DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Atualização Dos Boletins INFORMARE n°17 e 22/2012
Procedimentos Previdenciários

Sumario

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com algumas alterações posteriores, através de Medidas Provisórias determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III, ou seja, da contribuição previdenciária patronal, sobre a folha de pagamento de alguns segmentos, tais como: indústria, serviços de TI – Tecnologia da Informação e TIC –Tecnologia da Informação e Comunicação, callcenter, setor hoteleiro, entre outros a partir de janeiro de 2013.

O Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012, regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pela empresas de que tratam os artigos 7° a 9° da Lei n° 12.546/2011.

Esta matéria traz as devidas atualizações sobre a desoneração da folha de pagamento, tratada nos Boletins da INFORMARE n° 17 e 22/2012 - MEDIDA PROVISÓRIA 563/2012 Altera LEI Nº 12.546 (DOU 15/12/2011) Aspectos Previdenciários.

2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI 8.212/91

A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, são:

a) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Conforme o Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012, a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas.

4. OBRIGATORIEDADE

De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4° a substituição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.

“Decreto n° 7.828/ 2012, Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.

Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991".

Segue abaixo a Solução de Consulta n° 91, de 20 de agosto de 2012 da Receita Federal do Brasil (D.O.U.: 22.08.2012):

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional...”.

As contribuições recolhidas em DARF, referente à desoneração da folha deverão ser informadas em DCTF e EFD-Contribuições.

Importante: As empresas enquadradas nas atividades que estão obrigadas a desoneração da folha de pagamento, continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. Decreto n° 7.828/ 2012, artigo 5°, § 3°).

5. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Esta medida provisória não se aplica para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, uma vez que não recolhem as contribuições substituídas.

Segue abaixo a SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012 (D.O.U.: 02.07.2012), da Receita Federal do Brasil:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei n° 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento”.

6. NÃO APLICA A DESONERAÇÃO

Os segmentos das empresas de comércio, financeiro, como a também a maioria das empresas prestadoras de serviços, não estão enquadradas nas medidas que tratam sobre a desoneração da folha de pagamento.

Segue abaixo a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117 de 16 de Outubro de 2012 da Receita Federal do Brasil, referente a fabricantes de alguns produtos que não se aplicam a desoneração:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas desse regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que regulamente a matéria. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00, 4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da contribuição previdenciária substitutiva e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a seus fabricantes”.

7. VIGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO

De acordo com o Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, artigos 2°, §§ 1° ao 7°, segue os sub-itens abaixo, empresas abrangidas pela desoneração, como também algumas situações que não se aplica.

As legislações citadas nesta matéria determinam que, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), conforme os períodos nos subitens a baixo com suas respectivas atividades abrangidas.

7.1 - 1º de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014

Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições patronal de 20% (vinte por cento) as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados (artigo 2° do Decreto n° 7.828/2012):

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento de dados e congêneres;

e) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

d) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

e) assessoria e consultoria em informática;

f) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

g) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

O disposto no artigo 2° do Decreto citado acima, não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

7.2 - 1º de Abril de 2012 e 31 de Dezembro de 2014

Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de callcenter e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º.

7.3 - 1º de Agosto de 2012 e 31 de Dezembro de 2014

Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

Aplica-se o disposto às empresas:

a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e

b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Não se aplica o disposto às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

No caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

7.4 - 1º de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014

Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado às empresas: 

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

b) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

c) de transporte aéreo de carga;

d) de transporte aéreo de passageiros regular;

e) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

g) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

h) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

i) de transporte por navegação interior de carga;

j) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

k) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

7.5 - Contribuições Das Empresas Que Fabriquem os Produtos Classificados na TIPI

O Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, Art. 3º, §§ 1° ao 7°, estabelece a incidência sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições, conforme trata o item “3” desta matéria, das contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que se segue nos subitens abaixo.

7.5.1 – 1º de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014

Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 1991 (20% - contribuição patronal), as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e

b) 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

7.5.2 - 1º de Abril de 2012 e 31 de Dezembro de 2014

Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a desoneração às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:

a) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

b) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

c) 9506.62.00.

7.5.3 – 1º de Agosto de 2012 e 31 de Dezembro de 2014

Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

a) aplica-se a desoneração às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I; e

b) não se aplica a desoneração às empresas:

b.1) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

b.2) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

Observação: Vide Anexo I do Decreto n° 7.828, de 16.10.2012.

7.5.4 - 1º de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014

Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a desoneração às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II.

Observação: Vide Anexo II do Decreto n° 7.828, de 16.10.2012.

A desoneração aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa. E para estes fins, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.

