SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI
Normas Gerais a Partir de 1º de Janeiro de 2012
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI) com base na Lei Complementar nº 128/2008, art. 18-A a 18-C, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011, e Regulamentado pelos arts. 91 a 108 da Resolução CGSN nº 94/2011, cujas normas e procedimentos a partir de 1º de janeiro de 2012 abordaremos neste trabalho.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que:
a) exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII (vide item 16);
b) possua um único estabelecimento;
c) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
d) não contrate mais de um empregado, observado o disposto no item 7.
Observadas as demais condições acima, e para efeito do disposto na letra “a” acima, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
2.1 - Caso de Início de Atividade
No caso de início de atividade, o limite será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
3. SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no item 2, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:
a.1) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
a.2) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
3.1 - Determinação do Valor a Ser Pago a Título de ICMS e de ISS
O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ, observando-se:
a) o enquadramento previsto no Anexo XIII (vide item 16);
b) as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.
A tabela constante do Anexo XIII (vide item 16) aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI.
3.2 - Alteração do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011
Na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII (vide item 16), seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras:
a) se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste trabalho;
b) se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto na nota abaixo.
Nota:
Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI.
3.3 - Tributos Não Sujeitos Aos Optantes Pelo SIMEI
O optante pelo SIMEI não está sujeito à incidência dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto o IPI incidente na importação de bens e serviços;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto a COFINS incidente na importação de bens e serviços;
e) Contribuição para o PIS/PASEP, exceto o PIS incidente na importação de bens e serviços;
f) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços de:
f.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
f.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
4. OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pelo SIMEI:
a) será irretratável para todo o ano-calendário;
b) para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto na letra “c” abaixo;
c) para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste trabalho, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando para esse efeito o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011.
4.1 - Opção Pelo SIMEI - Declaração a Ser Feita Pelo MEI
Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar:
a) que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
b que se enquadra nos limites previstos no item 2.
4.2 - Regularização de Pendências e Cancelamento da Solicitação de Opção
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata a letra “b” do item 4, o contribuinte poderá:
a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
4.3 - Situações Que Não se Aplicam ao MEI na Vigência da Opção Pelo SIMEI
Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
a) valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
c) isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
d) retenções de ISS sobre os serviços prestados;
e) atribuições da qualidade de substituto tributário.
Notas:
1) A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
2) O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observadas as disposições dos §§ 1º e 3º do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a hipótese de contratação de empregado prevista no item 7.
3) Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
4) O recolhimento da complementação prevista na nota nº 3 acima será disciplinado pela RFB.
5) A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista na letra “a” do item 3, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
5. DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte.
O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.
5.1 - Desenquadramento Mediante Comunicação do Contribuinte
O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, dar-se-á:
a) por opção, produzindo efeitos:
a.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
a.2) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
b) obrigatoriamente, quando:
b.1) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no item 2, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
b.1.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b.1.2) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b.2) deixar de atender qualquer das condições previstas nas letras “a” a “d” do item 2, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
c) obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011.
5.2 - Comunicação Obrigatória de Desenquadramento Através de Alteração de Dados no CNPJ
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
a) houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002;
b) incluir atividade não constante do Anexo XIII (vide item 16);
c) abrir filial.
5.3 - Desenquadramento de Ofício
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto na nota ao final do subitem 3.2:
a) verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o subitem 5.1, contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas letras “b.1” ou “b.2” do subitem 5.1, conforme o caso;
b) constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no item 2 ou prestou declaração inverídica na hipótese do subitem 4.1, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.
5.4 - Consequências do Desenquadramento do SIMEI
O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do SIMPLES NACIONAL a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.
O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no item 2, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII (vide item 16).
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no item 2, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda.
6. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMEI
Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.
A impressão estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI.
O pagamento mensal deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, observado o disposto no item 3.
Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
7. OBRIGAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o seguinte:
a) na hipótese referida acima, o MEI:
a.1) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
a.2) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
a.3) está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto acima.
b) para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra, observado o seguinte:
a) cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação;
b) dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;
c) serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
d) por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato;
e) a vedação tratada acima não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos;
f) na hipótese da letra “e” acima, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
f.1) recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o § 1º, ambos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
f.2) prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
f.3) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
g) o disposto na letra “f” acima aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada;
h) quando presentes os elementos:
h.1) da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias;
h.2) da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
9. DECLARAÇÃO ANUAL PARA O MEI – DASN-SIMEI
Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão-somente:
a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Os dados informados na DASN-SIMEI relativos a letra “c” acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.
9.1 - Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual
Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:
a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
9.2 - Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI
Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no item 9.
9.3 - Retificação da DASN-SIMEI
A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
10. DECLARAÇÃO ÚNICA DO MEI – DUMEI
A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI.
11. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI
O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS.
Independentemente da obrigação acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
12. COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
12.1 - Comprovação da Receita Bruta e Emissão de Documento Fiscal
O MEI:
a) fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII (vide item 16), que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
b) em relação ao documento fiscal previsto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, ficará:
b.1) dispensado da emissão:
b.1.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b.1.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b.2) obrigado à sua emissão:
b.2.1) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b.2.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
12.2 - Obrigações Acessórias
O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado.
Nas hipóteses previstas no subitem 12.1:
a) deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
b) o documento fiscal de que trata a letra “b” do subitem 12.1 atenderá aos requisitos:
b.1) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado; ou
b.2) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.
12.3 - Cadastro Fiscal Estadual ou Municipal do MEI
A simplificação ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
12.4 – MEI Que Não Contratar Empregado
O MEI que não contratar empregado na forma do item 7 fica dispensado de:
a) prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;
b) apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.
13. PERDA DO DIREITO AO TRATAMENTO DIFERENCIADO
O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no item 5 e seus subitens, deixando de ter direito ao tratamento diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime, ressalvado o disposto no parágrafo abaixo.
Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o item 2, a perda do tratamento diferenciado previsto nos subitens 12.1 e 12.2 ocorrerá:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
14. PENALIDADES
14.1 - Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI
A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos na letra “b” do subitem 5.1 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
14.2 - DASN-SIMEI ENTREGUE Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões
O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 14.2.2;
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
14.2.1 - Redução Das Multas
Observado a multa mínima prevista no subitem 14.2.2, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
14.2.2 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
14.2.3 - Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI:
a) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 14.2, observado o disposto no último parágrafo do subitem 14.2 e nos subitens 14.2.1 e 14.2.2.
15. REGRAS DO SIMPLES NACIONAL
Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional.
16. ANEXOS
Anexo XII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 97, inciso I)
Relatório Mensal de Receitas Brutas
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS |
|
CNPJ: | |
Empreendedor individual: | |
Período de apuração: | |
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO) | |
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal | R$ |
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido | R$ |
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) | R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA) | |
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal | R$ |
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido | R$ |
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) | R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal | R$ |
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido | R$ |
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) | R$ |
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) | R$ |
LOCAL E DATA: | ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: |
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO: - Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período; - As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas. |
Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
(arts. 91, inciso I e 92, § 2º, inciso I)
Atividades Permitidas ao MEI
Fundamentos Legais: Os citados no texto.