ACIDENTE DE TRABALHO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A IN INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010, em seus artigos 346 a 354, traz as disposições relativas ao acidente do trabalho, onde será tratado nesta matéria.
Os acidentes de trabalho muitas vezes acontecem por falta de prevenção, por falta de uso dos equipamentos adequados, no caso, o EPI - Equipamento de Proteção Individual, outras vezes por descuido do empregado.
O acidente de trabalho também pode ocorrer durante o percurso da residência do empregado até a empresa ou vice-versa, como também pode ser conseqüência de uma doença que foi adquirida devida ao exercício de determinado trabalho ou ainda, por uma doença de trabalho que foi iniciada por motivo das condições onde o trabalho foi exercido.
É importante saber que os acidentes de trabalho que podem ocorrer devido a atos praticados por terceiros como: agressões, terrorismo ou sabotagens também são considerados acidentes de trabalho.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, como também as informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
O segurado que se afasta pela Previdência Social, por ocorrência do acidente de trabalho, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, será concedido o auxílio-acidente, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva e desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
2. SEGURANÇA DO TRABALHO
“Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador”.
A segurança do trabalho é definida por normas e leis. E a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.
A Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no trabalho.
3. ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 346).
“Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou ganho, ou a morte”.
3.1 - Classificação
Os acidentes do trabalho são classificados em 3 (três) tipos:
a) acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
c) acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Observação: Informações obtidas do Ministério da Previdência Social.
3.2 - Considerados Acidente de Trabalho
Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 em seu artigo 347, considera-se acidente do trabalho as situações a seguir:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Observação: A relação de doenças profissionais mencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.
Em caso excepcional, Conforme § 2° do artigo 347, da IN INSS/PRES n° 45/2010, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
3.3 - Equiparam-se ao Acidente do Trabalho
Equiparam-se também ao acidente do trabalho (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 348):
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e
b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.
3.4 - Intervalo Para Refeição ou Descanso
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (§ 1°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
3.5 - Dia do Acidente
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da afastamento compulsório, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (§ 3°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato (§ 4°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim (§ 6°, artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
4. NÃO SÃO CONSIDERADOS ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA DO TRABALHO
Não são consideradas como doença do trabalho (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 347, § 1°):
a) a doença degenerativa;
b) próprio ao grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
De acordo com o § 2° do artigo 348 da IN INSS/PRES n° 45/2010, não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
4.1 - Acidente Fora do Percurso Habitual
Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 348, § 5º).
5. CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA (NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO)
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 349).
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto acima, quando demonstrada a inexistência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (§ 1° do artigo citado acima).
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS (§ 2° do artigo citado acima).
Para caracterização técnica do acidente do trabalho com a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 350).
O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho; e
c) a causa mortis e o acidente.
O setor de benefícios do INSS reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a 15 (quinze) dias consecutivos (§ 2°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento (§ 3°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deverá ser observado o disposto, no que couber, o disposto no § 3º do art. 115 e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários. (§ 4°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. (§ 5°, artigo 346 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
6. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE – CAT
A CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.
CAT é um formulário ou documento que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado ou mesmo a ocorrência do agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, ou seja, havendo ou não afastamento, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
O Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, determina que “para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991”. E ressaltando que dentre esses acidentes que constam nos artigos mencionados se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT”.
Ressalta-se que a CAT deverá ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho.
Observação: Informações completas sobre a CAT, vide Bol. INFORMARE nº 49/2011, em Assuntos Previdenciários e artigos 355 a 360 da IN INSS/PRES n° 45/2010.
6.1 - Campo Referente ao Atestado Médico
Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença-CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina-CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde-SUS.
6.2 - Prazo Para Comunicação a Previdência Social
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (Lei nº 8.213, artigo 22).
6.3 - Responsáveis Pelo Preenchimento da CAT
Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades públicas;
e) é considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica, que preencherá o campo atestado médico.
No caso de o segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas 2 (duas) empresas, desde que não tenha havido desvio de trajeto.
