BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E AO DEFICIENTE - BPC E LOAS
(Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Lei Orgânica de Assistência Social)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto n° 6.214, de 26.09.2007, regulamentou o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n° 8.742, de 7.12.1993 (com as devidas alterações), e a Lei n°10.741, de 1° de outubro de 2003, acresce parágrafo ao artigo 162 do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.
O benefício assistencial trata-se de um benefício concedido à pessoa com deficiência, ou seja, portadora de deficiência e do idoso que não tem meios de fornecer a própria manutenção ou de ser provida pela família. O valor do benefício é equivalente ao valor de um salário mínimo.
A Lei nº 8.742/1993, com alterações através da Lei nº 12.470, de 31.08.2011, também conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS dispõem sobre a organização da Assistência Social e prevê, no Capítulo IV, Seção I, “Dos Benefícios de Prestação Continuada”.
“Art. 1º, da Lei n° 8.742/1992. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
De acordo com a Constituição da República, artigo 203, a assistência social é um dos direitos do cidadão compreendidos na seguridade social.
O LOAS trata dos benefícios e serviços da assistência social, os quais são prestados independentemente de qualquer contribuição à seguridade social.
2. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja à operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna (Ministério da Previdência Social).
Observação: “Este benefício assistencial não é considerado aposentadoria, pois não tem caráter contributivo, ou seja, para ter direito a pessoa idosa ou deficiente não precisa ter contribuído para a Previdência Social, basta preencher e comprovar os requisitos previstos na Legislação”.
3. FINALIDADE
A Constituição Federal, em seu artigo 203, e a Lei nº 8.742/1993, artigo 2° relacionam a abrangência desta política social, que tem por finalidade:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segue abaixo também os incisos I e II, e o parágrafo único do artigo 2° da Lei 8.742/1993:
A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
4. CARÊNCIA
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 26, define que o período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Não existe carência para se conceder o benefício de assistência social, pois a própria legislação previdência estabelece que não há necessidade de contribuição.
“O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal”.
5. REQUISITOS E CONCESSÃO DO LOAS
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o item “3” desta matéria, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (§ 6º, artigo 20 da Lei nº 8.742/1993).
Para ter direito ao benefício assistencial de prestação continuada é necessário os requisitos que se segue: (Artigo 20 da Lei nº 8.742/1993)
a) para o idoso, possuir idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) para o portador de deficiência, comprová-la e ser incapaz para o trabalho e uma vida independente;
c) em quaisquer casos, não possuir renda própria ou possuir renda mensal familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente;
d) não estar recebendo benefício da Previdência Social ou de outro regime previdenciário.
5.1 – Quem Tem Direito
5.1.1 – Idoso
Conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a idade mínima para o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco anos) e deverá ser comprovada.
“Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente”. (site do Ministério da Previdência Social)
5.1.2 - Pessoa Com Deficiência – PcD
A pessoa portadora de deficiência, para efeitos do benefício, é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, devendo a avaliação médica ser realizada pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
“Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS”. (site do Ministério da Previdência Social)
“Artigo 20, § 2º, Lei n° 8.742/1993, Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
5.2 – Família
Lei n° 8.742/1993, artigo 20, § 1°, estabelece que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A relação que segue abaixo é taxativa e está prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, portanto, não considera outras pessoas mesmo que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro;
b) o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
c) os pais;
d) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Observação: “O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação”.
5.2.1 - Renda Mensal Familiar
Decreto n° 6.214, de 26.09.2007, 4°, inciso VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 (Decreto n° 6.214, de 26.09.2007, artigo 4°, inciso VI, redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011).
Para concessão do benefício assistencial, o idoso ou deficiente deverá comprovar a condição de miserabilidade, prevista em lei, ou seja, não possuir renda ou possuir renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (Artigo 20, § 3°, da Lei n° 8.742/1993).
“Lei n° 8.742/1992, artigo 20:
§ 2° Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 8°A renda familiar mensal a que se refere o § 3° deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9° A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos “.
A renda familiar mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal.
5.2.1.1 - Cálculo da Renda Familiar
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, conforme citado no subitem “5.2”.
“Lei nº 10.741/2003, artigo 34, parágrafo único. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único - O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Importante: “Se já existe um idoso que recebe o benefício na família, este valor não entra no cálculo da renda familiar”.
