COOPERATIVA DE TRABALHO
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com alterações dadas pela Lei nº 7.231, de 1984, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 208 a 226, trata sobre os aspectos previdenciários referentes à cooperativa e seus cooperados.

As cooperativas não têm finalidade lucrativa, a sua estrutura é voltada para a prestação de serviços ao atendimento e beneficio de seus associados. E trata-se de uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídicas próprias, não sujeitas à falência e de natureza civil.

As cooperativas têm suas particularidades referentes à contribuição previdenciária, pois diferencia das empresas que visam fins lucrativos.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor entendimento da matéria sobre cooperativa de trabalho e seus aspectos trabalhistas e previdenciários.

a) Cooperativa: as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por características diferenciadas (Lei n° 5.764/1971, artigo 4°).

b) Sociedade cooperativa: é definida como o contrato entre pessoas reciprocamente que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa (Lei nº 5.764/1971, art. 3º).

c) Cooperativismo: é uma alternativa de atividade econômica, formada pela união de pessoas, que através dela podem-se resgatar os valores com a ajuda de todos os cooperados, com esforços mútuos, igualdade e tendo compromisso pessoal/profissional, referente à atividade desenvolvida, sendo com igualdade entre todos os indivíduos, com transparência e inegavelmente com democracia e responsabilidade social.

d) Cooperativa, urbana ou rural: é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Artigo 208 da Instrução Normativa n° 971/2009).

e) Cooperativa de trabalho: espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio (Artigo 209 da Instrução Normativa nº 971/2009).

f) Cooperativa de produção: espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens (Artigo 210 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de ensino (Artigo 210, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 971/2009).

g) Cooperativa de produtores: espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados (Artigo 211 da Instrução Normativa nº 971/2009).

h) Cooperado: é o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa (Artigo 212 da Instrução Normativa nº 971/2009).

3. CONTRATO DE SOCIEDADE COOPERATIVA

Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (artigo 3° da Lei n° 5.764/1971).

4. PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA FUNDAR UMA COOPERATIVA

Os princípios básicos para a fundação de uma cooperativa são:

a) adesão livre e voluntária;

b) controle democrático pelos sócios;

c) os sócios participam de forma igualitária e democrática no capital da cooperativa;

d) as cooperativas autônomas e independentes são controladas por seus membros com a finalidade de ajuda mútua;

e) as cooperativas devem trabalhar pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades com a ajuda e aprovação de seus membros.

Os sócios contribuem de forma equitativa e controlam com democracia o capital das cooperativas, sendo parte do capital propriedade comum dos cooperados.

Os sócios destinam as sobras para alguns propósitos: o desenvolvimento das cooperativas, formação de reservas, parte destas podendo ser indivisíveis, e retorno aos sócios na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos sócios.

Este princípio é chamado de “pró rata” e consagra que as sobras deveriam sempre retornar aos cooperados na proporção de suas operações com a cooperativa, e não sendo considerado como “lucro” no cooperativismo, sendo então os resultados apurados com a denominada “sobras e perdas” e adotada, contabilmente, por todas as cooperativas no mundo.

5. CARACTERÍSTICAS

São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei nº 5.764, de 1971, art. 4º):

a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;

c) limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;

d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

e) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;

f) quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;

g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

6. FINALIDADE

De acordo com o artigo 3° da Lei n° 5.764/1971, as sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa.

7. SEGMENTOS DO COOPERATIVISMO

O cooperativismo tem sido usado para possibilitar negócios em vários campos de atuação e para uma melhor organização do Sistema Cooperativo. As cooperativas foram classificadas conforme os segmentos e a área em que atuam.

7.1 - Classificação Das Cooperativas

As cooperativas classificam-se em:

a) de produção agrícola - são as cooperativas compostas por produtores rurais, agropastoris ou de pesca, cujas atividades podem ainda incluir beneficiamento, armazenamento, transporte, fornecimento de insumos e implementos, distribuição e comercialização dos seus produtos:

a.1) agropecuário - composto pelas cooperativas de produtores de um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados, borracha, bovinos e derivados, café, cana-de-açúcar, caprinos e derivados, carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo, hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã, madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados, sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e atividades similares além das cooperativas de fornecimento de insumos agropecuários;

b) de produção industrial - são aquelas dedicadas à produção de bens e produtos, onde os cooperados participam diretamente de todo o processo produtivo, comercial e administrativo;