6.3.1 - Falta da Comunicação Pela Empresa
O Decreto nº 3.048/1999, artigo 336, §§ 1º a 3° (Redação dada pelo Decreto n° 4.032/2001) estabelece que receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta do cumprimento do comunicado da CAT, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida. E na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
Importante: Falta da comunicação por parte do empregador não exime a empresa da responsabilidade pela falta de emissão da CAT (Decreto n° 3.048/1999, artigo 336, § 4º).
6.3.2 - Multa
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, no seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Ressalta-se que, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não do empregado, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
6.4 - Tipos de CAT e Ocorrências a Serem Comunicadas
Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT”, as ocorrências a seguir (Lei nº 8.213/1991, artigos 19, 20, 21 e 23).
6.4.1 - CAT Inicial
CAT inicial - acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho (CAT inicial).
6.4.2 - CAT Reabertura
CAT reabertura - reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS (CAT reabertura).
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS, conforme dispõe o artigo 351 da IN INSS/PRES n° 45/2010.
Observação: Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
6.4.3 - CAT Comunicação de Óbito
CAT comunicação de óbito - falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial, fazer o CAT comunicação de óbito.
Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Art. 352, quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
c) a Certidão de Óbito.
6.5 - Doença Profissional
No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.
6.6 - Não Houve Afastamento do Empregado
É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
6.7 - Empregado Aposentado
É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional.
O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os requisitos legais.
6.8 - Destinação Das Vias
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (artigo 356 da IN INSS/PRES n° 45/2010):
a) 1ª via: ao INSS;
b) 2ª via: ao segurado ou dependente;
c) 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;
d) 4ª via: à empresa.
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
7. INDENIZAÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR
Para que o empregado venha a ter direito ao pagamento de indenização devido ao acidente ou a doença laboral, se faz necessário a prova de que o empregador teve culpa, mesmo de forma direta ou indireta, ou seja, esteja presente a negligência, imprudência ou imperícia, conforme a Lei n° 8.213/1991, artigo 120.
“Artigo 120, Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Observação: O empregador só está obrigado a reembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalho ou durante o período do afastamento do empregado, se o acidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário, as despesas correm por conta do empregado.
Existem algumas situações em que para definir se a lesão/acidente ou doença ocupacional foi gerada por culpa do empregador, é preciso que se realize a perícia médica, pois somente o perito médico poderá distinguir ou não o “nexo causal”, isto é, a relação entre trabalho e o fato lesivo. E também às vezes tem a necessidade da vistoria do local do trabalho.
Ressalte-se que se o fato ocorreu durante o trajeto do empregado ao trabalho ou em seu retorno ou durante o intervalo para refeição e descanso, como também as viagens a trabalho ou qualquer outra atividade ligada a ele, como os cursos oferecidos ou solicitados pela empresa, também caracteriza como acidente de trabalho.
Jurisprudências:
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. O laudo pericial atesta que não foi possível relacionar a atividade desenvolvida pelo Reclamante com a origem de seu problema na coluna (doença do disco invertebral lombar); todavia, foi possível atestar que a atividade desenvolvida agravara o quadro doloroso da doença, estabelecendo-se assim o nexo de concausa. A omissão patronal, consistente na ausência de realização de exame médico admissional capaz de atestar a condição da saúde do trabalhador e de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de segurança no trabalho; além da conduta comissiva caracterizada pela exigência de prestação de serviço diverso daquele que consta no contrato de trabalho, configuram-se como ato ilícito da empregadora. O dano moral, consistente na dor e sofrimento do trabalhador pode ser presumido (danmum in re ipsa). Presentes os requisitos autorizadores, há que se deferir a indenização por dano moral pleiteada. (TRT23. RO - 01766.2008.036.23.00-1. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 28.04.10)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7.o da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6.o do artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7.o da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa. (TRT/SP - 01136200706202007 - RO - Ac. 8aT 20090462135 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 19.06.2009)
7.1 - Justiça do Trabalho
O empregado que se sentir injustiçado ou prejudicado pela ocorrência do acidente poderá discutir junto à Justiça do Trabalho uma indenização que corresponda à gravidade do acontecimento, que poderá ser causa de danos materiais (despesas médicas, de transporte, medicações), como também como indenização aos danos morais sofridos.
