8602.90.00

Ex 001 - Locomotivas com acionamento diesel-hidrostático, dotadas ou não de conversor catalítico, filtro de partículas e sistema de vídeo com fio, utilizadas para rebocar vagões de carga e de pessoal dentro de túneis em construção, com velocidade máxima igual ou superior a 25km/h, potência do motor igual ou inferior a 250kW em rotações iguais ou maiores que 2.000rpm, para linha férrea de bitola de 900mm, com peso igual ou inferior a 40 toneladas

 

Art. 6º - O Ex-tarifário nº 114 da NCM 8477.80.90, constante da Resolução CAMEX nº 4, de 4 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

8477.80.90

Ex 114 - Combinações de máquinas para produção contínua de painéis ou telhas termoisolantes, do tipo "sanduíche", com folha de aço pré-pintado, e alternativamente em alumínio, aço galvanizado ou aço inoxidável, com núcleo de poliuretano expandido, de largura compreendida entre 1.000 e 1.200mm, espessura compreendida entre 15 e 200mm e comprimento entre 1.600 e 15.000mm, compostas de: unidade para perfilamento de tiras de metal (GLL); unidade para conformação do painel com poliuretano (GLP); unidade para corte do painel com poliuretano com controlador lógico programável (CLP)

 

Art. 7º - O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 34, de 26 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

8465.91.20

Ex 005 - Máquinas ferramentas para serrar madeiras maciças, de comando numérico, com otimizadora eletrônica de cortes transversais, com ou sem leitor óptico de defeitos, com ou sem carregador e descarregador automáticos.

 

Art. 8º - Os Ex-tarifários nº 009 da NCM 8479.10.90, nº 021 da NCM 8479.50.00 e nº 033 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

8479.10.90

Ex 009 - Combinações de máquinas de geometria variável, com ou sem sistema de fundo móvel, para produção de trilhos em concreto armado e protendido, de seção transversal variável (máxima igual ou superior a 2,2m nas extremidades e de até, no mínimo, 1,5±0,1m na parte central do vão), com tolerâncias dimensionais que atendam a norma ACI 358.1R-92, retas e curvas, para veículos leves sobre pneumáticos (VLPs) em sistema de monotrilho de via elevada, com comprimentos entre 15 e 35m e raios de curvatura horizontal mínimos igual ou superior a 50m com superelevação máxima de até 12% e raio de curvatura vertical mínimo igual ou superior a 450m, compostas de: 1 ou mais conjuntos de formas retas com suporte, em aço carbono, de comprimento igual ou superior a 30m; 1 ou mais conjuntos de formas curvas, com suporte, em aço carbono, raios curvatura horizontal mínimo igual ou superior a 50m com superelevação máxima de até 12% e raio de curvatura vertical mínimo igual ou superior a 450m.

 

8479.50.00

Ex 021 - Paletizadores automáticos robotizados, para caixas de pisos cerâmicos com transportadoras de caixas, capacidade igual ou inferior a 9caixas/minuto e dimensão dos paletes igual a 800 x 1.200mm

 

8479.89.99

Ex 033 - Combinações de máquinas para montagem do módulo do sistema de airbag, composto de cobertura frontal, bolsa inflável de segurança e placa de reação, compostas de: 1 máquina com dispositivo limitador de altura para dobra da bolsa inflável de segurança; 1 máquina com mesa giratória para montagem final do módulo do sistema de airbag e verificação automática do torque aplicado na montagem e verificação de presença de componentes

 

Art. 9º - O Sistema integrado SI-815, constante da Resolução CAMEX nº 90, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(SI-815): Sistema integrado para produção de tubos para transporte de gás ou água sob alta pressão,

com diâmetro externo compreendido entre 280 e 1.600mm e capacidade máxima de produção de

950kg/h de HDPE e 800kg/h de PP, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.89.99

848

1 conjunto de refrigeração de tubo composto de 2 ou 4 ou 5 banheiras de resfriamento por spray de água e acessórios

8423.30.19

711

1 balança dosadora gravimétrica

8428.90.90

949

2 ou 3 mesas de tombamento

8443.99.49

702

1 equipamento para marcação de tubos

8465.91.90

705

1 serra de corte planetária

8477.20.10

730

1 extrusora monorrosca com rosca de diâmetro nominal de 75mm ou 90mm, razão L/D 37:1, com adaptador e controlador lógico programável (CLP)