8. COMPETÊNCIAS SEM RECEITAS

Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, parágrafo único, as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos artigos 2° e 3°, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212 de 1991.

9. FILIAIS SOMENTE COM ATIVIDADES COMERCIAIS

Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 5º, § 1º, as contribuições referente à desoneração da folha deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

“Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica”.

De acordo a Solução de Consulta n° 38, de 21 de maio de 2012 da Receita Federal, segue abaixo:

“EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial”.

10. ALÍQUOTAS SOBRE A RECEITA BRUTA

Conforme o setor que a empresa opera ou produto que produz, terá uma alíquota de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento). Estas alíquotas começaram a vigorar desde agosto de 2012, pois antes eram de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Decreto n° 7.828/2012, artigo 2°, § 5º dispõe sobre as alíquotas da contribuição referente à desoneração, para os itens “7.1” a “7.4” desta matéria, conforme abaixo:

“I – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), no período entre 1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;

II – 2% (dois por cento), no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;

III – 2% (dois por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4º; e

IV – 1% (um por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º.

§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:

I - a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput; e

II - a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de callcenter.

§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de callcenter continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008".

Decreto n° 7.828/2012, artigo 2°, § 5º dispõe sobre as alíquotas da contribuição referente à desoneração, a que se referem os itens “7.5.1” a “7.5.4” desta matéria, conforme abaixo:

“I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e

II – 1% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.

§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.

§ 6º Para os fins do § 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo”.

Observações:

Segue abaixo um resumo referente à vigência da substituição previdenciária patronal, ou seja, períodos e alíquotas:

a) Lei n° 12.546/2011, segmento industrial, período de 01.12.2011 até 31.07.2012, sendo a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) Lei n° 12.546/2011, segmento de serviços, períodos de 01.03.2012 ou 01.04.2012 até 31.07.2012, sendo a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

c) MP n° 563/2012, segmentos hoteleiro e também elementos da indústria, a partir de 01.08.2012, sendo a alíquota de 2,0% (dois por cento) e 1,0% (um por cento), simultaneamente;

d) Lei n° 12.715/2012, inclusão de outros produtos fabricados e também serviços, período de 01.01.2013 até 31.12.2014, sendo as alíquotas de 2% (dois por cento) e 1% (um por cento).

Até 31 de julho de 2012, as alíquotas eram 1,5% e 2,5%, vide Boletim INFORMARE – Assuntos Previdenciários, n° 17 e 22/2012 - MEDIDA PROVISÓRIA 563/2012. Altera LEI Nº 12.546 (DOU 15/12/2011) - Aspectos Previdenciários.

11. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário”.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 42 de 15.12.2011 dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.

“Art. 1º - A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.

Art. 2º - Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991".

12. EMPRESAS COM ATIVIDADES ABRANGIDAS E NÃO ABRANGIDAS – ATIVIDADES CONCOMITANTES

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles enquadrados na desoneração da folha, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil) e artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º).

“I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.

§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.

§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês”.

12.1 - Exemplos de Cálculos Para Empresas Com Atividades Abrangidas e Não Abrangidas

Segue abaixo um exemplo extraído do site da Receita Federal do Brasil:

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de produtos enquadrados na desoneração da folha e 30% (trinta por cento) não enquadrados, então ela deverá recolher a alíquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta por cento) de sua folha salarial.

Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de R$ 1.000,00 e sua folha de salários de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00, pagando R$ 40,00 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará R$ 19,00 (1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00).

Nos itens abaixo seguem outros exemplos.

12.2 - Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro

1 - Receita bruta da atividade de TI........ R$ 40.000,00

2 - Receita bruta de outra atividade.......... R$ 60.000,00

3 - Receita bruta total........................ R$ 100.000,00

4 - Folha de pagamento total da empresa...... R$ 50.000,00

5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total:

R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00.. 0,60 ou 60%

6 - 20% INSS patronal sobre a folha......... R$ 10.000,00

7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:

R$ 10.000,00 x 60%............. R$ 6.000,00

8 - INSS sobre a atividade de TI:

R$ 40.000,00 x 2%........................... R$ 800,00

Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 800,00 em DARF, código 2985. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados.

Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente a diferença de INSS do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total.

12.3 - Outras Empresas Abrangidas

1- Receita bruta da atividade abrangida..... R$ 40.000,00

2 - Receita bruta da atividade não abrangida...... R$ 60.000,00

3 - Receita bruta total.................... R$ 100.000,00

4 - Folha de pagamento total da empresa...R$ 50.000,00

5 - Percentual resultante da razão entre a receita  bruta não abrangida e a receita bruta total:

R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00................ 0,60 ou 60%

6 - 20% INSS patronal sobre a folha........ R$ 10.000,00

7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:

R$ 10.000,00 x 60%............. R$ 6.000,00

8 - INSS sobre a atividade abrangida:

R$ 40.000,00 x 1%................... R$ 400,00

Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 400,00 em DARF, código 2991. Recolherá R$ 6.000,00 correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS descontado dos empregados.