As argumentações deverão ser acompanhadas de provas, sejam elas por meio de documentos, testemunhas ou perícias.
“Lei nº 8.213/1991:
Art.120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art.121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
Jurisprudência:
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL - Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. - RO 14440/01 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 06.02.2002 - p. 17)
8. INDEPENDE DE CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148 (Artigo 142 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU de 11.08.2010).
Conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 152, independe de carência a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
9. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
“O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta (Previdência Social)”.
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto citado (Artigo 104, do Decreto n° 3.048/1999).
9.1 - Pagamento
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, parágrafo § 2º, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
9.2 - Valor do Auxílio-Acidente
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/1991, artigo 28).
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de Legislação especial (Decreto nº 3.048/1999, artigo 31).
Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, § 1°, dispõe que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício o percentual para o auxílio-acidente, 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (Artigo 185 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
A RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 184 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Art. 314 - Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso”.
9.3 - Reabertura De Auxílio-Acidente
Conforme estabelece a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 316, o auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.
De acordo com os §§ 1° e 2° do artigo 316 da IN INSS/PRES n° 45/2010, o auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto. E o auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.
“IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 316. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3° do artigo 75 do RPS”.
“§ 3º, artigo 75. Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar”.
Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gere incapacidade laborativa.
“Sendo concedido reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido, prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso”.
Importante: Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, de reabertura e vinculação desta ao novo benefício.
9.4 - Impossibilidade de Acúmulo de Benefícios
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 421):
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
e) aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
f) mais de uma aposentadoria, exceto com DIB (Data de Início do Benefício) anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
h) salário-maternidade com auxílio-doença;
i) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
j) mais de um auxílio-acidente;
k) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;
l) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
m) mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
n) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
o) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
p) benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
q) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
Observação: Matéria completa, vide Bol. INFORMARE nº 49/2011 (Acúmulo de Benefícios Previdenciários).
9.5 - Exceção
Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado, conforme a seguir (Artigo 312, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010):
a) empregado doméstico;
b) contribuinte individual;
c) facultativo;
d) que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
e) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
f) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
10. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GARANTIA DE EMPREGO)
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 118, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a suspensão do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Importante:
“O direito à estabilidade provisória prevista na norma legal supra mencionada pressupõe o preenchimento de 2 (dois) requisitos: o recebimento do auxílio doença acidentário e o afastamento das atividades laborativas por período superior a 15 (quinze) dias”.
“O benefício acidentário da Previdência Social, somente é devido após 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, em razão de incapacidade para o trabalho, e esta suspensão do pacto laboral, por prazo superior a 15 (quinze) dias, é outro requisito para fazer jus á mencionada garantia de emprego”.
“Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 (doze) meses após o retorno às atividades”. (Ministério da Previdência Social)
Extraído da jurisprudência abaixo: “A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. Após a cessação do benefício, é que se inicia a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei. 8.213/91”.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Para que o empregado faça jus à garantia de emprego que postula, com fundamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, necessário que tenha efetivamente sofrido acidente no trabalho (equiparando-se, por disposição legal, a doença profissional), resultando no seu afastamento pelo Órgão Previdenciário, por prazo superior a 15 dias, com o recebimento de auxilio doença acidentário. Após a cessação deste, é que se inicia a garantia de emprego prevista no artigo 118 da lei acima mencionada. (TRT/SP - 02470200804602000 - RO - Ac. 3ªT 20090995133 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 17.11.2009)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000)
10.1 - Contrato Determinado
De acordo com os entendimentos nos tribunais, quando o acidente do trabalho ocorre na vigência do contrato determinado, o qual constitui modalidade de contrato a termo, é impossível a hipótese da estabilidade provisória, o que dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pois a garantia de emprego só se aplica aos contratos por prazo indeterminado.
Extraindo da jurisprudência abaixo: “O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada”.
