8602.90.00 |
Ex 001 - Locomotivas com acionamento
diesel-hidrostático, dotadas ou não de conversor catalítico, filtro de partículas
e sistema de vídeo com fio, utilizadas para rebocar vagões de carga e de
pessoal dentro de túneis em construção, com velocidade máxima igual ou
superior a 25km/h, potência do motor igual ou
inferior a 250kW em rotações iguais ou maiores que 2.000rpm,
para linha férrea de bitola de 900mm, com peso igual ou inferior a 40
toneladas |
Art. 6º
- O Ex-tarifário nº 114 da NCM 8477.80.90, constante da Resolução CAMEX nº 4, de
4 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
8477.80.90 |
Ex 114 - Combinações de máquinas para produção contínua
de painéis ou telhas termoisolantes, do tipo
"sanduíche", com folha de aço pré-pintado, e alternativamente em
alumínio, aço galvanizado ou aço inoxidável, com núcleo de poliuretano
expandido, de largura compreendida entre 1.000 e 1.200mm, espessura
compreendida entre 15 e 200mm e comprimento entre
1.600 e 15.000mm, compostas de: unidade para perfilamento
de tiras de metal (GLL); unidade para conformação do painel com poliuretano
(GLP); unidade para corte do painel com poliuretano com controlador lógico
programável (CLP) |
Art. 7º
- O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8465.91.20, constante da Resolução CAMEX nº 34, de
26 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
8465.91.20 |
Ex 005 - Máquinas ferramentas para serrar madeiras
maciças, de comando numérico, com otimizadora
eletrônica de cortes transversais, com ou sem leitor óptico de defeitos, com
ou sem carregador e descarregador automáticos. |
Art. 8º
- Os Ex-tarifários nº 009 da NCM 8479.10.90, nº 021 da NCM 8479.50.00 e nº 033 da
NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 53, de 5
de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010,
passam a vigorar com as seguintes redações:
8479.10.90 |
Ex 009 - Combinações de máquinas de geometria variável,
com ou sem sistema de fundo móvel, para produção de trilhos em concreto
armado e protendido, de seção transversal variável
(máxima igual ou superior a 2,2m nas extremidades e de até, no mínimo,
1,5±0,1m na parte central do vão), com tolerâncias dimensionais que atendam a
norma ACI 358.1R-92, retas e curvas, para veículos leves sobre pneumáticos (VLPs) em sistema de monotrilho de via elevada, com
comprimentos entre 15 e 35m e raios de curvatura horizontal
mínimos igual ou superior a 50m com superelevação máxima de até 12% e
raio de curvatura vertical mínimo igual ou superior a 450m, compostas de: 1
ou mais conjuntos de formas retas com suporte, em aço carbono, de comprimento
igual ou superior a 30m; 1 ou mais conjuntos de formas curvas, com suporte,
em aço carbono, raios curvatura horizontal mínimo igual ou superior a 50m com
superelevação máxima de até 12% e raio de curvatura vertical mínimo igual ou
superior a 450m. |
8479.50.00 |
Ex 021 - Paletizadores
automáticos robotizados, para caixas de pisos cerâmicos com transportadoras
de caixas, capacidade igual ou inferior a 9caixas/minuto e dimensão dos paletes igual a 800 x 1.200mm |
8479.89.99 |
Ex 033 - Combinações de máquinas para montagem do módulo
do sistema de airbag, composto de cobertura
frontal, bolsa inflável de segurança e placa de reação, compostas de: 1 máquina com dispositivo limitador de altura para dobra da
bolsa inflável de segurança; 1 máquina com mesa giratória para montagem final
do módulo do sistema de airbag e verificação
automática do torque aplicado na montagem e verificação de presença de
componentes |
Art. 9º
- O Sistema integrado SI-815, constante da Resolução CAMEX nº 90, de 14 de dezembro
de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
(SI-815): Sistema integrado para produção de tubos para
transporte de gás ou água sob alta pressão, |
||
com diâmetro externo compreendido
entre 280 e 1.600mm e capacidade máxima de produção de |
||
950kg/h de HDPE e 800kg/h de PP,
