DESCONTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
De acordo com o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
A respeito da concessão de adiantamento salarial aos empregados, não existe legislação trabalhista que trata sobre permissão ou não, porém, poderá ser regulamentada por normas internas da empresa ou mesmo pelas convenções coletivas da categoria, que será tratada no decorrer desta matéria.
2. CONCEITOS
Seguem abaixo conceitos que irão facilitar o entendimento da matéria.
2.1 - Folha de Pagamento
“Em uma empresa, a folha de pagamento é a soma de todos os registros financeiros, tais como: vencimentos, salários, bônus e descontos”.
2.2 – Recibo de Pagamento
O recibo de pagamento de cada empregado será constituído de vencimentos, com as descrições dos fatos que envolveram a relação de trabalho durante o período, demonstrando a base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, e contendo todos os proventos e descontos, e o resultado do valor líquido que o empregado receberá.
A folha de pagamento também pode ser conceituada como um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.
2.3 - Salário
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
2.4 - Salário Complessivo
Salário complessivo ou completivo é quando não vêm discriminadas no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas-extras, a insalubridade ou outros adicionais. O qual a legislação trabalhista veda.
“Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho n° 91) SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
2.5 - Remuneração
Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho, como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.
“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. (artigo 457 da CLT)
2.6 - Desconto Salarial
A Legislação Trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
2.7 - Adiantamento Salarial
Adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial.
2.8 - Pagamento do Salário
Conforme estabelece o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não poderá ser em um período superior a 1 (um) mês, no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
3. ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A remuneração paga ao empregado poderá ser composta por várias verbas e deverão ser discriminadas todas, tais como: salário, horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, gratificações, comissões, DSR, INSS, IR, adiantamentos ou outros descontos permitidos, considerando que a Legislação Trabalhista proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado, conforme o Enunciado do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 91.
A folha de pagamento tem função operacional, contábil e fiscal, devendo constar todas as ocorrências mensais do empregado, e é um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.
De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, a empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento, e deverá discriminar:
a) os nomes dos segurados empregados, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, com indicação de seus registros;
b) o cargo, a função ou o serviço prestado pelo segurado;
c) as parcelas integrantes da remuneração;
d) as parcelas não integrantes da remuneração;
e) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
f) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
g) os descontos legais;
h) outros descontos autorizados (conforme veremos a seguir).
“Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho n° 91) SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
Ressalta-se, que o pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.
Através da folha de pagamento, a Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispõe que o pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. E o empregador deverá entregar 1 (uma) via ao empregado.
“CLT, Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo”.
4. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
A Legislação Trabalhista e Previdenciária permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
4.1 - Contribuição À Previdência Social
Todo empregado é segurado obrigatório da Previdência, seguindo como base para contribuição a tabela da própria Previdência Social.
O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.
A base para o cálculo da contribuição previdenciária depende do evento que compor a remuneração do empregado (Artigo 457 da CLT).
4.2 - Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória. Com isso, o empregador está obrigado a descontar 1 (um) dia de trabalho de todos os empregados, na folha de pagamento do mês de março, referente à contribuição sindical anual, porém, caso não tenha sido descontada, deverá ser feita no mês seguinte à admissão (Artigo 580 da CLT).
4.3 - Imposto de Renda na Fonte
O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva (Lei nº 7.713/1988).
4.4 - Vale-Transporte
O beneficio do vale-transporte é concedido aos trabalhadores que fazem a opção do beneficio e a empresa está autorizada a descontar mensalmente dele a quota equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais (Lei nº 7.418, de 16.12.1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987).
Observação: O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.
4.5 - Auxílio-Alimentação
O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação.
Através da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, foi instituído o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), que determina que o custo da alimentação possa ser contabilizado como despesa operacional, desprovido de caráter de salário, portanto sem incidência de encargos sociais, e prevê também uma parcela de incentivos fiscais.
A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
4.6 - Auxílio-Moradia
Auxílio-moradia poderá ser salário-utilidade ou salário in natura, e se for cedido como parte do salário, irá compor como remuneração para todos os efeitos legais.
“CLT, Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (redação da Lei nº 8.860/1994).
...
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (redação da Lei nº 8.860/1994)”.
O empregador como proprietário do imóvel aluga-o ao seu empregado. Neste caso não há que se falar em salário-habitação, visto que paralelamente ao contrato de trabalho tem-se o contrato de locação. Assim, os dois contratos não se confundem e a extinção do contrato de trabalho não prejudica a continuação do contrato de locação.
