“”HOLDING””
Aspectos Empresariais e Sucessórios

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O conceito de “holding” surgiu no final do século XIX, como sendo a empresa de administração que coordena diversas outras empresas do grupo, embora seja assegurada a aparente autonomia das mesmas.

O principal objetivo da empresa “holding” é, portanto, controlar outras empresas, sendo sua função desenvolver um planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo.

Não deve haver controle direto na operacionalização das empresas controladas, sendo devida somente a prestação daqueles serviços que elas não podem executar eficientemente ou daqueles que se mostrem excessivamente onerosos.

2. PREVISÃO LEGAL

A Lei nº 6.404/1976 prevê a existência das “holdings”, em seu artigo 2º, § 3º, ao dispor que a “companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades” e, ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

3. ESPÉCIES DE “HOLDINGS”

Inicialmente, destacamos a “holding” pura, que seria aquela cujo objeto social é a participação acionária em outras empresas, tendo como fonte exclusiva de receitas o recebimento de lucros e dividendos.

Existem, ainda, as “holdings” mistas, que além de deter participação em outras empresas, operam industrial e comercialmente, ou prestam serviços às empresas afiliadas e a outras não pertencentes ao grupo.

Por fim, destacamos uma espécie pouco comentada, a “holding” patrimonial, expressão utilizada para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem, através de uma pessoa jurídica, a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada que, via de regra, tem a seguinte denominação social (nome patronímico ou outro à escolha): “Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda”.

4. CONSTITUIÇÃO

A “holding” poderá ser constituída na forma de sociedade anônima ou limitada, desde que respeitados os requisitos legais impostos a cada uma destas espécies societárias.

A opção pela constituição na forma de sociedade limitada pode favorecer aqueles que desejam impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro societário, fato bastante comum em empresas familiares.

Já em caso de opção pela forma anônima, em especial se o capital for aberto, a possibilidade de interferência na vida da sociedade se torna mínima ou inexistente, tendo em vista que as ações podem circular livremente e o direito de preferência não é absoluto.

5. RECEITAS BÁSICAS

As receitas básicas operacionais de uma sociedade “holding” são:

a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;

b) dividendos ou lucros nos investimentos;

c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;

d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;

e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;

f) prestação de serviços de pessoal;

g) prestação de serviços de consultoria e organização;

h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;

i) repasse de financiamento;

j) operações de mútuo com as empresas do grupo;

l) intermediação de negócios;

m) marketing;

n) relações públicas;

o) publicidade e propaganda.

Ressaltamos que o rol acima mencionado não é taxativo, tendo em vista que, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.

6. “HOLDING OFF-SHORE”

Fazer negócios off-shore tornou-se cada vez mais atrativo, seja por seus benefícios financeiros, fiscais ou jurídicos.

A sociedade “holding off-shore” pode ser utilizada:

a) em negociações imobiliárias no Exterior;

b) para proteção patrimonial;

c) para redução da burocracia;

d) em negociações sem a necessidade de divulgação da identidade dos titulares, entre outras.

Entre as principais vantagens auferidas pela sociedade “holding off-shore”, destacamos:

a) regime tributário totalmente isento de impostos e tributos em operações fora das fronteiras onde a sociedade está domiciliada;

b) as operações financeiras off-shore são executadas em divisas e/ou moedas fortes;

c) não há necessidade de montar estruturas administrativas ou domicílio legal próprio para a empresa “holding off-shore”, pois eficientes escritórios cuidam de todas as exigências administrativas, contábeis e governamentais.

7. ASPECTOS SUCESSÓRIOS

Com as novas regras sobre união estável e herança impostas pelo Código Civil/2002, muitos especialistas em Direito têm orientado seus clientes a realizarem operações jurídicas para obter a proteção de seus bens em eventuais separações conjugais.

A mais comum delas visa proteger empresas familiares de pessoas estranhas. Isso porque, às vezes, o cônjuge que se separa tem direito a ações ou cotas da empresa familiar, o que costuma gerar problema dentro das companhias, sendo muito comum que essas cotas tenham sido adquiridas por meio de herança.

Para evitar tal situação, alguns advogados orientam seus clientes a abrirem “holdings” com cláusulas que impeçam a entrada de novos sócios sem a autorização dos demais.

Esta hipótese, apesar de não acabar a necessidade de partilha dos bens, consegue, na maioria dos casos, impedir a entrada de pessoas estranhas nas empresas.

Fundamentos Legais: os citados no texto.