8477.20.10

731

1 coextrusora monorrosca com rosca de diâmetro nominal de 30mm, razão L/D 25:1

8477.40.90

702

1 ou 2 banheiras de vácuo com conjunto de calibradores de tubos e acessórios

8477.90.00

714

1 cabeçote de coextrusão com ferramental para tubos com diâmetros externos de 280, 315, 355, 400, 450, 500, 560, 630, 710, 800, 900, 1.000, 1.200, 1.400 e 1.600mm, montado em suporte sobre rodas, com aplicador de listras coloridas e acessórios

8479.89.99

843

1 ou 2 puxadores

9031.80.99

789

1 medidor de espessura de tubos por ultrassom

 

Art. 10 - Os Ex-tarifários nº 027 da NCM 8441.80.00 e nº 009 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

8441.80.00

Ex 027 - Máquinas automáticas para corte, vinco com ou sem aplicação de "hotstamping" na superfície de papéis com gramatura igual ou superior a 80g/m2, velocidade igual ou superior a 4.500 folhas por hora e formato máximo igual ou superior a 740 x 560mm

 

8479.89.99

Ex 009 - Extratores de revestimentos e parafusos de revestimentos de moinhos de bolas baseados em martelo de impacto pneumático semi-automático composto por conjunto do cilindro e 1 botoeira, que, acionado, dispara energia de impacto entre 61 a 4.340J, operado pneumaticamente, consumindo 2.286 lpm com pressões entre 340 a 1.030kPa

 

Art. 11 - Os Ex-tarifários nº 192 da NCM 8422.30.29 e nº 007 da NCM 8433.59.90, constantes da Resolução CAMEX nº 29, de 5 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

8422.30.29

Ex 192 - Combinações de máquinas para escolha e encaixotamento de revestimentos cerâmicos, com controle de tamanho e planicidade automático, "scanner" de seleção, esteiras transportadoras, com 4 ou mais empilhadores, com velocidade superior a 180peças/min

 

8433.59.90

Ex 007 - Colhedoras de forragem, autopropelidas, com potência no motor igual ou superior à 449HP, capacidade de colheita igual ou superior a 120toneladas/hora, com ou sem plataformas de corte, sistema variável de processamento e corte da massa colhida em partículas de 5 a 22mm, com capacidade para acoplamento de plataformas de corte de 6m de largura e/ou de 8 unidades de colheita em linhas

 

Art. 12 - O Ex-tarifário nº 340 da NCM 9031.80.99, constante da Resolução CAMEX nº 36, de 1º de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

9031.80.99

Ex 340 - Máquinas para medição e ajuste (pré-set) de ferramentas de usinagem para realizar medições absolutas e relativas, ambas por contato simultâneo de apalpadores micrométricos, com resolução de 0,001mm, torre vertical com guias de alta precisão para posicionamento motorizado no eixo Z, 2 dispositivos de medição com carga de contato de 200mN, alcance variável do medidor de 4 a 20mm, proteção contra colisão dos apalpadores, deslize motorizado no eixo X e Z para posicionamento, "joystick" para ajuste rápido, régua de medição micrométrica, ponte flutuante para medição destacável, com projetor ótico ou câmera de visualização eletrônica

 

Art. 13 - Os Ex-tarifários nº 061da NCM 8465.99.00, nº 054 da NCM 8479.82.10 e nº 055 da NCM 8479.82.10, constantes da Resolução CAMEX nº 48, de 11 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

8465.99.00

Ex 061 - Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de fazer furos, furos oscilantes, fresar, podendo usinar as 2 ou mais faces da peça, com capacidade de trabalhar 1 ou mais peças simultaneamente, com ou sem carregador e descarregador automático ou manual, com ou sem magazine de alimentação, com cursos no eixo X de 3.000mm ou superior, eixo Y de 220mm e eixo Z de 180mm

 