Exemplo:
Em uma residência que possua 5 (cinco) familiares, sendo que apenas um deles aufere remuneração mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), seria possível a concessão do benefício assistencial a um deles, caso preenchido os demais requisitos, tendo em vista que dividindo-se a renda familiar pelo número de integrantes da família chega-se ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que é inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente.
5.3 – Não Serão Computados Como Renda Mensal Brutal Familiar
Não serão computados como renda mensal brutal familiar, conforme o artigo 4°, §§ 2° e 3° do Decreto n° 6.214, de 26.09.2007 (ANEXO - REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CAPÍTULO I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO), conforme abaixo:
Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
b) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
c) bolsas de estágio curricular;
d) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5°;
e) rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
f) remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
6. PAGAMENTO A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar (site do Ministério da Previdência Social).
“Decreto n° 6.214, de 26.09.2008, Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família”.
Conforme o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar da LOAS, porém esta regra vale apenas para o idoso.
7. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL
Conforme o Decreto n° 6.214, de 26.09.2008, artigo 23, o Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (parágrafo único da legislação acima citada).
8. VEDADO O ACÚMULO DE BENEFÍCIO
Conforme o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
“Decreto n° 6.214/2007, Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2° do art. 4°.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos”.
Importante: A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (artigo 20, § 5° da Lei n° 8.742/1993)
9. VALOR DO BENEFÍCIO
O artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
10. ABONO ANUAL
A Previdência Social paga aos seus beneficiários o benefício do abono anual, conhecido como 13º salário, porém ao beneficiário do LOAS-BPC não se estende este benefício, conforme dispõe o artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999 e também o artigo 40 da Lei nº 8.213/1991.
“Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão”.
“Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”.
11. REQUERIMENTO
O benefício assistencial pode ser requerido nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais e através do preenchimento de alguns formulários, como também apresentação de documentos originais do titular e de todo o grupo familiar, dispostos no site do Ministério da Previdência Social.
Importante: Caso não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura (artigo 20, § 7° da Lei n° 8.742/1993).
11.1 – Documentos
O benefício deverá ser solicitado mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar, conforme abaixo:
a) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
b) Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) Certidão de Nascimento ou Casamento;
e) Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
f) Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
g) Tutela, no caso de menores de 21 (vinte e um) anos, de pais falecidos ou desaparecidos;
h) Formulário para requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS / Lei nº 8.742/93 (site da Previdência Social);
i) Declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência (site da Previdência Social).
O Representante Legal (se for o caso) deverá apresentar:
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
A apresentação do CPF - Cadastro de Pessoa Física é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. E caso não possua o CPF, deverá ser providenciado nos locais competentes e apresentá-lo à Previdência Social no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.
Em alguns casos, o beneficiário precisa ser representado por outra pessoa para receber o benefício. E serão necessários alguns documentos, tais como:
a) Procuração: “A procuração é útil em caso de problemas de saúde ou nos casos em que a pessoa não pode se movimentar. Você deve escolher uma pessoa da sua confiança para representá-lo. Essa pessoa, escolhida por você, será o seu procurador”;
b) Guarda: “Se você é responsável por uma criança ou adolescente, mas não é pai ou mãe deles, você deve comprovar a guarda com o documento”;
c) Tutela: “Quando os pais das crianças ou adolescentes (menores de 18 anos) são inexistentes, é necessário que o juiz nomeie um tutor”;
d) Curatela: “Este documento é necessário para o responsável por maiores de 18 anos que não possuem nenhum discernimento. Estas pessoas são consideradas, pela lei, incapazes para atos da vida civil. A curatela não é obrigatória para ter direito ao benefício. E deve ser usada em casos de real necessidade”.
Observação: A relação completa da documentação encontra-se no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
12. REVISÃO DO BENEFÍCIO
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (Lei nº 8.742/1993, artigo 21).
13. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Conforme o artigo 21-A da Lei nº 8.742/1993 e também os §§ 1° e 2°, que se segue abaixo, o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
“§ 1°. Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2°. A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício”.
14. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes (site do Ministério da Previdência Social e conforme a legislação abaixo citada).
“Lei nº 8.742/1993, Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
14.1 – Cessa o Pagamento
Decreto n° 6.214/2007, Art. 48. O pagamento do benefício cessa:
a) no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
b) em caso de morte do beneficiário;
c) em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou
d) em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.
O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos alíneas “a” a “c”. (parágrafo único, do artigo citado acima).
15. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU DECLARAÇÃO FALSA - PENALIDADES
De acordo com o artigo 13 do Decreto n° 6.214/2007, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.