PROFESSOR
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata da profissão de professor, em seus artigos 317 a 323 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). E nesta matéria abordaremos os aspectos trabalhistas, referentes ao exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino.
2. CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho do professor em nada se diferencia dos demais contratos de trabalho, possuindo, apenas, algumas particularidades.
É exigida a habilitação legal, que trata-se de registro de professor expedido pelo Ministério da Educação e do Desporto ou pelas repartições competentes e, também, um registro especial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Este registro do MTE é feito na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
“Art. 317, da CLT - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimento particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.
3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Fica caracterizado o vínculo empregatício na relação de trabalho, onde existam os elementos do artigo 3° da CLT.
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
Da definição legal acima, extrai-se os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias a lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
O empregador deverá ter cuidado para não haver terceirização ou prestação de serviços na atividade fim da empresa.
“Sendo a função principal da escola “ensinar”, de acordo com a legislação a atividade fim de uma empresa não pode ser terceirizada, sendo então, nas instituições de ensino proibida a terceirização de professores, de qualquer disciplina”.
Jurisprudências:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. Em uma relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no caput dos arts. 2 e 3° da CLt, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade; subordinação. Logo, não havendo a coexistência dos referidos elementos ou pressupostos, não há que se falar em relação de emprego. Processo: RO 195200900710004 DF 00195-2009-007-10-00-4 - Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran - Julgamento: 02.03.2010
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTADORA EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3o CONSOLIDADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. A prestação de serviços na qual não existe subordinação, totalmente desvinculada da atividade-fim do empregador e a contraprestação é quitada por meio de recibos de pagamento de autônomo é incompatível com o art. 3o Consolidado, por ausência dos elementos configuradores da relação de emprego. As atividades de “orientadora de telecurso” em projeto de educação firmado pela reclamada em parceria com o SENAI, o MEC e a Fundação Roberto Marinho, sem os requisitos do art. 3o, não se afina com o vínculo de emprego. (TRT/SP - 00190200744302000 - RO - Ac. 4aT 20090465177 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 19.06.2009
VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE COOPERATIVA. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores. No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator. Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo. (RR-56540-49.2003.5.06.0009)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Mantém-se a sentença que deixou de reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes, uma vez não comprovados os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 8ª R. – RO 0075/2003 – 1ª T. – Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury – J. 11.02.2003)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVA – Admitindo o preposto da reclamada em depoimento que o reclamante prestava serviços não eventuais, tinha salário fixo e cumpria horário, tem-se que restaram implementados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, sob esse aspecto. (TRT 2ª R. – RO 20010144840 – (20020537578) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 13.09.2002) JCLT
4. DOCUMENTOS PARA O REGISTRO
Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação (Artigo 317 da CLT).
Para o mencionado registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
d) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
e) entre outros, se fizer necessário.
4.1 - Estrangeiros
Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos mencionados nas letras “a”, “c” e “e”, estes outros do item 2 (dois):
a) carteira de identidade do estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
Observação: Vide Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 1 de 29.04.98, sobre a Concessão de visto para professor, técnico ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros.
4.2 - Membros de Congregação Religiosa
Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas letras “c” e “d” e, quando estrangeiros, será o documento referido na letra “b” substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
5. FUNÇÕES DO PROFESSOR
Basicamente, as funções do professor estão compreendidas em:
a) regência das aulas, de acordo com os horários escolares;
b) organização dos programas da disciplina que leciona;
c) planejamento do curso e das aulas;
d) escrituração dos diários de classe;
e) realização e correção dos trabalhos escolares, dos exames, das provas e da distribuição de notas;
f) participação nas bancas examinadoras;
g) comparecimento às reuniões do Conselho de Professores e também participação nas atividades e deliberações do mesmo.
6. PONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS
Não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês (Artigo 323 da CLT).
“Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo”.
7. JORNADA DE TRABALHO
De acordo com a Legislação Trabalhista, na jornada de trabalho do professor deverá ser observado o número de aulas ministradas e não o número de horas de trabalho.
A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.
“Artigo 318 da CLT - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de (seis), intercaladas”.
