ABANDONO DE EMPREGO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 442, conceitua contrato de trabalho, como: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
O contrato de trabalho irá determinar os direitos e obrigações do empregado e do empregador.
A Legislação Trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as faltas justificadas.
No caso de o empregado não comparecer ao serviço sem justificativa, conforme determina a legislação, ou mesmo previsões em convenção coletiva de trabalho, supõe-se que ele não tem mais interesse em continuar com o vínculo empregatício, podendo, até mesmo, cometer falte grave, como o abandono de emprego.
No caso de ocorrer o abandono de emprego, o empregado está cometendo uma falta grave, como já foi citado, pois a falta contínua não justificada é um fator que determina o descumprimento da obrigação contratual, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho. E neste caso poderá ser aplicada a justa causa, que é a situação que dá o direito ao empregador de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregado.
2. CONCEITO
O abandono do emprego é o acontecimento onde alguém deixa o exercício de um cargo, sem prévia licença do superior hierárquico ou empregador, de forma injustificável, do prazo que nesta lhe foi concedido.
3. CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes os elementos objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico:
a) elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado;
b) elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.
A Legislação Trabalhista, através do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê sobre as situações que poderão rescindir o contrato de trabalho por justa causa. E alínea “i” determina que o abandono de emprego é uma justa causa aplicada ao empregado.
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
...
i) abandono de emprego”.
“O abandono de emprego se caracteriza pela ausência injustificada ao serviço e a intenção de não mais retornar. Presume-se quando o empregado falta por mais de 30 dias sem justificar o motivo”.
Jurisprudências:
JUSTA CAUSA. ABANDONO DO EMPREGO. A justa causa do abandono de emprego se configura pela comprovação da intenção do empregado em romper o contrato, além do decurso de um determinado período de ausência ao emprego. É ônus do empregador comprovar o animus abandonandi. Presente o elemento subjetivo, está caracterizado o abandono de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: 1268201000116008 MA 01268-2010-001-16-00-8 - Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA - Julgamento: 15.02.2012)
JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - AUSÊNCIA PROLONGADA E SEM JUSTIFICATIVA. O abandono de emprego caracteriza-se pela presença dos elementos objetivo e subjetivo. O elemento de ordem objetiva refere-se à ausência do trabalhador no emprego por um extenso período, já o de ordem subjetiva se confirma através de prova inequívoca de que o trabalhador se ausentou com a intenção de não mais comparecer ao trabalho. Logo, se há nos autos prova de ausência prolongada ao trabalho e sem justificativa apresentada pelo empregado, fica comprovado o abandono de emprego que autoriza a resolução do contrato de trabalho. (TRT/3ª R., DJ/MG, 28.04.2007)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Tendo a reclamada enviado notificação à reclamante em seu endereço residencial para que comparecesse à empresa para reassumir seu cargo, convocação essa por ela mesma recebida e, tendo ela permanecido inerte, revela-se sua falta de interesse em voltar ao trabalho, caracterizando o abandono do emprego. (TRT 2ªR- 12ªT; AC 1031920/2006; Juíza Relatora Vânia Paranhos; Juíza Revisora Sonia Maria Prince Franzini).
4. PERÍODO DE AUSÊNCIA
A legislação trabalhista não estabelece prazo para caracterizar o abandono de emprego, porém, o parâmetro utilizado pelos tribunais após vários julgamentos é de 30 (dias), pois considera esse período como prazo razoável para se demonstrar o desinteresse do empregado por seu emprego.
Ressalta-se que, a ausência do empregado deve ser injustificada, ou seja, ele literalmente desaparece e não explica o motivo de suas faltas.
“O abandono é o ato deliberado do empregado de não mais comparecer ao serviço, que constitui quebra de contrato por descumprimento de obrigação essencial”.
