SALÁRIO-FAMÍLIA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de dezembro de 2010, artigos 288 aos 292, o Decreto nº 3.048/1999, artigos 81 aos 92, como também a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70, tratam sobre o benefício do salário-família.

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica.

O segurado recebe uma quota por filho em cada emprego, e ambos os pais recebem, independente se trabalham na mesma empresa ou estabelecimento.

2. DEFINIÇÃO

Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, aos trabalhadores com salário de baixa renda, para auxiliar no sustento dos filhos, observando a proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo, estabelecido pela Legislação Previdenciária (Artigo 288 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

“O salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma cota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS, de acordo com a faixa de remuneração mensal do segurado, pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS”.

Importante: Assemelham-se ao conceito de filhos, o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado.

3. NÃO TEM CARÊNCIA

O salário-família independe de carência para a sua concessão (Decreto nº 3.048/1999, artigo 30).

4. SALÁRIO-FAMÍLIA PAGO MENSALMENTE

Conforme o artigo 82 do Decerto nº 3.048/1999, o salário-família será pago mensalmente.

5. QUEM TEM DIREITO

O salário-família será devido mensalmente ao segurado empregado, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados e que recebe salário-de-contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família (Artigos 81 e 82 do Decreto nº 3.048/1999).

Segurados que têm direito:

a) o segurado empregado;

b) o trabalhador avulso;

c) aposentado por invalidez ou por idade;

d) ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria (Artigo 65, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).

O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei nº 8.213/1991).

Ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício (Artigo 82 do Decreto nº 3.048/1990).

5.1 - Pais Trabalhando na Mesma Empresa

Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família e independe estarem trabalhando na mesma empresa.

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 288, § 3º, também trata sobre o direito ao salário-família, quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos.

5.2 - Pais Separados Judicialmente

Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

“Decreto nº 3.048/1999, Art. 87 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.”

5.3 - Empregos Simultâneos ou Concomitantes

O empregado que possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, será considerada o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social, conforme determina a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 02, De 06 De Janeiro De 2012 (DOU DE 09/01/2012), artigo 4°, § 1:

“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contri-buição correspondentes a atividades simultâneas”.

Ressalta-se, então que, o empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição, inciso I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

6. QUEM NÃO TEM DIREITO

Os empregadores, os autônomos e os empregados domésticos não fazem jus ao pagamento das cotas de salário-família (Decreto nº 3.048/1999 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 288).

7. INÍCIO DO BENEFÍCIO

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).

8. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE

Para efeito de concessão e também da manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 291, inciso III, e Decreto nº 3.048/1999, artigos 89 e 90).

9. IDADE LIMITE DO FILHO OU EQUIPARADO

A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos, salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto nº 3.048/1999, artigo 88, inciso II).

10. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 84).

Para que o empregado receba a cota do salário-família é obrigatória a apresentação de alguns documentos (Lei nº 8.213/1991, artigo 67), tais como:

a) Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);

b) Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, para dependentes maiores de 14 (quatorze) anos;

Nota: No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

“Art. 85 do Decreto nº 3.048/1999 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social”.

c) Caderneta de vacinação ou documento equivalente, quando menor de 7 (sete) anos, no mês de novembro, a partir do ano 2000;

d) Comprovante de frequência à escola, a partir de 7 (sete) anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000.

“Artigo 84, § 4º, do Decreto n° 3.048/1999 - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno”.

10.1 - Comprovação da Invalidez do Dependente

A invalidez do filho será verificada pela Previdência Social, por meio do exame médico pericial (Artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999).

10.2 - Suspensão do Benefício na Falta da Documentação

O pagamento do salário-família poderá ser suspenso se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada, e o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada (Artigo 84, §§ 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999).

Conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 290, § 3º e Decreto nº 3.048/1999, artigo 84, §§ 3º e 4º:

a) não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e

b) se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

“Decreto nº 3.048/1999, artigos 84 e 85:

§ 3º - não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

§ 4º - a comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social”.

