FÉRIAS ANUAIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.

Destaca-se o artigo 129 da CLT, o qual assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias e sem prejuízo da remuneração.

A Constituição Federal de 1988 garante em seu artigo 7º, inciso XVII, que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.

Conforme as legislações citadas, as férias individuais são concedidas pelo empregador, onde ele irá determinar durante o período subseqüente de 12 (doze) meses após a aquisição do direito adquirido pelo empregado.

“A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

2. CONCEITOS

a) Férias: é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas e gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.

b) Férias Vencidas: “são as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado”.

c) Férias Proporcionais: “se refere ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência da rescisão, desde que não haja sido demitido por justa causa”.

d) Férias Coletivas: “são férias concedidas a todos os trabalhadores de determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em 2 (dois) períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias”.

e) Período Aquisitivo: “é o período correspondente a 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e após o qual o empregado adquire o direito de gozar as férias”.

f) Período Concessivo: “é o prazo de 12 (doze) meses subsequentes ao término do período aquisitivo, o qual o empregador deverá conceder as férias do empregado sob pena de pagamento em dobro”.

3. OBJETIVO E DIREITO

O objetivo e direito a férias é de lhe conceder um lícito e reparador descanso ao empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

“O direito ao gozo de férias anuais tem como objetivo salvar ou preservar a saúde do empregado, produzindo-lhe uma oportunidade para restaurar suas forças e também de lhe proporcionar um pouco de lazer”.

O artigo 129 da CLT garante a todo empregado o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Legislação Trabalhista não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, “vender as férias”, apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em pecúnia, ou seja, o abono pecuniário.

4. PERÍODO AQUISITIVO

O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (Artigo 130 da CLT).

O período de férias anuais deve ser de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o trabalhador tiver faltado sem justificativa por mais de 5 (cinco) vezes ao trabalho dentro do período aquisitivo.

Exemplo de período aquisitivo:

O empregado foi contratado em 02.08.2010 e completou o período aquisitivo em 01.08.2011

Observações importantes:

a) É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

b) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

c) O repouso semanal descontado em virtude de faltas injustificadas não é computado para fins da proporção prevista no artigo 130 da CLT.

5. PERÍODO CONCESSIVO

A legislação trabalhista define que o período concessivo é o prazo estabelecido, no qual o empregador deverá conceder as férias ao empregado que completou 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na mesma empresa (artigo 134 da CLT)

“Artigo 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

“O período concessivo começa em seguida ao término do período aquisitivo, e a sua duração máxima é de 12 (doze) meses”.

Ressalta-se que, o período concessivo é o período que melhor atende aos interesses do empregador para conceder férias aos empregados, porém, o empregador tem que ficar atento, pois deverá conceder as férias ao empregado no período concessivo, sob pena de pagamento em dobro.

“Artigo 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

Exemplo de período concessivo:

O empregado foi contratado em 02.08.2010 e completou o período aquisitivo em 01.08.2011 e o período concessivo em 01.08.2012. Então, se o empregador não conceder as férias até o dia 01.08.2012, ele terá de pagar em dobro as férias.

6. FALTAS JUSTIFICADAS

A Legislação Trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as faltas justificadas, mas, ocorrendo faltas injustificadas, além de não receber a remuneração total, sofrerá outras perdas, por exemplo, em ocasiões de férias e décimo terceiro salário.

As faltas justificadas são aquelas previstas em lei e não poderão ser descontadas no salário do empregado. Elas são as dispensas legais e são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado.

As faltas também poderão ser abonadas, ou seja, as ausências ao serviço sem justificativas, porém estão previstas em convenção coletiva da categoria profissional ou mesmo por liberalidade do empregador.

“Considera-se como falta ao serviço o não-comparecimento do empregado ao local de trabalho. E as faltas podem ser justificadas perante o empregador. No caso de a justificativa não ser aceita, ensejará o desconto do salário do dia de ausência e a perda da remuneração do repouso semanal”.

SÚMULA N° 89 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - FALTA AO SERVIÇO:

“Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias”.

“LEI Nº 605, de 05.01.49 (DOU de 14.01.49):

Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º - São motivos justificados:

a) os previstos no art. 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado, devidamente justificado, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º - A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

§ 3º - Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar”.

Artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, conforme abaixo:

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (CF de 1988, art. 7º, inciso XIX ,e art. 10, §1º, do ADCT);

A Constituição Federal de 1988 garante, no art. 7º inciso XIX, “licença paternidade nos termos da Lei”, e o art. 10, §1º, do ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto na Constituição Federal, a licença será de 5 (cinco) dias, dividindo-se a jurisprudência entre serem estes dias úteis ou corridos.

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo (Acrescentado pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999);

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (Acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11.05.2006).

Observação: O entendimento prevalente é que a licença é de dias consecutivos e úteis, já que não pode haver licença em dia que o empregado, por força de lei ou negociação coletiva, não trabalhe.