Para caracterizar o abandono de emprego são necessárias faltas ininterruptas dentro de determinado período, pois se as faltas forem alternadas não caracterizam o chamado abandono de emprego, mas sim a desídia, ou seja, o desleixo do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Jurisprudências:
ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Abandono é ato ou efeito de abandonar. O abandono de emprego, enquanto falta grave configuradora de justa causa capitulada na letra “i”, do artigo 482 da CLT, conceitua-se como a ausência injustificada e prolongada do empregado (que a jurisprudência fixou em 30 (trinta) dias consecutivos), com o animus abandonandi (ou animus dereliquendi), com a manifesta intenção de não mais retornar ao trabalho. Logo, para a caracterização da falta grave do abandono, necessário é que estejam presentes, concomitantemente, o elemento objetivo, das ausências injustificadas e consecutivas ao serviço, durante período que a jurisprudência fixou em 30 dias, e o elemento subjetivo, ou seja, a manifesta intenção do empregado de não mais querer retornar ao emprego. (TRT/SP - 00681200800402006 - RO - Ac. 12ªT 20101012858 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 22.10.2010)
JUSTA CAUSA. A ausência injustificada ao trabalho por um período superior a 30 dias seguidos constitui hipótese passível de aplicação da pena de demissão por justa causa em decorrência de abandono de emprego. (Processo n°: 20060456242 - Relator: Ana Maria C. Brito - Data Pub.: 28.04.2009)
JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – As provas acostadas configuraram-se suficientemente hábeis para caracterizar o abandono do emprego, antes de decorridos 30 (trinta) dias, não podendo a presunção de dispensa imotivada sobrepor-se a fatos incontestes. (TRT 15ª R. – Proc. 15504/00 – (10476/02) – 1ª T – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 18.03.2002 – p. 44)
4.1 - Contrato de Trabalho Com Outro Empregador
O empregado que se ausentar do trabalho para prestar serviço a outro empregador durante a sua jornada de trabalho está cometendo falta grave, pois o contrato de trabalho pressupõe o seu efetivo comparecimento e uma vez que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho, ele estará sujeito à dispensa por abandono de emprego.
“Havendo a comprovação de que o empregado possui outro vínculo empregatício exatamente no mesmo horário de trabalho da empresa que deixou de comparece para trabalhar, não há a necessidade de se esperar os 30 (trinta) dias para demiti-lo por justa causa, pois a intenção de não continuar o vínculo empregatício está configurado. Resta ao empregador comprovar esta ausência do empregado”.
“Vale ressaltar que o abandono de emprego exige que estejam presentes dois elementos: a ausência do empregado e a finalidade de não mais voltar à empresa, na qual trabalhava.
Se o empregado deixar de comparecer ao trabalho e começar a trabalhar em outra empresa ou em qualquer outra atividade, isso sendo no mesmo horário que da outra empresa, os dois elementos caracterizadores (acima citados) do abandono de emprego se revelam evidente e concreto”.
Jurisprudências:
ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. Além de outras evidências constantes dos autos, o fato de o empregado, com o contrato de trabalho em pleno vigor, procurar novo emprego, configura a intenção de abandonar o atual, prescindindo-se do decurso do prazo de 30 dias, presumido pela jurisprudência para a caracterização da justa causa (TRT 18ª Região).
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TROCA VOLUNTÁRIA DE EMPREGADOR. CLT, ART. 482, “I”. O trabalhador está vinculado ao contrato pela obrigação de trabalhar. Se, a partir de um determinado momento, a empresa prestadora de serviço transfere os empregados para outra obra e um deles permanece no mesmo local trabalhando como empregado para outra empresa, tem-se por configurado o abandono de emprego previsto no art. 482, “i”, da CLT (TRT 2ª Região).
4.2 - Cessação de Benefício Previdenciário
O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).
SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 32, DE 2003:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Jurisprudências:
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Ainda que o reclamante tenha se afastado do trabalho para tratamento de saúde, percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, certo é que deveria se apresentar ao trabalho após o seu restabelecimento, o que confessadamente não fez, daí porque inquestionável a caracterização do abandono de emprego, conforme inteligência da Súmula n. 32 do col. TST. (TRT23. RO - 00014.2011.101.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23.01.12)
JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - Evidenciado no processado que o trabalhador deixou de comparecer ao local de trabalho por um prolongado período, sem a devida comprovação da justificativa para as suas ausências, após cessada a percepção do benefício previdenciário, não atendendo sequer à convocação da empresa, resta autorizada a presunção de que não lhe interessa a continuidade do vínculo empregatício, dando ensejo à demissão por justa causa, por abandono de emprego, prevista no art. 482, letra “i”, da CLT, nos moldes preconizados pela Súmula 32 do C. TST, estando correta, pois, a r. sentença. (TRT-03ª R. - RO 1386/2009-017-03-00.9 - Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle - DJe 05.07.2011 - p. 263)
5. NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO - RESCISÃO INDIRETA
O artigo 483, “b”, da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.