8479.82.10

Ex 054 - Combinações de máquinas para mistura, granulação e homogeneização de materiais farmacêuticos para fabricação de comprimidos, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 processador de leito fluidizado com resistência à pressão e choque de 12bar e capacidade bruta do recipiente do produto de 525L, incluindo unidade de tratamento de ar de entrada e saída, ventilador, silenciador e válvulas de segurança; 1 moinho/peneira, com taxa de fluxo de 1.500kg/h (dependendo do produto), velocidade do rotor de até 1.000rpm e nível de ruído permanente menor que 72dB (A); 1 estação de acoplamento para descarga do leito fluidizado, com diâmetro nominal de 200mm; 1 estação de limpeza contendo unidades de mistura, sistema de dosagem e distribuição de detergentes; 1 estação de supervisão e controle para monitoração do processo produtivo

 

8479.82.10

Ex 055 - Combinações de máquinas para secagem, mistura, granulação, revestimento, incorporação e homogeneização de materiais farmacêuticos para fabricação de comprimidos, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 processador de leito fluidizado com resistência a pressão e choque de 12bar e capacidade bruta do recipiente do produto de 726L, incluindo unidade de tratamento de ar de entrada e saída, ventilador, silenciador e válvulas de segurança; 1 moinho/peneira, com taxa de fluxo de até 1.500kg/h (dependendo do produto), velocidade do rotor de até 1.000rpm e nível de ruído permanente menor que 72dB (A); 1 sistema de transporte de vácuo acoplado para descarga do leito fluidizado, com capacidade 3.100kg/h (dependendo do produto); 1 coluna de elevação e suporte para sistema de transporte a vácuo

 

Art. 14 - O Ex-tarifário nº 085 da NCM 8515.21.00, constante da Resolução CAMEX nº 68, de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

8515.21.00

Ex 085 - Robôs industriais de solda a ponto, com 4 ou mais graus de liberdade, dotado ou não de terminal portátil de programação, equipado com ponteadeira, dotada de transformador de voltagem, 1 ou mais painéis elétricos

 

Art. 15 - O Ex-tarifário nº 017 da NCM 8456.10.19, constante da Resolução CAMEX nº 85, de 9 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

8456.10.19

Ex 017 - Máquinas para corte a laser de chapas metálicas, com cabeçote móvel de potência de 1kW, para chapas de espessura máxima de 6mm (0,25") ou 2kW para chapas de espessura máxima de 12mm (0,50"), sensor de rastreamento sem contato para o eixo Z, predispostas para trabalhar com nitrogênio ou oxigênio, velocidade de trabalho de 0 a 10m/min, distância de deslocamento no eixo de 1.260mm para os eixos X e Y e 100mm para o eixo Z, avanço rápido de 30m/min para o eixo X e Y e 15m/min para o eixo Z, precisão de repetibilidade de posicionamento de +/-0,01mm, com comando numérico computadorizado (CNC)

 

Art. 16 - Os Ex-tarifários nº 022 da NCM 8207.30.00, nº 003 da NCM 8426.49.90, nº 099 da NCM 8457.10.00, nº 101 da NCM 8457.10.00, nº 006 da NCM 8477.40.90, nº 002 da NCM 8515.29.00, nº 048 da NCM 8515.31.90 e o Sistema Integrado SI-881, constantes da Resolução CAMEX nº 96, de 9 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

8207.30.00

Ex 022 - Conjuntos de ferramental intercambiável para fabricação de painel externo do paralama direito ou painel externo do paralama esquerdo ou ambas na mesma base de veículos automotores, executado em apenas 3 operações de estampagem sequenciais

 

8426.49.90

Ex 003 - Guindastes sobre esteiras, dotados de lança lateral, para assentamento de tubos, com tamanho de lança entre 5,49 a 7,3 m, com capacidade de içamento entre 18.145 a 63.504kg e contrapesos ajustáveis

 

8457.10.00

Ex 099 - Centros de usinagem universais, tipo portal, com comando numérico computadorizado (CNC), para fresar, furar e roscar, capaz de usinar os 5 lados da peça em uma única fixação, executar usinagem com interpolação, utilizando os 5 eixos simultâneos, sendo 3 eixos com deslocamento X, Y e Z com curso de 3.400, 3.400 e 2.000mm respectivamente, com velocidade de deslocamento de 60, 30 e 40m/min respectivamente, eixo B com amplitude de giro de 190º (-10 a +180º), máquina com 2 paletes com sistema de troca automático controlado pelo comando numérico computadorizado (CNC) denominado eixo C com dimensões de 2.000 x 2.500 mm, com capacidade máxima de carga de 10.000kg, dotada de cabeçote de fresamento com cone tipo HSK A 100, com rotação de 6.300 rpm, potência de 44kW, torque de 1.550Nm, com sistema de troca de ferramenta automática, com magazine de 60 ferramentas