7.1 - Alteração da Jornada de Trabalho e Redução Salarial
O número de horas-aula do professor pode ser alterado, pois tal alteração é inerente ao tipo de trabalho que executa. O que não pode ser mudado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Carta Magna (TST, RR 150.314/94.9, Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ª T. 10.365/97).
A redução de aulas, em virtude da evasão de alunos, não tipifica força maior, mas risco empresarial que deve ser assumido pelo empregador. A diminuição da remuneração, por essa razão, é ilegal, configurando alteração contratual (TRT/SP, RO 20.525/85, Valentin Carrion, Ac. 8º T.)
Jurisprudências:
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PROFESSOR - VALOR DA HORA-AULA. É violação ao princípio da irredutibilidade salarial (Art. 468 da CLT c/ art. 7°, VI, da CF/88), a redução unilateral do valor da hora-aula do professor, seja ela teórica ou prática, sem prévia negociação coletiva. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Processo: 1218200901616006 MA 01218-2009-016-16-00-6 - Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA - Julgamento: 15.02.2012
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. É lícita a redução da carga horária do professor quando implementadas as condições previstas nas normas coletivas da categoria, como no caso, em que demonstrada a diminuição do número de alunos e a conseqüente supressão de turmas. (TRT-RS – Recurso Ordinário 1.681/2004 – Relatora Juíza Denise)
SALÁRIO DO PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O salário do professor é fixado pelo valor da hora-aula. Quando há somente diminuição da carga horária, mas permanece inalterado o valor da hora-aula, não há falar em redução salarial com direito a diferenças salariais. (TST 12ª R - 1ª T - Ac. 01482/2002, Juíza Relatora Licélia Ribeiro)
PROFESSOR - CARGA HORÁRIA - SALÁRIO - REDUÇÃO. Redução salarial proporcional à redução da carga horária - “a irredutibilidade salarial é norma legal genérica, que se aplica também ao professor; mas o intérprete não pode ignorar a habitual variabilidade do número de aulas ministradas, às vezes por interesse do próprio mestre junto a outros estabelecimentos de ensino ou outras ocupações; certas circunstâncias podem assim determinar que pequenas variações não sejam levadas em consideração de ano para ano” (Valentim Carrion, in comentários à consolidação das leis trabalhistas, 25ª edição, p. 222). (TRT 1ªR - 3ª T; AC RO 20835/2001; Juíza Relatora Nídi de Assunção Aguiar)
7.2 - Trabalho Aos Domingos
O horário das aulas é fixado por semana, sendo permitido considerar somente os dias úteis, pois a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite o trabalho dos professores aos domingos, estando inseridos na proibição a execução das aulas e o exercício do trabalho em exames.
“Artigo 319 da CLT - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames”.
Ressalta-se que, o repouso semanal remunerado do professor também é regido pela Lei nº 605/49.
8. REMUNERAÇÃO
De acordo com o artigo 323 da CLT, não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia (§ 1° do artigo 320 da CLT).
“A remuneração é fixada por aula, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e o pagamento será feito mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído por 4,5 (quatro semanas e meia)”.
O salário do professor será a multiplicação do valor da hora-aula pelo número de aulas semanais, multiplicadas por 4,5, como já foi citado, ou seja:
a) o valor do salário é ajustado por aula;
b) a jornada é estipulada por quantidade de aulas semanais;
c) o total do salário é apurado multiplicando-se o valor da aula pelo número de aulas semanais e, depois, por quatro semanas e meia por mês.
Exemplo:
Cada mês constituído por 4,5 (quatro semanas e meia)
Número de aulas semanais = 25
Valor da aula = R$ 35,00
Remuneração mensal = 4,5 x 25 x R$ 35,00 = R$ 3.937,50
8.1 - Horário Vago
A Legislação não determina sobre o intervalo vago, entre uma aula e outra, que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício de suas atividades, conhecido como “janela”. Para a correspondente remuneração, deverá ser consultado o sindicato da classe sobre acordos ou convenções coletivas.
9. AULAS EXCEDENTES
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes (Artigo 321 da CLT).
Excedida a jornada máxima, conforme o artigo 318 da CLT, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) (Art. 7º, XVI, CF/88) (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 206).
10. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DRS/RSR)
O repouso semanal remunerado (DSR/RSR) do professor também é regido pela Lei nº 605/1949, considerando-se, para este fim, um sexto do total de aulas dadas na semana.
