ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Considerações
Sumario
1. INTRODUÇÃO
A Legislação e a Jurisprudência vêm regulamentando o controle social, principalmente nas relações de trabalho, referente a quaisquer formas de humilhação contra todo indivíduo.
As leis que tratam da violência moral ou assédio moral no trabalho ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram por completo, pois se faz necessário a conscientização da vítima e do agressor, como também a identificação das ações e atitudes que caracterizam a agressão.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), no uso de suas atribuições de elaborar normas internacionais referentes às questões do Direito do Trabalho, em 2002, publicou algumas formas de configuração a respeito do assédio moral e citou várias condutas que se mostraram mais comuns (ataques persistentes, manipulação, abuso de poder, entre outros). E verificou também que a violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional em diversos países desenvolvidos.
A Constituição Federal de 1988 assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).
Temos também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 8º, em que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
“Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hiposuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade entre o empregado e o empregador”.
2. CONCEITO
Assédio moral no trabalho pode ser conceituado como a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo uma conduta abusiva mais comum em relações hierárquica e autoritária de chefes, dirigida a 1 (um) ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando o empregado a desistir do emprego.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
“O assédio moral é revelado por atos e comportamentos agressivos que visam, sobretudo a desqualificação e desmoralização profissional e a desestabilização emocional e moral dos(s) assediado(s), tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil, ensejando em muitos casos o pedido de demissão do empregado, que se sente aprisionado a uma situação desesperadora, e que muitas vezes lhe desencadeia problemas de saúde de ordem orgânica e psíquica”.
“Em comparação com o assédio sexual, o assédio moral também é fruto da ação da chefia, que no uso do poder que lhe é outorgado, reserva-se, por vezes, o direito de torturar o seu subordinado de várias maneiras” (Bernadete Leite).
3. DISTINÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E PRESSÃO DA CHEFIA NA REALIZAÇÃO DAS TAREFAS
Existe distinção entre assédio moral e pressão da chefia sobre seus subordinados, na realização das tarefas, cumprimento de prazos, metas e objetivos, podendo resultar na superação e crescimento dos trabalhadores, o que não pode ser considerado como assédio moral.
O empregador assume os riscos de seu empreendimento e pode exigir a produtividade de seus funcionários, respeitando-os dentro dos limites necessários, ou seja, sem ações de agressividade.
“Entendemos que a pressão da competitividade contagia a ação das chefias tornando-os exigentes e, muitas vezes fazendo-os considerar que seus subordinados podem fazer mais do que imaginam que podem. A chefia pode, e deve pressionar com freqüência e exigir que seus subordinados se superem. Mas que fique claro que não é a isso que se refere o assédio moral.” (Bernardo Leite Moreira, psicólogo).
4. ASSÉDIO MORAL A 1 (UM) ÚNICO INDIVÍDUO OU AO COLETIVO
O agressor que comete o assédio moral pode praticar a 1 (um) único indivíduo ou ao coletivo, expondo-os a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, durante as jornadas de trabalho e sendo praticadas com a intenção de diminuir a autoestima e prestígio profissional de suas vítimas, na tentativa de levá-los a desistir do emprego ou mesmo de “motivá-los” na busca de metas de produção muitas vezes quase inatingíveis.
Seguem algumas decisões de casos que chegaram aos tribunais sobre assédio moral, acontecimentos que preocupam empresas em ações coletivas movidas pelo Ministério Público do Trabalho.
Jurisprudências:
DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. Incorre no dever de reparar danos morais a empresa que, na vigência do contrato de trabalho, expõe o empregado a situações vexatórias, ainda que denominadas de “brincadeiras”, como é o caso de obrigá-lo a vestir, quando não atinge a meta de vendas estipulada, o colete do “mico”, calcinha vermelha ou fantasia de frango sobre a cabeça ou, ainda, a atravessar o “corredor polonês” enquanto é agredido com atos obscenos pelos colegas de trabalho (TRT 15ª Reg., Proc. 00939-2004-004-15-00-0, 3ª Turma, 5ª Câm., Rel. Marcelo Magalhães Rufino, DOE 16.09.2005, Unânime).
