LIVRO ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO E APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL - E-LALUR
Normas Gerais de Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009 (DOU de 24.12.2009), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil nºs 1.139/2011 e 1.249/2012, a Receita Federal do Brasil instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (E-LALUR), cujas normas de entrega e escrituração abordaremos nos itens a seguir.

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

A escrituração e entrega do E-LALUR, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

3. INFORMAÇÕES A SEREM APRESENTADAS NO E-LALUR

O sujeito passivo deverá informar, no E-LALUR, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no item 2, especialmente quanto:

a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;

f) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

4. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

O E-LALUR deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

A obrigatoriedade de entrega do E-LALUR terá início a partir do ano-calendário 2013 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012).

4.1 - Prazo de Entrega Nos Casos de Cisão Total ou Parcial, Fusão, Incorporação e Extinção

O E-LALUR deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011):

a) cisão total ou parcial;

b) fusão;

c) incorporação; ou

d) extinção.

Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados acima, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o E-LALUR poderá ser entregue no prazo previsto no item 4 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012)

5. RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO E-LALUR

O arquivo eletrônico contendo os registros do E-LALUR será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:

a) do contribuinte; ou

b) do representante legal do contribuinte; ou

c) do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e

d) do contabilista responsável pela escrituração do E-LALUR.

6. MULTA PELA FALTA DE ENTREGA

A pessoa jurídica abrangida pelo disposto no item 2, que deixar de apresentar o E-LALUR no prazo estabelecido no item 4 e subitem 4.1, sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

7. PESSOAS JURÍDICAS QUE APRESENTAREM O E-LALUR - OBRIGAÇÕES DISPENSADAS

As pessoas jurídicas que apresentarem o E-LALUR ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.