AJUDA DE CUSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado. E também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
Remuneração também é caracterizada como a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.
Já a ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela contraprestação dos serviços, ou seja, como retribuição pelo trabalho, portanto não tem natureza salarial, ou seja, é para o serviço e não pelo serviço.
2. AJUDA DE CUSTO
Ajuda de custo é uma parcela única paga pela empresa para custear as despesas com a mudança do empregado e também da sua família. E ela não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória, pois a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho, ou seja, mudança de domicílio.
3. OBJETIVO
Na transferência provisória ou definitiva, as despesas correrão por conta do empregador. E com a transferência para outra localidade, ou seja, havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Despesas como: passagens, fretes e carretos da mudança (artigo 470 da CLT).
3.1 - Transferência de Domicílio
A transferência será caracterizada quando o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro implicar em mudança de domicílio.
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória, pois a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho, ou seja, mudança de domicílio.
Ressalta-se que, a despesa resultante da mudança é de responsabilidade do empregador, conforme o artigo 470 da CLT e não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.
“Art. 470 da CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador”.
Ressalta-se também que, tanto a ajuda de custo, quanto a diária para viagem, possuem, em princípio, natureza indenizatória, porque não se destinam a retribuir o trabalho do empregado, mas a indenizar a diminuição salarial que teria este que suportar, caso tivesse que arcar com as despesas efetuadas no exercício de suas funções.
Exemplo:
Empregado é transferido definitivamente para a filial da empresa em que presta serviço, em outra cidade.
Extraído da jurisprudência abaixo: “A parcela paga habitualmente sob o título de ajuda de custo ao empregado com local fixo de trabalho não tem natureza indenizatória”.
Jurisprudências:
AJUDA DE CUSTO PAGA HABITUALMENTE TEM CARÁTER SALARIAL. De acordo com o TST, a ajuda de custo típica é aquela paga em uma única vez para atender às despesas resultantes da transferência. O caráter indenizatório decorre da circunstância de que a parcela é paga para cobrir despesas extras realmente efetuadas. Já a parcela paga habitualmente sob o título de ajuda de custo ao empregado com local fixo de trabalho não tem natureza indenizatória... (Processo R-RR 379.869/1997.0)
AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA. Ajuda de Custo e Auxílio Transferência quando pagos mensalmente, durante quase dois anos, assumem caráter salarial, não se aplicando o disposto no par.2º do art. 457 da CLT. (TRF2 - recurso ordinário trabalhista: RO 0 92.02.08845-4)
3.2 - Adiantamento de Despesas e Reembolso
Na Legislação, a ajuda de custo para pagamento de despesas de viagem não tem natureza salarial e não representa remuneração, mas sim caráter indenizatório ou tão-somente adiantamento de despesas. E por se tratar de verba indenizatória, a finalidade específica é de cobrir despesas do empregado em consequência de mudança do local de trabalho ou mesmo quando o empregado comprovar as despesas gastas com serviços prestados para o empregador (viagens, utilização do seu veículo, entre outros).
Pode-se concluir que a ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado como objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço.
Vale ressaltar, quem pode receber ajuda de custo é aquele empregado que necessariamente presta serviços externos, sob pena de caracterizar como disfarce de pagamento salarial.
Exemplo:
Algumas empresas, decorrente da atividade econômica que exercem, podem necessitar realizar pagamento ao empregado como ajuda de custo, devido às despesas de viagens ou mesmo com a utilização do veículo do empregado. “Quando essas despesas são reembolsadas fora da folha de pagamento e através de documento contábil, elas não se vinculam à remuneração de salário, independente do valor, servindo apenas como transação de atividade externa”.
O empregado que usa o próprio veículo no desempenho das suas funções pode ter reembolsadas as respectivas despesas (reparo mecânico, combustível, peças, etc.), mediante apresentação de Notas Fiscais, sob controle do empregador, pois o reembolso de despesas é a prestação de contas do empregado das despesas realizadas com a utilização do veículo.
Observações Importantes:
a) As ajudas de custo próprias constituem indenização destinada a reembolsar o empregado das despesas extraordinárias que tiver de fazer na execução do seu trabalho.
b) Já as ajudas de custo impróprias, ou seja, aquelas que não se destinam à cobertura de certos gastos efetivos à prestação de trabalho, podem sob certas condições integrar a remuneração.
