OBRIGAÇÕES TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Para o Ano de 2012

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados meses ou períodos do ano, todos os empregadores estão sujeitos a cumprirem certas obrigações trabalhistas e previdenciárias, com prazos de vencimento definidos, e possibilitando antecipação ou prorrogação.

2. OBRIGAÇÕES MENSAIS

2.1 - Salário

O artigo 459 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho determina que o pagamento do salário, qualquer que seja a sua modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que se refere às comissões, percentagens e gratificações.

O artigo 465 da CLT determina que quando o pagamento salarial houver sido estipulado por mês, o empregador deverá efetuar o pagamento dos salários aos empregados o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Ressaltamos que para a Legislação Trabalhista, o sábado é considerado dia útil para fins de pagamento de salário. Se não houver expediente, a empresa deverá antecipar o pagamento para a sexta-feira ou para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

“CLT artigo 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após e encerramento deste, salvo quando efetivado por depósito em conta bancária”.

2.2 - CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, instituiu o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), estabelecendo medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados.

É obrigatório que todo estabelecimento que tenha admitido, demitido ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados durante o mês, informe ao Ministério do Trabalho e Emprego através do CAGEG.

O CAGED deverá ser encaminhado até o dia 7 (sete) do mês subsequente, através de meio eletrônico, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior (Lei nº 4.923/1965, artigo 1°, § 1°).

Observação: Empregador doméstico não está obrigado a fazer o CAGED, pois as informações prestadas são somente de empregados regidos pela CLT.

2.3 - Cadastramento do PIS - Programa de Integração Social

A Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, instituiu o PIS - Programa de Integração Social, o qual tem como objetivo a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

No ato da admissão, deverá verificar na emissão da 1ª via da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS se consta o cadastramento no sistema PIS/PASEP, pois, no caso em que o trabalhador ainda não esteja cadastrado no programa, é o empregador quem deve solicitar o cadastramento quando da sua admissão. E esse cadastramento é feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, através do preenchimento do DCT - Documento de Cadastramento do Trabalhador, que deverá ser entregue em 2 (duas) vias.

Observações:

A Caixa Econômica Federal disponibiliza on-line os formulários de cadastramento dos seus funcionários (o formulário está disponível na página de Como cadastrar). E junto com o DCT preenchido, o empregador apresenta também o cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ou, se o empregador for pessoa física, o Comprovante de Matrícula no Cadastro Específico de INSS - CEI (Caixa Econômica Federal).

As empresas devem consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal.

Quando for necessário que o empregador solicite o cadastramento do PIS, as vias do empregado e do empregador serão disponibilizadas no ato da solicitação ou em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega da DCT na Caixa Econômica Federal.

2.4 - Pagamento do FGTS

De acordo com a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 15, o empregador deverá fazer o depósito relativo ao FGTS de 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), no caso do menor aprendiz (Lei n° 11.180/2009), incidente sobre a remuneração do mês anterior dos empregados, até o dia 7 (sete) do mês subsequente, e se não houver expediente bancário deverá antecipar o recolhimento para o 1º dia útil anterior.

2.4.1 - GRRF

O vencimento da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é calculado com base no tipo de aviso prévio informado.

Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento dos valores referentes ao mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior ao último dia trabalhado.

Se o empregador não tiver feito o recolhimento do mês anterior à rescisão, poderá fazê-lo por meio da GRRF.

Aviso Prévio Indenizado ou Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Lembrando que o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 (sete) do mês da rescisão.

Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 (sete) do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado fica antecipado para o dia 7 (sete) do mês seguinte à rescisão.

Quando a data de vencimento da guia coincidir com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, os prazos são os mesmos.

Importante: Havendo o pagamento da GRRF em canais alternativos no sábado, domingo e feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.

Observação: Informações, Caixa Econômica Federal e Manual SEFIP 8.4.