Jurisprudências:
“A habitação fornecida como meio de viabilização da prestação de serviços não é considerada como salário “in natura” (TST, RR 69.082/93.0, Lourenço Prado, Ac. 1ª T. 4963/93)”.
“A habitação concedida ao zelador de condomínio, não constitui salário “in natura” para fins de integração, porque é fornecido para o trabalho, não pelo trabalho (TRT/RJ, RO 10.920/91, Paulo Cardoso de Melo Silva, Ac. 2ª T)”.
4.7 - Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia é prevista na Lei Civil, sendo que a importância ou quantia é fixada pelo juiz e deverá ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge, devendo ser paga periodicamente (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968).
“Código Civil, Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração”.
Importante: No caso de empregado sujeito judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia aos seus dependentes, a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o percentual estipulado pelo Juiz, em ofício endereçado à empresa.
5. ADIANTAMENTOS
5.1 - Salarial
Não existe legislação que determina que o empregador deva conceder adiantamento salarial ou vale a seus empregados, fica a critério das empresas essa concessão, pois não estão obrigadas. E a empresa deverá utilizar esse critério para beneficiar a todos os empregados, sem discriminação.
O valor percentual dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.
Ressalta-se, que conforme o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E o empregador deverá pegar autorização expressa do empregado, nos adiantamentos concedidos.
Jurisprudências:
RESSARCIMENTO DE DESCONTOS. ADIANTAMENTO SALARIAL (EMPRÉSTIMO). ÔNUS DA PROVA. Afigurando-se incontroverso que houve descontos no salário da autora em decorrência de adiantamento salarial, inclusive registrados em folhas de pagamento, tendo a obreira negado ter recebido a antecipação salarial, cabe à ré o ônus de comprovar que houve o devido pagamento à empregada, o que não ocorreu, evidenciando-se que os descontos realizados a título de empréstimo foram indevidos, impondo-se, na situação, a devolução dos descontos salariais realizados. (Processo: RO 492200800322008 PI 00492-2008-003-22-00-8 - Relator(a): Arnaldo Boson Paes - Julgamento: 23.03.2009)
DESCONTOS SALARIAIS. São indevidos os descontos salariais efetuados pelo empregador sem autorização prévia e por escrito do empregado. Enunciado nº 342/TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR 6724337120005105555 672433-71.2000.5.10.5555 - Relator(a): Gelson de Azevedo - Julgamento: 03.04.2002)
DESCONTO SALARIAL – RESTITUIÇÃO – Se o desconto não foi autorizado pelo empregado, a quantia correspondente deve ser restituída. (TRT 5ª R. – RO 02666.2001.011.05.00.8 – (129/03) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 14.01.2003)
DESCONTO SALARIAL – Não provado que o desconto nos salários do empregado obedeceu ao teor do art. 462 da CLT, deve ser mantida sentença que deferiu a devolução de tais valores. (TRT 11ª R. – RO 1244/2000 – (6514/2002) – Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 10.10.2002)
5.2 - Em Rescisão
Na rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração (Artigo 477, § 5º, da CLT).
6. OUTROS DESCONTOS
A Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, inciso X, estabelece sobre os princípios de proteção salarial, garantindo a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos.
Observação: Mesmo havendo previsão em convenção coletiva ou acordos sobre outros descontos, a empresa deve agir com prudência em relação ao total desses descontos, que será feito dentro de cada mês, evitando, assim, que o valor descontado não venha a comprometer todo ou a maior parte do salário do empregado, pois ele precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família.
6.1 - Faltas e Atrasos
Segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em algumas situações:
a) 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (Art. 10, § 1º, da CF 1988);
d) por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses em caso de doação de sangue;
e) por 2 (dois) dias consecutivos para alistar-se eleitor;
f) no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.
O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado:
a) durante o afastamento da empregada por licença-maternidade;
b) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for indiciado ou absolvido;
c) nos dias em que deixar de trabalhar por motivo de paralisação parcial ou total de serviços da empresa por determinação do empregador (Art. 133, inc. III).
O § 1º, artigo 58, da CLT, dispõe que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
A lei não obriga o empregador a observar um período de tolerância de atrasos de seus trabalhadores, superior de 10 (dez) minutos diários, porém poderá ter essa tolerância maior prevista em convenção coletiva ou regulamentos internos da empresa, devendo ser aceito por todos como norma.
