CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Recolhimento Até o Dia 29 de Fevereiro de 2012
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 583 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) que exerçam sua profissão devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe, em guia fornecida pelo próprio sindicato.
A contribuição sindical é a contribuição devida por todos os autônomos e profissionais, sem vínculo empregatício e que não possuam empresa constituída, ou seja, não organizados em empresas, mas que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional.
Esta matéria irá tratar sobre a Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais.
2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (Artigo 579 da CLT).
2.1 - Obrigatoriedade
A contribuição sindical tem natureza tributária e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.
A Contribuição Sindical não é uma taxa de Filiação ou Associação profissional à Entidade Sindical, e sim, imposto compulsório (obrigatório) a todos os trabalhadores, seja pessoa jurídica, pessoa física (autônomo/liberal) ou empregado.
2.2 - Contribuições Devidas Aos Sindicatos
As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT (Artigo 578 da CLT).
2.3 - Inexistência de Sindicato da Categoria Profissional
Não existindo sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição sindical deverá ser recolhida à Federação, ou, na falta desta, à respectiva Confederação (Artigo 579 da CLT).
Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.
3. PROFISSIONAL LIBERAL OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO
O profissional liberal ou profissional autônomo é livre de qualquer subordinação a um patrão ou chefe. É aquele que desenvolve atividade empresária unipessoal, pelo seu próprio trabalho, com emprego de técnica e conhecimentos específicos.
Autônomo/Liberal são os profissionais que não são empregados e exercem atividade como autônomo liberal. A contribuição sindical deve ser paga individualmente através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, a qual é enviada pela entidade sindical diretamente ao profissional que esteja devidamente com seu registro profissional ativo em seu conselho de classe.
Exemplos: O médico, o advogado, o contador, o psicólogo, entre outros.
3.1 - Profissionais Isentos do Pagamento
Estarão isentos de pagamento da Contribuição Sindical os profissionais que estão proibidos de exercer a sua atividade profissional, ou seja, os que tiveram concedida a baixa de seu registro, ou que tenham tido o benefício de aposentadoria. Nestes casos, deve enviar à secretaria da Federação a documentação comprobatória de tal benefício ou a devida baixa do Conselho Regional de sua jurisdição.
3.2 - Autônomos e Profissionais Liberais Organizados em Firmas ou Empresas
São agentes ou trabalhadores autônomos os profissionais liberais organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, que recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva do inciso II do artigo 580 da CLT.
“Artigo 580 da CLT, § 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III”.
3.3 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício em Outra Atividade
O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título deverá pagar a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
Já o profissional liberal que tem vínculo empregatício na respectiva profissão pode optar pelo pagamento da contribuição sindical no sindicato que o represente, desde que a exerça efetivamente, e deverá apresentar ao empregador o recibo da respectiva quitação, para não sofrer o desconto da contribuição sindical como empregado, em seu salário no mês de março (Artigo 585 da CLT).
Observação: A prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 (Parágrafo único, artigo 585, da CLT).
3.4 - Profissional Liberal e Empregado - Exercício Simultâneo
Aqueles profissionais que exercem a sua profissão liberal e também são empregados ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
3.5 - Exceção - Advogado Empregado
Conforme o Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Lei nº 8.906, de 1994, artigo 47, o pagamento da contribuição sindical anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento da referida contribuição.
4. QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
Relação das Profissões Liberais (Art. 577 da CLT).
QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - GRUPO
1º - Advogados
2º - Médicos
3º - Odontologistas
4º - Médicos veterinários
5º - Farmacêuticos
6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, agrônomos)
7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8º - Parteiros
9º - Economistas
10º - Atuários
11º - Contabilistas
12º - Professores (privados)
13º - Escritores
14º - Autores teatrais
15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos
16º - Assistentes Sociais
17º - Jornalistas
18º - Protético dentário
19º - Bibliotecários
20º - Estatísticos
21º - Enfermeiros
22º - Administradores (Pt/MTb nº 3.457/1985)
23º - Arquitetos (Pt/MTPS nº387/1968)
24º - Nutricionistas (Pt/MTPS nº 3.424/1968)
25º - Psicólogos (Pt/MTPS nº 3.326/1969)
26º - Geólogos (Pt/MTPS nº 3.310/1970)
27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional (Decreto-Lei nº 938/1969)
28º - Zootecnistas (Pt/MTb nº 3.661/1979)
29º - Profissionais liberais de Relações Públicas (Pt/MTb nº 3.156/1980)
30º - Fonoaudiólogos (Pt/MTb nº 3.118/1983)
31º - Sociólogos (Pt/MTb nº 3.230/1983)
32º - Biomédicos(Pt/MTb nº 3.083/1985)
33º - Corretores de imóveis (Pt/MTb nº 3.245/1986)
34º - Técnicos industriais de nível médio - 2º grau (Pt/MTb nº 3.156/1987)
35º - Técnicos agrícolas de nível médio - 2º grau (Pt/MTb nº 3,156/1987)
36º - Tradutores (Pt/MTb nº 3.264/1988)
37º - Técnico em Biblioteconomia.
5. CATEGORIAS DIFERENCIADAS
O conceito de categoria profissional diferenciada está previsto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela “que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (Art. 513 da CLT).
Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicatos diversos.
Exemplo: A contribuição sindical da secretária de empresa de construção civil será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas de construção civil.
