BENEFÍCIOS E TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Partir de Janeiro de 2012
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto n° 7.655, de 23 de dezembro de 2011, regulamenta a Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. E determina o valor do novo salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2012.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 2 de janeiro de 2012 - DOU de 09.01.2012, estabelece sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e revoga a Portaria Interministerial MPS/MF n° 407, de 14 de julho de 2011.
2. VALOR DO BENEFÍCIO
A partir de 1º de janeiro de 2011, a Portaria Interministerial MPS/MF n° 2/2012, também estabelece o valor mínimo e máximo dos benefícios pagos pelo INSS.
2.1 - Reajuste (Percentual)
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2012 em 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento).
Os benefícios a que se refere terão a data de início a partir de fevereiro de 2012 e serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria citada.
2.2 - Valor Mínimo
A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não terão valores inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
2.3 - Valor Máximo
O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais, vinte centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício.
2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade
A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.
3. BENEFÍCIOS
A partir de 1º de janeiro de 2012, não terão valores inferiores a R$ 622, 00 (seiscentos e vinte e dois reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondente a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
d) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
e) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
f) renda mensal vitalícia (É uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível).
3.1 - Outros Benefícios
Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 5.698/1971, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 622, 00 (seiscentos e vinte e dois reais) acrescidos de 20% (vinte por cento).
O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
A Portaria MPS/MF nº 2 de 06.01.2012 (DOU: 09.01.2012), reajustou em 6,08% os valores de contribuição da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.
4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012 (Anexo II):
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
Até 1.174,86 |
8,00% |
De 1.174,87 até 1.958,10 |
9,00% |
De 1.958,11 até 3.916,20 |
11,00% |
4.2 - Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo.
Para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento) e para as donas de casa com baixa renda e o microempreendedor, a alíquota é de 5% (cinco por cento), observados os critérios a seguir.
4.2.1 - Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS)
Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados:
a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) O segurado facultativo.
Observações importantes:
a) Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80.
b) A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social.
c) Aqueles que optarem pelo plano simplificado pode, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS.
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
R$ 622,00 (valor mínimo) |
11% |
De R$ 622,01 (valor mínimo) até R$ 3.691,74 (valor máximo) |
20% |
4.2.2 - Donas de Casa (Família de Baixa Renda) e Microempreendedor
Conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, porém deverá pertencer a família de baixa renda.
“Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição:
§ 2°. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996".
4.2.2.1 - Baixa Renda
De acordo com a lei citada acima, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
5. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) |
COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA (R$) |
Até 608,80 |
31,22 |
De 608,81 a 915,05 |
22,00 |
5.1 - Remuneração Mensal Do Segurado
Conforme a Portaria Interministerial n° 2/2012, artigo 4° e a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2°, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
“Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício”.
A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciário e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês (Inciso XVII do art. 7º da Constituição).
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
5.2 - Exceção da Remuneração Para Pagamento Do Salário-Família
As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como (Instrução Normativa RFB n° 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º):
a) 13º salário;
b) o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
5.3 - Pagamento Proporcional
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado (Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 84).
Observação: O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
6. TABELA DE REAJUSTE - INÍCIO DO BENEFÍCIO
Segue abaixo a tabela com o reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início:
ANEXO I FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO (%) |
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2011 | 6,08 |
em fevereiro de 2011 | 5,09 |
em março de 2011 | 4,53 |
em abril de 2011 | 3,84 |
em maio de 2011 | 3,10 |
em junho de 2011 | 2,52 |
em julho de 2011 | 2,29 |
em agosto de 2011 | 2,29 |
em setembro de 2011 | 1,86 |
em outubro de 2011 | 1,41 |
em novembro de 2011 | 1,08 |
em dezembro de 2011 | 0,51 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto e “site” do Ministério da Previdência Social.