MEDIDA PROVISÓRIA 563/2012
Altera LEI Nº 12.546 (DOU 15/12/2011)
Aspectos Previdenciários
*** Esta matéria foi reformulada em virtude da republicação da MP 563 no Diário Oficial da União de 23/04/2012. Esta republicação alterou e incluiu novos códigos TIPI no Anexo da Lei 12.546/2011.
Sumário
1. CONCEITOS
Esta medida provisória altera a Lei 12.546/2011 que determinou a substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, por contribuição incidindo sobre a receita bruta de empresas de TI, TIC, Setor Hoteleiro e fabricantes de diversos produtos, com vigência a partir de 01/08/2012.
Para efeitos desta matéria, utilizaremos os seguintes conceitos:
1.1 - Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91, Art. 22, Inciso I:
20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
1.2 - Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91, Art. 22, Inciso III:
20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.
1.3. Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro
Consideram-se empresa de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para os efeitos desta lei (§§ 4o e 5º do art. 14 da Lei no 11.774/2008):
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
i) empresas prestadoras de serviços de CALL CENTER;
j) concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
O disposto acima não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Consideram-se setor hoteleiro as empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0):
5510-8/01 ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS
5510-8/01 HOTEL
5510-8/01 HOTEL COM OU SEM SERVIÇO DE RESTAURANTE
5510-8/01 HOTEL FAZENDA
5510-8/01 POUSADA
5510-8/01 SPA COM SERVIÇO DE ALOJAMENTO
1.4 - Outras Empresas Fabricantes de Produtos Relacionados no Anexo da MP 563
São as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo da MP 563 (ver este Anexo no final da matéria).
2. Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro
De 01/08/2012 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2%, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
2.1 - Outras Atividades Não Abrangidas
No caso das empresas acima que se dediquem a outras atividades além das previstas, o cálculo da contribuição obedecerá:
a) alíquota de 2% quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades abrangidas; e
b) ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total.
2.2. Redução do INSS Patronal Vigente até 30.11.2011
Desde a Medida Provisória nº 428 de 12/08/2008, convertida na Lei nº 11.774/2008, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC, podem ter a contribuição previdenciária patronal (sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) reduzida pela subtração de 0,1 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços. Durante o período que estiverem sujeitas às contribuições substitutivas da MP 563, estas empresas não farão jus a esta redução.
Fica mantida a orientação prevista no ADE Codac nº 82/2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo. Ou seja, podem utilizar esta redução e lançar em GFIP, no campo “Compensação”.
3. Fabricantes de produtos relacionados no Anexo da MP 563
De 01/08/2012 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo da MP 563 (ver este Anexo no final da matéria).
3.1 - Outras Atividades Não Abrangidas
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas acima, a contribuição previdenciária consistirá em:
a) 1% sobre o valor da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da MP 563, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total.
4. EXPORTAÇÕES
Exclui-se da base de cálculo das contribuições dos itens 2 e 3 a receita bruta de exportações.
5. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas abrangidas pela MP 563 continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária, inclusive a GFIP, na forma estabelecida no Manual da GFIP 8.4, além de manter demonstrativos de origem de créditos para fins de fiscalização.
6. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Esta medida provisória não se aplica para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, uma vez que não recolhem as contribuições substituídas.
7. LANÇAMENTOS EM GFIP
7.1 - Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro, Tributadas Exclusivamente Pela MP 563
Até que o sistema atual (8.4) seja adequado, os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/ Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”.
Fica mantida a orientação prevista no ADE Codac nº 82/2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo. Ou seja, podem utilizar esta redução e lançar em GFIP, no campo “Compensação”.
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
7.2 - Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro Que se Dediquem a Outras Atividades Não Abrangidas Pela MP 563
Para fins de aplicação da redução prevista § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste item quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme demonstrado no item 9.1., deverá ser informada no campo “Compensação”.
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
7.3 - Fabricantes de Produtos Relacionados no Anexo da MP 563
Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/ Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”.
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
7.4. Fabricantes de Produtos Relacionados no Anexo da MP 563 Com Outras Atividades Não Abrangidas
A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, deverá ser informada no campo “Compensação”.
A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
8. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A RECEITA BRUTA
As empresas são obrigadas a recolher a contribuição previdenciária apurada na forma desta matéria até o dia 20 do mês subsequente.
As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86/2011:
a) Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro, código DARF 2985;
b) Empresas fabricantes de produtos relacionados no Anexo da MP 563, código DARF 2991.
Salvo ocorram mudanças de última hora, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme estabelece a IN RFB 971/2009 – Art. 396 – Parágrafo Único.
Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.
9. EXEMPLOS DE CÁLCULOS PARA EMPRESAS COM ATIVIDADES ABRANGIDAS E NÃO ABRANGIDAS PELA MP 563
9.1 Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro
1 - Receita bruta da atividade de TI........ R$ 40.000,00
2 - Receita bruta de outra atividade.......... R$ 60.000,00
3 - Receita bruta total........................ R$ 100.000,00
4 - Folha de pagamento total da empresa...... R$ 50.000,00
5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total:
R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00.. 0,60 ou 60%
6 - 20% INSS patronal sobre a folha......... R$ 10.000,00
7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:
R$ 10.000,00 x 60%............. R$ 6.000,00
8 - INSS sobre a atividade de TI:
R$ 40.000,00 x 2%........................... R$ 800,00
Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 800,00 em DARF, código 2985. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados.
Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente a diferença de INSS do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total.