ASSÉDIO MORAL - INDIVIDUAL E COLETIVO. Vendedor que recebe correspondências da empresa de teor intimidatório e agressivo tais como: “Semana retrasada demitimos o vendedor da Zona 51, semana passada demitimos o vendedor da Zona 02, quem será o próximo” e; “Com tantas promoções, ofertas e oportunidades, sair do cliente sem vender nada é o mais absoluto atestado de incompetência”, ou ainda; “Você pode ser tudo na vida, menos vendedor, é melhor procurar outra profissão” e, finalmente, “Não entendo!!! Entendo menos ainda que ainda contínuo encontrando vendedor ´barata tonta` (observem que nossa equipe está mudando algumas- RO nº 01005-2004-662-04-00-5, Rel. Juiz João Ghisleni Filho, fonte site do TRT-RS, 24.01.2005).
ASSÉDIO MORAL - INDIVIDUAL E COLETIVO Empregado submetido a dinâmica de grupo na qual se impõe ‘pagamentos’ de ‘prendas’ publicamente, tais como, ‘dançar a dança da boquinha da garrafa’, àqueles que não cumprem sua tarefa a tempo e modo. (TRT 17ª Região - RO 01294.2002.007.17.00.9, Relª Juíza Sônia Das Dores Dionísio - DOES 19.11.2003).
5. CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL
O assédio moral pode se exteriorizar através de variadas práticas, como algumas características que pressupõem essa violência no trabalho, tais como:
a) intencionalidade (induzir ou mesmo sugerir que a pessoa faça o pedido de demissão);
b) direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como “bode expiatório”);
c) temporalidade (durante a jornada de trabalho, por dias e meses);
d) degradação deliberada das condições de trabalho (exigência da execução de tarefas degradantes, humilhantes e impossíveis de serem alcançadas);
e) exposição ao ridículo (críticas feitas em público, divulgação de doenças de forma direta ou pública, difusão de questões pessoais);
f) ameaças, ironias, rigor excessivo, entre outras.
Ressaltamos que uma das principais características do assédio moral é a humilhação que o trabalhador sofre no ambiente de trabalho.
Importante: Um ato isolado de humilhação em muitas situações não se caracteriza como assédio moral.
Jurisprudências:
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. Por assédio moral nas relações de trabalho, tem-se a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho e/ou no exercício de suas funções, atentando contra sua dignidade e integridade física ou psíquica. As condutas são intentadas de forma maliciosa e abusiva, podendo ser por gestos, palavras ou comportamentos, atitudes organizadas ou sistematizadas que ameaçam o emprego do trabalhador ou degradam o clima de trabalho visando a sua exclusão do trabalho. Todavia, há necessidade de produção de prova robusta para a indenização desse dano específico, principalmente quando se trata de alegação de assédio vertical (praticado pelo superior hierárquico), porque o julgador terá de distinguir condutas próprias do poder diretivo com o abuso dessas condutas. (Processo: 1424200801616005 MA 01424-2008-016-16-00-5 - Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR - Julgamento: 13.04.2011)
ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No caso dos autos, tais elementos não se fazem presentes, motivo pelo qual mantenho a r. sentença que indeferiu a indenização por assédio moral. (TRT23. RO 01328.2008.036.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 20.03.09)
ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. Para fazer jus à indenização por assédio moral o autor deve fazer prova nos autos da sua existência. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais, embora seja arbitrada pelo juiz, deve levar em consideração alguns critérios, tais como: a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do dano. Em suma, deve servir para punir o infrator e compensar a vítima. Deve ser um valor alto e suficiente para garantir a punição do infrator, com o fito de inibi-lo a praticar atos da mesma natureza, cujo caráter é educativo, mas não a tal ponto capaz de justificar enriquecimento sem causa do ofendido. (TRT 23ª Região - RO 00448.2005.022.23.00-8 - Relator Desembargador Osmair Couto - DJ/MT nº 7281 - Publicação 19.12.2005 - Circulação 20.12.2005 (3ª f), p. 17).
6. ESTRATÉGIAS DO AGRESSOR
Os atos que podem caracterizar o assédio moral podem ser, de forma oculta ou de forma clara, manifestados em algumas situações, através de palavras, gestos ou atitudes que atentam contra a dignidade física, psíquica e a auto-estima das pessoas.