Conforme a Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Exemplo:
Valor da aula = R$ 20,00
Número de aulas semanais = 25
20 x 25 x 4,5 = R$ 2.250,00
Cálculo do DSR:
DSR R$ 2.250,00 / 6 = R$ 375,00
Para o acréscimo do DSR ao salário:
R$ 2.250,00 + R$ 375,00 = R$ 2.625,00
Jurisprudência:
REMUNERAÇAO DE PROFESSOR. HORAS-AULAS. DSR. SALÁRIO COMPLESSIVO. VEDAÇAO. O cálculo da remuneração dos professores deve-se ter por base o número de horas-aulas semanais, considerando-se o mês constituído de quatro semanas e meia, nos termos do õ 1º do art. 320 da CLT, acrescendo-se à remuneração do valor das horas-aulas ministradas a fração de 1/6, a título de descanso semanal remunerado, em conformidade com a Súmula 351 do TST, vedado, portanto, a prática ilícita do pagamento de salário complessivo. Recurso obreiro provido. TRT-14 - RECURSO ORDINARIO: RO 00446.2008.402.14.00
11. FALTAS
11.1 - Faltas Justificadas
As faltas justificadas, ou seja, aquelas que não dão direito ao desconto da remuneração do professor são as seguintes:
a) até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (Artigo 320 da CLT, § 3°);
b) as ocorrências relacionadas no artigo 473 da CLT;
c) afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho nos primeiros 15 (quinze) dias de atestado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75);
d) outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
Também de acordo com o artigo 131 da CLT, não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo 130 da CLT, a ausência do empregado:
a) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
b) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
c) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
d) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
e) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.
11.2 - Faltas Não Justificadas
Vencido cada mês, será descontado da remuneração do professor o valor correspondente às aulas não ministradas ou número de aulas não realizadas, por motivo de faltas injustificadas (Artigo 320, § 2°, da CLT).
12. FÉRIAS
O artigo 129 da CLT garante a todo empregado o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (Artigo 130 da CLT).
O período de férias anuais deve ser de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o trabalhador tiver faltado sem justificativa por mais de 5 (cinco) vezes ao trabalho dentro do período aquisitivo, na seguinte proporção (artigo 130 da CLT):
a) 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas;
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas;
d) 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas não justificadas.
A Constituição Federal de 1988 garante em seu artigo 7º, inciso XVII, que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.
12.1 - Férias Individuais
As férias individuais do professor, concedidas com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm por objetivo proporcionar o descanso, a recuperação física e mental do empregado, sendo vedada qualquer limitação pelo estabelecimento de ensino.
“CLT, Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
...
§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)”.
A Súmula n° 10 do TST também assegura aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
“Quando o professor for dispensado sem justa causa no fim do ano letivo ou durante o recesso escolar faz jus aos salários correspondentes ao período de férias”.
Observação: Devido a características próprias do exercício da profissão do professor, não há possibilidade de este converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, quando as férias individuais coincidirem com o recesso escolar, devido à impossibilidade do exercício da atividade de professor durante o citado recesso. Nos casos em que não haja coincidência com o recesso escolar, o abono pecuniário poderá ser concedido.
12.2 - Período Aquisitivo Não Completo
Quando o professor não tiver o seu período aquisitivo completo, durante o recesso escolar, a escola não poderá conceder esse período como férias (salvo férias coletivas). Será apenas recesso escolar, remunerando o professor normalmente como se estivesse ministrando aulas.
12.3 - Férias Escolares
Nas férias escolares, mesmo que não seja solicitada ao professor a prestação de serviço, ele está à disposição do empregador, ou seja, trabalhando efetivamente ou não ele está à disposição do estabelecimento e, com isso, o professor fará jus normalmente à sua remuneração, como se estivesse em período de aulas.
O período correspondente às férias dos alunos é o período no qual não há a efetiva prestação de aulas e deverá ser pago aos professores como licença remunerada.
“As férias escolares, dos alunos, não se confundem com as férias individuais dos professores, podendo estas, entretanto, coincidirem com aquelas”.
“No período de recesso ou de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebidos, na conformidade dos horários que mantinha”.