constituído por: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.89.99 |
848 |
1 conjunto de refrigeração de tubo
composto de 2 ou 4 ou 5 banheiras de resfriamento por spray de água e
acessórios |
8423.30.19 |
711 |
1 balança dosadora gravimétrica |
8428.90.90 |
949 |
2 ou 3 mesas de tombamento |
8443.99.49 |
702 |
1 equipamento para marcação de
tubos |
8465.91.90 |
705 |
1 serra de corte planetária |
8477.20.10 |
730 |
1 extrusora
monorrosca com rosca de diâmetro nominal de 75mm ou
90mm, razão L/D 37:1, com adaptador e controlador lógico programável (CLP) |
8477.20.10 |
731 |
1 coextrusora
monorrosca com rosca de diâmetro nominal de 30mm,
razão L/D 25:1 |
8477.40.90 |
702 |
1 ou 2 banheiras de vácuo com
conjunto de calibradores de tubos e acessórios |
8477.90.00 |
714 |
1 cabeçote de coextrusão
com ferramental para tubos com diâmetros externos de 280, 315, 355, 400, 450,
500, 560, 630, 710, 800, 900, 1.000, 1.200, 1.400 e 1.600mm, montado em
suporte sobre rodas, com aplicador de listras coloridas e acessórios |
8479.89.99 |
843 |
1 ou 2 puxadores |
9031.80.99 |
789 |
1 medidor de espessura de tubos
por ultrassom |
Art. 10 -
Os Ex-tarifários nº 027 da NCM 8441.80.00 e nº 009 da NCM 8479.89.99, constantes
da Resolução CAMEX nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
8441.80.00 |
Ex 027 - Máquinas automáticas para corte, vinco com ou
sem aplicação de "hotstamping" na
superfície de papéis com gramatura igual ou superior a 80g/m2, velocidade
igual ou superior a 4.500 folhas por hora e formato máximo igual ou superior
a 740 x 560mm |
8479.89.99 |
Ex 009 - Extratores de revestimentos e parafusos de
revestimentos de moinhos de bolas baseados em martelo de impacto pneumático
semi-automático composto por conjunto do cilindro e 1
botoeira, que, acionado, dispara energia de impacto entre |
Art. 11
- Os Ex-tarifários nº 192 da NCM 8422.30.29 e nº 007 da NCM 8433.59.90, constantes
da Resolução CAMEX nº 29, de 5 de maio de 2011, publicada
no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes
redações:
8422.30.29 |
Ex 192 - Combinações de máquinas para escolha e
encaixotamento de revestimentos cerâmicos, com controle de tamanho e planicidade automático, "scanner" de seleção,
esteiras transportadoras, com 4 ou mais empilhadores, com velocidade superior a 180peças/min |
8433.59.90 |
Ex 007 - Colhedoras de forragem, autopropelidas,
com potência no motor igual ou superior à 449HP, capacidade de colheita igual
ou superior a 120toneladas/hora, com ou sem plataformas de corte, sistema
variável de processamento e corte da massa colhida em partículas de |
Art. 12
- O Ex-tarifário nº 340 da NCM 9031.80.99, constante da Resolução CAMEX nº 36, de
1º de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3
de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
9031.80.99 |
Ex 340 - Máquinas para medição e ajuste (pré-set) de
ferramentas de usinagem para realizar medições absolutas e relativas, ambas
por contato simultâneo de apalpadores micrométricos, com resolução de 0,001mm, torre vertical com guias de alta precisão para
posicionamento motorizado no eixo Z, 2 dispositivos de medição com carga de
contato de 200mN, alcance variável do medidor de |
Art. 13
- Os Ex-tarifários nº 061da NCM 8465.99.00, nº 054 da NCM 8479.82.10 e nº 055 da
NCM 8479.82.10, constantes da Resolução CAMEX nº 48, de 11 de julho de 2011, publicada
no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes
redações:
8465.99.00 |
Ex 061 - Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira,
com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de fazer furos, furos
oscilantes, fresar, podendo usinar as 2 ou mais
faces da peça, com capacidade de trabalhar 1 ou mais peças simultaneamente,
com ou sem carregador e descarregador automático ou manual, com ou sem
magazine de alimentação, com cursos no eixo X de 3.000mm ou superior, eixo Y
de 220mm e eixo Z de 180mm |
8479.82.10 |
Ex 054 - Combinações de máquinas para mistura,