2.5 - Pagamento do INSS

Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seus artigos 80, 82, 105, o pagamento do INSS deverá ser feito:

a) dia 15 (quinze) do mês subsequente - contribuinte individual, inclusive empregado doméstico, recolher as contribuições devidas à Previdência Social. Não havendo expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil;

b) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente - recolher as contribuições relativas à Previdência Social sobre remuneração, produção rural e décimo terceiro salário, pagos em rescisão contratual. Não havendo expediente bancário, antecipar o recolhimento para o primeiro dia útil imediatamente anterior;

Nota: Referente aos empregados domésticos, as contribuições relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13° (décimo terceiro salário), utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a “competência onze” e o ano a que se referir.

c) Processo Trabalhista/Reclamatória Trabalhista tem definido o novo prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme determina o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 54, de 30 de julho de 2010, sendo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente. Se não houver expediente bancário neste dia, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20 (vinte), considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente (silencioso) quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte), conforme artigo 105, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Nota: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20 (vinte), o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.

Segue abaixo quadro-resumo referente às datas de pagamento:

CONTRIBUIÇÃO
RECOLHIMENTO
Contribuição sobre remuneração paga a empregados e contribuintes individuais que tenham prestado serviço a empresas e produção rural no dia 20 (vinte) do mês subsequente; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil anterior
Contribuinte individual (carnês), e empregado doméstico até o dia 15 (quinze) do mês subsequente; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil posterior
PAES - Programa de Avaliação Seriada para Acesso ao Ensino Superior até o dia 20 (vinte) de cada mês
13º salário até o dia 20 (vinte) de dezembro, inclusive doméstica; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil anterior
13º salário pago em rescisão no dia 20 (vinte) do mês subsequente; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil anterior
Extinção de processo trabalhista no dia 20 (vinte) do mês subsequente; se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º dia útil anterior

2.6 - CIPA

De acordo com o calendário anual, realizar as reuniões mensais, em local apropriado, durante a jornada de trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-5, com redação dada pela Portaria SSST nº 08, de 24.02.1999).

2.7 - Exame Médico

Os exames médicos ocupacionais são obrigatórios, e os empregadores deverão encaminhar os seus empregados para a realização dos mesmos, conforme cada ocasião.

No caso do exame admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador exerça a atividade que será destinado, para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do mesmo.

Também tem os exames periódicos, de acordo com o cronograma elaborado pelo médico do trabalho, os exames de mudança de função (quando for o caso), retorno do afastamento previdenciário e os exames demissionais, realizados antes da homologação (NR-7 e a Portaria SIT nº 15, de 14 de julho de 2010).

2.8 - Acidente do Trabalho, Doenças Ocupacionais e CAT

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, no seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho é um formulário ou documento que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, ou mesmo a ocorrência do agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, ou seja, havendo ou não afastamento, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

O empregador deverá enviar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT à Previdência Social havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (Lei nº 8.213, artigo 22).

Observação: O empregador também deverá registrar mensalmente nos Quadros III a VI dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade - Portaria SSST nº 33/1983.

2.9 - Vale-Transporte

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Seguindo o que determina a Legislação e conforme solicitado no termo de opção pelo trabalhador, o empregador irá fornecer o vale-transporte aos empregados mensalmente.

2.10 - Salário-Família

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (Lei nº 8.213, de julho de 1991, art. 65).

2.11 - Entregar a GPS ao Sindicato Representativo da Categoria Profissional

A empresa deverá enviar cópia da GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, das contribuições recolhidas ao INSS, relativa à competência anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Sindicato representativo da categoria profissional.

Observação: Até o momento, a Legislação não alterou a data do envio da guia ao Sindicado, devido a isso, o empregador deverá entrar em contato com o Sindicato da categoria para verificar qual o procedimento que está sendo adotado (Decreto nº 3.048/1999, art. 225, inc. V).

2.12 - Contribuição Sindical Dos Empregados

A Contribuição Sindical está prevista na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610 da CLT, possui natureza tributária, e é recolhida pelos empregadores em geral no mês de março de cada ano.