9.2 - Outras Empresas Abrangidas Pelo Anexo da MP 563
1- Receita bruta da atividade abrangida..... R$ 40.000,00
2 - Receita bruta da atividade não abrangida...... R$ 60.000,00
3 - Receita bruta total.................... R$ 100.000,00
4 - Folha de pagamento total da empresa...R$ 50.000,00
5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta não abrangida e a receita bruta total:
R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00.................... 0,60 ou 60%
6 - 20% INSS patronal sobre a folha........ R$ 10.000,00
7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:
R$ 10.000,00 x 60%............. R$ 6.000,00
8 - INSS sobre a atividade abrangida:
R$ 40.000,00 x 1%................... R$ 400,00
Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 400,00 em DARF, código 2991. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados.
Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente a diferença de INSS do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total.
10. QUADRO DEMOSTRATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
TIPO |
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES |
ALÍQUOTA |
BASE DE CÁLCULO |
TI/TIC exclusivamente Nota 1 | 01.12.2011 até 31.07.2012 |
2,50% |
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos |
01.08.2012 a 31.12.2014 |
2,00% |
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos | |
Call center exclusivamente e TI/TIC concomitantes Nota 2 | 01.04.2012 a 31.07.2012 |
2,50% |
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos |
01.08.2012 a 31.12.2014 |
2,00% |
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos | |
Setor hoteleiro Nota 3 | 01.08.2012 a 31.12.2014 |
2,00% |
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos |
Nota 1 - Com a edição da Medida Provisória 540/2011 em Agosto/2011, as empresas que prestavam serviços exclusivos de TI/TIC passaram a recolher 2,5% sobre seu faturamento a partir de Dezembro/2011.
Nota 2 - Com a convalidação de MP 540 pela Lei 12.546/2011 em Dezembro/2011, as empresas exclusivas de Call Center e de serviços concomitantes de TI/TIC com outras atividades também foram incluídas, passando a contribuir a partir de Abril/2012.
Nota 3 - Com a edição da Medida Provisória 563/2012 em Abril/2012, as empresas do Setor Hoteleiro foram incluídas, passando a contribuir a partir de Agosto/2012. A mesma MP 563 baixou a contribuição das empresas de 2,5% para 2,0% a partir de Agosto/2012.
11. QUADRO DEMOSTRATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS PRODUTORAS
11.1 - Até 31/07/2012 – Alíquota 1,5%
DESCRIÇÃO |
TIPI |
INÍCIO |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) | 3926.20.00 |
01/12/2011 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. | Posição 40.15 |
01/12/2011 |
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | Posição 41.04 |
01/04/2012 |
Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. | Posição 41.05 |
01/04/2012 |
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. | Posição 41.06 |
01/04/2012 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 | Posição 41.07 |
01/04/2012 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | Posição 41.14 |
01/04/2012 |
Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes, bolsas - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído | 4202.11.00 |
01/12/2011 |
Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído | 4202.21.00 |
01/12/2011 |
Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído | 4202.31.00 |
01/12/2011 |
Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído | 4202.91.00 |
01/12/2011 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. | Posição 42.03 |
01/12/2011 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído | 4205.00.00 |
01/12/2011 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo. | Posição 43.03 |
01/12/2011 |
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | 4818.50.00 |
01/12/2011 |
Vestuário e seus acessórios, de malha | Capítulo 61 |
01/12/2011 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha | Capítulo 62 |
01/12/2011 |
Cobertores e mantas | Posição 63.01 |
01/12/2011 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha | Posição 63.02 |
01/12/2011 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas | Posição 63.03 |
01/12/2011 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. | Posição 63.04 |
01/12/2011 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem | Posição 63.05 |
01/12/2011 |
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados | 6309.00 |
01/12/2011 |
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos | 64.01 |
01/12/2011 |
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos | 64.02 |
01/12/2011 |
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural | 64.03 |
01/12/2011 |
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis | 64.04 |
01/12/2011 |
Outros calçados | 64.05 |
01/12/2011 |
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes | 64.06 |
01/12/2011 |
Obras de amianto ou de carbonato de magnésio, ou dessas misturas - Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus | 6812.91.00 |
01/12/2011 |
Grampos, colchetes e ilhoses | 8308.10.00 |
01/04/2012 |
Rebites tubulares ou de haste fendida | 8308.20.00 |
01/04/2012 |
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes - Outros | 9404.90.00 |
01/12/2011 |
Bolas Infláveis | 9506.62.00 |
01/04/2012 |
Botões de pressão e suas partes | 96.06.10.00 |
01/04/2012 |
Botões de plásticos, não recobertos de matérias têxteis | 9606.21.00 |
01/04/2012 |
Botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis | 9606.22.00 |
01/04/2012 |
Códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62: Art. 8º da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011; |
Códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06: Art. 8º da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011; |
Códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; Art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 12.546/2011. |
Códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00: Art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 12.546/2011. |
Código 9506.62.00: Art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 12.546/2011. |
11.2 - De 01/08/2012 até 31/12/2014 - Alíquota 1,0%
Notas da Redação:
Esta Medida Provisória ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional. Desta forma, quando for convalidada em lei, poderá haver mudanças.
Em breve disponibilizaremos matéria sobre o reflexo da MP 563 no 13º Salário.
Fundamentação Legal: Medida Provisória 563/2012; Lei 12.546/2011; ADE CODAC 86/2011; ADI SRFB 42/2011;ADE CODAC 93/2011.