A Lei nº 605/1949 também estabelece que o empregado que faltar sem justificativa perderá o salário correspondente ao dia e ao descanso semanal.
Observação: Sobre faltas justificadas e não justificadas, vide Bol. INFORMARE n° 13/2012.
6.2 - Assistência Odontológica, Médico-Hospitalar, Seguro De Vida, Previdência Privada, Farmácia
Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 342, para o empregador proceder aos descontos salariais, será necessária a autorização prévia, por escrito e assinada pelo empregado, para poder integrá-los em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
6.3 - Cheques Devolvidos
Não havendo previsão em Convenção Coletiva e também a falta de procedimentos internos permitindo os descontos nos salários dos empregados, referente aos cheques devolvidos e entre outros, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme o TST e as jurisprudências abaixo.
Conforme posicionado do TST, através do Precedente Normativo n° 014, que se refere sobre o desconto do salário, proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa, porém, existem posicionados ao contrário da justiça do trabalho, proibindo o empregador de descontar do empregado, pois, ressalta-se que o risco do empreendimento econômico deve ser suportado pelo empregador.
Jurisprudências:
EMPREGADO VENDEDOR - CHEQUES DEVOLVIDOS - SALÁRIO - DESCONTO - INVALIDADE. São inválidos os descontos efetuados no salário do obreiro, decorrente de vendas realizadas e não pagas pelos clientes, uma vez que o risco do empreendimento econômico deve ser suportado pelo empregador. Recurso não provido. (Processo: RO 638003820065050192 BA 0063800-38.2006.5.05.0192 - Relator(a): Luíza Lomba - Publicação: DJ 03.04.2007)
DESCONTO DE VALOR DE CHEQUE DEVOLVIDO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. DESACATO DAS NORMAS FIRMADAS PELA EMPRESA PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES. O risco da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT, corre à conta do empregador e o artigo 462 da CLT proíbe a realização de descontos nos salários do empregado. Mesmo restando demonstrado que o reclamante não acatou devidamente as normas firmadas para o recebimento de cheques, é inadmissível transferir ao empregado o risco da atividade econômica do empregador, sob pena de se afrontar coluna mestra do Direito Social, que a Constituição Federal tanto valorizou, mormente no seu artigo 7º, ademais quando não há na norma coletiva qualquer autorização de desconto nos casos de culpa do empregado. Não se pode obrigar o obreiro a retirar de seus próprios ganhos uma parte para financiar a atividade econômica de sua empregadora, dividindo com esta o risco. Isso representa uma verdadeira ofensa aos princípios e normas protetivas que regem o Direito do Trabalho, sendo devida, portanto, a devolução do valor indevidamente descontado do trabalhador. ... Os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante; por maioria, não conhecer do recurso da reclamada e dar provimento parcial ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante a quantia de R$ 1.130,00, referente ao cheque sem provisão de fundos por ele recebido... (Processo: 00561.2006.014.17.00.2 - Relator: Juiz Jailson Pereira Da Silva - Revisora: JUÍZA Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi)
6.4 - Danos Causados Pelo Empregado e Dolo
A Legislação Trabalhista e a Constituição Federal protegem o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador.
“CLT, Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
Ressaltamos, mesmo havendo cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, autorizando alguns descontos na folha de pagamento dos empregados por ter havido alguma falha por parte deles ao executar sua função, a empresa deve examinar com atenção quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, em consonância ao que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, o empregador deverá agir com prudência, parcelando o desconto de forma razoável, possibilitando que o empregado mantenha seu sustento familiar.
O Precedente Normativo do TST nº 118 não permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Em se tratando de desconto referente a multas por infrações no trânsito, na remuneração do empregado, essa possibilidade deve estar expressa no contrato de trabalho do empregado (Art. 462, § 1º, da CLT e Súmula TST nº 342).
No caso de dolo é necessário a comprovação da intenção do empregado em cometer deliberadamente por sua própria vontade, em praticar ato de natureza dolosa contra as atividades da empresa.
Observação: Matéria completa sobre Dano e Dolo, vide Bol. INFORMARE nº 25/2010.
6.4.1 - Prévia Averiguação do Dano
O empregador, ao proceder a descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:
a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;
b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT).
Importante ressaltar, que no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.
