SICOBE
OBRIGATORIEDADE - DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 02, de 04.01.2012
(DOU de 06.01.2012)

Dispõe sobre a não obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara:

Art. 1º - Fica o estabelecimento industrial Indústria e Comércio de Bebidas Garoto Ltda, CNPJ 79.704.961/0001-37, desobrigado da utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, considerando:

I - a liminar deferida em 16 de dezembro de 2011 nos autos do Mandado de Segurança nº 5010691-93.2011.404.7003/PR, que determinou a Fazenda Nacional se abster de cobrar qualquer valor a título de ressarcimento pela utilização do Sicobe;

II - a inviabilidade pela Casa da Moeda do Brasil de prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe sem o devido ressarcimento, conforme estabelece o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 11.827/2008, e 3º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007;

III - que os depósitos judiciais efetuados ao abrigo da ação ordinária n 5008279-38.2010.404.7000/PR não representam qualquer garantia à Casa da Moeda do Brasil e tampouco podem ser utilizados para pagamento de suas obrigações contratuais com vistas à continuidade da prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 73, de 17 de novembro de 2011.

Ricardo de Souza Moreira