granulação e homogeneização de materiais farmacêuticos para fabricação de
comprimidos, com controlador lógico programável (CLP),
compostas de: 1 processador de leito fluidizado com resistência à
pressão e choque de 12bar e capacidade bruta do recipiente do produto de
525L, incluindo unidade de tratamento de ar de entrada e saída, ventilador,
silenciador e válvulas de segurança; 1 moinho/peneira, com taxa de fluxo de
1.500kg/h (dependendo do produto), velocidade do rotor de até 1.000rpm e nível de ruído permanente menor que 72dB (A); 1
estação de acoplamento para descarga do leito fluidizado, com diâmetro
nominal de 200mm; 1 estação de limpeza contendo unidades de mistura, sistema
de dosagem e distribuição de detergentes; 1 estação de supervisão e controle
para monitoração do processo produtivo |
8479.82.10 |
Ex 055 - Combinações de máquinas para secagem, mistura, granulação, revestimento, incorporação e
homogeneização de materiais farmacêuticos para fabricação de comprimidos, com
controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 processador de leito
fluidizado com resistência a pressão e choque de 12bar e capacidade bruta do
recipiente do produto de 726L, incluindo unidade de tratamento de ar de
entrada e saída, ventilador, silenciador e válvulas de segurança; 1
moinho/peneira, com taxa de fluxo de até 1.500kg/h (dependendo do produto),
velocidade do rotor de até 1.000rpm e nível de
ruído permanente menor que 72dB (A); 1 sistema de transporte de vácuo
acoplado para descarga do leito fluidizado, com capacidade 3.100kg/h
(dependendo do produto); 1 coluna de elevação e suporte para sistema de
transporte a vácuo |
Art. 14
- O Ex-tarifário nº 085 da NCM 8515.21.00, constante da Resolução CAMEX nº 68, de
20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
8515.21.00 |
Ex 085 - Robôs industriais de solda a ponto, com 4 ou mais graus de liberdade, dotado ou não de terminal
portátil de programação, equipado com ponteadeira,
dotada de transformador de voltagem, 1 ou mais painéis elétricos |
Art. 15 - O
Ex-tarifário nº 017 da NCM 8456.10.19, constante da Resolução CAMEX nº 85, de 9 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de
10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
8456.10.19 |
Ex 017 - Máquinas para corte a laser de chapas
metálicas, com cabeçote móvel de potência de 1kW,
para chapas de espessura máxima de 6mm (0,25") ou 2kW para chapas de
espessura máxima de 12mm (0,50"), sensor de rastreamento sem contato
para o eixo Z, predispostas para trabalhar com nitrogênio ou oxigênio,
velocidade de trabalho de |
Art. 16
- Os Ex-tarifários nº 022 da NCM 8207.30.00, nº 003 da NCM 8426.49.90, nº 099 da
NCM 8457.10.00, nº 101 da NCM 8457.10.00, nº 006 da NCM 8477.40.90, nº 002 da NCM
8515.29.00, nº 048 da NCM 8515.31.90 e o Sistema Integrado SI-881, constantes da
Resolução CAMEX nº 96, de 9 de dezembro de 2011, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes
redações:
8207.30.00 |
Ex 022 - Conjuntos de ferramental intercambiável para
fabricação de painel externo do paralama direito ou
painel externo do paralama esquerdo ou ambas na
mesma base de veículos automotores, executado em apenas 3
operações de estampagem sequenciais |
8426.49.90 |
Ex 003 - Guindastes sobre esteiras, dotados de lança
lateral, para assentamento de tubos, com tamanho de lança entre |
8457.10.00 |
Ex 099 - Centros de usinagem universais, tipo portal,
com comando numérico computadorizado (CNC), para fresar, furar e roscar, capaz de usinar os 5
lados da peça em uma única fixação, executar usinagem com interpolação,
utilizando os 5 eixos simultâneos, sendo 3 eixos com deslocamento X, Y e Z
com curso de 3.400, 3.400 e 2.000mm respectivamente, com velocidade de
deslocamento de 60, 30 e 40m/min respectivamente,
eixo B com amplitude de giro de 190º ( |
8457.10.00 |
Ex 101 - Centros de usinagem verticais com coluna móvel,
com comando numérico computadorizado (CNC), com 5
eixos controlados, capaz de trabalhar os 5 lados da peça em uma única