Importante: Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.
Jurisprudência:
PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA E ABANDONO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível alegação de abandono de emprego em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O exercício regular de um direito pelo trabalhador (pedir a rescisão indireta, por justa causa patronal, conforme previsto no art. 483 da CLT não pode importar ao mesmo tempo em justa causa em favor da empresa, com base no art. 482, letra “i” da CLT. (Processo: RECORD 998200502902006 SP 00998-2005-029-02-00-6 - Relator(a): Luiz Edgar Ferraz De Oliveira - Julgamento: 12.11.2007)
6. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
O empregado que se ausentar do trabalho, sem qualquer justificativa, o empregador deverá convocá-lo para justificar as suas faltas para poder caracterizar o abandono de emprego e consequentemente aplicar a justa causa.
“Ressalta-se que, para comprar o desinteresse do empregado pelo trabalho, o empregador precisa notificar o empregado, por meio de carta ou telegrama com aviso de recebimento, com convocação para reassumir suas atividades”.
6.1 - Notificação/Aviso
Sob pena de caracterização de abandono de emprego, o empregador poderá notificar o empregado de sua ausência, no decorrer dos 30 (trinta) dias, conforme abaixo:
a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
b) via cartório com comprovante de entrega;
c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.
Observações Importantes:
a) Publicação em Jornal:
A publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido, porém, pode ser usado como meio complementar de ciência na hipótese da correspondência retornar por mudança de endereço do empregado, mas não como único meio de ciência.
“A publicação de comunicação em jornais de grande circulação na localidade não é suficiente para caracterizar a falta grave, por que o empregado pode ou não está habituado à leitura de jornais. E há decisões dos tribunais que dispõem que a publicação é danosa ao empregado, dando margem a ele reclamar judicialmente indenização por danos morais, (art. 5o, incisos V e X da C/F). Lembrando que, contudo, se o empregado não tiver endereço certo, é admissível a publicação em jornal”.
Importante:
Por precaução, o empregador deverá fazer mais de uma comunicação ao empregado, durante os 30 (trinta) dias, para que, posteriormente, caracterize o abandono de emprego.
Jurisprudências:
“ONUS PROBANDI”. Orienta a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas que, no caso de o empregador alegar o abandono de emprego, deverá este, em audiência, colocar o emprego à disposição do empregado. Desta forma, restará demonstrado o ânimo do trabalhador em voltar ou não ao emprego. Conseqüentemente, o aspecto subjetivo do abandono de emprego (vontade de trabalhar, ou não) ficará elucidado. Ocorre que, durante a instrução processual, a empresa não convidou o autor a retornar ao serviço. Além de não ter feito o convite de volta ao trabalho em audiência, o reclamado não fez prova da intenção do reclamante em não retornar aos serviços, restando descaracterizado o alegado abandono... Magistrado Responsável: Acácio Júlio Kezen Caldeira Nº processo: (RO)0092900-22.2008.5.06.0004 (00929.2008.004.06.00.7)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇAO EM JORNAL. INEFICÁCIA. A publicação de convocação em jornal não se afigura válida para convocar o empregado que está faltando ao trabalho a retornar, sob pena de abandono de emprego, haja vista a pluralidade dos meios de comunicação, não sendo possível presumir tenha lido este ou aquele jornal para verificar se está sendo convocado a retornar ao trabalho. Deve a empresa expedir convocação direta, utilizando-se como realizou a reclamada no caso em tela para comunicar a justa causa, de telegrama. Deveria tê-lo também utilizado para convocar antes de aplicar a pena máxima. Recurso a que se dá provimento. (Processo: RO 1302200749102003 SP 01302-2007-491-02-00-3 - Relator(a): Sônia Aparecida Gindro - Julgamento: 22.06.2010)
ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho, não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial. (TRT 2ª R - 3ª T - AC RO 20030536035/2000 - Relator Sérgio Pinto Martins - Revisora Silvia Regina Pondé Galvão Devolnald).