6.1 - Não Será Considerada Falta Ao Serviço

De acordo com o artigo 131 da CLT, não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo 130 da CLT, a ausência do empregado:

a) nos casos referidos na Lei n° 605/1949 e no art. 473 da CLT, já citados anteriormente;

b) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

c) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

d) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

e) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

f) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.

O artigo 132 da CLT estabelece que o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado, para serviço militar obrigatório, será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias em que se verificar a respectiva baixa.

Importante: As Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho podem elencar outras hipóteses de ausências justificadas, além das já legalmente previstas.

7. REDUÇÃO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS - FALTAS INJUSTIFICADAS

Conforme o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, porém se comete excesso de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o empregador poderá reduzir o período de descanso do empregado, ou seja, a férias, na seguinte proporção:

FALTAS INJUSTIFICADAS
DIREITO A FÉRIAS
Até 5 faltas
30 dias
De 6 a 14 faltas
24 dias
De 15 a 23 faltas
18 dias
De 24 a 32 faltas
12 dias
Acima de 32 faltas
Perde-se as férias

Importante: Somente poderão ser consideradas no cálculo das férias as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.

Exemplo:

Empregado durante o período aquisitivo teve 13 (treze) faltas injustificadas, sairá de férias de 01.03.2012 a 24.03.2012. Ele irá gozar apenas 24 (vinte e quatro) dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas que teve durante o período aquisitivo.

O salário mensal é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), porém a remuneração para o cálculo das férias irá corresponder ao número de dias de gozo que faz jus, ou seja, 24 (vinte e quatro) dias, conforme abaixo:

- R$ 1.200,00 / 31 x 24 = R$ 929,04
- 1/3 constitucional = R$ 309,68
- Valor bruto das férias = R$ 1.238,72

Observação: A divisão é por 31 (trinta e um), devido o mês de março ter 31 (trinta e um) dias.

SÚMULA Nº 89 DO TST - FALTA AO SERVIÇO:

“Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias”.

7.1 - Desconto de Faltas Nas Férias – Proibido

O empregado trabalha 12 (doze) meses para ter o direito a férias e se nesse período ele comete excesso de faltas injustificadas, conclui-se que ele trabalhou menos, então, deve descansar menos.

É proibido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias:

“Artigo 130, § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço”.

Ressalta-se que as faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias e não descontadas nas férias.

Exemplo - Procedimento Incorreto:

O empregado faltou sem justificativa 7 (sete) dias no período aquisitivo, não houve desconto na folha de pagamento, então, o empregador compensa a falta deduzindo das férias, passando ele a gozar 24 (vinte e quatro) dias de férias. Procedimento incorreto e proibido.

Exemplo – Procedimento Correto:

O empregado faltou sem justificativa 7 (sete) dias no período aquisitivo, o desconto foi efetuado na folha de pagamento, o empregador irá conceder as férias de 24 (vinte quatro dias).

O empregado faltou, o desconto foi efetuado na folha de pagamento, então, deve-se seguir a escala de redução do gozo de férias quando for o caso (artigo 130 da CLT).

Observação: Se ele não tivesse descontado na folha de pagamento, o empregado teria direito a férias de 30 (trinta) dias.

7.2 – Anotação da CTPS - Vedado

O empregador não poderá mencionar a respeito da perda das férias do empregado na CTPS, pois é vedado efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado, conforme previsto no artigo 29 da CLT.

Extraído da jurisprudência abaixo: “O registro na CTPS da perda do direito ao gozo das férias em virtude de faltas injustificadas configura atitude ilícita do empregador, vedada pela disposição o § 4° do art. 29 da CLT”.

Jurisprudência:

DANO MORAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS. A anotação das férias na CTPS do empregado diz respeito ao período de gozo, não aos motivos que resultaram na sua não concessão. Nessa linha, o registro na CTPS da perda do direito ao gozo das férias em virtude de faltas injustificadas configura atitude ilícita do empregador, vedada pela disposição o § 4° do art. 29 da CLT, configurando dano moral a ensejar a devida reparação. Recurso não provido. (Processo: RO 2824220105070010 CE 0000282-4220105070010 - Relator(a): Maria Roseli Mendes Alencar - Julgamento: 03.08.2011)

8. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS

O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas, injustificadas, conforme o artigo 130 da CLT.

Lembrando que, não se devem confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a consequência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.

Conforme o artigo 133 da CLT, também perderá o direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho;

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Observação: O repouso semanal descontado em virtude de faltas injustificadas não é computado para fins da proporção prevista no caput do art. 130 da CLT.

