PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XI. E depois de várias reedições de medidas provisórias sobre o tema, o PLR foi regulamentado pela legislação, vindo estabelecer o direito aos empregados de terem esse acréscimo ao seu rendimento.

A Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, onde regulamentou definitivamente o PLR, vindo então estabelecer o direito aos empregados de terem esse acréscimo ao seu rendimento, conforme será visto no decorrer desta matéria.

2. CONCEITO

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é o pagamento que a empresa faz aos empregados em virtude da distribuição de lucros ou resultados.

“O Programa de Participação nos Lucros e Resultados é um tipo de remuneração variável, uma ferramenta, bastante utilizada pelas empresas, mundialmente, que auxilia no cumprimento das estratégias das organizações. Também conhecido como PLR, esse programa visa o alinhamento das estratégias organizacionais com as atitudes das pessoas dentro do ambiente de trabalho, pois só será feita a distribuição dos lucros aos funcionários casos algumas metas pré-estabelecidas sejam cumpridas”.

A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é uma contribuição sem caráter salarial, que o empregador fará ao empregado com base nos resultados ou lucros obtidos pela empresa em um determinado período e que poderá ser estipulado através da convenção ou acordo coletivo da categoria ou mesmo por uma comissão formada pela própria empresa.

3. OBJETIVO

A PLR é implantada na empresa também junto com outros benefícios ao empregado, em programas de incentivo ao trabalhador para melhorar sua qualidade de vida.

A Legislação regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição (Artigo 1º da Lei nº 10.101/2000)

“A PLR faz parte do conjunto de ações que compõem a política de manutenção dos recursos humanos da empresa e destaca-se como uma ferramenta importante de remuneração variável e motivação”.

4. VANTAGENS DA PLR

A empresa implantando o PLR, conforme a determinação da Legislação irá trazer alguns benefícios, tais como:

a) assegurar maior comprometimento dos colaboradores nos lucros e nos resultados da empresa;

b) incrementar o interesse dos empregados pelos negócios da empresa;

c) remunerar os profissionais com uma parcela variável, de acordo com os desempenhos individuais, setoriais ou em equipe;

d) garantir o reconhecimento dos empregados pela parcela de contribuição prestada à empresa;

e) substituir os custos fixos por custos variáveis;

f) não há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, somente desconto no Imposto de Renda;

g) melhorar a distribuição de renda dos trabalhadores;

h) aumentar a participação dos trabalhadores nas mudanças tecnológicas do processo produtivo; e

i) aumentar a produtividade e qualidade dos serviços, visando a satisfação dos clientes externos da empresa que poderão ser ajuizadas pelos interessados.

Além das vantagens citadas acima, também pode-se citar outros motivos, conforme observa-se abaixo:

“a) incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa;

b) gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa;

c) recompensa os colaboradores pela superação e desempenho aplicada na busca dos resultados organizacionais;

d) isenção de tributos (INSS, FGTS e IRRF)”.

5. OBRIGATORIEDADE

Conforme a Lei nº 10.101/2000, não existe obrigatoriedade da empresa fazer a distribuição de lucros e resultados, somente quando houver negociação.

“A Lei n° 10.101/2000 determina que a PLR seja negociada entre a empresa e seus empregados, através de comissão constituída por representantes da empresa, dos empregados e um representante do sindicato ou com a representação direta do Sindicato”.

Jurisprudência:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO. A participação nos lucros, ou resultados, deve ser objeto de negociação entre empregados e empregadores, sendo que tal ajuste se dará de duas maneiras: CCT ou ACT; e instituição de comissão interna para tal fim - mediante ajuste das partes interessadas. Inviável, pois, interpretar a norma constitucional (CF, art. 7°, XI), que prevê, no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, o direito à participação nos lucros, ou resultados, no sentido de compelir a Reclamada a instituir comissão interna para negociação e implantação dos critérios de participação nos lucros, ou resultados, à luz da norma infraconstitucional. Isso porque os arts. 1° e 2°, I, da Lei 10.101/00 dispõem apenas acerca da legalidade do procedimento adotado na negociação do programa de participação nos lucros, ou resultados, e não, evidentemente, impõe obrigatoriedade de instituir comissão interna para tal fim. Recurso de revista provido, no particular. (Processo: RR 758407620085040332 75840-76.2008.5.04.0332 - Relator(a): Mauricio Godinho Delgado - Julgamento: 28.09.2011)

6. COMPOSIÇÃO DO DIREITO

De acordo com o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

b) convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições (§ 1°, artigo 2° da Lei nº 10.101/2000):

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

6.1 - Convenção ou Acordo Coletivo

Conforme estabelece o artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.101/2000, a Participação nos Lucros e Resultados deve ser objeto de negociação coletiva, no âmbito interno da empresa, mediante comissão de empregados, sendo necessária a participação de representante sindical ou mediante convenção ou acordo coletivo.

