GRUPO DE SOCIEDADES
Observações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Grupo de Sociedades está disciplinado nos artigos 265 a 277 da Lei nº 6.404/1976 e Instrução Normativa DNRC nº 73/1998 e pode ser conceituado como uma forma de concentração de empresas de mesmo tipo jurídico ou não; ou seja, o grupo pode ser constituído por sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

Nos itens a seguir trataremos sobre a constituição de Grupo de Sociedades com base na legislação citada no texto.

2. CARACTERÍSTICAS

A sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão constituir Grupo de Sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou a participação de atividades ou empreendimentos comuns.

A característica fundamental do Grupo de Sociedades é que as empresas dele participantes mantêm personalidades jurídicas próprias, embora fiquem subordinadas a uma política econômica centralizada da sociedade de comando.

3. COMANDO DO GRUPO

A sociedade de comando ou controladora deve ser brasileira e exercer direta ou indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

Para esse efeito, considera-se sob controle brasileiro o Grupo de Sociedades cuja sociedade de comando está sob o controle de:

a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;

b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

c) sociedade ou sociedades brasileiras, que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas letras “a” e “b”, acima.

4. ADMINISTRAÇÃO

O artigo 272 da Lei nº 6.404/76 determina que a estrutura administrativa do Grupo de Sociedades será definida na convenção, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção geral.

A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.

A remuneração daqueles que estiverem investidos em cargos da administração central do grupo ou em mais de uma sociedade poderá ser rateada entre as diversas sociedades. A gratificação dos administradores, se houver, será baseada nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo, paga dentro dos limites fixados pela Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 152, § 1º.

5. DESIGNAÇÃO

O Grupo de Sociedades organizado de acordo com as normas focalizadas neste trabalho terão designação de que constarão as palavras “Grupo de Sociedades” ou “Grupo”.

6. APROVAÇÃO PELOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES

A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto.

Para deliberar sobre participação em grupo, faz-se necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior “quorum” não for exigido pelo estatuto da companhia fechada.

7. COMPANHIA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL

A companhia que, por seu objeto, depende de autorização prévia de órgão governamental para funcionar, somente poderá participar de Grupo de Sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente.

8. CONSTITUIÇÃO

As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônio distintos.

8.1 - Convenção

O Grupo de Sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:

a) a designação do grupo;

b) a indicação da sociedade de comando e das filiadas;

c) as condições de participação das diversas sociedades;

d) prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;

e) as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;

f) os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;

g) a declaração da nacionalidade do controle do grupo;

h) as condições para alteração da convenção.

8.2 - Arquivamento na Junta Comercial

Para constituição, alteração e extinção de grupo deverão ser arquivados, na Junta Comercial da unidade da Federação em que se localizar a sede da sociedade de comando, os seguintes documentos:

a) Capa de Processo/Requerimento;

b) convenção de constituição do grupo;

c) atas das assembléias gerais, ou instrumentos de alteração contratual de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;

d) declaração, firmada pelo representante da sociedade de comando, do número das ações ou quotas de que esta e as demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle da sociedade filiada;

e) comprovantes de pagamento do preço dos serviços: recolhimento estadual.

Observe-se que as sociedades filiadas deverão arquivar nas Juntas Comerciais das unidades da Federação em que se localizarem as respectivas sedes, as atas de assembléias ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do arquivamento da constituição do grupo pela sociedade de comando.

A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar os respectivos nomes empresariais acrescidos da designação do grupo.

9. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

O artigo 275 da Lei nº 6.404/1976 determina que o Grupo de Sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que compõem demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância das seguintes normas:

a) as demonstrações consolidadas serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando;

b) a sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos da Lei nº 6.404/1976, ainda que não tenha a forma de companhia, vale dizer: se for sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ainda assim estará sujeita à publicação;

c) as companhias filiadas indicarão, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras publicadas (individualmente), o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer;

d) quando em um Grupo de Sociedades existir uma companhia aberta, as demonstrações consolidadas deverão observar as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

10. PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATOS CONTRÁRIOS À CONVENÇÃO

De acordo com o artigo 276 da Lei nº 6.404/1976, a combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo. Observando-se que:

a) consideram-se minoritários todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo;

b) a distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades, previstas na convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das sociedades interessadas;

c) os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas citadas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.