Jurisprudência:

FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS... A conseqüência da existência de mais de 32 ausências injustificadas é a perda do direito às férias, em conformidade com o art. 130 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 7792000882003502 7792000-88.2003.5.02.0900 - Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Julgamento: 08.09.2004)

8.1 - Afastamento - Auxílio-Doença ou Auxílio-Acidente

Perde o direito a férias, nos casos de afastamento, decorrente de concessão pela Previdência de auxílio-doença ou auxílio-acidente, o empregado que ultrapassar 6 (seis) meses, contínuos ou descontínuos dentro do período aquisitivo, e quando do seu retorno inicia-se um novo período aquisitivo.

Não perde o direito a férias quando o afastamento for de até 6 (seis) meses, em consequência, o empregado terá integralmente assegurado o direito às férias, sem nenhuma redução.

Observação: A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 06.10.2009 que se afastou por doença em 06.02.2011, retornando ao trabalho em 12.09.2011, então temos:

- Admissão: 06.10.2009
- Período aquisitivo: 06.10.10 a 05.10.2011
- Início do auxílio-doença: 21.02.2011
- Retorno: 12.09.2011
- Início de novo período aquisitivo: 12.09.2011

Neste caso, o afastamento do empregado foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo (06.10.10 a 05.10.11), perdendo assim o direito às férias e iniciando-se um novo período aquisitivo em 12.09.2011.

Exemplo 2:

Empregado admitido em 20.09.2009 que se afastou por acidente do trabalho em 20.03.2011, retornando dia 16.07.2011, então temos:

- Admissão: 20.09.2009
- Período aquisitivo: 20.09.2010 a 19.09.2011
- Início do auxílio-doença: 20.03.2011
- Retorno: 16.07.2011

No período aquisitivo não houve alteração, pois, neste caso, o afastamento do empregado não foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo (20.09.2010 a 19.09.2011), fazendo desta forma jus às férias normalmente.

Observação: Extraído da jurisprudência abaixo: “É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação”.

Jurisprudências:

FÉRIAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PERDA DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. A perda do direito a férias só atinge o empregado que tiver percebido benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou de auxílio-doença, por período superior a 06 (seis) meses, no curso do período aquisitivo (CLT, art. 133, IV). Como o afastamento previdenciário do autor no curso do período aquisitivo 2003/2004 foi inferior ao limite legal, faz jus ao pagamento das férias do período. (Processo: RECEXOFF 113200724102000 SP 00113-2007-241-02-00-0 - Relator(a): Silvia Regina Pondé Galvao Devonald - Julgamento: 10.11.2009)

FÉRIAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PERDA DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. A perda do direito a férias só atinge o empregado que tiver percebido benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou de auxílio-doença, por período superior a 06 (seis) meses, no curso do período aquisitivo (CLT, art. 133, IV). O período aquisitivo principia a partir da data de admissão do empregado e se renova anualmente a partir do mesmo marco, salvo intercorrências legais que possam tê-lo alterado para outra ocasião, ressalva não verificada no caso. Como o afastamento previdenciário do autor no curso do período aquisitivo 2002/2003 foi inferior ao limite legal, faz jus ao pagamento das férias do período, de forma singela, pois a ruptura contratual ocorreu antes do término do período concessivo. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 02022200602302000 - RO - Ac. 5ªT 20090721823 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18.09.2009)

DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18.08.2009

FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009; Pág. 520)

8.1.1 – Incompatível Auxílio-Doença/Acidente Com as Férias

Durante o período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, pelo motivo de afastamento previdenciário, por ocasião de auxílio doença ou auxílio acidente, o empregador não poderá conceder as férias, pois é incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença/acidente com as férias.

“Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (art. 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (art. 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (arts. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (arts. 149, da CLT, e l70, I, do CC). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (art. 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (art. 471 da CLT)”.

8.2 - Serviço Militar Obrigatório

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias.

O empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório, o tempo anterior ao afastamento é computado na contagem do período aquisitivo de férias, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa (Artigo 132 da CLT).

Exemplo:

Empregado admitido em 01.08.2009, afastando-se para o serviço militar obrigatório em 01.03.2010, retornando dia 01.12.2010 (dentro do prazo legal).

O empregado já tinha adquirido 7/12 avos de férias quando se afastou. Como retornou dentro do prazo legal, trabalhará mais 5 (cinco) meses para adquirir o direito às férias.

9. CONTRATO SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (Artigo 130-A da CLT e incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001):

a) 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

b) 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

c) 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

d) 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

e) 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

f) 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

9.1 - Faltas Injustificadas

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade (Artigo 130-A da CLT, parágrafo único).

10. DOMÉSTICA

Com a Lei nº 11.324/2006, o empregado doméstico passou a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Também deverá ser pré-avisado ao empregado doméstico quando sairá de férias, assim como anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias.

Observação: Os direitos e procedimentos de férias seguem-se os mesmos descritos nesta matéria, ou seja, igual aos demais empregados.

11. ABONO PECUNIÁRIO

De acordo com o artigo 143 da CLT é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (§ 1° do artigo citado).