12.4 - Férias Coletivas
Os estabelecimentos de ensino poderão conceder férias aos seus professores no período de recesso escolar, caracterizando-se a situação legal de férias coletivas, definida pelo artigo 139 da CLT.
“Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (Artigo 140 da CLT).
12.5 - Período de Exames
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por ele percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas (Artigo 322 da CLT).
Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula (Artigo 322, § 1°, da CLT).
No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames (Artigo 322, § 2°, da CLT).
Durante os períodos de férias e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor remuneração correspondente à quantia a ele assegurada, conforme os horários, durante o período de aulas. Para isto a escola deverá consultar a Convenção Coletiva de Trabalho para definição do critério a ser utilizado.
13 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário corresponde ao pagamento de 1/12 da remuneração devida em dezembro, ou proporcional à época da rescisão, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, § 3°).
O do décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
Para os professores que recebem sua remuneração baseada em número de aulas, o cálculo deverá ser feito conforme os subitens a seguir.
13.1 - Primeira Parcela
Para o cálculo da 1ª parcela deverá somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até o mês anterior ao pagamento. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 1ª parcela, incluindo-se os descansos semanais remunerados, dividindo-a por 2 (dois). Assim teremos a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento).
13.2 - Segunda Parcela
Para o cálculo da 2ª parcela, deverá somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até novembro. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, incluindo-se os descansos semanais remunerados e descontando o valor da 1ª parcela, INSS e IRRF, se for o caso.
Observação: Computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo poderá ser revisto e pago a diferença até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte, ou consultar a Convenção Coletiva.
14. AVISO PRÉVIO
Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio.
“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 487 a 491 e a Instrução Normativa SRT do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 15 aos 21, dispõem sobre o aviso prévio.
No que se refere ao aviso prévio, aplicam-se no magistério as mesmas normas que regem todos os contratos de trabalho com prazo indeterminado.
Entretanto, o aviso prévio durante as férias escolares, ou no término do ano letivo, só é possível com o pagamento correspondente ao período do recesso escolar e que não haja coincidência com as férias individuais do profissional.
Observação: Vide Bol. INFORMARE n° 7/2011 (Aviso Prévio).
15. RESCISÃO
No caso de rescisão do contrato de trabalho, nada impede que o aviso prévio seja concedido no curso das férias escolares, já que, neste período, conforme já analisamos, o professor está à disposição do empregador para a prestação de exames. Porém o aviso prévio não pode ser concedido simultaneamente com as férias individuais do professor.
15.1 - Dispensa Sem Justa Causa
O professor quando dispensado sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares (recesso) faz jus aos salários correspondentes ao período de férias escolares dos alunos. Esta medida visa proteger o profissional em virtude das dificuldades para encontrar nova colocação durante o recesso escolar.
Ressaltamos que na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento da remuneração, na mesma conformidade dos horários, durante o período de aulas (Artigo 322 da CLT, § 3º).
“Súmula TST nº 10 - Professor:
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.”
Observação: Referente a qualquer indenização ou outros benefícios, orienta-se verificar junto ao Sindicato dos Professores.
16. FGTS
Os estabelecimentos particulares de ensino, como toda empresa, estão obrigados ao recolhimento mensal de importância equivalente a 8% (oito por cento), correspondente ao depósito do FGTS, sobre a remuneração do empregado (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8º).
17. INSS
No pagamento da remuneração do professor, o estabelecimento de ensino desconta e recolhe a contribuição por ele devida à Previdência Social, em porcentagem que varia entre 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 11% (onze por cento), conforme tabela de salário-de-contribuição (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 55).
18. APOSENTADORIA
As legislações da Previdência Social, tais como: o Decreto n° 3.048/1999, artigo 56, §§ 1° e 2°; A IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 227 a 333; a Lei nº 8.213/1991, artigo 56 e também a Constituição Federal/1988, artigo 201, § 8º tratam sobre a aposentadoria do professor.
O professor tem direito à aposentadoria sem limite de idade, após completar 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino secundário (Decreto n° 3.048/1999, artigo 56, §§ 1° e 2°).
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 56, § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto n° 6.722, de 2008).
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto n° 6.722, de 2008)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 36, de 2010.