c) de trabalho - são aquelas formadas por trabalhadores, de qualquer profissão, cujo objetivo é de colocar a capacidade técnico-profissional de seus associados à disposição do mercado de trabalho, através de contratos de prestação de serviços, tais como: de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e consultores, aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras, dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos, profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos, enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos, secretárias, trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de transporte de passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ofício, sejam técnicas e profissionais;

d) de consumo - são aquelas dedicadas à compra por atacado de artigos de consumo para os seus cooperados. Geralmente, costumam exercer sua atividade-fim através de mercados e supermercados próprios, visando à eliminação da figura do intermediário;

Observação: As cooperativas de consumo podem ser abertas ou fechadas para compra em escala de produtos, insumos e serviços nas diferentes modalidades de derivados de petróleo, eletrodomésticos, planos de saúde e seguros, cestas básicas, farmácia, lazer, entretenimentos, automóveis, utilidades gerais e outros bens de consumo.

e) de crédito - são aquelas cooperativas formadas com base na solidariedade financeira e destinadas a promover a poupança e a financiar as necessidades de consumo ou empreendimentos, dos seus associados;

f) educacionais - são aquelas cooperativas organizadas por professores, alunos de escolas agrícolas, cooperativas de pais de alunos, com a finalidade de oferecer ensino de qualidade a custos menores, aos filhos, cônjugue e demais dependentes de associados, através de ensino formal, de qualquer grau, ensino profissionalizante, técnico, ou quaisquer outros cursos de caráter cultural, artístico, ou esportivo, patrocinando a aquisição de material didático, bem como promovendo e desenvolvendo a pesquisa educacional;

g) habitacional - são aquelas formadas com o objetivo principal de construir, manter e administrar conjuntos habitacionais para os seus associados. Composto pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de conjuntos habitacionais e condomínios;

h) de saúde - são as cooperativas de trabalho que se dedicam à preservação e recuperação da saúde, formadas por médicos, odontólogos, enfermeiros, usuários desses serviços e demais profissionais da área da saúde;

i) serviço - composto pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza pública, telefonia rural e outros serviços comunitários;

j) entre outras, como: cooperativas de infraestrutura, de mineração e de turismo.

7.1.1 - Cooperativa de Trabalho

A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios (Artigo 209, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

A cooperativa de trabalho é um eficiente e justo distribuidor de rendas e elimina a intermediação, proporciona autonomia de trabalho e dá mais segurança ao cooperado, deixando de ser submisso a terceiros e passando a ser o próprio chefe.

“A cooperativa de trabalho, uma organização de pessoas em regime de colaboração mútua que visa a prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa”.

7.1.1.1 - Cooperativas de Trabalho Urbano

São várias as denominações encontradas para a cooperativa de trabalho urbano, tais como as mais conhecidas e comuns:

a) cooperativa de serviços;

b) cooperativa de prestação de serviços;

c) cooperativa de profissionais autônomos;

d) cooperativa de mão-de-obra.

8. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE COOPERADOS

Seguem abaixo situações que caracterizam fraude na contratação de cooperados, através da cooperativa de trabalho:

a) cooperativas constituídas por ex-empregados do tomador, a mando e com financiamento deste, com associação imposta, reduzindo salários, benefícios, direitos adquiridos e encargos trabalhistas;

b) a cooperativa é criada por um empreiteiro de mão-de-obra, chamado “gato”, ou ele é o proprietário da cooperativa e força a associação dos trabalhadores;

c) contratação da cooperativa com exclusividade;

d) supervisão direta dos serviços prestados pelos cooperados.

“Quando a cooperativa contatada é constituída por ex-funcionários, mesmo com as melhores intenções fica presumida a fraude”.

Observação: Existem empresas que terceirizam o serviço de outras empresas, sem se preocuparem se o trabalho a ser desenvolvido está relacionado com a atividade-meio ou atividade-fim desta.