8457.10.00

Ex 101 - Centros de usinagem verticais com coluna móvel, com comando numérico computadorizado (CNC), com 5 eixos controlados, capaz de trabalhar os 5 lados da peça em uma única fixação, cursos não eixos X, Y e X iguais ou superiores a 2.600, 700 e 700mm respectivamente, avanço rápido nos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 80m/min, com acionamento linear no eixo X, equipados com mesa fixa extra pesada, dimensões da mesa de 2.900 por 700mm com capacidade de carga de 2.150kg. mesa rotativa controlada pelo comando numérico computadorizado (CNC), integrada a mesa principal com diâmetro de 750mm e capacidade de carga de 500kg, fuso principal com rotação de 18.000rpm, com torque e potência disponíveis respectivamente de 130Nm e 35kW e capacidade de variação do ângulo do fuso (eixo B) de +/-100º, com sistema de medição de ferramentas a laser e sistema de medição de peças com apalpador, equipado com transportador de cavacos

8477.40.90

Ex 006 - Combinações de máquinas para produção de contra portas e caixas internas de refrigeradores domésticos por termoformagem de chapas plásticas ABS ou PSAI (Poliestireno de Alto Impacto), com capacidade para espessuras máximas de 8mm e dimensões máximas (C x L x A) de 2.000 x 1.000 x 650mm, com capacidade de produção horária de 200 ciclos para contra portas ou 100 ciclos para caixas internas, composta de: 1 estação de alimentação por suspensão das chapas por meio de ventosa s e posicionamento automático por servomotor; 1 estação de pré-aquecimento e 1 estação de aquecimento por resistência elétrica de quartzo, com controle de temperatura e fotocélula de segurança para impedir a deflexão excessiva da chapa; 1 estação de termoformagem com 1 bomba de vácuo rotativa, com capacidade de 8.000 litros/min (equivalente a 480m3/hora) e grau de vácuo 10Torr; 1 estação de refilamento das abas com prensa rebarbadora e de corte a largura e ao comprimento das peças termoformadas; 1 estação de descarga das peças por sistema de vácuo (ventosas), controlado por controlador lógico programável (CLP)

8515.29.00

Ex 002 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para montagem de carroceria de automóveis, compostas de: transformador conjugado com controle eletrônico programável e sistema de compensação no secundário, uma ou mais pistolas e dispositivo de suspensão

8515.31.90

Ex 048 - Combinações de máquinas para soldagem de partes de veículos automotores, compostas de: 1 ou 2 robôs sendo cada robô com capacidade de manipulação de 3kg e com 06 ou mais de liberdade, 1 ou 2 painéis de controle para 1 ou 2 robôs, com terminal portátil de programação para 1 ou 2 rôbos; 1 ou 2 equipamentos de soldagem (processo MIG ou MAG); dispositivo de fixação com eixo de rotação; painel de controle por controlador lógico programável (CLP); cortina de luz de segurança, cerca de segurança; dotada ou não de gabarito para verificação de geometria de partes soldadas de veículos automotores

 

 (SI-881): Sistema integrado para produção de partes de refrigeradores industriais, por processo de dobra e puncionamento, a partir de chapas metálicas, com comando lógico programável (CLP), constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.90.90

705

1 alimentador de chapas (3 posições de alimentação), com mesa de centragem (estação de alimentação)

8428.90.90

706

1 mesa de troca de dispositivo de fixação (estação de bloqueio/estação de espera)

8428.90.90

708

1 mesa descarregadeira (unidade de descarga 1 -sem dobra transversal e unidade de descarga 2 - com dobra transversal)

8462.29.00

828

1 dobradeira para borda transversal

8462.29.00

829

1 dobradeira para borda longitudinal

8462.49.00

707

1 puncionadeira com 2 estações (1ª e 2ª estações de puncionadeiras)

8479.89.99

998

1 unidade inclinadora de chapas 180º com mesa de centragem

8537.10.20

959

1 equipamento de controle elétrico com controlador lógico programável

 

Art. 17 - O Sistema Integrado SI-884 e os Ex-tarifários nº 046 da NCM 8458.91.00 e nº 125 da NCM 8462.29.00, constantes da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