Jurisprudências:
AJUDA DE CUSTO. Um vendedor externo conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo combustível fossem integrados ao seu salário. É que os magistrados da 2ª Turma do TRT-MG constataram, através da análise dos fatos e das provas, que houve desvirtuamento de objetivos no pagamento da ajuda de custo e, por isso, reconheceram a natureza salarial da parcela. A empresa pagava ao reclamante a importância de R$ 200,00, registrada nos recibos de pagamento como ajuda de custo combustível. Todas as testemunhas, inclusive a apresentada pela reclamada, confirmaram que essa quantia era paga aos vendedores, independente de comprovação de despesas e de utilização de automóvel para deslocamento a serviço da empresa. A prova testemunhal revelou que os vendedores trabalhavam utilizando o transporte público e que não havia qualquer prestação de contas em relação à parcela paga como ajuda de custo. Entretanto, na situação em foco, a juíza identificou o desvirtuamento de objetivos no pagamento da parcela, pois, se o reclamante não trabalhava em veículo próprio, tem-se que a quantia paga, na verdade, não se destinava a ressarcir despesas com combustível, não se tratando, por isso, de ajuda de custo, mas sim uma retribuição pelo trabalho prestado. Daí o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Portanto, a Turma rejeitou a tese de que a parcela seria indenizatória e negou provimento ao recurso da ré. (RO nº 00849-2009-106-03-00-0).
AJUDA DE CUSTO. REEMBOLSO DE DESPESAS FEITAS PELO EMPREGADO NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. NATUREZA JURÍDICA. Não obstante a ajuda de custo seja considerada parcela de natureza indenizatória por excelência, visando ao ressarcimento de despesas efetivas decorrentes do contrato de trabalho, não raras vezes aparecem como salário dissimulado, ostentando apenas o rótulo “ajuda de custo” mas sendo, em verdade, parte salarial da contraprestação paga ao empregado. Exsurgindo dos autos que a parcela em comento de fato tinha por objetivo ressarcir despesas essenciais relacionadas com a prestação de serviços, há que se reconhecer sua natureza indenizatória.” (TRT/10-RO-00164-2007-801-10-00-9, 1ªT.; Rel. Juíza Maria Regina Machado Guimarães, DJU 11.04.2008)
AJUDA DE CUSTO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela prestação dos serviços. Assim, a verba recebida pelo empregado a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gasto com combustível, ainda que paga com base em estimativa, tem a natureza de ‘’ajuda de custo’’, não se integrando nos salários, nos termos do §2° do art. 457 da CLT. Desta forma, é indevido o pagamento (TRT-16: 1585200700216005 MA 01585-2007-002-16-00-5).
4. AJUDA DE CUSTO INTEGRA A REMUNERAÇÃO
Segundo a Legislação, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. E integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (Artigo 475, da CLT).
Conforme entendimentos, o artigo 458 da CLT é utilizado como analogia para caracterizar o pagamento supostamente denominado como ajuda de custo, para pagamento de combustível aos empregados que não utilizam o benefício vale-transporte, esse valor será considerado como integração à remuneração e gerando todos os efeitos legais.
“CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
Jurisprudências:
Se a empresa pagava mensalmente, de forma fixa, contínua, habitual, quantia supostamente à guisa de “ajuda de custo”, desvirtuado resta o instituto. Afinal, não há nos autos qualquer indício que evidencie a necessidade de comprovação de despesas, que justificassem o pagamento realizado. Nesse contexto, não há como enquadrar a quantia percebida como sendo ajuda de custo. Evidente a mais não poder que a rubrica estava a mascarar a verdadeira natureza salarial da parcela paga, pelo evidente caráter remuneratório ali embutido. Recurso provido A questão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, de qualquer natureza, quanto às obrigações trabalhistas da empresa prestadora, já se encontra pacificada na jurisprudência trabalhista através da Súmula 331, do TST, inc. IV. Neste inciso não se discute a legitimidade do contra Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada no pertinente aos recolhimentos fiscais por falta de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso do reclamante para, declarando a natureza salarial dos valores pagos por fora a título de ‘ajuda de custo’ acrescer à condenação o seu reflexo no pagamento das horas extras, dobras dos domingos e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a repercussão da diferença salarial (mensal) sobre o repouso remunerado; por unanimidade negar provimento ao recurso da União. Ao acréscimo arbitra-se o valor de R$ 5.000,00, com custas complementares no importe de R$ 100,00. Recife, 04 de abril de 2011. Nº processo: (RO)0000124-78.2010.5.06.0021
AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. O § 1° do art. 457 da CLT dispõe que integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se refere expressamente à ajuda de custo. De outra parte, o § 2º do mesmo dispositivo coloca que “não se incluem no salário as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado”. A interpretação que se faz é que ajuda de custo não integra o salário. Já diárias que excedam cinqüenta por cento do salário, integram. Hipótese em que se discute a ajuda de custo, não a diária. Pedido improcedente. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 1162200705102001 SP 01162-2007-051-02-00-1)
4.1 - Pagamento Habitual
Um dos requisitos para se distinguir a ajuda de custo própria da imprópria é, sem dúvida, a continuidade do seu pagamento, pois sendo ela paga com habitualidade pode vir a ser considerada como salário.