8.1 – Conceitos de Empregador e Empregado

Empregador, a definição legal é dada pelo artigo 2º da CLT:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

Empregado é entendido como espécie do gênero trabalhador, definição pelo artigo 3º da CLT:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Importante: Para proteger o empregado e evitar fraudes aos direitos trabalhistas, o artigo 9º da CLT dispõe, que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Jurisprudências:

VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. A lei veda expressamente o reconhecimento de vínculo de emprego entre qualquer tipo de cooperativa e seus associados (parágrafo único do artigo 442 da CLT, acrescido pela Lei nº 8.949/1994), a não ser que a realidade fática dos autos revele o desvirtuamento da referida norma, caso verificada a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Configurada a situação de fraude na prestação de serviços pela contratação do reclamante como sócio da cooperativa, incide a norma contida no artigo 9º da CLT. Recurso interposto pelos reclamados a que se nega provimento no aspecto. (Processo N.º: 0036700 38.2008.5.04.0331 (RO/REENEC) Magistrado Responsável: João Alfredo Borges Antunes de Miranda)

COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Caracterizada a fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia havida, é de se aplicar ao caso a regra de proteção contida no artigo 9° da CLT. Presentes os requisitos da relação de emprego, forma-se o vínculo empregatício diretamente com a beneficiária dos serviços prestados. Recurso provido. (TRT/SP - 00661200603602008 - RO - Ac. 10ªT 20090257710 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 28.04.2009)

8.2 - Vínculo Empregatício X Cooperado

O artigo 90 da Lei nº 5.764/1971 determina que não existe vínculo de trabalho entre a cooperativa e os seus cooperados. E para se evitar fraudes na constituição de cooperativas, devem-se observar certos critérios, pois as cooperativas só são consideradas legais quando respeitam a Legislação, principalmente no que diz respeito à sua constituição e funcionamento. Se deixarem de ter estas características, sua existência e finalidade ficam comprometidas, fugindo dos objetivos verdadeiros do cooperativismo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 442, parágrafo único, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

“Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

8.2.1 - Comparativo Entre Relação de Trabalho Com Vínculo Empregatício e Relação de Trabalho de um Cooperado

As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme determina o artigo 91 da Lei nº 5.764/1971.

Seguem a seguir algumas diferenças entre relação de trabalho com vínculo empregatício e relação de trabalho de um cooperado.

Trabalhador Cooperado
Empregado Celetista
Não há subordinação entre os trabalhadores ou entre estes e seus clientes. Não possuem uma jornada fixa de trabalho O trabalhador é subordinado a um empregador ou patrão, devendo cumprir uma jornada fixa de trabalho
Há participação nas decisões, através de voto Não há participação nas decisões
Seus rendimentos são variáveis, pois recebe por produção Recebe salário mediante ao seu serviço laborado
Não tem carteira de trabalho assinada, pois é trabalhador autônomo e contribuinte individual do INSS Tem registro de trabalho na carteira profissional (CTPS) e contribui para o INSS
Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para descanso anual, pois não recebem Férias Tem direito às Férias anuais e remuneradas
Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para abono natalino Recebem Gratificação Natalina (13º salário)
Podem os cooperados constituir um fundo de poupança compulsório FGTS - depósito mensal na CEF em conta no nome do empregado
De acordo com a atividade, tem o seguro de acidentes, decidido em Assembléia Geral Seguro de acidentes através da previdência
Os cooperados trabalhadores podem conceder-se quaisquer benefícios, já que são proprietários da empresa cooperativa Os trabalhadores têm benefícios obrigatórios regidos pela CLT e a empresa pode conceder outros, tais como: plano de saúde, refeição, entre outros.

Jurisprudências:

VINCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. A disposição contida no art. 442, parágrafo único, da CLT, não pode servir como escudo para a fraude à legislação trabalhista. Hipótese em que a tomadora utilizou-se de “cooperativa” para a contratação de trabalhadores necessários à execução dos serviços. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com a tomadora. Negado provimento. (Processo: RO 11172520115040771 RS 0001117-25.2011.5.04.0771 - Relator(a): José Cesário Figueiredo Teixeira - Julgamento: 16.05.2012)

COOPERATIVA. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. Decidida a controvérsia com o reconhecimento de vínculo de emprego com base no exame do conjunto probatório que revelou o intuito fraudulento do contrato de prestação de serviços entre a reclamada e a cooperativa, apenas mediante reexame de fatos e provas poder-se-ia chegar a conclusão diversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 627400320055020013 62740-03.2005.5.02.0013 - Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires - Julgamento: 03.10.2011)

FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORA PELO SENAC POR MEIO DE COOPERATIVA. A 4a Turma do TRT-MG constatou a existência de fraude na contratação de uma trabalhadora, na função de supervisora de cursos da área de enfermagem, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, por meio de sociedade cooperativa dos profissionais de informática. Os julgadores entenderam que o reclamado terceirizou atividades de sua área fim, de forma fraudulenta. Por isso, deram razão à empregada e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com o SENAC, condenando a cooperativa e a FUNDEP – Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa a responderem, subsidiariamente, pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas... O SENAC é prestador de serviço de aprendizagem, educação e qualificação profissional em todo o Estado de Minas Gerais. Não poderia, portanto, terceirizar irregularmente sua atividade-fim. Para o magistrado, não há dúvida de que ocorreu, no caso, verdadeira terceirização ilícita de mão de obra, alcançada por meio da fraude realizada entre a cooperativa e o SENAC, em afronta à Lei nº 5.764/71, que regulamenta as cooperativas, e aos artigos 9o, 442 e 444 da CLT... A conduta dos reclamados afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Os depoimentos das testemunhas comprovaram que a trabalhadora prestava serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada para o SENAC, por meio da cooperativa. Por essa razão, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com a empresa tomadora dos serviços, que, nesse caso, é o SENAC. Com relação ao Hospital Odilon Behrens, a reclamante não conseguiu comprovar a prestação de serviços. Então, o pedido de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi negado. Já no que diz respeito à FUNDEP, a empregada demonstrou que trabalhou em suas dependências, mas somente no período de agosto de 2007 a maio de 2009. Sendo assim, o relator condenou o SENAC a anotar a CTPS da reclamante, pagando-lhe as parcelas salariais decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. A cooperativa e a FUNDEP foram condenadas, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas salariais, a primeira, pelo período em que a trabalhadora esteve filiada, a segunda, pelo período em que ela prestou serviços à fundação. Fonte TRT MG (0143800-26.2009.5.03.0111 ED)

COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O cumprimento de jornada de trabalho pré-determinada e a prestação de serviços para a mesma empresa ao longo de todo o período revelam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade). Verificada a contratação da cooperativa como típica intermediadora de mão de obra, inexistindo a affectio societatis entre os cooperados, impõe-se o reconhecimento do vínculo em pregatício. Inteligência do art. 9o. da CLT. (TRT/SP - 02513200631702004 - RO - Ac. 4ªT 20090417229 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 05.06.2009)

8.3 - Atividade-Meio X Atividade-Fim

Conforme trata a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 331 é proibido a terceirização de postos de trabalho vinculados à atividade-fim da empresa, pois, apenas atividades-meio pode ser terceirizada, por cooperativa de trabalho ou por empresa de prestação de serviços.

Segue abaixo a íntegra da Súmula n° 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“SÚMULA DO TST Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. n° 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.

8.3.1 - Cooperativa de Trabalho X Locadora de Mão-de-Obra

“É fundamental apurar-se quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora-de-mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas”.

Ressalta-se, que cada um dos associados da cooperativa é autônomo e agindo coletivamente. E não se deve contratar o profissional, mas sim os serviços que ele pretende executar, ou seja, considerando o real objetivo da cooperativa.

A cooperativa não pode ser uma locadora ou agenciadora de mão-de-obra, pois alteraria sua finalidade.

A sociedade que tenda somente a locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa, somente como empresa locadora de mão-de-obra, conforme os dispositivos da Súmula do TST nº 331 do TST.

Importante: “Constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o auditor-fiscal do trabalho deverá lavrar o auto de infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função”.

8.4 - Cooperativa Como Prestadora de Serviços a Terceiros

A Lei nº 5.764/1971, artigo 3° celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

“A terceirização fundamenta-se uma prática empresarial que admite às empresas centralizarem seus esforços em suas atividades fundamentais, deixando ou admitindo que terceiros possa ser responsável pela administração e operacionalização de fatores secundários da produção”.

“A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá oferecer sua mão-de-obra aos clientes, através da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento”.

A prestação de serviços realizados através de cooperativas e que não seguem os princípios cooperativistas previsto na legislação, constitui fraude ao Direito do Trabalho, de acordo com o dispositivo do artigo 9° da CLT.

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

8.5 - Admissão de Associado Como Empregado

De acordo com os artigos 31 e 32 da Lei n° 5.764/1971, estabelece que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. E a demissão do associado será unicamente a seu pedido.

