DIARISTA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).
Diaristas é o trabalhador autônomo que exerce suas atividades domésticas, de uma forma independente, sem subordinação, sem vínculo empregatício, ou seja, trabalha por conta própria.
Os trabalhadores que prestam serviços domésticos de forma eventual não são considerados empregados domésticos perante a Legislação Previdenciária e, sim, autônomos.
2. DIARISTAS
A prestação de serviço do diarista é de forma eventual e não habitual. Ele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sendo o patrão de si mesmo.
Observação: O termo diarista abrange também as atividades de jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e também os prestadores de serviços que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
“Os juízes e tribunais brasileiros - embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, é exemplificativa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário de Justiça, em 02 de abril de 2009”.
Jurisprudências:
FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 4136/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
3. DOMÉSTICOS
Empregado doméstico, como diarista, quinzenalista ou mensalista é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/1972, regulamentado pelo Decreto nº 71.885/1973 e com modificações da Lei nº 11.324/2006).
Jurisprudências:
RELAÇAO DE EMPREGO - DOMÉSTICA (TRT 07ª R. - RO 115300-06.2009.5.07.0024 -2ª T. -Rel. Claudio Soares Pires - DJe 20.05.2010 -p. 12) DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA -FAXINEIRAS -Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstica. Recurso ordinário improvido. (TRT 5ª R. -RO 00370-2008-463-05-00-0 -5ª T. - Rel. Esequias de Oliveira -J. 27.01.2009)
DOMÉSTICO X DIARISTA - DIFERENCIAÇÕES - LEI Nº 5.859/72 - NAO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - Com base no disposto no art. 1º da lei nº 5.859/72, o traço distintivo do trabalho doméstico e do diarista encontra-se na forma da prestação dos serviços, que, para o doméstico, precisa ter natureza contínua; ao passo que, para o diarista, há a possibilidade de ser intercalada. Se a obreira tinha liberdade para laborar para vários tomadores diferentes, sem exigência de horário e dias certos para prestar o seu mister, fica claro que a natureza do trabalho não é contínua, de forma que não há como reconhecer o vínculo como doméstica. Recurso não-provido. (TRT 14ª R. - RO - Relª Juíza Socorro Miranda - DE 02.05.2008)
4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Justiça normalmente reconhece o vínculo empregatício quando o diarista trabalha 3 (três) vezes ou mais por semana na mesma residência, mas esse entendimento nem sempre é único, pois em uma ação trabalhista, havendo prestação de serviço em dias determinados, independente da quantidade de dias, se existe a habitualidade, ou seja, o vínculo empregatício.
4.1 - Configuração do Vínculo Empregatício
A caracterização de um trabalhador como doméstico não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial.
Segundo a Legislação, para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários, cumulativamente, alguns requisitos:
a) pessoalidade - somente ela presta o serviço ao empregador;
b) onerosidade - recebe pela execução dos serviços prestados;
c) continuidade - o serviço é prestado de forma não eventual, ou seja, com habitualidade;
d) existe a subordinação - o empregador dirige a realização do serviço e determina, por exemplo, o horário.
Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade e a subordinação.
Importante: Para evitar reclamações na Justiça do Trabalho, a atividade da diarista não pode ter característica como periodicidade e habitualidade. É recomendável que o empregador contrate a diarista por apenas 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados de trabalho, e pague por dia trabalhado e não mensal e que tenha todos os recibos dos pagamentos referentes à prestação de serviço.
Jurisprudências:
DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não se considera empregada doméstica, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, a trabalhadora diarista que presta serviços em alguns dias da semana, para várias pessoas distintas, sem engajar-se de forma contínua a uma determinada residência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 01032200806602009 - RS - Ac. 10 aT 20090323704 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 19.05.2009).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Não comprovada a presença dos elementos a que se refere o art. 3º da CLT, impossível resulta a declaração de existência de vínculo empregatício. Somente a prestação de serviços habituais e remunerados mediante subordinação direta e pessoal ao tomador enseja o reconhecimento do vínculo de emprego. Se o que exsurge dos autos é a prestação de trabalho esporádico, realizado de forma autônoma, sem subordinação, deve ser mantido o julgado que considerou evidenciada a típica e iniludível figura da diarista. (TRT 12ª R. -RO-V 01556-2002-006-12-00-6 -(06086/2004)- Florianópolis -3ª T. - Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira -J. 07.06.2004)
5. DESOBRIGATORIEDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UM DIARISTA
Como as diaristas segundo a Legislação não são consideradas domésticas, como vimos anteriormente, os empregadores estão dispensados de algumas obrigações trabalhistas, tais como:
a) registro em Carteira de Trabalho;
b) recolher as contribuições previdenciárias;
c) pagar outros benefícios previstos na Legislação para domésticas, como, por exemplo, 13º salário, férias.
Importante: Ressaltamos que, geralmente as diaristas prestam serviço, em uma mesma semana, a várias residências, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas.
6. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
“Para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria”. (Ministério da Previdência Social)
O limite mínimo do salário-de-contribuição a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte individual pessoa física é R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), salário mínimo nacional, e o máximo é de R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), salário máximo, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2012.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 62. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea “d” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 55, respectivamente”.
“III - para o segurado contribuinte individual:
...
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.
7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA DIARISTA
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (IN RFB nº 971/2009, artigo 4º).
O limite mínimo do salário-de-contribuição a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte individual pessoa física é R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), salário mínimo nacional, e o máximo é de R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), salário máximo, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2012.
Jurisprudência:
Contribuições do INSS. Trabalho sem vínculo de emprego prestado no âmbito doméstico. Na prestação de serviços de natureza doméstica, na condição de diarista, sem vínculo empregatício, não há que se cogitar de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, pois o tomador de serviços não se enquadra como contribuinte, nos termos do artigo 1o , inciso I, da Lei Complementar n.o84/1996 e artigo 15 da Lei n.o 8.212/1991. Quanto ao prestador de serviços, o mesmo recolhe a contribuição por iniciativa própria (artigo 30, inciso II, da Lei n.o 8.212/91). (TRT/SP - 01520200730102004 - RO - Ac. 3aT 20090263701 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 08.05.2009)
7.1 - Contribuinte Individual Que Trabalhe Por Conta Própria (Alíquota de 20% - Vinte Por cento)
Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição (artigo 65 da IN RFB nº 971/2009).
7.2 - Contribuinte Individual Que Trabalhe Por Conta Própria (Alíquota de 11% - Onze Por Cento)
Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o contribuinte individual são requisitos:
a) Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à empresa);
A alíquota de 11% (onze por cento) é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20% (vinte por cento).
Observação: Informações Site do Ministério da Previdência Social.
Plano Simplificado de Previdência (PSP) é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social, conforme o artigo 80 da Lei Complementar nº 123/2006 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 80, conforme abaixo:
“Art. 80 - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, § 6º, o segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.
O segurado que tenha contribuído na forma acima citada e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios, conforme estabelece a Legislação.
7.3 - Códigos de Pagamento
Segue abaixo a tabela de códigos de pagamento para o contribuinte individual que não presta serviço a empresa, ou seja, é considerado autônomo e é responsável pelo seu próprio recolhimento.
Relação de Códigos de Receita referente às Contribuições Previdenciárias - GPS (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71, de 20.09.2011 - DOU de 21.09.2011):
Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1104 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1120 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1147 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1163 |
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1180 |
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
Observação: A relação de todos os códigos encontra-se na Legislação citada acima.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE n° 27/2010.