São diversas as estratégias utilizadas pelo agressor para intimidar suas vítimas, algumas, como:
a) escolher a vítima e isolar do grupo;
b) impedir a vítima de expressar e não explicar por qual razão;
c) fragilizar, ridicularizar, inferiorizar e menosprezar em frente aos demais;
d) culpabilizar e responsabilizar publicamente;
e) desestruturar emocionalmente, profissionalmente e com isso a pessoa vai perdendo aos poucos sua autoconfiança e também o interesse pelo trabalho;
f) forçar a vítima a pedir demissão;
g) impor a autoridade à vítima, para que ela aumente a produtividade.
O agressor com suas táticas pode agravar o desencadeamento de doenças pré-existentes, levando a vítima a se isolar da família e amigos e podendo muitas vezes fazer uso de drogas, como o álcool.
Jurisprudências:
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral no trabalho consiste no comportamento contínuo e premeditado de intensa violência psicológica de uma ou mais pessoas contra outra no local de trabalho, pretendendo aniquilá-la emocionalmente para afastá-la do convívio profissional, seja forçando-a a pedir demissão, aposentadoria precoce ou transferência do setor em que labora. Configurados os elementos caracterizadores do assédio moral - a gravidade da conduta, sua perpetuação no tempo e a finalidade específica de desestruturar emocionalmente o empregado objetivando seu afastamento, dúvida não há de que o fenômeno ocorreu no caso vertente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00. TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 137200910122005 PI 00137-2009-101-22-00-5
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇAO. Comprovado o assédio moral, consistente em atos do empregador ou de seus propostos, que exponham o empregado ao ridículo ou a humilhação perante os demais colegas de trabalho, devida a indenização a título de dano moral. Recurso ordinário; assedio moral; configuração. TRT-14 - RECURSO ORDINARIO: RO 61320090051400 RO 00613.2009.005.14.00
7. MÉTODOS UTILIZADOS NA AGRESSÃO
O agressor age de forma perversa e abusiva, com atitudes inconvenientes, desestabilizando psicologicamente a vítima.
As condutas mais comuns dos agressores, dentre outras, são:
a) instruções confusas e imprecisas;
b) dificultar o trabalho;
c) atribuir erros imaginários;
d) exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
e) sobrecarga de tarefas;
f) ignorar a presença do trabalhador, não cumprimentá-lo ou mesmo não lhe dirigir a palavra;
g) fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público;
h) impor horários injustificados;
i) retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
j) agressão física ou verbal, quando estão sós, o assediador e a vítima;
k) revista vexatória;
l) restrição ao uso de sanitários;
m) ameaças constantes;
n) insultos;
o) indiferença à presença do indivíduo;
p) isolamento.
Observação: Condutas citadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. CAUSAS AO TRABALHADOR
Os agravos causados ao trabalhador por ocasião do assédio moral são graves, podendo proporcionar distúrbios de saúde, incapacidade para o trabalho e até levar a pessoa à morte ou mesmo cometer o suicídio.
O efeito do assédio tem estilo específico que deve ser diferenciado do estresse, da pressão, dos desentendimentos que ocorrem nas relações de trabalho.
Quando ocorre o assédio é sempre antecedido da dominação psicológica do agressor e da subordinação forçada da vítima.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, determina: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
8.1 - Dano Moral
O assédio moral causa às vítimas sentimentos de fracasso, inutilidade, afastando-as do convívio social e dos familiares, encaminhando-as ao isolamento.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de forma direta, pois atinge a honra e a dignidade do trabalhador, podendo comprometer sua identidade, dignidade, saúde física e mental, além também de prejudicar as relações efetivas e sociais, tanto dentro do estabelecimento onde trabalha como no convívio familiar e nas relações com outras pessoas.