Para os empregados admitidos, que ainda não tenham recolhido a contribuição sindical, descontar no mês seguinte ao da admissão e recolher até o último dia útil do próximo mês.

2.13 - PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício deverá fazer a inscrição no PAT, no site do Ministério do Trabalho, e seguir o que determina a Legislação (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991).

A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão nas Agências de Correios - ECT ou via Internet por prazo indeterminado, podendo, por iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego ou pela empresa beneficiária ser cancelada em razão da execução inadequada do PAT.

2.14 - Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil - Arquivo Magnético

As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos por beneficiários, para a efetivação da consignação nos benefícios previdenciários, deverão encaminhar, até o 2º dia útil de cada mês, para a DATAPREV, arquivo magnético (Instrução Normativa INSS nº 121/2005 e alterações da Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010).

2.15 - PPP - Atualização

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, artigo 148, o PPP -Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ser exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos a que o trabalhador esteja exposto, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

“A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência”.

3. DETERMINADOS MESES DO ANO

3.1 - Janeiro

3.1.1 - 13º Salário - Ajuste

Efetuar, até o dia 10 (dez), o ajuste relativo ao 13º salário pago aos empregados com salário variável, calculando-se a média final.

“O cálculo deve ser feito de forma separada, ou seja, faz-se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias, apuram-se as diferenças, (proventos e descontos) e lança-se discriminadamente na folha de dezembro”.

Observação: Existe entendimento de que o pagamento do ajuste deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme dispõe o art. 459 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.855/1989; o prazo para pagamento do salário mensal deve ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

3.1.1.1 - 13º Salário - Ocasião Das Férias

Os empregados que pretendam receber a primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, devem fazer o requerimento, por escrito, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro ao seu empregador (Decreto nº 57.155/1965, artigo 4º).

3.1.2 - GFIP/SEFIP da Competência 13

A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do décimo terceiro salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS, ou seja, trata em particular das informações à Previdência Social.

Não há emissão de guia de FGTS (GRF) nesta SEFIP, pois o mesmo já foi emitido pelas movimentações de SEFIP anteriores, ou seja, dos meses em que ocorreu o pagamento das parcelas (adiantamentos, primeira parcela e parcela final), então, não se recolhe o FGTS na GFIP 13.

O último prazo para transmitir a informação referente à competência 13 no SEFIP é o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.

Observação: Os empregadores domésticos não estão obrigados a entregar a GFIP competência 13, com a declaração das informações referentes ao 13º salário.

3.1.3 - Contribuição Sindical da Empresa

As empresas devem recolher até dia 31 (trinta e um) de janeiro aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical patronal, ou à federação no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida (Art. 580, inciso III, artigos 581 e 587 da CLT).

Conforme o artigo 587 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deverá ser no mês de janeiro de cada ano, e no caso dos que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

3.1.3.1 - Contribuição Sindical Rural

O enquadramento sindical, na área rural, é regulado pelo Decreto-Lei nº 1.166/1971, que teve seu artigo 1º alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição.

A Contribuição Sindical Rural Pessoa Jurídica deverá ser recolhida até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.

Observação: Para as pessoas físicas, a contribuição vencerá em maio de cada ano.

3.1.4 - Mapa de Avaliação Anual de Acidentes de Trabalho

Encaminhar, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, mapa com avaliação anual dos dados relativos aos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade (NR-4 e Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983).

3.1.5 - Salário-Educação

As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, por meio da manutenção de escola própria gratuita, aquisição de vagas, indenização de despesas de autopreparação de seus empregados e/ou filhos destes e esquema misto, deverão atualizar os dados de Autorização para Manutenção de Ensino (FAME) nas Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto (Lei n° 9.766, de 18 de dezembro de 1998).

3.1.6 - Profissionais Liberais - Anuidade

Obter instruções relativas ao pagamento da anuidade nos respectivos órgãos de classe (CREA, CRC, CRP, CRO, CORCESP, etc.).