Supondo-se que a empresa paga ajuda de custo todos os meses ao empregado, temos que referida denominação é imprópria, portanto, integra salário para todos os efeitos legais.
Vale frisar que a transitoriedade das chamadas ajudas de custo atesta, via de regra, seu caráter de pagamento para a execução do trabalho e não como pagamento pelo trabalho.
Jurisprudência:
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA SALARIAL. A parcela paga mensal e habitualmente ao empregado, sob denominação de ajuda de custo, que independe da comprovação de despesas, possui natureza salarial, embora paga com título não condizente. (Ac. TRTn 3ª Reg. 1º T - RO 770/86 - Rel. Juiz Allan Kardec C. Dias - DJ 22.08.86)
5. AJUDA DE CUSTO NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO
Conforme o artigo 457, § 2° da CLT, não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens, que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
...
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado”.
Ressalta-se que, tanto a ajuda de custo quanto à diária para viagem possuem, em princípio, natureza indenizatória, porque não se destinam a retribuir o trabalho do empregado, mas a indenizar as despesas efetuadas no exercício de suas funções.
5.1 - Ferroviários
Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas (Artigo 239, § 2º, da CLT).
6. VEDADO - AJUDA DE CUSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987 e consiste em um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Segundo o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.
Em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento.
A Legislação do vale-transporte taxativamente determina se referir o benefício exclusivamente para utilização do “sistema de transporte coletivo público”.
Reforçamos que, é vedado à empresa realizar o pagamento de combustível aos trabalhadores que utilizam transporte próprio, em substituição à concessão do vale-transporte.
Jurisprudência:
AJUDA DE CUSTO. PARCELA SALARIAL DISSIMULADA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Havendo pagamento habitual de ajuda de custo, sem qualquer demonstração de que o valor seria destinado ao efetivo ressarcimento de despesa essencial à prestação dos serviços pelo Autor, torna-se irrelevante o nome atribuído à parcela pela Ré, por se tratar de retribuição contraprestativa, visando apenas suplementar o salário formal do trabalhador, devendo o respectivo valor integrar a remuneração para todos os fins de direito. Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR-12723-2007-006-09-00-5-ACO-26317-2009 - 4A. TURMA)
7. TRIBUTOS
7.1 - INSS
Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 58, inciso VII, a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
Também a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “s”), estabelece que não serão consideradas partes integrantes do salário-de-contribuição as parcelas recebidas a título de ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, desde quando utilizado exclusivamente para serviços prestados referente ao trabalho.
Ressalta-se que, referente à ajuda de custo, como parcela única, ou seja, paga somente em decorrência de mudança de local de trabalho, não há incidência de INSS.
7.2 - FGTS
Não integram a base de cálculo para incidência do FGTS (Parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990):
a) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
b) ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973.
Também a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, dispõe que não integram a remuneração do empregado o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, desde que devidamente comprovadas.
“Art. 9º - Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 5º (FGTS):
...
XXX - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas”.
Ressalta-se que, referente à ajuda de custo, como parcela única, ou seja, paga somente em decorrência de mudança de local de trabalho, não há incidência de FGTS, mas de forma imprópria integrará a remuneração e terá todos os efeitos legais.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE 41/2010.