Após o prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

Observação: De acordo com a legislação, o abono pecuniário deve ser uma escolha do empregado, ou seja, não é a empresa que estabelece.

11.1 - Vedado no Regime de Tempo Parcial

O parágrafo terceiro do artigo 143 da CLT veda a aplicação do abano pecuniário, aos contratos no regime de tempo parcial.

“Art. 143, § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001)”.

12. COMPRA DE FÉRIAS – VEDADO

A Legislação não permite a conversão de todo o período de férias em dinheiro, ou seja, vender as férias integralmente, ficando, então, proibido o empregador comprar as férias na totalidade de 30 (trinta) dias.

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, conforme a proporção determinado pelo artigo 130 da CLT.

O empregado poderá vender somente 1/3 do período de férias que tiver direito, de acordo com o item “11” desta matéria.

Jurisprudências:

EMPRESA NÃO PODE OBRIGAR EMPREGADO A VENDER FÉRIAS. A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um empregado que era obrigado a tirar apenas 20 dias de férias, vendendo os outros dez restantes, por imposição da reclamada, o que contraria o artigo 143 da CLT... Diante da constatação da ocorrência dessa irregularidade, os julgadores mantiveram a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal, nos termos do artigo 137 da CLT... A desembargadora explicou que a venda de um terço das férias deve ser uma opção do empregado, podendo o período ser convertido no valor da remuneração devida nos dias correspondentes, nos termos do artigo 143 da CLT. Mas, conforme salientou a magistrada, essa prática não pode ser uma regra da empresa imposta a todos, como ocorreu no caso em questão. Assim, como ficou comprovado que a venda irregular das férias atendia ao interesse patronal, o que contraria a legislação trabalhista, os julgadores confirmaram a sentença (RO nº 00805-2008-107-03-00-5)

VENDA DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 134 da CLT prevê a concessão de férias nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ora, conforme consignado pelo Regional, o reclamante vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, tendo sido impedido, portanto, de usufruir do descanso anual a que tinha direito, o que caracteriza violação direta do referido artigo... (Processo: RR 1703000620085120050 170300-06.2008.5.12.0050 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 15.12.2010)

13. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVI.

O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

14. ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (Artigo 136 da CLT).

14.1 - Início Das Férias

O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Isto se depreende do Precedente Normativo TST nº 100.

PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 100:

“FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.”

14.2 - Fracionamento do Período

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em 1 (um) só período, durante o período concessivo (Artigo 134 da CLT)

Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

“A princípio, não é possível a concessão de férias ao empregado em mais de 1 (um) período, salvo em casos excepcionais. E caso o empregador conceda férias em mais de 1 (um) período, ele ficará sujeito a multa administrativa. Portanto, a concessão de férias em 2 (dois) períodos deve ser estabelecida pelo empregador, somente em hipóteses excepcionais”.

“Entenda-se por casos excepcionais, aqueles decorrentes de necessidade imperiosa, como força maior, para atender a conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa ocasionar prejuízo evidente”.

Jurisprudências:

FÉRIAS. MESMO AS FÉRIAS CONCEDIDAS EM NÚMERO DE DIAS SUPERIOR A DEZ DEVEM SER PAGAS EM DOBRO POR TER HAVIDO FRACIONAMENTO EM NÚMERO DE PERÍODOS SUPERIORES AO AUTORIZADO NA LEI (CLT, 1º DO ART. 134). RECURSO PROVIDO. (RO 0093200-052007.5.04032 23.04.2009)

FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do que dispõe o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, as férias devem ser concedidas em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que a empregada tiver adquirido o direito. Excepcionalmente, as férias podem ser concedidas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a dez dias corridos (§ 1º). Logo, por se tratar de exceção à regra geral, o fracionamento das férias deve se pautar nos estritos termos da Lei, sob pena de frustrar a sua finalidade, que é propiciar a ausência prolongada do empregado do local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua higienização física e mental. Constatada a irregularidade, o pagamento dobrado, além do terço constitucional, é mero corolário que se reconhece. Recurso de revista não conhecido. (...). (TST; RR 719/2002-381-04-00.8; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 26.06.2009)

14.3 - Menores de 18 (Dezoito) Anos e Maiores de 50 (Cinquenta) Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Artigo 134, § 2º, da CLT).

14.4 - Membros de Uma Mesma Família

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço (Artigo 136 da CLT, § 1°).

14.5 - Estudante Menor de 18 (Dezoito) Anos

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (Artigo 136 da CLT, § 2°).

14.6 - Cancelamento Das Férias

Conforme dispõe o Precedente Normativo TST nº 116, o cancelamento ou modificação do início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados.

15. FÉRIAS DOBRADAS – INDENIZAÇÃO

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (Artigo 137 da CLT, §§ 1º ao 3º).

Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

“SÚMULA N° 7 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - FÉRIAS (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”.