fixação, cursos não eixos X, Y e X iguais ou superiores a 2.600, 700 e 700mm
respectivamente, avanço rápido nos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 80m/min, com acionamento linear no eixo X, equipados com mesa
fixa extra pesada, dimensões da mesa de 2.900 por 700mm com capacidade de
carga de 2.150kg. mesa rotativa controlada pelo
comando numérico computadorizado (CNC), integrada a mesa principal com
diâmetro de 750mm e capacidade de carga de 500kg, fuso principal com rotação
de 18.000rpm, com torque e potência disponíveis
respectivamente de 130Nm e 35kW e capacidade de variação do ângulo do fuso
(eixo B) de +/-100º, com sistema de medição de ferramentas a laser e sistema
de medição de peças com apalpador, equipado com transportador de cavacos |
8477.40.90 |
Ex 006 - Combinações de máquinas para produção de contra
portas e caixas internas de refrigeradores domésticos por termoformagem
de chapas plásticas ABS ou PSAI (Poliestireno de Alto Impacto), com capacidade
para espessuras máximas de 8mm e dimensões máximas
(C x L x A) de 2.000 x 1.000 x 650mm, com capacidade de produção horária de
200 ciclos para contra portas ou 100 ciclos para caixas internas, composta
de: 1 estação de alimentação por suspensão das chapas por meio de ventosa s e
posicionamento automático por servomotor; 1 estação
de pré-aquecimento e 1 estação de aquecimento por resistência elétrica de
quartzo, com controle de temperatura e fotocélula de segurança para impedir a
deflexão excessiva da chapa; 1 estação de termoformagem
com 1 bomba de vácuo rotativa, com capacidade de 8.000 litros/min (equivalente a 480m3/hora) e grau de vácuo 10Torr; 1
estação de refilamento das abas com prensa rebarbadora e de corte a largura e ao comprimento das
peças termoformadas; 1 estação de descarga das
peças por sistema de vácuo (ventosas), controlado por controlador lógico
programável (CLP) |
8515.29.00 |
Ex 002 - Máquinas de solda a ponto por resistência,
próprias para montagem de carroceria de automóveis, compostas de:
transformador conjugado com controle eletrônico programável e sistema de
compensação no secundário, uma ou mais pistolas e dispositivo de suspensão |
8515.31.90 |
Ex 048 - Combinações de máquinas para soldagem de partes
de veículos automotores, compostas de: 1 ou 2 robôs
sendo cada robô com capacidade de manipulação de 3kg e com 06 ou mais de
liberdade, 1 ou 2 painéis de controle para 1 ou 2 robôs, com terminal
portátil de programação para 1 ou 2 rôbos; 1 ou 2
equipamentos de soldagem (processo MIG ou MAG); dispositivo de fixação com
eixo de rotação; painel de controle por controlador lógico programável (CLP);
cortina de luz de segurança, cerca de segurança; dotada ou não de gabarito
para verificação de geometria de partes soldadas de veículos automotores |
(SI-881): Sistema integrado para produção de
partes de refrigeradores industriais, por processo de dobra e puncionamento, a partir de chapas metálicas, com comando
lógico programável (CLP), constituído por: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8428.90.90 |
705 |
1 alimentador de chapas (3
posições de alimentação), com mesa de centragem
(estação de alimentação) |
8428.90.90 |
706 |
1 mesa de troca de dispositivo de
fixação (estação de bloqueio/estação de espera) |
8428.90.90 |
708 |
1 mesa descarregadeira
(unidade de descarga 1 -sem dobra transversal e unidade de descarga 2 - com
dobra transversal) |
8462.29.00 |
828 |
1 dobradeira para borda
transversal |
8462.29.00 |
829 |
1 dobradeira para borda
longitudinal |
8462.49.00 |
707 |
1 puncionadeira
com 2 estações (1ª e 2ª estações de puncionadeiras)
|
8479.89.99 |
998 |
1 unidade inclinadora
de chapas 180º com mesa de centragem |
8537.10.20 |
959 |
1 equipamento de controle elétrico
com controlador lógico programável |
Art. 17
- O Sistema Integrado SI-884 e os Ex-tarifários nº 046 da NCM 8458.91.00 e nº 125