Observação: Se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

10.3 - Constatada Fraude

O empregado que deixa de comunicar ou comprovar à empresa sobre os seus dependentes, conforme dispõe a Legislação, provoca a suspensão do salário-família, como também a prática de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento. Essas situações autorizam a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Decreto nº 3.048/1999, artigo 90, e a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70).

10.4 - Guarda de Documentos

A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para a fiscalização da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigo 68, § 1º, e Decreto nº 3.048/1999, artigo 84, § 1º).

11. REMUNERAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA COTA

A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês (Inciso XVII do art. 7º da Constituição).

“Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício”.

“Lei n° 8.213/1991, artigo 70 - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.”

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

“O direito ao benefício é verificado mensalmente, ou seja, o direito tem como parâmetro a remuneração do segurado na respectiva competência, o limite em questão tem incidência imediata, cessando os salários-família que vinham sendo pagos aos segurados que não se enquadrem como de baixa renda, não havendo falar em direito adquirido”.

12. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como (Instrução Normativa RFB nº 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º):

a) 13º salário;

b) adicional de férias (1/3 constitucional).

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 92).

13. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

O pagamento do salário-família é um benefício previdenciário e somente é devido a partir do momento em que é feita a prova da filiação.

13.1 - Responsabilidade Pelo Pagamento - Empregador

O pagamento do salário-família é feito mensalmente por intermédio do empregador, respeitando as respectivas cotas a que o empregado tem direito e será feito juntamente com o pagamento dos salários e deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias, mensalmente, devidas à Previdência Social na guia da GPS (Instrução Normativa nº 971, de novembro de 2009, artigo 84).

O salário-família será pago mensalmente, conforme dispõe abaixo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, e §§ 1º ao 4º, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 289):

a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

b) aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS, juntamente com o benefício;

c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 290;

d) ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria;

e) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, pelo  Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

No caso da letra “a”, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês (§ 1º, artigo 82, do Decreto nº 3.048/1999).

Decreto nº 3.048/1999, Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

13.2 - Pagamento Pela Previdência Social

Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 290, § 4º).

13.3 - Formas de Pagamento

Para saber o valor da cota do salário-família para depois efetuar o cálculo, toma-se por base a remuneração que seria devida no mês.

13.3.1 - Integral

A cota de salário-família será paga integralmente (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nº 84, § 5º):

a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;

d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

g) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.

13.3.2 - Proporcional

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84).

Para calcular o pagamento proporcional, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.

13.3.3 - Faltas ao Trabalho

As faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

13.3.4 - Afastamento Por Benefício de Incapacidade

No mês de afastamento das atividades, ou seja, no início do benefício, o pagamento será feito integralmente pela empresa, independente dos dias trabalhados no mês (Decreto nº 3.048, de maio de 1999).

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social”.

Importante: No mês de retorno às atividades, ou seja, no término do benefício, o pagamento será pago integralmente pela Previdência Social, independente de quantos dias foram de benefício no mês (Decreto nº 3.048, de maio de 1999).

13.3.5 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade

O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente, procedendo à solicitação do reembolso na guia da Previdência (GPS).

13.3.6 - Quitação do Pagamento Pelo Empregado

O empregado deve dar quitação à empresa, ao sindicato ou ao órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento de seus rendimentos ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente comprovada (Decreto nº 3.048/1999, artigo 91).

13.4 - Pagamento Indevido

Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a Legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado, ou seja, explicado, e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.

Observação: Informações através do site do Ministério da Previdência Social.

14. VALOR DA COTA

Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, que dispõe do valor mensal da cota do benefício (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 288, § 1º).

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2012, conforme o artigo 4º, determinou que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de:

a) R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);

b) R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).

Para fins do disposto no artigo 4º citado acima, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

15. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (MESES DE MAIO E NOVEMBRO)

A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 290, § 2º).