Observação: “Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo”.

Jurisprudências:

FÉRIAS EM DOBRO. Ante a prova produzida no sentido de que as férias não eram fruídas, a autora tem direito ao pagamento correspondente em dobro, conforme art. 137 da CLT. Recurso da reclamante provido. (Processo: RO 2630820105040014 RS 0000263-08.2010.5.04.0014)

FÉRIAS DOBRADAS. Consoante dispõe o art. 137 da CLT, as férias devem ser usufruídas no período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ocorrendo a rescisão contratual sem a observância da norma, o empregado tem direito às ferias em dobro. Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (TRT-10: ROPS 1335200700810006 DF 01335-2007-008-10-00-6)

DOBRA DAS FÉRIAS. O pagamento em dobro visa penalizar o empregador pela concessão das férias fora do período estabelecido pelo artigo 134 da CLT, o que não ocorreu no caso em exame. As férias em questão foram pagas e seu período concessivo ainda não havia decorrido quando da extinção do contrato de trabalho, não se configurando, portanto, o suporte fático à incidência da sanção prevista pelo artigo 137 da CLT. Condenação da qual se absolve a reclamada. (Processo n° 00536-2001-025-04-00-9)

15.1 - Retorno do Auxílio-Doença ou Acidentário

Quando o período de concessão das férias ocorrerem durante a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença ou acidentário), não poderá ser atribuído ao empregador o eventual atraso, ou seja, não caracteriza férias em dobro, pois o empregador se encontrava impossibilitado de conceder as férias ao empregado.

Jurisprudências:

FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009; Pág. 520)

FÉRIAS EM DOBRO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Não corre o prazo do art. 134 da CLT, estando o trabalhador em benefício previdenciário, em razão da suspensão das obrigações contratuais. Apelo da reclamada provido para afastar a condenação ao pagamento das férias em dobro. Processo: RO 886003819945040303 RS 0088600-38.1994.5.04.0303

16. FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

Para o empregador conceder ao empregado as férias, ele deverá seguir algumas formalidades, conforme itens a seguir.

16.1 - Comunicação ao Empregado - “Aviso de Férias”

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante “Aviso de Férias” em 2 (duas) vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência (Artigo 135 da CLT).

16.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação

A Legislação Trabalhista determina que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão (Artigo 135, § 1º).

16.3 - Anotação Das Férias no Livro ou Nas Fichas de Registro de Empregado

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar (Artigo 135, § 2°).

Observação: As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

16.4 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Conforme a Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006, artigo 51, inciso II, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro.

Observação: Recomendamos que, mesmo se tratando das microempresas que são dispensadas dessa anotação, para fins de evidenciar o registro recomenda-se proceder também às anotações referentes às férias.

17. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS – VEDADO

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (Artigo 138 da CLT).

18. OCORRÊNCIAS DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

18.1 - Parto

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo da mesma ficará interrompido e será concedida a licença-maternidade. E após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

Ressalta-se que, quando o parto acontecer durante o período em que a empregada está em gozo de férias, não irá ocasionar a perda das férias e nem a redução da licença, pois são dois direitos adquiridos e distintos.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 96.  O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho”.

“... A licença-maternidade, concedida nos termos do art. 392, garante o afastamento em questão sem prejuízo do emprego e do salário, também configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho”. (BACHUR; MANSO, 2011, p. 111)

18.2 - Doença

O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido, conforme estabelece a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 276.

Alguns procedimentos devem ser observados nesse caso, para cumprimento do Decreto nº 3.048/1999, artigos 93 a 103.

“Decreto n° 3.048/1999, Art.102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias”.

“IN INSS/PRES n° 45, de 6 de agosto de 2010, Art. 276 - A DIB (Data do Início do Benefício) será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 
...

§ 2º - No caso da DII (Data do Início da Incapacidade) do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença”.

Conforme o artigo citado acima, somente após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 (quinze) dias (ou período inferior, se for o caso), para a empresa efetuar o pagamento. E competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após o referido período, ou seja, a partir do 16° dia (artigo 75, do Decreto n° 3.048/1999).

Observação: O empregado deverá esperar o término de suas férias e entregar o Atestado Médico somente no dia em que tiver que retornar ao trabalho.

18.3 - Falecimento do Empregado Durante as Férias

Ocorrendo a morte do empregado, extingue-se o seu contrato de trabalho, pois no caso da morte houve a cessação do contrato, que é o fim da relação contratual.

No caso do falecimento do empregado durante o gozo de suas férias, o empregador deverá efetuar a rescisão por falecimento.

Ressalta-se que, com o falecimento do empregado, extingue-se automaticamente o vínculo empregatício, ou seja, a data do falecimento é a data da rescisão e não será devido o desconto do restante das férias que não serão gozadas.