Importante: Conforme decisão judicial, a norma coletiva não pode prever participação nos lucros de forma mensal, dispondo contra a previsão da lei (PROCESSO Nº: 02267-2003-462-02-00-0).

Jurisprudências:

A Participação nos Lucros e Resultados não sofre nenhuma incidência decorrente de encargo trabalhista quando objeto de negociação coletiva. Inteligência dos art. 2°, inciso II e 3°, ambos da Lei n° 10.101/2000 (TRT - 2ª Região - RO 20080378638 - Relator(A): Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - Ano: 2007 - Turma: 3ª Data De Publicação: 23.05.2008)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - À luz da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a participação nos lucros ou resultados deve ser ajustada através de comissão cujos membros são escolhidos pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da categoria profissional, ou por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. Por conseguinte, é ineficaz a avença realizada de outra forma. (TRT 3ª R. - RO 12.851/02 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - DJMG 13.11.2002).

6.2 - Instrumento Normativo

O instrumento normativo na PLR tem geralmente estipulado algumas normas:

a) quem tem direito;

b) o tipo da participação (se por lucros e/ou resultados);

c) o montante da participação a ser distribuído;

d) data e forma do pagamento (à vista ou em parcelas);

e) no caso de participação no lucro, se o valor será atrelado ao salário, ou um valor fixo ou ainda um percentual do montante;

f) no caso da participação nos resultados, o índice a ser utilizado (satisfação do cliente, produção, metas, pontuação, índices de redução de acidentes ou absentismo);

g) informação e divulgação de dados para propiciar o cálculo (lucros da empresa alcance de metas);

h) regras de renovação do acordo, etc.

Observação: São variáveis os critérios utilizados nas negociações, porém há certo padrão utilizado por cada categoria profissional.

6.2.1 – Elementos

O instrumento normativo que fixar a participação nos lucros e resultados deverá especificar alguns elementos importantes de maneira transparente e objetiva, tais como:

a) a forma e as regras para a obtenção da PLR;

b) o mecanismo de apuração das informações para o pagamento do direito;

c) periodicidade da distribuição da PLR entre os empregados;

d) prazo para revisão do instrumento normativo;

e) período de vigência do instrumento normativo.

A Lei nº 10.101/2000 estabelece as condições mínimas para distribuição dos lucros e não impede que as partes (empregador e empregado) venham ajustar outros parâmetros, porém que não conflitem com o mínimo definido pela lei.

Havendo outras regras a serem fixadas para o recebimento da PLR pelos empregados, poderão ser estabelecidas com base na produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como poderão ser fixados, previamente, programas de metas, resultados e prazos para conseguir o citado direito.

Jurisprudência:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS OBJETIVAS. A teor do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, deverão constar dos instrumentos de negociação da PLR, dentre outros requisitos, regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos. Avaliação de desempenho que não atenda a essa determinação não é válida. Recurso desprovido. (TRT 2ª Região, Ac. 20070169491, 1ª T., j. 08.03.2007, Rel. Elza Eiko Mizuno).

6.2.2 - Arquivamento do Acordo

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores da respectiva categoria, conforme estabelece o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.

7. MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar os seguintes mecanismos de solução do litígio:

a) mediação;

b) arbitragem de ofertas finais.

Arbitragem de ofertas finais é aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

O mediador ou árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. E firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

8. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO

Conforme a Lei n° 10.101/2000, artigo 3°, § 2° é vedado o pagamento ao empregado de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a 1 (um) semestre-civil, ou mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano-civil.

“Lei n° 10.101/2000, Art. 3o, § 4º. A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias”.

Observação: Caso haja o pagamento de algum valor lançado com o título de participação nos lucros, fora desta periodicidade e de forma habitual, descaracterizada estará à natureza jurídica da PLR e, consequentemente, passará a integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.