9. ESTABILIDADE DOS DIRETORES

Conforme o artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

Observação Importante:

O cooperado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

10. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA COOPERATIVA DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO

As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos artigos 72 e 78, em relação (Artigo 216 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

b) à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;

c) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78 e os prazos de recolhimento previstos no art. 83;

d) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78;

e) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

f) à contribuição incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º.

O disposto na letra “b” aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao SEST e ao SENAT, observados os prazos previstos nos artigos 80 e 83.

A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

O disposto na letra “f” não se aplica à cooperativa de trabalho quando os serviços forem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa, situação denominada como intercâmbio entre cooperativas, e deverá ser observado o que segue:

a) a cooperativa de origem, assim entendida aquela que mantém contrato com o tomador do serviço, deverá emitir a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviço à empresa contratante, incluindo os valores dos serviços prestados pelos seus cooperados e os daqueles prestados por cooperados de outras cooperativas;

b) o valor total dos serviços cobrados conforme letra “a” constitui a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa contratante;

c) os valores faturados pelas cooperativas de destino, cujos cooperados prestaram o serviço à cooperativa de origem, não constituem base de cálculo para as contribuições desta, uma vez que serão cobrados na forma da letra “b”.

11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas também ao cumprimento das obrigações acessórias, a saber (artigo 47 e 216 da IN RFB n° 971/2009):

a) inscrever, no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, se não comprovarem a inscrição quando da admissão;

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a seu cargo, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação e os totais recolhidos;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP versão 8.4;

i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;

m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho, e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;

n) efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (Art. 31 da Lei nº 8.212/1991), inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

A cooperativa de trabalho deverá, ainda, elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

12. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO COOPERADO

O cooperado é considerado pela Previdência Social como contribuinte individual, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, § 15, inciso IV.

Conforme o artigo 212 da IN RFB n° 971/2009 considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

O cooperado, definido no artigo 212, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual (parágrafo único do artigo 212 acima).

12.1 – Base de Cálculo

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas (Artigo 213 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção (Artigo 214 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

De acordo com o artigo 215 da IN RFB n° 971/2009, as bases de cálculo previstas nos artigos 213 e 214, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do artigo 54, correspondem:

a) à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47;

b) aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;

c) aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no artigo 65 (parágrafo único do artigo 215 da IN RFB n° 971/2009).

A base de cálculo da contribuição previdenciária do cooperado será o salário-de-contribuição.

Salário-de-contribuição é a remuneração recebida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria (autônomo ou contribuinte individual), durante o mês, cujo valor não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo previdenciário, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas de (inciso II, alíneas a e b, artigo 65 da IN RFBn° 971/2009):

a) 20% (vinte por cento) - incidente sobre a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho; e

b) 11% (onze por cento) - incidente sobre a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho.

Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).

12.2 - Cooperativa de Transportes

O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento (§ 2º do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, também deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme trata o artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

“Artigo 65, § 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2020)”.

13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS COOPERATIVAS

A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de 20% (vinte por cento), referente à contribuição patronal das empresas sobre o serviço prestado pela cooperativa através do cooperado, ou seja, pelo contribuinte individual (Art. 201, § 19, do Decreto nº 3.048/1999).

“IN RFB n° 971/2009, Art. 225. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual”.

13.1 - Cooperado Eleito Para Exercer a Direção de Cooperativa

Conforme determina o artigo 216, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando obrigadas a recolher a contribuição patronal de 20% (vinte por cento) incidente pelo pagamento do cooperado eleito (contribuinte individual) para exercer a direção de cooperativa.

13.2 - Empregados

Quando a cooperativa contratar empregados, caberá a ela observar as mesmas obrigações aplicáveis às demais empresas, no que se refere à Legislação Trabalhista e Previdenciária.

14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS CONTRATANTES DE COOPERATIVAS

14.1 - Responsável Pelo Recolhimento de 15% (Quinze Por Cento)

A contribuição previdenciária a cargo da empresa contratante é 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme dispõe a legislação abaixo.

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, incluiu no artigo 12 o inciso IV na Lei nº 8.212/1991, no qual estabelece que as empresas que contratarem serviços de cooperativas passam a seu cargo o pagamento da contribuição ao INSS, referente aos 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, ou seja, esse valor não é retido da cooperativa, é uma obrigação da contratante fazer o recolhimento.