Categorias de Profissionais Diferenciadas:
1º - Aeronautas
2º - Aeroviários
3º - Agenciadores de publicidade
4º - Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos)
5º - Cabineiros (ascensoristas)
6º - Carpinteiros Navais
7º - Classificadores de produtos de origem vegetal
8º - Condutores de veículos rodoviários (motoristas)
9º - Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares
10º - Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.)
11º - Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos)
12º - Músicos profissionais
13º - Oficiais gráficos
14º - Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral)
15º - Práticos de farmácia
16º - Professores
17º - Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde
18º - Profissionais de Relações Públicas
19º - Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos
20º - Publicitários
21º - Radiotelegrafistas (dissociada)
22º - Radiotelegrafistas da Marinha Mercante afim
23º - Secretárias
24º - Técnicos de Segurança do Trabalho
25º - Tratoristas (exceto os rurais)
26º - Trabalhadores em atividades subaquáticas
27º - Trabalhadores em agências de propaganda
28º - Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral
29º - Vendedores e viajantes do comércio
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais é feito uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de fevereiro, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical representativa, conforme o artigo 583 da CLT.
“Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical... relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro”.
7. GUIA DE RECOLHIMENTO
Através da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005 (DOU de 24.11.2005), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou o atual modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), para o recolhimento da contribuição destinada aos sindicatos pelos empregadores, profissionais liberais, autônomos, entre outros.
A GRCSU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana é o único documento para recolhimento da contribuição sindical, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br), e sendo composta de 2 (duas) vias, conforme abaixo:
a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação; e
b) outra à entidade arrecadadora.
7.1 - Número de Vias
As guias são compostas de 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - entidade sindical (entidade arrecadadora);
b) 2ª via - comprovante do contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação.
Nota: Aqueles profissionais que não são sindicalizados ou que não receberem as guias por via postal deverá retirá-las junto ao correspondente sindicato.
8. LOCAL DE RECOLHIMENTO
As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais (Artigo 586 da CLT).
9. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Com a extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), em 27.10.2000, ficam mantidas as atualizações efetuadas para o ano de 2000 com base no último valor divulgado de R$ 1,0641.
Assim, como a UFIR não foi substituída por outro índice, os valores da contribuição sindical ficaram fixos, até que a Legislação venha a ser novamente alterada.
Conforme previsto no art. 580, II, da CLT, a contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais equivale a uma importância correspondente a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência fixado pelo Poder Executivo.
Do cálculo:
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (Item II do artigo 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.
- 30% de R$ 254,73
- Contribuição devida - R$ 76,42
Tabela II:
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para entidades ou instituições com contrato arbitrado (Item III alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982, e parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 580 da CLT).
Valor Base: R$ 254,73 (duzentos e cinquenta e quatro reais, setenta e três centavos).
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2012:
Linha |
Classe de capital social (R$) |
Alíquota (%) |
Valor a adicionar (R$) |
|||
01 |
De |
0,01 |
a |
19.104,75 |
Contrib. Mínima |
152,84 |
02 |
De |
19.104,76 |
a |
38.209,50 |
0,8 |
- |
03 |
De |
38.209,51 |
a |
382.095,00 |
0,2 |
229,26 |
04 |
De |
382.095,01 |
a |
38.209,500 |
0,1 |
611,35 |
05 |
De |
38.209.500,01 |
a |
203.784.000,00 |
0,02 |
31.178,95 |
06 |
De |
203.784.000,01 |
Em diante |
Contrib. Máxima |
71.935,75 |
Notas:
a) As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75 (dezenove mil, cento e quatro reais, setenta e cinco centavos) estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84 (cento e cinqüenta e dois reais, oitenta e quatro centavos), de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
b) As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00 (duzentos e três milhões, setecentos e oitenta e quatro mil reais) recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75 (setenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais, setenta e cinco centavos) na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (Alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
c) Base de cálculo, conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991, e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SISCOMÉRCIO nº 26/2011.
Observação importante: A respectiva entidade sindical deverá ser consultada para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento.
10. AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS APÓS O MÊS DE FEVEREIRO
Os autônomos que venham a estabelecer-se após o mês de fevereiro deverão recolher a contribuição sindical na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
11. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, inclusive quando for espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária.
Considerando não haver entendimento pacífico a respeito da elaboração dos cálculos, é necessário consulta prévia ao sindicato representativo quanto à aplicação dos acréscimos legais.
Nota: Durante o primeiro mês de atraso (trinta primeiros dias), a multa corresponde a 10% (dez por cento) do valor da contribuição. A partir do segundo, será acrescido sucessivamente 2% (dois por cento) ao mês ou fração (Art. 600 da CLT).
12. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O artigo 599 da CLT determina que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
“NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE”.
13. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical.
A anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/1991, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/1992, não exige as referidas anotações:
a) número da guia de recolhimento;
b) nome do sindicato;
c) valor e data do recolhimento.
14. PRESCRIÇÃO
O direito à ação de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois se encontra vinculada às normas tributárias (Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 217, inciso I).
“Art. 217 - As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da “contribuição sindical”, denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966).”
15. NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 201/2009
“1. Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.”
Brasília, 30 de novembro de 2009.
Luiz Antonio de Medeiros
Secretário de Relações
Fundamentos Legais: Os citados no texto.