3.1.7 - Entidade Beneficente de Assistência Social - Desobrigação

Ressaltamos que o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 28, de 23 de abril de 2010, artigo 1º e a Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, artigo 7º, inciso II, excluiu a apresentação do Relatório de atividades do exercício anterior, da pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção das contribuições previdenciárias.

3.2 - Fevereiro

3.2.1 - Contribuição Sindical Dos Autônomos e Profissionais Liberais

De acordo com o artigo 583 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical referente aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

O artigo 585 da CLT estabelece que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Na hipótese referida no parágrafo acima, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da contribuição sindical.

Observações:

Os profissionais liberais deverão obter instruções relativas ao pagamento da anuidade nos respectivos órgãos de classe (CREA, CRC, CRP, CRO, CORCESP, etc.).

“Os profissionais liberais devidamente registrados e contribuindo para o seu órgão de classe têm a faculdade de optar entre pagar a contribuição sindical ou a anuidade instituída pelo órgão de classe, desde que exerçam na empresa atividade para a qual estejam legalmente habilitados”.

3.2.2 - Indústrias da Construção - Anexo II - Resumo Anual

O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo Estatístico Anual, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-18 - item 18.32.2).

3.2.3 - DIRF - Declaração do Imposto de Renda na Fonte

A DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela Fonte Pagadora, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados no ano anterior para seus beneficiários.

3.2.4 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

Os empregadores, exceto domésticos, estão obrigados a entregar anualmente a RAIS devidamente preenchida, conforme prazo determinado pelo Ministério do Trabalho.

3.3 - Março

3.3.1 - Contribuição Sindical Dos Empregados

O empregador deverá descontar dos salários dos empregados no mês de março a contribuição sindical devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não (Artigo 582 da CLT).

Ressaltamos que referente aos profissionais liberais, o artigo 585 da CLT estabelece que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa, e como tal sejam nelas registrados.

Na hipótese referida no parágrafo acima, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da contribuição sindical.

3.3.2 - Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único

Empresas optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 28 (vinte e oito) de março, o programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver.

As empresas que iniciarem suas atividades após esta data têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da instalação para constituir e elaborar os citados serviços e programa (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-7).

3.4 - Abril

3.4.1 - Contribuição Sindical Dos Empregados - Recolhimento

Recolher as contribuições sindicais descontadas dos empregados no mês de março.

“CLT, Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano”.

3.5 - Maio

3.5.1 - Contribuição Sindical Rural

A contribuição sindical rural é devida por todos os produtores rurais pessoa física. E deverá ser recolhida no mês de maio (Decreto-Lei nº 1.166/1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998).

3.5.2 - Contribuição Sindical - Relação - Envio ao Sindicato

Os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, à respectiva entidade sindical profissional, ou, na falta desta, à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido. A relação com o nome dos empregados poderá ser substituída pela cópia de folha de pagamento (Art. 2º da Portaria nº 3.233/1983).

3.5.3 - Salário-Família - Documentação

Os empregados que recebem salário-família apresentam neste mês, quando o filho ou equiparado for menor de 7 (sete) anos de idade, o atestado de vacinação ou documento equivalente. Também é obrigatória a apresentação de comprovante de frequência à escola a partir dos 7 (sete) anos de idade (Lei nº 8.213/1991, artigo 67).

3.6 - Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro

Geralmente nestes meses não há obrigações a serem cumpridas pelas empresas.

Observação: Ressaltamos que cada categoria econômica deve, no entanto, observar a Legislação específica que pode estabelecer ou não determinada obrigação para a empresa.

3.7 - Novembro

3.7.1 - 13º Salário - Adiantamento

O empregador deverá pagar, até o dia 30 (trinta) de novembro, a 1ª parcela do 13º salário, correspondente à metade da remuneração integral recebida no mês anterior (Lei nº 4.749/1965, artigo 2º).

Observação: Salvo se o empregado recebeu por ocasião das férias.

3.7.2 - Salário-Família - Documentação

É obrigatório aos empregados que recebem salário-família apresentarem comprovante de frequência à escola de seus filhos a partir dos 7 (sete) anos de idade (Lei nº 8.213/1991, artigo 67).