Jurisprudência:
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral no trabalho consiste no comportamento contínuo e premeditado de intensa violência psicológica de uma ou mais pessoas contra outra no local de trabalho, pretendendo aniquilá-la emocionalmente para afastá-la do convívio profissional, seja forçando-a a pedir demissão, aposentadoria precoce ou transferência do setor em que labora. Configurados todos os elementos caracterizadores do assédio moral - a gravidade da conduta, sua perpetuação no tempo, a finalidade específica de desestruturar emocionalmente o empregado tencionando seu afastamento, e o efetivo dano psíquico - dúvida não há de que o fenômeno ocorreu no caso vertente. Recurso conhecido e parcialmente provido. TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1778200800422007 PI 01778-2008-004-22-00-7
8.2 - Dano Material
Além do assédio moral pode também acarretar dano material, como a perda do emprego e gastos com tratamento de saúde, atingindo profundamente os direitos da personalidade do empregado, que pode evoluir para a incapacidade laborativa e ocasionando o desemprego ou mesmo a morte, como também dificultar ou impedir a obtenção de um novo emprego.
Jurisprudência:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Inteligência do art. 5º, V da Constituição, que preconiza apenas a existência de indenização por ofensa a moral das pessoas, não cuidando de suas eventuais causas. Precedentes do Tribunal. Agravo regimental desprovido.”( STF-AG. REG. Em Recurso Extraordinario- AGRRE-222878 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Publicação: DJ Data-09.11.01 PP-00052 Ement Vol-02051-03 PP-00625, Julgamento: 09.10.2001 - Primeira Turma).
9. MEDICINA DO TRABALHO
A saúde psicológica e física fica afetada por causa da ansiedade, irritabilidade, insônia, hipertensão arterial, queixas digestivas, dores generalizadas, entre outras, e perigosos pensamentos ou mesmo tentativa ou consumação de suicídio, configurando o quadro de baixa autoestima, causados pela pressão psicológica do agressor.
“A agressão psíquica, continuada e duradoura, leva o indivíduo finalmente a alterações imunitárias, que têm, por resultado, menor resistência a processos infecciosos e favorecimento do câncer. O acidente no trabalho cresce e agrava a questão social”.
9.1 - Relação Entre Assédio Moral e Doença Profissional
A pessoa tomada como alvo percebe a má-intenção de que é objeto, é ferida em seu amor próprio, sente-se atingida em sua dignidade e sente a perda inesperada da autoconfiança. É um traumatismo que pode gerar uma depressão por esgotamento e doenças psicossomáticas.
“A doença psíquica é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem como a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. (GARCIA, 2005, p. 87).
Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas (Lei nº 8.213/1991, artigo 20):
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho (Lei nº 8.213/1991, artigo 21):
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
Importante: Ressaltando que, a doença resultante do psicoterrorismo no trabalho é consideranda como doença profissional.
Lembrando que não é qualquer ocorrência de dano que pode ser considerado como um acontecimento que caracteriza assédio moral, para isso é necessário que exista o dano psíquico-emocional, concebido por doenças psíquicas como depressão, ansiedade, angústia e comprovadas através de laudo médico.
9.2 - Estabelecer o Nexo Causal
Conviver no ambiente de trabalho com situações de assédio moral torna o desempenho das obrigações um tormento para o empregado, pois ele como vítima do agressor passa a conviver em um ambiente desfavorável para o completo desenvolvimento das atividades, que se propõe em seu contrato de trabalho.
Para caracterizar uma ocorrência como sendo de assédio moral, deverá ser analisada a situação em que aconteceu a agressão e estabelecer o ato entre a conduta agressora e o dano psíquico-emocional.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 06 de março de 1998, modificada pela Resolução CFM nº 1.940, de 09 de fevereiro de 2010 (publicada no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2010, seção I, p. 74), artigo 2º:
“Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
a) a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
b) o estudo do local de trabalho;
c) o estudo da organização do trabalho;
d) os dados epidemiológicos;
e) a literatura atualizada;
f) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
g) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
h) o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”.
Os médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, têm a atribuição de notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho (Resolução nº 1.488/1998 do CFM, modificada pela Resolução CFM nº 1.940/2010, artigo 3º, inciso V).
A resolução do Conselho Federal de Medicina destaca que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a da forma adequada e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho.
“O nexo de causalidade representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo ofendido, sendo necessária a demonstração de que o dano não teria ocorrido sem a conduta do empregador gerando o fato causador”.
10. ATRIBUTOS OU CONSEQUÊNCIAS AO EMPREGADOR
A prática do assédio moral ao empregado ocasiona inúmeras consequências jurídicas, incluindo a possibilidade de ocorrência de dano moral, justificando reparação pecuniária a ser exigida do empregador.