6.1.1 - Arquivar Comprovante de Entrega
O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação e todo esse procedimento da comunicação e orienta-se fazer anotação na ficha ou no livro Registro de Empregados, pois conforme o artigo 818 da CLT que trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer, ou seja, o empregador aplicou a justa causa, então ele deverá provar que o empregado cometeu o abandono de emprego.
“SÚMULA Nº 212 DE 2003 DO TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
6.1.2 - Formas de Notificação/Aviso
As formas de notificação para comparecimento ao trabalho podem ser:
a) domicílio conhecido: pessoalmente, mediante recibo na segunda via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que o tenha recebido; por meio do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR) e pelo cartório de títulos e documentos, com comprovante de entrega;
b) domicilio desconhecido: estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação, assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso. Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado.
6.2 - Modelo de Notificação
a) Carta de Notificação:
Local, xx de xxxxxxxx de 20......
À
Nome do empregado
CTPS nº xxxx Série nº xxxx
Endereço ..........
Local/Cidade - Estado
Prezado Senhor,
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia ___/____/______, sob pena de se caracterizar o abandono de emprego, motivando assim a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme dispõe o artigo 482, alínea “i”, da CLT.
Em razão disso, venho por meio desta solicitar o retorno imediato do Sr. EMPREGADO (nome).
Sem mais,
Atenciosamente.
EMPRESA
(assinatura autorizada)
b) Edital de Comunicação
“.....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do Abandono de Emprego previsto no artigo 482, letra “i”, da CLT.”
7. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
Existem algumas situações em que o empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:
a) retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso, a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
b) retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
c) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se desejar, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa ou pedido de demissão;
d) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.
7.1 - Empregado se Manifesta
Quando há manifestação do empregado, deverá observar, então as situações abaixo.
Ressalta-se que, não há uma decisão pacífica referente à medida a ser tomada pelo empregador:
a) quando a resposta foi dada dentro de 30 (trinta) dias, o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido;
b) quando a resposta foi dada após os 30 (trinta) dias:
b.1) verificar se realmente havia a impossibilidade de o empregado retornar ao serviço ou de se comunicar com a empresa antes do prazo dos 30 (trinta) dias;
b.2) verificar o motivo justo alegado.
Observação: O empregador deverá agir com bastante prudência, pois cabe a ele o ônus da prova, conforme determina o artigo 818 da CLT. Além do empregador se atentar-se para o transcurso do tempo, ou seja, os 30 (trinta) dias, também deverá comprovar o desinteresse do empregado de retornar ao trabalho.
“O prazo de decadência do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que, incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.”
8. RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO
No caso do empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido da notificação enviada pelo empregador, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados no item 7 e subitem 7.1. E a empresa deverá avisar o empregado da rescisão, conforme um dos procedimentos citados abaixo:
a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
b) via cartório com comprovante de entrega;
c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.
8.1 - Modelo do Aviso de Dispensa Por Justa Causa
Após comunicados enviados ao empregado e ele não compareceu à empresa, o empregador deverá enviar um novo aviso/comunicado (telegrama com AR) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no 31º dia de sua ausência, conforme modelo abaixo:
COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Pelo presente, fica V.Sa. expressamente ciente de que, neste ato, seu Contrato de Trabalho com esta empresa está rescindido por justa causa, tendo em vista a falta praticada por V.Sa. (descrever a falta do empregado), enquadrada na alínea ___, do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando ainda convocado para comparecer local (sindicato ou empresa, conforme o caso) no dia ___/___/___ as __:__ horas, para o acerto rescisório devido na forma da lei.
Local e data
___________________________
Empresa e nome de quem assina
_______________________________
Nome e assinatura do empregado
Testemunhas:
________________________________
Observação: Verificar, pois em se tratando de empregado com mais de 1 (um) ano de assinatura em carteira, “no sindicato competente para homologar a rescisão” ou “na Delegacia Regional do Trabalho para homologar a rescisão”. (IN SRT n° 15, de 14.07.10, artigo 4°).