“Lei n° 8.212/1991, artigo 22, inciso IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Incluído pela Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999)”.

Observação: Essa contribuição é devida pela contratante desde a competência de março/2000.

A entidade financeira que contrata serviços de cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho não contribui com o adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. O referido dispositivo determina que a contribuição adicional incidirá sobre as contribuições previstas nos incisos I a III do mesmo dispositivo (ou seja, 20% e 1%, 2% ou 3% de GIIL-RAT).

Importante: A instituição ou entidade beneficente de assistência social (EBAS) isenta das contribuições previdenciárias patronais fica dispensada de recolher a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho pelos serviços prestados por seus cooperados.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 227 - A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, alguns requisitos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15.09.2010).”

14.1.2 - Base de Cálculo da Cooperativa de Transportes

A base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento), a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de transporte de cargas e/ou de passageiros, não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

A base de cálculo é de 20% (vinte por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura, desde que as despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e que estas não estejam discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 218. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços”.

14.1.3 - Base de Cálculo da Cooperativa Médica

Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios (Artigo 219 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na Nota Fiscal ou na fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a.1) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

Nota: O contrato de grande risco ou de risco global é o que assegura o atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial.

a.2) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

Nota: O contrato de pequeno risco assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.

b) nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Exemplos Práticos:

a) Contrato de Grande Risco:

Valor da Nota Fiscal emitida pela cooperativa de saúde: R$ 10.000,00

Base de Cálculo: R$ 3.000,00 (R$ 10.000,00 x 30%)

Ônus da empresa contratante: R$ 450,00 (R$ 3.000,00 x 15%)

b) Contrato de Pequeno Risco:

Valor da Nota Fiscal emitida pela cooperativa de saúde: R$ 10.000,00

Base de Cálculo: R$ 6.000,00 (R$ 10.000,00 x 60%)

Ônus da empresa contratante: R$ 900,00 (R$ 6.000,00 x 15%)

14.1.4 - Base de Cálculo da Cooperativa Odontológica

Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços (Artigo 220 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

14.2 - Rateio Entre Contratante e Beneficiários

Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos artigos 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa (Artigo 221 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição (Artigo 221, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

14.3 - Contribuição Adicional Para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção

De acordo com o artigo 222, e os §§ 1° ao 5°, da IN RFB n° 971/2009, que se segue abaixo, a empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento), 22% (vinte e dois por cento) ou 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 72.

A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

Na ausência da relação referida no parágrafo acima, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nessas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Aplicar-se-á o disposto no parágrafo acima, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 32% (trinta e dois por cento), 29% (vinte e nove por cento) ou 26% (vinte e seis por cento), quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 72 (Artigo 223 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados (Artigo 224 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Conforme abaixo, as alíquotas incidentes sobre a Nota Fiscal ou fatura serão aumentadas da seguinte forma:

a) Aposentadoria Especial em 15 (quinze) anos, alíquota adicional de 9%, será: 15 % + 9% = 24% (vinte e quatro por cento);

b) Aposentadoria Especial em 20 (vinte) anos, alíquota adicional de 7%, será: 15% + 7% = 22% (vinte e dois por cento);

c) Aposentadoria Especial em 25 (vinte e cinco) anos, alíquota adicional de 5%, será 15% + 5% = 20% (vinte por cento).

14.4 - Bases de Cálculo Especiais – Previsão Contratual

Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 121 e no art. 124 (Artigo 217 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

15. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), exceto enquadramentos de algumas atividades (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 13).

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, estão dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária, citadas no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, ficando então, também dispensadas da contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, referente aos trabalhadores que prestam serviços através de cooperativa de trabalho a ME ou EPP.

Somente as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas no anexo IV estão obrigadas da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, verificando as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.

16. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COOPERATIVA QUE CONTRATA OUTRA COOPERATIVA

As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias e à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho (Artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/1991).

“IN RFB n° 971/2009, Art. 216. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, em relação:
...

VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º”.

17. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A cooperativa deverá recolher à Previdência Social os valores descontados dos empregados, as contribuições a seu cargo incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título aos trabalhadores a seu serviço, como também os descontados dos cooperados (contribuinte individual) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

“De acordo com a Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, em seu artigo 4º o prazo para o recolhimento passa a ser da seguinte forma:

Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1º - As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

18. INFORMAÇÃO EM GFIP/SEFIP

18.1 – Cooperativa

A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes (Artigo 226 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).

Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa à qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP (§ 2° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).

Também o artigo 224 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Observações:

O código de recolhimento no SEFIP deverá ser 211, ou seja, declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores.

O código da GPS é o 2127, referente à Cooperativa de Trabalho – CNPJ que trata-se de contribuição descontada do cooperado (Lei n° 10.666/2003).

Ressalta-se, que havendo contratação de empregados deverá ser emitida uma outra GPS com o código específico.

18.2 - Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho – Contratante ou Tomadora

A contribuição de 15% (quinze por cento) sobre as notas fiscais ou faturas emitidas pelas cooperativas, o recolhimento é de obrigação da contratante ou tomadora, devendo ser somadas as demais contribuições previdenciárias da empresa através do SEFIP.

Segue as informações de preenchimento referente à contratante ou tomadora, conforme o Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4, Capítulo III - subitem 2.8, seguem abaixo informações de preenchimento:

a) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho:

A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08.05.2003.

a.1) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Sem Adicional

Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000.

Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial.

a.2) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 15 Anos

Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 24%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço.

a.3) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 20 Anos

Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 22%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço.

a.4) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 25 Anos

Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 20%.

Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.

Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Notas:

a) Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB. Nestes casos, os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.

b) Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% (cem por cento) e das empresas optantes pelo SIMPLES.

c) Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção “Inf. Exclusiva Coop. Trab”, no movimento com código 115.

d) Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV.

19. FISCALIZAÇÃO

É necessário observar se a cooperativa está respeitando as regras que norteiam sua constituição e funcionamento, pois em caso de eventual fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o agente de Inspeção do Trabalho também verificará se a sociedade cooperativa se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei n° 5.764/1971.

A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros, deverá observar rigorosamente seu objetivo, de acordo com a Lei nº 5.764/1971.

Se constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o agente deverá lavrar o Auto de Infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função.

Conforme a Portaria MTB nº 290/1997, aprova normas para imposição de multas administrativas previstas na Legislação Trabalhista.

Também a Portaria nº 925, de 28 de setembro de 1995 dispõe sobre fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa, conforme segue abaixo:

“O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal nos arts. 5º, inciso XVII, e 174, § 4º, estimula a criação de sociedade cooperativa e recepciona, em parte, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.949, de 09 de dezembro de 1994, acrescentou parágrafo único ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços;

CONSIDERANDO que, em face desta nova orientação legal, impõe-se a necessidade de a Fiscalização do Trabalho, no desempenho de suas atribuições legais, observar o que determinam os arts. 3º e 9º da CLT,

RESOLVE:

Art. 1º - O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT.

§ 1º - Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características:

a) número mínimo de vinte associados;

b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

c) limitação do número de quotas-partes para cada associado;

d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade;

e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;

g) prestação de assistência ao associado;

h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

Art. 2º - Constatada a ausência das características da sociedade cooperativa, deverá o Agente da Inspeção do Trabalho comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a chefia imediata, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.347, de 05 de julho de 1985, e incisos I, III e IV do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação”.

“O Manual de Cooperativas do MTE também determina que o fiscal observe os seguintes tópicos para distinguir cooperativas falsas das verdadeiras:

1. que a cooperativa “além de oferecer trabalho ao associado, deve oferecer também os serviços, benefícios, tais como de saúde, aquisição de equipamentos ou alimentos a baixo custo etc.”;

2. que o cooperado deve ter um aumento no ganho individual que compense “todos os direitos trabalhistas (incluídos os encargos sociais que seriam devidos se ele ostentasse a condição de empregado)”;

3. que o cooperado deve ser autogestionário de suas atividades, portanto se está sujeito a receber ordens (de quem ?), sujeito a horário de trabalho, a regulamentos da empresa tomadora, se já foi por ela advertido etc.”;

4. que o serviço possa ser prestado por qualquer cooperado (da mesma qualificação) ou se a tomadora exige que seja realizado por determinados cooperados, seus ex-empregados.”

5. que a atividade seja eventual , devida a circunstância excepcional ou se está intrinsecamente relacionada à atividade principal da empresa tomadora.

6. que é preciso haver identidade profissional entre os cooperados: fazendeiro coopera com fazendeiro, médico com médico etc. (p. 38-41)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.