PPRA - PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Norma Regulamentadora – NR 9
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora - NR-9 estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observadas no cumprimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo de preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
O PPRA deve ser elaborado pelos empregadores, tendo como objetivo a preservação da saúde dos trabalhadores, através da avaliação dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.
2. CONCEITOS
2.1 – PPRA
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. E esse programa está fundamentado na Norma Regulamentadora (NR-9) da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
2.2 – PCMSO
PCMSO é a sigla de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Está regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR-7), emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
2.3 – PPP
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (IN INSS/PRES n° 45/2010).
2.4 - LTCAT
“O LTCAT é um Laudo, elaborado com a finalidade de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se eles podem causar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos”.
LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, a exigência da apresentação do LTCAT está dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, onde deve permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Para os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), porém, desde que seja emitido até essa data.
2.5 – SESMET
SESMET - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho é uma equipe de profissionais da saúde nas empresas, tendo como finalidade proteger a integridade física dos trabalhadores. E está fundamentado na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 162 e é regulamentado pela Norma Regulamentadora - NR 04.
“O SESMET - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho consiste em serviço mantido pelo empregador e formado por profissionais ligados à medicina e à segurança do trabalho”.
3. OBJETIVO
O PPRA deve ser elaborado pelos empregadores, tendo como objetivo a preservação da saúde dos trabalhadores, através da avaliação dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.
O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho, ou seja, levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle.
“O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (NR 9, item “9.1.1”)”.
Já os riscos não eliminados é objeto de controle pelo PCMSO, consequentemente, sem o PPRA não existe PCMSO, devendo ambos estar permanentes ativos.
A NR 9 estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho (NR 9, item 9.1.4).
“O PPRA é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples prático, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado”.
4. OBRIGATORIEDADE
A Norma Regulamentadora 9 (NR 9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (NR 9, item 9.1.1.).
Toda atividade laboral em que houver vínculo empregatício está obrigada a implementar o programa PPRA, tais como: indústrias, comércios, hotéis, condomínios, drogarias, supermercados, hospitais, clubes, escolas, fornecedores de serviços, transportadoras, entre outros.
Ressalta-se que, o PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento.
Importante: Não existe na legislação exceção para as Microempresas, Empresas De Pequeno Porte E As Optantes Pelo SIMPLES, conforme parágrafos estabelecimentos neste item (item “4”).
5. SUBSTITUIÇÃO DO LTCAT
Conforme determina Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, o LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, para períodos laborados a partir de 10.12.2003, pode ser substituído pelo PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (somente para indústria da construção civil).
6. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
O empregador deverá estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição (NR 9, item 9.4.1).
7. RESPONSABILIDADE DOS TRABALHADORES
Os trabalhadores deverão (NR 9, item 9.4.2):
a) colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
b) seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
8. DESENVOLVIMENTO DO PPRA
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle (NR 9, item 9.1.2).
8.1 - Elaboração
As opções para elaboração, desenvolvimento e implementação do PPRA são:
a) Empresas com SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho):
O pessoal especializado do SESMT será responsável pelas diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa;
b) Empresas sem SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho):
A empresa deverá contratar uma firma especializada ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.
8.2 – Integração do PPRA e PCMSO
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto na NR-7 (NR 9, item 9.1.3).
Observações:
“Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com Norma Regulamentadora n° 9 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP”. (site do Ministério da Previdência Social)
“As informações para preenchimento do PPP devem ser extraídas dos seguintes formulários: do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração”.
9. LOCAIS SEM RISCOS AMBIENTAIS
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas letras “a” e “f” do item 11.
“INR 9, item 9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas “a” e “f” do subitem 9.3.1".
10. RISCOS AMBIENTAIS
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador (NR 9, item 9.1.5).
10.1 - Agentes Físicos
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não-ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom (NR 9, item 9.1.5.1).
10.2 - Agentes Químicos
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão (NR 9, item 9.1.5.2).
10.3 - Agentes Biológicos
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros (NR 9, item 9.1.5.3).
11. RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS
O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
f) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
g) a descrição das medidas de controle já existentes.
12. ESTRUTURA DO PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura (NR-9, item 9.2.1):
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
Observação: O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais citados acima (NR 9, item 9.2.2).
O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão (NR 9, item 9.2.2.1).
O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes (NR 9, item 9.2.2.2).
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos 1 (uma) vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades (NR 9, item 9.2.1.1).
O cronograma previsto nas alíneas “a” a “d” deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA (NR 9, item 9.2.3).
13. DESENVOLVIMENTO DO PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas (NR 9, item 9.3.1):
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoa que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver (NR 9, item 9.3.1.1).
A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação (NR 9, item 9.3.2).
O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7 (NR 9, item 9.3.5.6).
13.1 – Reconhecimento Dos Riscos Ambientais
O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis (NR 9, item 9.3.3):
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases (NR 9, item 9.6.2).
13.2 - Avaliação Quantitativa
A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para (NR 9, item 9.3.4):
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
14. MEDIDAS DE CONTROLE
Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações (NR 9, item 9.3.5.1):
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governamental Industria Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia (NR 9, item 9.3.5.2):
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
14.1 - Medidas de Caráter Coletivo
A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam (NR 9, item 9.3.5.3).
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia (NR 9, item 9.3.5.4):
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
14.2 – Atividades Simultâneas no Mesmo Local de Trabalho
Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados (NR 9, item 9.6.1).
15. UTILIZAÇÃO DE EPI
A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo (NR 9, item 9.3.5.5):
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizados para os riscos ambientais.
16. NÍVEL DE AÇÃO
Considera-se nível da ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico (NR-9, item 9.3.6.1).
Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas letras que seguem (NR-9, item 9.3.6.2):
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea “c” do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, anexo 1, item 6.
17. MONITORAMENTO
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário (NR 9, item 9.3.7.1).
18. REGISTRO DE DADOS
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA (NR 9, item 9.3.8.1).
O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes (NR 9, item 9.3.8.3).
18.1 - Guarda Dos Dados
Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos (NR 9, item 9.3.8.2).
19. INFORMAÇÕES AOS TRABALHADORES
Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA (NR 9, item 9.5.1).
Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos (NR 9, item 9.5.2).
20. SITUAÇÃO GRAVE E DE IMINENTE RISCO - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho, que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências (NR 9, item 9.6.3).
21. ANÁLISE ANUAL DO PPRA
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos 1 (uma) vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
22. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
O documento-base, previsto na estrutura do PPRA deve estar à disposição da fiscalização, pois trata de um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa, ou seja, se houver um excelente documento-base, mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.
“O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa não existe”.
Toda atividade laboral em que houver vínculo empregatício está obrigada a implementar o programa PPRA, tais como: indústrias; comércios; hotéis; condomínios; drogarias; supermercados; hospitais; clubes; escolas; fornecedores de serviços; transportadoras; etc. E aqueles que não cumprirem com as exigências estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e ou mesmo interdições do estabelecimento.
23. MODELO DE PPRA
Não existe na legislação um modelo padrão, pois o formulário poderá ser elaborado pela própria empresa, pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ou quando a empresa contratar uma firma especializada, para desenvolvimento das diversas etapas do programa, ou seja, eles estarão aptos a desenvolver ou elaborar o PPRA.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.