3.8 - Dezembro

3.8.1 - 13º Salário - 2ª Parcela

O empregador deverá pagar a 2ª parcela do 13º salário, até o dia 20 (vinte) de dezembro, deduzindo os descontos dos encargos incidentes e o valor referente à 1ª parcela (Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, art. 1º).

3.8.2 - INSS - 13º Salário

Recolher, no dia 20 (vinte) de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior, as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive dos empregados domésticos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 95).

3.8.2.1 - Doméstico

As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico relativas à competência de novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a “competência 11 (onze)” e o ano a que se referir (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 82, parágrafo único).

3.8.3 - FGTS do Adiantamento do 13º Salário

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e também da gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

4. OBRIGAÇÕES SEMESTRAIS

4.1 - Salário-Educação - Cadastro de Alunos (CA)

As empresas, efetuadas as indenizações de empregados e/ou filhos, devem enviar ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o Cadastro de Alunos (CA) devidamente atualizado ou preenchido e indicar nominalmente os beneficiários atendidos (Resolução nº 02, de 20 de agosto de 2002 - Ministério da Educação).

5. OBRIGAÇÕES ANUAIS

5.1 - CIPA

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 163 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Compete às empresas promover, anualmente, eleições que deverão ser realizadas em dia normal de trabalho da empresa, respeitados os horários de turnos e em horários que possibilitem a participação da maioria dos empregados, observadas as normas da PT/MTb nº 3.214/1978, NR-5.

Observação: Vide Bol. INFORMARE n° 40/2010.

5.2 - SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

As empresas obrigadas a constituir a CIPA devem realizar, anualmente, sem data fixa, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT) em conjunto com os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver. É uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador. E a sua realização pode ser em qualquer mês no ano, conforme Norma Regulamentadora (NR-5), item 5.16, alíneas “o” e “p”:

A realização da SIPAT não precisa ser comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser consignado em ata para fins de fiscalização - Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-5, com redação dada pela Portaria SSST nº 08/1999.

Observação: Vide Bol. INFORMARE n° 43/2011.

5.3 - Vale-Transporte

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

A informação para o direito à concessão do vale-transporte deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

5.4 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

Os empregadores são obrigados a entregar a RAIS anualmente, devidamente preenchida, de acordo com o prazo determinado pelo Ministério do Trabalho.

6. ATUALIZAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

“Está disponível no site da Receita Federal a Certidão Conjunta Negativa, que somente será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo”. (Receita Federal do Brasil)

No próprio site da Caixa Econômica Federal, o empregador poderá consultar com regularidade a situação do FGTS, pois estar regular perante o FGTS é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito. E ele poderá obter o correspondente Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, para os fins previstos em Lei (Caixa Econômica Federal).

É importante que os empregadores mantenham atualizadas as certidões negativas de débito junto aos Órgãos Federais, tais como:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

b) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND);

c) Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa da Receita Federal.

7. ATUALIZAÇÕES NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO

Devido à alteração do salário mínimo, da tabela da Previdência Social, entre outras, todo sistema de folha de pagamento precisa atualizar os parâmetros que influenciam diretamente no cálculo da folha de pagamento, nas provisões de férias e décimo terceiro salário, como também na apuração dos encargos sociais a serem recolhidos.

Os parâmetros são:

a) cadastro das tabelas de INSS, Salário-Família e Imposto de Renda;

b) verificar a Convenção Coletiva de Trabalho dos respectivos sindicatos, no caso de diferenças de percentuais de horas extras, pisos salariais, adicionais de tempo de serviço (triênio, etc.), garantias de emprego, entre outras;

c) cadastro de feriados nacionais, estaduais e municipais;

d) cadastro e revisão de todas as verbas ou eventos que influenciam na folha de pagamento e suas incidências;

e) outras que julgarem necessário, principalmente conforme atividade da empresa e categoria dos empregados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 01/2011.