CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As normas e enquadramento para a contribuição sindical rural foram instituídos pelo Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998.
Esta contribuição é devida por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e a cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural, em virtude de convênio firmado entre a União e o referido órgão (Lei nº 9.393/1996, art. 17, inciso II, c/c Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998).
2. CONCEITOS
2.1 - Contribuição Sindical Rural
Contribuição Sindical Rural “é um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei nº 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural”.
2.2 - Trabalhador Rural
Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário e que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.
2.3 - Empregador Rural
Considera-se empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento sindical a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a 2 (dois) módulos rurais da respectiva região.
3. OBRIGATORIEDADE
De acordo com a Constituição Federal/1988, artigo 149, a Contribuição Sindical Rural tem caráter tributário, ou seja, é uma contribuição compulsória, independente do contribuinte ser ou não filiado ao sindicato.
4. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA ÁREA RURAL
O enquadramento sindical, na área rural, é regulado pelo Decreto-lei nº 1.166/1971, que teve seu artigo 1º alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.
4.1 - QUEM DEVE CONTRIBUIR
A CLT trata em seus artigos 578 ao 591 que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais (pessoa física ou jurídica), de acordo com o Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.701, de 18 de novembro de 1998:
“Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, para efeito da cobrança da contribuição sindical rural, prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região”.
5. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/1971, para o cálculo da contribuição sindical rural deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
5.1 - Pessoa Física
A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O produtor rural pessoa física pagará a Contribuição Sindical de acordo com o valor utilizado para o lançamento do ITR - Imposto Territorial Rural do imóvel explorado, utilizando esse valor como capital social para realizar o enquadramento na tabela de pagamento.
5.2 - Pessoa Jurídica
A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel. A Contribuição Sindical será paga conforme o capital social registrado (Art. 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.166/1971).
Assim, desde 1º de janeiro de 1997, é da CNA ou da CONTAG a responsabilidade pela cobrança da Contribuição Sindical, diretamente dos produtores rurais pessoa física.
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. O valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social de cada um dos imóveis rurais.
5.3 - Tabela e Valor da Contribuição
Desde o exercício 1998 existe uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis declarados à Secretaria da Receita Federal de sua propriedade.
Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.047/1982.
Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2012 (www.cna.org.br):
CLASSES DE CAPITAL SOCIAL OU VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (EM R$) |
ALÍQUOTA |
PARCELA ADICIONAL (R$) |
Até 3.092,79 |
Contribuição Mínima de R$ 24,73 |
- |
De 3.092,80 a 6.185,59 |
0,80% |
- |
De 6.185,95 a 61.855,95 |
0,20% |
R$ 37,11 |
De 61.855,96 a 6.185.594,40 |
0,10% |
R$ 98,97 |
De 6.185.594,41 a 32.989.836,80 |
0,02% |
R$ 5.047,45 |
Acima de 32.989.836,80 |
Contribuição Máxima de R$ 11.645,41 |
- |
6. PRAZO PARA PAGAMENTO EM 2012
O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição.
a) Pessoas jurídicas:
A Contribuição Sindical Rural Pessoa Jurídica exercício 2012 vencerá no dia 31 de janeiro de 2012.
b) Pessoas físicas, a contribuição vencerá dia 22.05.2012.
A guia da Contribuição Sindical Rural poderá ser paga até o vencimento em qualquer agência bancária. Depois da data do vencimento deverá ser procurada uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento.
7. O PAGAMENTO NÃO PODE SER PARCELADO
Conforme determina o artigo 580 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição Sindical não pode ser parcelada, ou seja, ela deverá ser recolhida, de uma só vez, anualmente.
8. NÃO RECEBIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO
O proprietário rural que não recebeu a guia de recolhimento do exercício deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside, munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
8.1 - Segunda Via Pela Internet
Desde 2010, a CNA disponibilizou pela Internet no endereço eletrônico www.canaldoprodutor.com.br no link da contribuição sindical, a emissão da 2ª via da guia da contribuição sindical.
9. DESTINO DOS RECURSOS ARRECADADOS
O artigo 589 da CLT estabelece que quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica, faz recolhimento da sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme abaixo:
a) 20% (vinte por cento) destinam-se ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
b) 60% (sessenta por cento) destinam-se ao Sindicato Rural;
c) 15% (quinze por cento) destinam-se à Federação de Agricultura do Estado;
d) 5% (cinco por cento) destinam-se à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
10. PENALIDADES
Ficará sujeito às seguintes penalidades previstas na CLT o contribuinte que não efetuar o pagamento da contribuição e o sistema sindical rural promoverá a cobrança judicial.
10.1 - Falta de Pagamento - Implicações
Conforme o artigo 608 da CLT, referente à falta de pagamento:
a) não poderá participar do processo licitatório;
b) não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;
c) a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nas duas letras anteriores (Artigo 608 da CLT, incisos I e II).
10.2 - Pagamento em Atraso
O artigo 600 da CLT trata do pagamento após a data do vencimento e seus acréscimos:
a) multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias;
b) adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;
c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.