da NCM 8462.29.00, constantes da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012, passam a vigorar
com as seguintes redações:
(SI-884): Sistema integrado para produção de perfis de
alumínio, constituído por: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8461.50.90 |
701 |
combinações de máquinas para manuseio e
corte de perfis de alumínio de comprimento útil de |
8462.39.90 |
739 |
tesouras para corte a quente de tarugos
de alumínio de diâmetro de 7 poegadas, comprimento
compreendido entre 200 e 960mm |
8462.99.20 |
703 |
prensas hidráulicas horizontais para
extrusão de perfis de alumínio, com capacidade de força entre |
8537.10.20 |
963 |
sistema de controle e supervisão com
controlador lógico programável (CLP) |
8458.91.00 |
Ex 046 - Centros de torneamento vertical para peças
metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), com diâmetro máximo de
usinagem de 1.250mm, altura máxima da peça a trabalhar de 1.250mm, cursos dos
eixos X de 1.875mm, eixo Y de 1.060mm e Z de 1.345mm respectivamente, eixo B
com inclinação de 150º (-30º a +120º) e incremento de indexação mínimo de 0,0001º, eixo C com rotação de 360º (contínuos) e
incremento de indexação mínimo de 0,0001º, rotação máxima do fuso de 10.000rpm, mesa com capacidade de carga uniformemente
distribuída de 2.700kg (palete incluído),
velocidade de avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 42.000mm/min, com função de interpolação de 5 eixos simultâneos,
magazine com capacidade para 40 ferramentas com troca automática, com
trocador automático para paletes |
8462.29.00 |
Ex 125 - Prensas hidráulicas para processo de grafagem (união de parte interna e externa) de capôs, ou
portas, ou porta malas de veículos automotores, com acionamento por 4 cilindros hidráulicos, com capacidade de 150t de
pressurização e tempo de ciclo de 60s, dotadas de conjunto ferramental para grafagem, com ou sem sistema alimentador de peças, com ou
sem sistema descarregador de peças e sistema de segurança de operação |
Art. 18
- No art. 6º da Resolução CAMEX nº 1, de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de janeiro de 2012, Seção 1, páginas
Art. 19
- Revogar o Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX nº 1,
de 12 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro
de 2012:
8426.30.00 |
Ex 007 - Descarregadores de embarcações, com capacidade
nominal (escavação livre) de 2.200t/h por grua (para carvão 0,8t/m3 em modo
totalmente automático), embarcação a ser manuseada |
Art. 20 -
Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX nº 54,
de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da
União de 6 de agosto de 2010:
8541.40.32 |
Ex 002 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.584 x
790 x 35mm, com potência máxima de 175W, compostos
de 72 células cada |
8541.40.32 |
Ex 003 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.586 x
1.056 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos
de 96 células cada |
8541.40.32 |
Ex 004 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.647 x
977 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos
de 60 células cada |
Art. 21
- Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX nº
67, de 2 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de setembro de 2010:
8541.40.32 |
Ex 005 - Módulos fotovoltáicos
de dimensões de 1.209 x 548 x 35mm, com potência
máxima de 95W, compostos de 36 células cada |
8541.40.32 |
Ex 006 - Módulos fotovoltáicos
de dimensões de 1.488 x 672 x 35mm, com potência
máxima de 140W, compostos de 36 células cada |
Art. 22
- Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX nº
3, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro
de 2011:
8541.40.32 |
Ex 007 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.500 x
990 x 46mm, com potência máxima de 215W, compostos
de 54 células cada |
8541.40.32 |
Ex 008 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.646 x
991 x 38mm, com potência máxima de 240W, compostos
de 60 células cada |