18.4 - Licença-Paternidade

A licença-paternidade foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e incluso no artigo 473 da CLT, onde o empregado tem o direito de faltar ao serviço sem perda da remuneração durante 5 (cinco) dias.

“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

...

III - por cinco dias (número de dias fixado pela CF/88 ADCT art. 10 § 1º) em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana”.

Entende-se que são 5 (cinco) dias úteis, ou seja, deverá iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança, pois são dias que o empregado poderá faltar ao trabalho sem conseqüências no seu contrato de trabalho.

Não tem previsão na legislação que durante as férias e ocorrendo o nascimento da criança irá haver alguma alteração desse período, ou seja, as férias fluem normalmente.

Observação: Verificar se consta em Convenção Coletiva, algum dispositivo a favor do empregado neste sentido.

19. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO – INVÁLIDO

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.

Conforme determina a IN SRT n° 15, de 14.07.10, artigo 19 é inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Ressalta-se que, o aviso prévio não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa, e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.

20. REMUNERAÇÃO

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (Artigo 142 da CLT).

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado.

20.1 - Empregados Com Salário Fixo

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Exemplo:

Empregado com salário mensal de R$ 1.500,00, saiu em gozo de férias no período de 01.06.2011 a 30.06.2011.

- Salário (30 dias): R$ 1.500,00
- 1/3 constitucional: R$ 1.500,00 / 3 = R$ 500,00
- Total bruto: R$ 2.000,00 (R$ 1.500,00 + R$ 500,00)

20.2 - Empregado Que Recebe Por Hora

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 1°).

Importante: Conforme a Súmula n° 199 do STF, o salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

20.3 - Empregado Que Recebe Por Tarefa (Produção)

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão das férias (Artigo 142, § 2º).

Exemplo:

Empregado com mais de um ano de serviço realizou no período aquisitivo 580 tarefas e de DSR 88 tarefas (quantidade aleatória). O valor da tarefa na remuneração de hoje é de R$ 24,00. Saiu de férias no período de 01.06.2011 a 30.06.2011.

Remuneração das férias:

- Média das tarefas: 580 / 12 = 48,33
- R$ 24,00 x 48,33 = R$ 1.159,92
- Média do DSR: 88 / 12 = 7,33 tarefas
- R$ 24,00 x 7,33 = R$ 175,92
- R$ 1.159,92 + 175,92 = R$ 1.335,84
- 1/3 constitucional: R$ 1.335,84 / 3 = R$ 445,28
- Total bruto: R$ 1.781,12

20.4 - Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem o salário por comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 3º).

Importante: Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Exemplo:

Empregado com salário fixo de R$ 1.000,00 por mês, mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 22.400,00 e DSR somaram R$ 3.350,00, saiu de férias no período de 01.06.2011 a 30.06.2011.

- Salário fixo: R$ 1.000,00
- Média das comissões: R$ 22.400,00 / 12 = R$ 1.866,67
- Média do DSR: R$ 3.350,00 / 12 = R$ 279,17

Remuneração das férias:

- R$ 1.000,00 + 1.866,67 + R$ 279,17 = R$ 3.145,84
- 1/3 constitucional: R$ 3.145,84 / 3 = R$ 1.048,61
- Total bruto de férias: R$ 4.194,45

20.5 - Empregados Que Recebem Adicionais

Os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5°).

Importante: Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 (doze) meses) recebida naquele período (Artigo 142 da CLT, § 6°). E orienta-se verificar na Convenção Coletiva, se há procedimento mais benéfico ao empregado.

Exemplo:

Empregado com salário fixo de R$ 1.200,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou horas extras a 50%, que somaram 180 horas e de DSR sobre horas extras, 48 horas. Saiu de férias no período de 01.06.2011 a 30.04.2011.

- Salário fixo: R$ 1.200,00
- Valor das horas extras: R$ 1.200,00 / 220 = R$ 5,45 + R$ 2,72 (50%) = R$ 8,17
- Horas extras: 180 h / 12 = 15
- Média das horas extras =R$ 8,17 x 15 = R$ 122,55
- DSR sobre horas extras/média: (48 h / 12 = 4 h) = R$ 8,17 x 4 = R$ 32,68

Remuneração das férias:

- R$ 1.200,00 + R$ 122,55 + R$ 32,68 = R$ 1.355,23
- 1/3 constitucional: R$ 1.355,23 / 3 = R$ 451,74
- Total bruto de férias: R$ 1.806,97

20.6 - Como Calcular Quando o Mês e de 28, 29 ou 31 Dias

Quando o gozo de férias for em mês que tem número de dias diferente de 30 (trinta), se devem calcular pelo número exato do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove), 30 (trinta) ou 31 (trinta e um), conforme o mês do gozo das férias.

Observação: Informações completas, vide Bol. INFORMARE n° 09/2012.

21. PRAZO PARA PAGAMENTO

O artigo 143 da CLT determina que o pagamento das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do período de férias.

