SALÁRIO-FAMÍLIA
Apresentação de Documentação em Maio e Novembro
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O salário-família é o benefício de caráter previdenciário, concedido mensalmente ao segurado empregado, exceto ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, de baixa renda, para ajudar na manutenção de seu(s) filho(s) até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade (Lei nº 8.213/1991, artigos 16, 65 e 66).
Além da Lei citada acima, também o Decreto n° 3.048/1999, artigos 81 a 92, IN INSS/PRES n° 45/2010, artigos 288 a 292 e IN RFB n° 971/2009, artigos 84 a 93 tratam sobre o benefício do salário família.
Para garantir a continuidade de o empregado receber o benefício do salário-família, ele deverá apresentar à empresa alguns documentos que irão comprovar esse direito (Decreto n° 3.048/99, artigos 84 e 85).
2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição para conceder ao segurado o benefício do salário-família.
O empregado deve entregar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos e, no caso dos enteados e tutelados, os documentos que comprovem esta condição.
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor mão-de-obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS a documentação devida, segundo a Legislação Previdenciária.
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigos 84 e 85, o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade. E no caso da invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
2.1 - Documentos
O empregado segurado deverá entregar ao empregador cópia dos documentos que comprovem a condição de direito ao recebimento do salário-família, referente aos filhos, dos enteados e tutelados, quando for o caso.
Esses documentos são:
a) a certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (original e cópia);
b) atestado de vacinação dos filhos até 6 (seis) anos de idade (original e cópia);
c) e a partir de 7 (sete) anos de idade comprovação de frequência à escola, lembrando tanto do filho ou equiparado (original).
“Lei n° 8.213/1991, artigo 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.
E também conforme a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 290, o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
a) CP ou CTPS;
b) certidão de nascimento do filho (original e cópia);
c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos; e
e) comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos.
Observação: No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo da invalidez, deve ser apresentado atestado médico que comprove este fato.
3. DECLARAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
Junto à documentação o empregado deverá entregar preenchida a Declaração de Salário-Família correspondente.
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 89 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas”.
3.1 - Segurado (Pai e Mãe)
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família (Artigo 82, § 3°, do Decreto n° 3.048/1999).
4. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O empregador deverá exigir do seu empregado, para concessão do benefício do salário-família, conforme o direito estabelecido na Legislação Previdenciária, a apresentação da documentação no ato da admissão, nos meses de maio e novembro de cada ano.
A Lei nº 8.213/1991, artigo 67 estabelece que o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.
“Decreto n° 3.038/1999:
Artigo 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Artigo 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.”
Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
4.1 - Mês de Maio
Documento apresentado no mês de maio (artigo 290, § 2° da IN INSS/PRES n° 45/2010):
a) Frequência Escolar.
4.2 - Mês de Novembro
Documentos apresentados no mês de novembro (artigo 290, § 2° da IN INSS/PRES n° 45/2010):
a) Cartão de Vacina;
b) Frequência Escolar.
“IN INSS/PRES n° 45/2010, Art. 290, § 2º a manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes citados no inciso III do caput, e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes constantes no inciso V do caput, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, conforme o disposto no Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios desde a Instrução Normativa INSS/DC n° 4, de 30 de novembro de 1999”.
Importante:
No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo da invalidez, deve ser apresentado atestado médico que comprove este fato.
4.3 - Valor Total
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de Janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 09 de Janeiro de 2012, conforme o artigo 4º determinou que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:
a) R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
b) R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).
4.4 - Valor Proporcional
O valor da cota para o segurado empregado somente será proporcional nos meses de admissão e demissão, salvo no caso do trabalhador avulso, que receberá de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados.
5. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O empregado que não apresentar os documentos obrigatórios (atestado de vacinação e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado) conforme a Legislação solicita, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada para regularização.
5.1 - Pagamento Indevido do Benefício
Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da frequência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente (Decreto n° 3.048/1999, artigo 84).
“Art. 84, § 2º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 3º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período”.
6. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 (quatorze) anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
7. GUARDA DOS DOCUMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO
A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes e declarações, para fiscalização do INSS e as normas que são estabelecidas pelos órgãos competentes.
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 84, § 1º - A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social”.
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 225, § 22 - A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE N° 20/2011.