Jurisprudência:
ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NÃO GARANTE ESTABILIDADE. A decisão colegiada destacou, porém, “que as partes deixaram de estipular que os períodos de afastamento não seriam computados na duração do contrato (CLT, artigo 472, parágrafo 2º)”, e, assim, “o prazo avençado para o término do contrato fluiu independentemente do afastamento decorrente do acidente”. A decisão da 7ª Câmara também salientou que “tratando-se de contrato por prazo determinado, inaplicável a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991”, mas lembrou que a garantia em questão “impede temporariamente o empregador de fazer uso de seu direito potestativo de resilir o pacto laboral”. O colegiado baseou sua fundamentação em ementa do Tribunal Superior do Trabalho: “O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 281400-31.2006.5.12.0051, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 8/9/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/9/2010)”. Em conclusão, o acórdão da 7ª Câmara do TRT reafirmou que, em contrato de experiência que possui prazo de vigência previamente fixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termo avençado, “não há se falar em dispensa imotivada e, por via de consequência, em garantia de emprego”. E, por isso, absolveu a empresa da condenação imposta pela sentença de primeiro grau, relativamente aos salários e consectários do período de estabilidade. (Processo: 0136800-34.2009.5.15.0145)
10.1.1 - Contrato de Experiência
No caso do Contrato de Experiência, não haverá problemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.
Quando o empregado se afasta por um período superior aos 15 (quinze) dias e ultrapasse o prazo previsto para o término do contrato de experiência, e o empregador não rescinde o contrato no seu término previsto, o contrato passa a ser por tempo indeterminado e assim, o empregado terá o direito à estabilidade provisória.
Jurisprudência:
ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)
Observação: Vide Bol. INFORMARE N° 37/2011.
11. HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo ou consistência entre o trabalho e o agravo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 337, §§ 1º e 2º).
O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
“Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional”.
12. DIREITOS AO ACIDENTADO
O acidente de trabalho ou doença ocupacional gera direitos ao empregado, tais como:
a) como pagamento de auxílio;
b) indenizações;
c) pensões;
d) ou estabilidade no emprego.
Caso o trabalhador entenda possuir algum direito não atendido pelo empregador, poderá requerer o pagamento ou cumprimento de obrigação junto à Justiça do Trabalho. O juiz, por sua vez, julgará, levando em consideração provas periciais, documentais ou testemunhais.
Observação: O empregador só está obrigado a reembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalho ou durante o período do afastamento do empregado, se o acidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário, as despesas correm por conta do empregado.
13. EXAME MÉDICO DURANTE O BENEFÍCIO
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
14. PENSÃO POR MORTE
Quando de requerimento de pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
a) cópia da CAT;
b) certidão de óbito;
c) laudo do exame cadavérico, se houver;
d) boletim de registro policial, se houver.
Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da perícia médica.
15. INTEGRAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como elementos à DRT ou à Vigilância Sanitária do SUS.
Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará os órgãos citados para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.
16. IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS
O acidente do trabalho é considerado como interrupção do contrato de trabalho, assim sendo, o período de afastamento é computado no tempo de serviço do empregado, conforme será visto nos subitens abaixo:
16.1 - Férias
O artigo 133, inciso IV, da CLT dispõe que o empregado fará jus a férias, desde que o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho não ultrapasse a 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos durante o mesmo período aquisitivo.
“SÚMULA Nº 46 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ACIDENTE DE TRABALHO:
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.
16.2 - 13º Salário e Abono Anual
Como já citamos, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.
Quanto aos dias posteriores ao 15º, a Justiça Trabalhista, na Súmula TST nº 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e há o consequente pagamento do 13º salário.
De acordo com a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 345, §§ 1° ao 2°, além de trazer a definição do abono anual e também traz a forma de cálculo, conforme abaixo:
O abono anual conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o artigo 120 do RPS.
O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
Observação: Como o Regulamento da Previdência Social prevê que o acidentado receberá um abono anual (correspondente ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto é, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, o qual, somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultarão em valor integral.
16.3 - Salário-Família
“Lei nº 8.213, de julho de 1991. Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art.69 - O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”.
No mês de afastamento do trabalho, independente do número de dias trabalhados, o salário-família será pago integralmente pela empresa, ou pelo sindicato, se for avulso, e no mês da cessação do benefício, também independente do número de dias em benefício no mês, o salário-família será pago pelo INSS, de acordo com o artigo 289 da IN INSS/PRES n° 45/2010.
