BENEFÍCIOS E TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Partir de Janeiro de 2012

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 7.655, de 23 de dezembro de 2011, regulamenta a Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. E determina o valor do novo salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2012.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 2 de janeiro de 2012 - DOU de 09.01.2012, estabelece sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e revoga a Portaria Interministerial MPS/MF n° 407, de 14 de julho de 2011.

2. VALOR DO BENEFÍCIO

A partir de 1º de janeiro de 2011, a Portaria Interministerial MPS/MF n° 2/2012, também estabelece o valor mínimo e máximo dos benefícios pagos pelo INSS.

2.1 - Reajuste (Percentual)

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2012 em 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento).

Os benefícios a que se refere terão a data de início a partir de fevereiro de 2012 e serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria citada.

2.2 - Valor Mínimo

A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não terão valores inferiores a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

2.3 - Valor Máximo

O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais, vinte centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício.

2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade

A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.

3. BENEFÍCIOS

A partir de 1º de janeiro de 2012, não terão valores inferiores a R$ 622, 00 (seiscentos e vinte e dois reais) os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondente a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

d) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

e) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

f) renda mensal vitalícia (É uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível).

3.1 - Outros Benefícios

Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 5.698/1971, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 622, 00 (seiscentos e vinte e dois reais) acrescidos de 20% (vinte por cento).

O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

A Portaria MPS/MF nº 2 de 06.01.2012 (DOU: 09.01.2012), reajustou em 6,08% os valores de contribuição da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.

4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012 (Anexo II):

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1.174,86
8,00%
De 1.174,87 até 1.958,10
9,00%
De 1.958,11 até 3.916,20
11,00%

4.2 - Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo.

Para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento) e para as donas de casa com baixa renda e o microempreendedor, a alíquota é de 5% (cinco por cento), observados os critérios a seguir.

4.2.1 - Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS)

Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados:

a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) O segurado facultativo.

Observações importantes:

a) Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80.

b) A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social.

c) Aqueles que optarem pelo plano simplificado pode, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS.

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
R$ 622,00 (valor mínimo)
11%
De R$ 622,01 (valor mínimo) até R$ 3.691,74 (valor máximo)
20%

4.2.2 - Donas de Casa (Família de Baixa Renda) e Microempreendedor

Conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, porém deverá pertencer a família de baixa renda.

“Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição:

§ 2°. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

...

II - 5% (cinco por cento): 

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e 

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996". 

4.2.2.1 - Baixa Renda

De acordo com a lei citada acima, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. 

5. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)
COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA (R$)
Até 608,80
31,22
De 608,81 a 915,05
22,00

5.1 - Remuneração Mensal Do Segurado

Conforme a Portaria Interministerial n° 2/2012, artigo 4° e a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2°, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

“Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício”.

A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciário e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês (Inciso XVII do art. 7º da Constituição).

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

5.2 - Exceção da Remuneração Para Pagamento Do Salário-Família

As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como (Instrução Normativa RFB n° 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º):

a) 13º salário;

b) o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

5.3 - Pagamento Proporcional

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado (Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 84).

Observação: O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

6. TABELA DE REAJUSTE - INÍCIO DO BENEFÍCIO

Segue abaixo a tabela com o reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início:

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO (%)
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2011
6,08
em fevereiro de 2011
5,09
em março de 2011
4,53
em abril de 2011
3,84
em maio de 2011
3,10
em junho de 2011
2,52
em julho de 2011
2,29
em agosto de 2011
2,29
em setembro de 2011
1,86
em outubro de 2011
1,41
em novembro de 2011
1,08
em dezembro de 2011
0,51

Fundamentos Legais: Os citados no texto e “site” do Ministério da Previdência Social.