Entende-se que deverá ser 2 (dois) dias úteis e, neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

Jurisprudências:

FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 386 DA C. SBDI-1. A jurisprudência desta c. Corte, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, é no sentido de que não apenas o fato de usufruídas as férias fora do prazo, como também quando usufruídas no prazo, mas pagas a destempo, obrigam a indenização em dobro . Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 9340820105090009 934-08.2010.5.09.0009 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 09.05.2012)

FÉRIAS - CONCESSÃO DO DESCANSO NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO - PAGAMENTO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA FORA DO PRAZO LEGAL - Esta Corte possui entendimento cristalizado na OJ-SDI-1 n.º 386 de que -é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Assim, ainda que o trabalhador tenha gozado as férias dentro do período legalmente previsto (artigo 134 da CLT), o pagamento a destempo (artigo 145 da CLT) gera o direito ao recebimento da dobra da remuneração de férias, nos termos do artigo 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 784002620115210004 78400-26.2011.5.21.0004 - Relator(a): Maria Laura Franco Lima de Faria - Julgamento: 02.05.2012)

22. ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

O Decreto n° 57.155, de 03.11.1965, artigo 4º estabelece que o adiantamento do 13º salário (1ª parcela) será pago, por ocasião das férias, quando o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, por escrito. Terão direito, então, os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

23. FÉRIAS PROPORCIONAIS

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na proporção conforme o item “7” desta matéria.

23.1 - Número de Faltas Injustificadas

O empregado também terá direito a férias proporcionais, conforme segue a tabela abaixo, que poderá ser aplicada tanto para cálculo em rescisão, como para férias coletivas, levando em consideração a proporcionalidade como as faltas não justificadas.

“A titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo”.

TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

FÉRIAS
PROPORCIONAIS
ATÉ 5
FALTAS
6 A 14
FALTAS
15 A 23
FALTAS
24 A 32
FALTAS
1/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
2/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
3/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
4/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
5/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
6/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
7/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
8/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
9/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias

Observação: Ressaltamos que é proibido o desconto de faltas do empregado no período de férias, sendo vedada, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.

Exemplos:

a) O empregado tem 6/12 de férias e durante este período faltou injustificamente 16 (dezesseis) dias, então tem 9 (nove) dias férias. Vejamos:

R$ 1.200,00 / 31 = R$ 38,71
R$ 38,71 x 9 = R$ 348,39
1/3 sobre as férias = R$ 116,13
Total das férias = R$ 464,52 (R$ 348,39 + R$ 116,13)

b) O empregado tem férias vencidas e durante o período aquisitivo teve 6 (seis) faltas não justificadas, então tem direito a 24 (vinte e quatro) dias de férias. Vejamos:

R$ 1.200,00 / 31 = R$ 38,71
R$ 38,71 x 24 = R$ 929,04
R$ 929,04 / 3 = R$ 309,68
Total das férias = R$ 1.238,72 (R$ 929,04 + R$ 309,68)

23.2 - Rescisão do Contrato de Trabalho

Para calcular as férias na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá verificar quanto às faltas não justificadas no período aquisitivo e ocorrendo as faltas, o empregado poderá perder dias de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT, como também no caso de férias proporcionais, verificar a tabela de férias proporcionais em função do número de faltas injustificadas (tabela do item “23.1”), salvo se houver cláusula mais benéfica na Convenção Coletiva

“CLT, Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo pré-determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (Artigo 147 da CLT).

O empregado com menos de 1 (um) ano fará jus a férias proporcionais nos seguintes casos:

a) extinção de contrato;

b) dispensa sem justa causa; e

c) pedido de demissão com menos de 1 (um) ano, por força da Súmula nº 261 do TST, inclusive para o empregado doméstico.

SÚMULA Nº 171 – TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):

“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho,  sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, único, c/c art. 132 CLT)”.

SÚMULA Nº 261 – TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):

“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

23.2.1 – Dispensa Sem Justa Causa e Término de Contrato

Conforme a Súmula do TST n° 171, o empregado dispensado sem justa causa, na rescisão de contrato de trabalho, o empregador está obrigado aos pagamentos das férias proporcionais.

“CLT, Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

“CLT, Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

23.2.2 - Justa Causa

A Súmula nº 171 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), estabelece que, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a rescisão do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (Artigos 132 e 142 da CLT).

Jurisprudências:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - INDEVIDA. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (Súmula nº 171 desta Corte)... Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Processo: RR 2622320105040402 262-23.2010.5.04.0402 - Relator(a): Renato de Lacerda Paiva - Julgamento: 31.08.2011).

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NÃO DÁ DIREITO A RECEBER FÉRIAS PROPORCIONAIS. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de uma indústria de fabricação de bens de consumo e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa... O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 171 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT). Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 171, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”. Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006).