“Art. 289. O salário-família será pago mensalmente:
...
§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício”.
A informação para que o INSS processe o pagamento do salário-família deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença.
Se dentro do período de manutenção do auxílio-doença acidentário ocorrer o nascimento de filho ou a invalidez de filho maior de 14 (quatorze) anos, o segurado deverá apresentar ao INSS a certidão de nascimento ou documento que comprove a invalidez, dependendo do caso, para o pagamento da nova quota.
16.4 - FGTS
O artigo 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/1990, dispõe que durante o afastamento é por acidente de trabalho é devido o depósito do FGTS.
“Art. 28 - 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
...
III - licença por acidente de trabalho”.
16.5 - Aviso Prévio
Não existe posição definida no que diz respeito à situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado. A dúvida paira quanto à estabilidade provisória que hoje é concedida ao empregado acidentado.
Existem dois entendimentos, a respeito do acidente de trabalho quando ocorrer durante o aviso prévio:
a) um deles trata sobre que deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho; e
b) o outro é que quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor, para se evitar maiores problemas.
Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 07/2011.
16.6 - Contrato de Experiência
No afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Conclui-se, então, que se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento do contrato. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.
No caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.
Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 37/2011.
16.7 - Cessação de Benefício Previdenciário
O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).
Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 32, de 2003:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Jurisprudências:
ABANDONO DE EMPREGO - Empregada que depois de licença médica começa a faltar, indica outra pessoa para ficar no seu lugar e não aceita convite do empregador para retornar ao trabalho, demonstra intenção de abandonar o emprego, que resta configurado. (TRT/SP - 02101200801702001 - RS - Ac. 11ªT 20090760926 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22.09.2009).
ESTABILIDADE - ABANDONO DE EMPREGO - IMPROCEDÊNCIA - Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual, por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falar em reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto não cumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. - RO 37080/00 - 5ª T. - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 28.01.2002).
17. SEFIP/GFIP
“SEFIP é o programa de uso para geração dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo Serviço - FGTS e informações à Previdência Social sobre os segurados”.
A versão do SEFIP 8.4 está em vigor desde o dia 17 de outubro de 2008, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 880 da Receita Federal do Brasil. E o seu uso obrigatório passou a ser a partir do dia 22 de novembro de 2008, ou seja, já para ser utilizada essa versão para a competência de novembro de 2008.
17.1 - Base de Cálculo da Previdência Social
O campo referente à base de cálculo da Previdência Social deve conter a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado. Em regra, ele não deve ser preenchido, sendo automaticamente alimentado, no momento do fechamento, pelo valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13º Salário.
Na situação citada abaixo, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário:
a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15 (quinze) dias (movimentações O1, O2, Z2 e Z3):
a.1) O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias;
a.2) O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
a.3) Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
a.4) Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
b) O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
c) O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
Para o afastamento por acidente de trabalho superior a 15 (quinze) dias, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Já em se tratando da Previdência Social, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa, aos dias 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador.
Os campos “Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social” têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social, conforme abaixo:
Exemplo:
Empregado afastado em 06.06.2011 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.200,00:
De 01.06 a 05.06 - 05 dias trabalhados;
De 06.06 a 20.06 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
De 21.06 a 30/06 - 10 dias de licença pagos pelo INSS.
Na GFIP/SEFIP da competência junho, deverá informar:
a) campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1.200,00;
b) campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência da Previdência);
c) campo Movimentação - 05.04.2011 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;
d) os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual SEFIP versão 8.4.
Observações:
a) O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado no campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º, XIII, do RPS.
b) Verificar o disposto na nota 12 do subitem 4.9, quanto à existência de afastamento inferior a 15 (quinze) dias seguido de outro afastamento.
Orientações completas encontram-se no Manual do SEFIP 8.4 - Capítulo III, item 4.7.1.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, Ministério da Previdência Social e Bols. INFORMARE nº 19/2011 (Acidente de Trabalho) e o nº 44/2007 - Auxílio-Acidente.