6.4.2 - Jurisprudências
DESCONTO SALARIAL LEGÍTIMO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA EM VEÍCULO DA EMPRESA CONDUZIDO PELO EMPREGADO ENQUANTO UTILIZAVA TELEFONE CELULAR. Legítimo é o desconto salarial imposto ao empregado em valor correspondente à multa de trânsito aplicada enquanto conduzia veículo de propriedade da empresa, por falar ao telefone celular. Correto o procedimento adotado, porque lastreado em dano causado pelo empregado ao patrimônio do empregador, enquanto proprietário do veículo autuado em fiscalização de trânsito, sendo certo que a cobrança do respectivo valor é exigida do proprietário e não do condutor. Evidenciado o prejuízo, demonstrada a culpa, bem como a existência de permissivo de natureza contratual para a efetivação do desconto, não há falar em restituição da quantia. (TRT/SP - 02693200402002000 - RO - Ac. 4aT 20090707642 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 18.09.2009)
DESCONTOS SALARIAIS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE. A inobservância de regras internas estabelecidas pelo empregador para o bom funcionamento do estabelecimento comercial pode acarretar o desconto salarial no caso de dano causado pelo empregado, desde que previsto no contrato de trabalho. Inteligência do art. 462, parágrafo 1o da CLT. (TRT/SP - 00764200837102001 - RO - Ac. 4aT 20090309701 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08.05.2009)
MOTORISTA – DANOS AO VEÍCULO – DESCONTO SALARIAL – É ilegal o desconto efetuado nos salários do empregado motorista, relativo à acidente no trânsito, salvo provada a culpa através de perícia técnica. (TRT 8ª R. – RO 6133/2002 – 1ª T. – Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha – J. 11.02.2003)
SALÁRIO - DESCONTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO - O desconto previsto no § 1º do art. 462 da CLT é lícito quando provada a ocorrência de dolo ou culpa grave, sob previsão contratualizada. Inaceitável atribuir a responsabilidade pecuniária ao empregado por mera negligência, dano culposo integrante do risco normal da atividade-fim da empresa. (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 12.110/96 - Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira - DJ MG de 17.01.97, pág. 15).
DANOS MATERIAIS - VEDAÇÃO DE DESCONTOS. Sem prova de culpa, ficaram vedados os descontos a título de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho, sob pena de transferir para o trabalhador os riscos do negócio. (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 12ª Região - RO 9.231/93 - Rel. Juíza Maria Aparecida Caitano - DJ SC de 28.11.95, pág. 47).
6.5 - Contribuição Confederativa e Assistencial
A Constituição Federal/1988 em seu artigo 8º, inciso V, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato. Ademais, afirma que é livre a associação sindical.
A Legislação Trabalhista determina que a única contribuição obrigatória é a sindical, porém as demais contribuições existentes instituídas pelos sindicatos é caráter facultativo, como, por exemplo, a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que são cobradas a favor dos sindicados das categorias dos empregadores e dos empregados, por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças.
Ressalta-se, que de acordo com o artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Conforme também os entendimentos, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, é no sentido de que esta contribuição será devida apenas aos empregados associados ao Sindicato, ou seja, aqueles empregados que espontaneamente se filiaram ao Sindicato.
“PRECEDENTE NORMATIVO N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
“A SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.
Observações:
Orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.
Matéria sobre Contribuições Confederativa e Assistencial, vide Bol. INFORMARE nº 25/2012.
6.6 - Mensalidade Sindical
Ressalta-se, que a Constituição Federal/1988 em seu artigo 8º, inciso V, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato.
No caso de mensalidade sindical trata-se de uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. O valor é estipulado em Convenção Coletiva e feito o desconto mensal através da folha de pagamento do empregado.
6.7 - Empresa Com Armazéns/Venda De Mercadorias E/Ou Prestações “In Natura” – Coação
É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços (Art. 462, da CLT).
“CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
...
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exceder qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”.
7. PROTEÇÃO E DIREITO AO SALÁRIO
A princípio pode-se citar a Legislação Trabalhista, através da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 468, estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
E afirma através do artigo 9° também da CLT, que: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
A Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, incisos IV, VI e X, trata sobre os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei e também estabelecendo crime sua retenção dolosa.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
...
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
...
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Entre outros”.
Também tem o artigo 462 da CLT, § 4º, que veda às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
“Está, portanto, consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais”.
“Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE n° 47/2011.