(SI-884): Sistema integrado para produção de perfis de alumínio, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8461.50.90

701

combinações de máquinas para manuseio e corte de perfis de alumínio de comprimento útil de 42 a 50m, compostas de sistema de resfriamento, tracionamento mecânico, mesa de saída e transferência, estiradeira a frio superior a 25toneladas com mesa de transferência, mesa de corte e serra de perfis e carros para carga de perfis para envelhecimento

8462.39.90

739

tesouras para corte a quente de tarugos de alumínio de diâmetro de 7 poegadas, comprimento compreendido entre 200 e 960mm

8462.99.20

703

prensas hidráulicas horizontais para extrusão de perfis de alumínio, com capacidade de força entre 1.705 a 1.880 toneladas e pressão hidráulica de 257,5kg/cm2

8537.10.20

963

sistema de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP)

 

8458.91.00

Ex 046 - Centros de torneamento vertical para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), com diâmetro máximo de usinagem de 1.250mm, altura máxima da peça a trabalhar de 1.250mm, cursos dos eixos X de 1.875mm, eixo Y de 1.060mm e Z de 1.345mm respectivamente, eixo B com inclinação de 150º (-30º a +120º) e incremento de indexação mínimo de 0,0001º, eixo C com rotação de 360º (contínuos) e incremento de indexação mínimo de 0,0001º, rotação máxima do fuso de 10.000rpm, mesa com capacidade de carga uniformemente distribuída de 2.700kg (palete incluído), velocidade de avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 42.000mm/min, com função de interpolação de 5 eixos simultâneos, magazine com capacidade para 40 ferramentas com troca automática, com trocador automático para paletes

 

8462.29.00

Ex 125 - Prensas hidráulicas para processo de grafagem (união de parte interna e externa) de capôs, ou portas, ou porta malas de veículos automotores, com acionamento por 4 cilindros hidráulicos, com capacidade de 150t de pressurização e tempo de ciclo de 60s, dotadas de conjunto ferramental para grafagem, com ou sem sistema alimentador de peças, com ou sem sistema descarregador de peças e sistema de segurança de operação

 

Art. 18 - No art. 6º da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012, Seção 1, páginas 2 a 7, onde se lê "Os Ex-tarifários nº 083 da NCM 8458.11.99, nº 067 da NCM 8460.31.00, nº 125 da NCM 8462.29.00 e nº 454 da NCM 8479.89.99, constantes da(...)", leia-se "Os Ex-tarifários nº 083 da NCM 8458.11.99, nº 067 da NCM 8460.31.00, nº 125 da NCM 8462.29.00 e nº 216 da NCM 8477.80.90, constantes da(...)"

 

Art. 19 - Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012:

 

8426.30.00

Ex 007 - Descarregadores de embarcações, com capacidade nominal (escavação livre) de 2.200t/h por grua (para carvão 0,8t/m3 em modo totalmente automático), embarcação a ser manuseada 15.000 a 250.000DWT, capacidade de levantamento 50t, velocidade de levantamento/fechamento de 160/180m/min., levantamento total 52m, alcance a partir do trilho no lado do mar de 42m, alcance traseiro a partir do trilho em terra de 18,5m, distância de curso de aproximadamente 380m (comprimento total de 760m), tempo de levantamento do guincho de 6min, carga máxima de roda (mar e terra) de 40t, compostos de pórtico estrutural PLC e sistema de controle e proteção

 

Art. 20 - Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX nº 54, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010:

 

8541.40.32

Ex 002 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.584 x 790 x 35mm, com potência máxima de 175W, compostos de 72 células cada

8541.40.32

Ex 003 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.586 x 1.056 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos de 96 células cada

8541.40.32

Ex 004 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.647 x 977 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos de 60 células cada

 

Art. 21 - Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX nº 67, de 2 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2010:

 

8541.40.32

Ex 005 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.209 x 548 x 35mm, com potência máxima de 95W, compostos de 36 células cada

8541.40.32

Ex 006 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.488 x 672 x 35mm, com potência máxima de 140W, compostos de 36 células cada

 

Art. 22 - Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2011:

 

8541.40.32

Ex 007 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.500 x 990 x 46mm, com potência máxima de 215W, compostos de 54 células cada

8541.40.32

Ex 008 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.646 x 991 x 38mm, com potência máxima de 240W, compostos de 60 células cada