No contrato de trabalho, nas relações interpessoais entre empregadores e empregados pode ocorrer a desarmonia no ambiente de trabalho, devido a alguns procedimentos por parte dos empregadores que podem causar dano à personalidade, à dignidade e à honra do empregado. E esta situação pode garantir ao empregado a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Nos atos caracterizados como assédio moral praticados pelas chefias, o responsável pela indenização é o empregador, que vai ser no futuro acionado judicialmente em ações trabalhistas. Por isso é importante que o empregador fiscalize os procedimentos que estão sendo aplicados pelas chefias, para que as condutas impostas não sejam entendidas como assédio moral.
“Ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado”.
Jurisprudências:
DANO MORAL E MATERIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Com o advento da atual Carta Magna, a matéria referente ao dano moral e material, está respaldada pelas disposições contidas no artigo 5º, V e X, em particular na Justiça do Trabalho. A argumentação mais freqüente encontrada na doutrina e na jurisprudência pátria é de que, em se tratando de ofensa à moral do empregado ou do empregador, desde que oriunda do contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para dirimir tal conflito (inteligência do art. 114/CF), TRT 23ª R. - RO 2911/98 - (Ac. TP. nº 1600/99) - Rel. Juiz Antônio Melnec (decisão publicada no DJMT em 15.07.1999 - pág. 29).
“Ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais a condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis”. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, Recurso Ordinário, processo TRT/SP-NO: 01965200300402005 (500405009812), Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros)
10.1 - Reclamatória Trabalhista – Rescisão Indireta (Justa Causa ao Empregador)
O assédio moral pode dar origem à rescisão indireta do contrato de trabalho, pela vítima, ou seja, por parte do empregado, com amparo nas alíneas a, b e c do artigo 483, da CLT:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável.
A Legislação Trabalhista autoriza o trabalhador a pedir em juízo as indenizações correspondentes às violações do contrato de trabalho, pelo não cumprimento, por parte de seu empregador, podendo, também, acumular outros pedidos indenizatórios resultantes da relação de trabalho, tais como:
a) a indenização a que está obrigado, quer resultante de dano moral (assédio sexual, assédio moral, dano pessoal);
b) ou em caso de infortúnio ao trabalhador, como expressamente previsto pela CF/1988, artigo 7º, inciso XXVIII - “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Jurisprudências:
INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome, ou seja, ao patrimônio ideal da vítima. No caso, há prova suficiente das agressões e maus tratos dispensados pelos supervisores da reclamada a seus comandados. A indenização por dano moral tem por fim reparar, ainda que parcialmente, os danos sofridos, além de inibir a prática do ato ilícito, levando-se em consideração a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido. O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) é razoável e até mesmo modesto. Servirá para minimizar o sofrimento da reclamante, sem lhe causar enriquecimento ilícito, e ao mesmo tempo servirá de lição à reclamada, sem lhe causar a ruína. Mantenho. (TRT/SP – 01829002720095020010 (01829200901002002) - RO - Ac. 10ªT 20110119023 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 16.02.2011)
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Define-se o assédio moral - ou mobbing - como a atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral. Provando-se que os prepostos do empregador arquitetaram um plano para que o trabalhador, diante da perseguição de seus superiores, pedisse demissão ou cometesse algum deslize apto a atrair a aplicação do art. 482 da CLT, resta configurado o comportamento empresarial causador do assédio moral e da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso conhecido e desprovido. PROC 00687-2006-002-10-00-5 RO - AC 3ª T - 10ª REGIÃO - Grijalbo Fernandes Coutinho - Juiz Relator. DOE/SP de 11/05/2007 - (DT – Julho 2007 – vol. 156, p. 91)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSEDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - Caracteriza assédio moral a omissão do empregador em adotar medidas severas para reprimir animosidade no ambiente de trabalho, que culminou em envenenamento da obreira dentro da empresa. Quanto ao valor da indenização, conquanto não existam critérios objetivos para sua fixação, deve-se buscar a compensação da vítima e a punição do infrator, sem perder de vista a proporcionalidade entre o dano causado à obreira e a condição econômica da ofensora. (TRT3. 01431-2006-074-03-00-7 RO. Oitava Turma. Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos. Publicação 24.03.2007)
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE n° 39/2010.