8.2 - Publicação em Jornal
Há sugestão para publicação em jornal somente quando o empregado encontra-se em lugar incerto e o empregador não sabe do seu verdadeiro paradeiro ou mesmo quando as correspondências enviadas retornarem.
MODELO DA PUBLICAÇÃO:
Nome da empresa, CNPJ nº __________, solicita o comparecimento do(a) Sr(a). _______________ (nome do empregado), portador da CTPS nº _____, Série ___, no prazo de __________ (especificar o número de dias ou horas), sob pena de caracterizar o abandono de emprego, conforme estabelece o artigo 482, alínea “i”, da CLT.
9. CONCRETIZADA A RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - PROCEDIMENTOS
Concretizada a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá dar baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, podendo fazer observação do motivo da rescisão.
O recolhimento do FGTS do mês anterior, caso ainda não tenha sido realizado, e se houver, na conta vinculada do empregado, referente às verbas a que fizer jus.
Deverá normalmente ser feito o CAGED, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, comunicando ao Ministério do Trabalho o desligamento do empregado juntamente com as demais ocorrências referentes ao mês, como admissão de empregados e as outras demissões caso tenha procedido.
Referente à RAIS proceder as informações, conforme os demais empregados, referente ao ano, ou seja, o exercício.
Observação: Em se tratando de rescisão por justa causa, o empregador não está obrigado à entrega do formulário para o recebimento do seguro-desemprego, pois o empregado não tem direito nesse tipo de rescisão.
10. VEDAÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
Caracterizado o abandono de emprego e aplicando a rescisão por justa causa, o empregador deverá dar baixa na Carteira de Trabalho, porém sem mencionar o motivo do desligamento, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado, conforme previsto no artigo 29, § 4º, da CLT.
Jurisprudências:
ANOTAÇÃO NA CTPS COM REFERÊNCIA EXPRESSA À AÇÃO TRABALHISTA. VEDAÇÃO DO ART. 29, § 4° DA CLT. DANO MORAL. A referência na CTPS à anterior ação trabalhista infama a imagem do trabalhador que encontrará óbice para sua reinserção laboral. Inteligência do art. 29, 4° da CLT. Cabível indenização por dano moral. (Processo: RO 39232 SP 039232/2011 - Relator(a): FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER - Publicação: 24/06/2011)
“TST DEFERE DANOS MORAIS POR ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS. A anotação de demissão por justa causa, na Carteira de Trabalho (CTPS) estigamatiza o demitido e representa motivo suficiente para o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador prejudicado. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobrás S/A a pagar indenização para o demitido por justa causa. A anotação na CTPS quanto à justa causa - atitude vedada por lei - revela-se suficiente para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente, constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”, observou Lélio Bentes, ao votar pelo deferimento de recurso de revista ao trabalhador, que não tentou descaracterizar a justa causa, apenas pediu a indenização pelos danos morais”.
11. RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO
A justa causa desobriga o empregador de pagar a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos de FGTS, além de impedir o empregado de sacar o FGTS, habilitar-se no seguro-desemprego e também de ter direito a algumas verbas rescisórias, como será visto nos itens a seguir.
11.1 - Empregado Com Mais de 1 (um) Ano na Empresa
O empregado que tiver mais de 1 (um) ano de serviço na empresa faz jus às seguintes verbas:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
c) salário-família, quando for o caso.
“SÚMULA DO TST Nº 171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”.
O 13° salário, na rescisão por justa causa, o empregado não tem direito ao recebimento, pois conforme a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, em seu artigo 3º, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Jurisprudência:
O EMPREGADO QUE É DEMITIDO POR JUSTA CAUSA NÃO TEM DIREITO A FÉRIAS NEM 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da empresa Doux Frangosul S.A. - Agro Avícola Industrial. Segundo entendimento consolidado no TST, tais parcelas somente são devidas em caso de demissão sem justo motivo. A Doux Frangosul recorreu, então, ao TST. O relator do acórdão, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgou favoravelmente aos argumentos da empresa. Segundo ele, o artigo 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que, ocorrendo despedida sem justa causa, o empregado fará jus ao 13º de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão. “O dispositivo, ao limitar o pagamento da parcela somente às hipóteses em que a dispensa se dá sem justa causa, exclui, por óbvio, o pagamento do 13º proporcional quando o afastamento decorre de dispensa por justa causa”, afirmou. Quanto às férias proporcionais, o ministro salientou que, segundo o entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula 171, estas não são devidas no caso de dispensa do empregado por justa causa. Assim, o recurso da empresa foi provido para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação. (Processo: RR - 581-91.2010.5.04.0401)
11.2 - Empregado Com Menos de 1 (Um) Ano na Empresa
O empregado que tiver menos de 1 (um) ano de serviço na empresa faz jus às seguintes verbas:
a) saldo de salário;
b) salário-família, quando for o caso.