23.2.3 - Pedido de Demissão

A Súmula n° 261 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) trata sobre as férias proporcionais, no pedido de demissão, que o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

23.3 - Readmissão Dentro de 60 Dias Subsequentes a Rescisão

“Conforme o artigo 133, inciso I, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

“O empregado que tiver pedido demissão e for recontratado no período de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída, terá caracterizada a unicidade contratual para efeito de contagem de férias”.

O artigo citado aplica-se somente nos casos de pedido de demissão.

23.4 - Fração Superior a 14 (Quatorze) Dias

Conforme o artigo 146 da CLT, em seu parágrafo único, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

24. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

24.1 – INSS

A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês quando for o caso (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, § 8º e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 214, § 4º).

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 52, incisos I a III, a contribuição previdência incidente sobre as férias e deverá ser calculada de acordo com o mês do gozo das mesmas e quando for o caso, somada ao saldo do salário do respectivo mês.

Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide INSS (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 57 e 58, alínea “h”).

Também no caso das importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, não tem incidência de INSS. (Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, § 9°, inciso IV)

24.2 - FGTS

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional (Instrução Normativa SIT n° 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8° e Instrução Normativa do MTE n° 25, de 20.12.2001, artigo 12, incisos I e IX).

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês (se for o caso).

Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 9º).

24.3 - Imposto de Renda

O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo e 1/3 constitucional (Lei nº 7.713/88, artigos 3º e 7º).

O abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional não têm incidência do IR (Solução de Divergência COSIT nº 01, de 02 de janeiro de 2009; Ato Declaratório nº 06, de 16.11.2006).

25. PRESCRIÇÃO

As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da extinção do contrato (Art. 149 da CLT e art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988).

Exemplo 1:

Empregado admitido em 10.02.2001, não tirou férias referentes ao período aquisitivo 2001/2002.

Período aquisitivo: 10.02.2001 a 09.02.2002
Período concessivo: 10.02.2002 a 09.02.2003

Contagem da prescrição:
De 10.02.2003 a 09.02.2004 = 1 ano
De 10.02.2004 a 09.02.2005 = 2 anos
De 10.02.2005 a 09.02.2006 = 3 anos
De 10.02.2006 a 09.02.2007 = 4 anos
De 10.02.2007 a 09.02.2008 = 5 anos

O direito ao período aquisitivo 2001/2002 prescreveu em 10.02.2008.

Exemplo 2:

Empregado admitido em 10.02.2000 não tirou férias referente ao período aquisitivo 2004/2005.

Período aquisitivo: 10.02.2004 a 09.02.2005
Período concessivo: 10.02.2005 a 09.02.2006

Contagem da prescrição:
De 10.02.2006 a 09.02.2007 = 1 ano
De 10.02.2007 a 09.02.2008 = 2 anos
De 10.02.2008 a 09.02.2009 = 3 anos
De 10.02.2009 a 09.02.2010= 4 anos
De 10.02.2010 a 09.02.2011 = 5 anos

O direito ao período aquisitivo 2004/2005 prescreverá em 10.02.2011.

25.1 - Empregado Menor

De acordo com o artigo 440 da CLT, contra empregado menor de 18 (dezoito) anos de idade não corre nenhum prazo prescricional.

26. PENALIDADES

As infrações aos dispositivos que regulam as férias serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR, por empregado em situação irregular (Artigo 153 da CLT).

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

Observação: Atualmente, utiliza-se a Unidade Fiscal de Referência - UFIR (R$ 1.0641) como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

27. MODELOS (FORMULÁRIOS)

a) AVISO DE FÉRIAS

AVISO DE FÉRIAS

Sr.(a) (Empregado)______________________________ CTPS nº e Série _________________ Depto./Seção ___________________.

Nos termos da legislação trabalhista vigente, as férias serão concedidas conforme o demonstrativo abaixo:

Período aquisitivo: ____/_____/____ a ____/____/______.

Período de gozo: ____/_____/____ a ____/____/______.

Retorno ao trabalho: ____/____/______.

O valor referente às férias, ao abono pecuniário e ao adiantamento da Gratificação Natalina, poderá ser recebida em ____/____/______.

Por favor, apresentar sua CTPS ao Departamento de Pessoal para as devidas anotações.
__________, ______ de _______________ de ________.

________________________________
Empregador

________________________________
Empregado

b) SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

_____________, ______ de ___________ de ________.

Para: EMPREGADOR

Prezado Senhor EMPREGADOR:

Eu, (Nome do Empregado), Carteira de Trabalho nº (............), série nº (......), nos termos do art. 143 da CLT, venho requerer a conversão de 1/3 do meu período de férias em abono pecuniário.

A presente solicitação está sendo feita dentro do prazo, conforme determina a legislação trabalhista, ou seja, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Sem mais,

________________________________
Empregado

Ciente da empresa: Data (______/________/______.)

________________________________
Empregador

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 41, de 2011.