Jurisprudências:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MENSAL. NATUREZA SALARIAL. O pagamento da rubrica “Participação nos Lucros e Resultados (PLR)” deve ser feito de forma nunca inferior à periodicidade semestral, ou a duas vezes no mesmo ano civil (Lei nº 10.101/2000, art. 3º, parágrafo 2º). A imposição legal veda justamente situações como as dos autos, em que a empregadora mascarou a natureza jurídica da verba paga à razão de 1/12 por mês. Natureza salarial das parcelas. Devidos os reflexos. (TRT/SP - 00926200746602003 - RO - Ac. 8ªT 20090184755 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 24.03.2009).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. A participação nos lucros não pode ser feita mensalmente, como se verifica do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.101/01. Pagamento mensal representa remuneração pelo trabalho prestado e não participação nos lucros, que não se sabe se vão existir no final do exercício. (TRT 2ª Região, Ac. 20050115736, 2ª T., j. 03.03.2005, Rel. Sérgio Pinto Martins).

9. NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Conforme a norma constitucional exclui o caráter salarial de qualquer montante pago a título de participação nos lucros ou resultados, concedendo-lhe natureza jurídica indenizatória.

Ressalta-se, que para que a PLR não seja considerada remuneração, deverão ser respeitados os dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que prevê a forma como este direito deve ser instituído na empresa e também como a periodicidade de seu pagamento, entre outras regras.

“Nem toda verba paga pelo empregador a título de “PLR” será desvinculada da remuneração dos empregados, pois o mais importante do que a rubrica que identifica o pagamento realizado é a apuração da sua real natureza jurídica”.

De acordo com Alice Monteiro Barros: “Poderá ocorrer de a verba denominada “participação nos lucros” ter outra natureza. Nesse caso, compete ao judiciário apreciar as provas e dar-lhe o correto enquadramento, com os consectários legais (...). Poderá ocorrer também situação contrária. A parcela é intitulada “prêmio produtividade”, mas, a rigor, é paga anualmente, em decorrência do lucro líquido da empresa. Nesse caso, não terá feição salarial, por se tratar de verdadeira participação nos lucros.”

A participação nos lucros não entra no salário-base do empregado para fins:

a) do cálculo de indenizações de 13º salário;

b) de remuneração das férias;

c) do repouso semanal;

d) de pagamento de adicionais salariais, de gratificações, prêmios, abonos.

9.1 - Não-Incidência de Tributos

De acordo com a lei, a PLR não substitui ou mesmo complementa a remuneração do empregado, então não se aplica o princípio da habitualidade e não está vinculada ou mesmo complementa a remuneração do empregado, como também não integra a base para incidência de encargos trabalhistas, tais como:

a) recolhimento do fundo de garantia;

b) do recolhimento de contribuições previdenciárias.

“Lei n° 10.101/2000, Art. 3º.  A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”.

Importante: Ressalta-se, que caso a PLR venha a ser distribuída pelo empregador fora dos padrões previstos na Legislação, a verba passará a ter caráter salarial e todas as incidências para efeitos trabalhistas e previdenciários.

10. NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Conforme entendimentos dos tribunais, a participação nos lucros e resultados, no caso de rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros, o pagamento deverá ser proporcional aos meses trabalhados, utilizando o princípio da isonomia (Lei nº 10.101/2000, art. 2º. CF/1988, art. 7º, XI).

“ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OJ-SDI1-390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

11. NÃO OBTENÇÃO DE LUCRO

O lucro é o valor auferido pela empresa, depois de deduzidas as reservas e as despesas operacionais, além dos reajustes patrimoniais e deduções autorizadas.

O resultado decorre do alcance de metas que estão relacionadas com a produtividade da empresa.

A empresa demonstrando, contabilmente, que não obteve lucro em determinado período, isenta-se da obrigação do pagamento da PLR.

Observação: Ressalta-se, que a comprovação contábil deverá ser através de meios idôneos e com devida transparência.

12. DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO PLR – ISENÇÃO

A Lei n° 10.101/2000, artigo 3° estabelece que estão desobrigadas do cumprimento da distribuição da participação nos lucros e resultados, ou seja, não equipara a empresa, para fins dessa legislação:

a) as pessoas físicas;

b) as entidades sem fins lucrativos que, cumulativamente:

b.1) não distribuam resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b.2) apliquem integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

b.3) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

b.4) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta letra, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

13. EMPRESAS ESTATAIS

A participação nos lucros e resultados de que trata o art. 1º desta Lei, em se tratando dos trabalhadores em empresas estatais, serão observadas as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

14. PENALIDADES

A participação nos lucros e resultados é uma obrigação fixada por lei que sujeita o empregador ao seu cumprimento, mas a lei não prevê um prazo para a sua implantação e nem uma penalidade para quem não a cumpre.

Ressaltamos, que o empregador que optar pela distribuição dos lucros, porém não cumprindo o que determina a Lei, estará sujeito às eventuais diligências da Fiscalização do Trabalho, bem como às medidas judiciais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 47/2011.