12. PRAZO PARA O ACERTO RESCISÓRIO
Na rescisão por justa causa não existe aviso prévio e o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte à notificação da demissão.
Este procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.
12.1 - Consignação em Pagamento
O empregado que não comparece no prazo informado pela notificação, existem decisões nos tribunais, em que o empregador pode usar a ação de consignação em pagamento, ou seja, poderá efetuar o deposito em juízo, referente os créditos do empregado resultantes da rescisão contratual por justa causa.
“Caso haja recusa do empregado em receber os valores, o empregador deverá depositá-los em juízo, mediante ação de consignação em pagamento, cumprindo dessa forma sua obrigação quanto à quitação”.
13. HOMOLOGAÇÃO
A Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
Conforme o artigo 4° da instrução citada acima é obrigatória a homologação da rescisão contratual, nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano.
Observação: Matéria completa sobre homologação, vide Bol. INFORMARE n° 42/2011.
14. ÔNUS DA PROVA DA JUSTA CAUSA
A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.
O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.
O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que:
“O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
“SÚMULA Nº 212 DE 2003 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
Importante: A jurisprudência dominante não aceita como elemento probatório tão somente a produção de testemunha para comprovação do ato faltoso.
Jurisprudências:
ABANDONO DE EMPREGO - PROVA - Embora consagrado o princípio da continuidade do vínculo empregatício, o não comparecimento do obreiro, injustificadamente, com remessa de telegramas pelo empregador, gera presunção de seu ânimo de abandonar o trabalho. (TRT/SP - 00134200700602002 - RO - Ac. 3aT 20090326630 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 19.05.2009).
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. Na aplicação da justa causa por abandono de emprego, há de restar evidenciada de forma robusta não só a materialidade e continuidade das faltas ao serviço (superior a 30 dias), mas também a vontade consciente do empregado em se ausentar (ânimo de abandono), posto que somente assim configura-se o alto grau de desídia apto a justificar tal modalidade rescisória. Se ao empregado analfabeto é concedida licença por mais de 1 ano, e por desconhecer a data da alta médica permanece 32 dias sem comparecer ao trabalho, mostra-se justificável a demora do retorno ao serviço, restando descaracterizado o animus abandonandi. (TRT/SP - 02017200703802008 - RO - Ac. 4aT 20090642079 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28.08.2009)
ABANDONO DE EMPREGO. Na data de 30 de abril de 2010, nosso escritório obteve sentença, que beneficiou empresa cliente, em reclamatória trabalhista, na qual a reclamante postulava pela reversão da justa causa lhe aplicada prevista no artigo 482, alínea “i”, da CLT, o qual trata do abandono de emprego. Aduziu a obreira que se ausentou do trabalho em virtude de doença, alegando que avisou a reclamada. Em defesa, a reclamada apresentou as notificações enviadas à reclamante a fim de que esta justificasse sua ausência e posteriormente, que comparecesse para a assinatura de sua rescisão, das quais não foram obtidas respostas. Destaca-se que a obreira deixou de comparecer no trabalho por mais de 30 dias corridos. A decisão foi no sentido de reconhecer o abandono de emprego, fundamentando-se na inércia da reclamante em face às notificações lhe encaminhadas pela reclamada, bem como pelo fato desta não ter justificado sua ausência. (Autos 2191-2009-657-09-00-1, Vara do Trabalho de Colombo - PR Juiz do Trabalho: Waldomiro Antônio da Silva)
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE n° 36/2011.