“Decreto nº 3.038/1999, Artigo 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

Artigo 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.”

15.1 - Maio

O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.

Ressaltamos que no caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de sua condição, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

15.2 - Novembro

O empregado deverá apresentar comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

O empregado deverá apresentar Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 (sete) anos.

Observação: Bols. INFORMARE nºs 20/2010 e 20/2011 (Salário-Família - Apresentação de Documentos em Maio e Novembro).

16. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 88, estabelece o direito ao salário-família e cessa automaticamente nas condições abaixo:

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

d) pelo desemprego do segurado.

Observação: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

17. DEDUÇÃO/REEMBOLSO PELA EMPRESA NA GPS

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação ou reembolso quando do recolhimento das contribuições na GPS.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 82, § 4º - As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário”.

17.1 - Reembolso

O reembolso do salário-família é a dedução que a empresa faz ao pagamento das cotas mensalmente aos seus empregados e deverá compensar, na guia de GPS no campo 06, o valor correspondente.

O campo 6 (seis) corresponde ao valor do INSS devido à Previdência Social pelo contribuinte, porém, deverá ser observado que no valor deste campo já estão considerados ou deduzidos os valores das eventuais compensações e deduções, tais como o salário-família e salário-maternidade.

A Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, estabelece que o empregador poderá solicitar o reembolso à Receita Federal do Brasil através do programa PER/DCOMP, observando os princípios dispostos nos artigos 30 a 33 da Instrução Normativa citada.

A dedução referente ao reembolso poderá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento respectivo ao salário-família.

17.2 - Não Têm Limite de 30% (Trinta Por Cento)

O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:

a) há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;

b) não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.

Conforme o Manual GFIP/SEFIP, versão 8.4, na página 68, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento), de acordo com as situações a seguir:

a) salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;

b) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura de competências anteriores;

c) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;

d) situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.

17.3 - SEFIP/GFIP

Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (Categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.

Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (Categoria 02).

Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.16 do Capítulo II, sendo facultado o pedido de restituição.

Observação: Manual SEFIP 8.4, item 2.9 (Movimento de Empresa).

18. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA DE 1991 ATÉ 2012

Segue abaixo a tabela da cota do salário-família desde 1991 até 2012:

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF 02/2012)
Até R$ 608,80
R$ 31,22
De R$ 608,81 a R$ 915,05
R$ 22,00
A Partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF 568/2010)
Até R$ 573,58
R$ 29,41
De R$ 573,59 a R$ 862,11
R$ 20,73
A Partir de 01/01/2010
(Portaria Interministerial MPS/MF 350/2009)
Até R$ 531,12
R$ 27,24
De R$ 531,13 a R$ 798,30
R$ 19,19
A Partir de 01/02/2009
(Portaria Interministerial MPS/MF 48/2009)
Até R$ 500,40
R$ 25,66
De R$ 500,41 a R$ 752,12
R$ 18,08
de 01/03/2008 a 31/01/2009
 (Portaria Interministerial 77/2008)
Até R$ 472,43
R$ 24,23
De R$ 472,44 a R$ 710,08
R$ 17,07
de 01/04/07 a 29/02/08 (Portaria MPS 142/2007)
Até R$ 449,93
R$ 23,08
De R$ 449,94 a R$ 676,27
R$ 16,26
de 01/08/06 a 31/03/07 (Portaria MPS 342/2006)
Até R$ 435,56
R$ 22,34
De R$ 435,57 a R$ 654,67
R$ 15,74
de 01/04/06 a 31/07/06 (Portaria MPS 119/2006)
Até R$ 435,52
R$ 22,33
De R$ 435,53 a R$ 654,61
R$ 15,74
de 01/05/05 a 31/03/06 (Portaria MPS 822/2005)
até R$ 414,78
R$ 21,27
de R$ 414,79  a R$ 623,44
R$ 14,99
de 01/05/04 a 30/04/05 (MP 182/2004)
até R$ 390,00
R$ 20,00
de R$ 390,01 a R$ 586,19
R$ 14,09
de 01/06/03 a 30/04/04
até R$ 560,81
R$ 13,48
de 01/06/02 a 31/05/03
até R$ 468,47
R$ 11,26
de 01/06/01 a 31/05/02
até R$ 429,00
R$ 10,31
de 01/06/00 a 31/05/01
até R$ 398,48
R$ 9,58
de 01/06/99 a 31/05/00
até R$ 376,60
R$ 9,05
de 01/01/99 a 31/05/99
até R$ 360,00
R$ 8,65
de 01/12/98 a 31/12/98
até R$ 324,45
acima R$ 324,46
R$ 8,65
R$ 1,07
de 01/06/98 a 30/11/98
até R$ 324,45
acima de R$ 324,45
R$ 8,65
R$ 1,07
de 01/06/97 a 31/05/98
até R$ 309,56
acima de R$ 309,56
R$ 8,25
R$ 1,02
de 01/01/97 a 31/05/97
até R$  287,27
acima de R$ 287,27
R$ 7,67
R$ 0,95
de 01/05/96 a 31/12/96
até R$ 287,27
acima de R$ 287,27
R$ 7,66
R$ 0,95
de 01/05/95 a 30/04/96
até R$ 249,80
acima de R$ 249,80
R$ 6,66
R$ 0,83
de 01/07/94 a 30/04/95
até R$ 174,86
acima de R$ 174,86
R$ 4,66
R$ 0,58
de 01/03/94 a 30/06/94
Até URV 174,86
acima de URV 174,86
URV 4,66
URV 0,58
01/02/94
até Cr$ 115.582,02
acima de Cr$ 115.582,02
Cr$ 3.082,15
Cr$ 385,19
01/01/94
até Cr$ 88.738,58
acima de Cr$ 88.738,58
Cr$ 366,33
Cr$ 295,74
01/12/93
até Cr$ 50.625,57
acima de Cr$ 50 .625,57
Cr$ 1.350,00
Cr$ 168,72
01/11/93
até Cr$ 40.536,13
acima de Cr$ 40.536,13
Cr$ 1.080,95
Cr$ 135,10
01/10/93
até Cr$ 32.449,67
acima de Cr$ 32.449,67
Cr$ 865,31
Cr$ 108,15
01/09/93
Até Cr$ 25.924,48
acima de Cr$ 25.924,48
Cr$ 691,31
Cr$ 86,40
01/08/93
Até Cr$ 15.183,93
acima de Cr$ 15.183,93
Cr$ 404,90
Cr$ 50,60
01/07/93
Até Cr$ 12.731.793,25
acima de Cr$12.731.793,25
Cr$ 339.514,87
Cr$ 42.439,28
de 01/05/93 a 30/06/93
Até Cr$ 9.064.419,69
acima de Cr$ 9.064.419,69
Cr$ 241.718,13
Cr$ 30.214,71
de 01/03/93 a 30/04/93
Até Cr$ 4.728.257,59
acima de Cr$ 4.728.257,59
Cr$ 26.087,01
Cr$ 15.760,85
de 01/01/93 a 28/02/93
Até Cr$ 3.459.616,29
acima de Cr$ 3.459.616,29
Cr$ 92.256,54
Cr$ 11.532,05
de 01/09/92 a 31/12/92
Até Cr$ 1.434.259,00
acima de Cr$ 1.434.259,00
Cr$ 38.246,95
Cr$ 4.780,86
de 01/05/92 a 31/08/92
Até Cr$ 638,052,75
acima de Cr$ 638.052,75
Cr$ 17.014,76
Cr$ 2.126,84
de 01/01/92 a 30/04/92
até Cr$ 276.978,83
acima de Cr$ 276.978,83
Cr$ 7.386,11
Cr$ 923,26

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE n° 20/2011.