13. BASE DE CÁLCULO REFERENTE À DESONERAÇÃO

Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 5° segue abaixo os itens que deverá fazer parte da base de cálculo para a contribuição referente à desoneração:

a) a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

b) na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:

b.1) a receita bruta de exportações;

b.2) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b.3) o IPI, quando incluído na receita bruta; e

b.4) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

O artigo 5°, § 1° do Decreto n° 7.828/2012, estabelece que as contribuições deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio de DARF.

14. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A RECEITA BRUTA

A importância da contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela empresa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência e quando o vencimento cair no dia que não há expediente bancário, antecipa-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior (artigo 9°, inciso III, da Medida Provisória n° 540/2011, artigos 129 aos 133 da Instrução Normativa nº 971/2009).

O artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012 estabelece proporcionalidade sobre a aplicação do percentual para cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha.

As empresas são obrigadas a recolher a contribuição previdenciária apurada na forma desta matéria até o dia 20 do mês subsequente.

14.1 – Recolhimento no DARF

As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, 1°.12.2011, artigo 1° (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Codac n° 47, de 25 de abril de 2012):

Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria.

Salvo ocorram mudanças de última hora, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme estabelece a IN RFB 971/2009 – Art. 396 – Parágrafo Único.

Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.

15. SEFIP/GFIP

O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

De acordo com o exemplo do item “12.2”, na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente a diferença de INSS do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total.

15.1 – Campo Para Compensação

O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

15.2 – Contribuições Para Outras Entidades e Fundos – Terceiros

Referente a contribuição de terceiros, deverá calcular a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor reduzido e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP.

15.3 – Desprezar a GPS

A GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos.

16. RETENÇÃO DE 3,5% (TRÊS INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO)

Conforme o artigo 2°, § 3°, inciso III no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei n° 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

“Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei”.

17. EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL) CONTRIBUIÇÕES

A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (DOU de 2.3.2012) dispõe também sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012.

“A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração de Contribuições. E Com o advento da Lei nº 12.546/2011, artigos 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados”.

“EFD-Contribuições funciona, a partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB”.

As empresas que se enquadrarem na desoneração da folha, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve apresentar a EFD-Contribuições apenas com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março/2012.

“Através da IN n° 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil alterou a denominação da EFD PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), em razão do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competência março de 2012.”

De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 1.252/2012 estabelece que a escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

...

c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O artigo 3º, parágrafo único dispõe que a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Observação: A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped

17.1 – Obrigatoriedade e Prazo da Entrega

De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, artigo 7° a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O artigo 4° da IN RFB nº 1.252/ 2012 determina que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

a) A partir de 1º de março de 2012:

Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

b) A partir de 1º de abril de 2012:

Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

O artigo 5° da IN RFB nº 1.252/2012 estabelece que estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

“§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito”.

17.2 – Não Apresentação Acarretará Multa

O artigo 10 da IN RFB nº 1.252/2012 dispõe que a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º (item “17.1” desta matéria) acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (Vide artigo 1° do ADE RFB nº 4/2012)

18. DCTF – DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

De acordo com a IN RFB n° 1.110/2010, artigo 2º deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

Referente à desoneração da folha, ou seja, a substituição da contribuição previdenciária patronal (20%, vinte por cento) os valores substitutos recolhidos através de DARF, as informações desses recolhimentos devem ser prestadas por meio da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de acordo com a IN RFB 1.110/2010, como também as informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições. 

“IN RFB 1.110/2010, Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)
...

XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)”.

Observação: A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

18.1 - Prazo Para Apresentação da DCTF

Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (com as devidas alterações) artigo 5º, as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac n° 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012), ANEXO XIII - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, segue abaixo os códigos:

ITEM
CÓDIGO/VARIAÇÃO
PERIODICIDADE
PERÍODO DE APURAÇÃO DO FATO GERADOR
DENOMINAÇÃO
19
2985/01
Mensal
A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Serviços
20
2991/01
Mensal
A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Indústria

18.2 – Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar Com Incorreções ou Omissões

“Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas”.

Observação: Maiores detalhes a respeito das multas, vide artigo 7°, §§ 1° ao 8° da Instrução Normativa citada acima.

Fundamentos Legais: Citados no texto, Site da Receita Federal do Brasil e Boletins INFORMARE n° 17 e 22/2012.