GRUPO DE SOCIEDADES
Observações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Grupo de Sociedades está disciplinado nos artigos 265 a 277 da Lei nº 6.404/1976 e Instrução Normativa DNRC nº 73/1998 e pode ser conceituado como uma forma de concentração de empresas de mesmo tipo jurídico ou não; ou seja, o grupo pode ser constituído por sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Nos itens a seguir trataremos sobre a constituição de Grupo de Sociedades com base na legislação citada no texto.
2. CARACTERÍSTICAS
A sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão constituir Grupo de Sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
A característica fundamental do Grupo de Sociedades é que as empresas dele participantes mantêm personalidades jurídicas próprias, embora fiquem subordinadas a uma política econômica centralizada da sociedade de comando.
3. COMANDO DO GRUPO
A sociedade de comando ou controladora deve ser brasileira e exercer direta ou indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
Para esse efeito, considera-se sob controle brasileiro o Grupo de Sociedades cuja sociedade de comando está sob o controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c) sociedade ou sociedades brasileiras, que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas letras “a” e “b”, acima.
4. ADMINISTRAÇÃO
O artigo 272 da Lei nº 6.404/76 determina que a estrutura administrativa do Grupo de Sociedades será definida na convenção, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção geral.
A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.
A remuneração daqueles que estiverem investidos em cargos da administração central do grupo ou em mais de uma sociedade poderá ser rateada entre as diversas sociedades. A gratificação dos administradores, se houver, será baseada nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo, paga dentro dos limites fixados pela Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 152, § 1º.
5. DESIGNAÇÃO
O Grupo de Sociedades organizado de acordo com as normas focalizadas neste trabalho terão designação de que constarão as palavras “Grupo de Sociedades” ou “Grupo”.
6. APROVAÇÃO PELOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES
A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto.
Para deliberar sobre participação em grupo, faz-se necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior “quorum” não for exigido pelo estatuto da companhia fechada.
7. COMPANHIA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
A companhia que, por seu objeto, depende de autorização prévia de órgão governamental para funcionar, somente poderá participar de Grupo de Sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente.
8. CONSTITUIÇÃO
As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônio distintos.
8.1 - Convenção
O Grupo de Sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
a) a designação do grupo;
b) a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
c) as condições de participação das diversas sociedades;
d) prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;
e) as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;
f) os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;
g) a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
h) as condições para alteração da convenção.
8.2 - Arquivamento na Junta Comercial
Para constituição, alteração e extinção de grupo deverão ser arquivados, na Junta Comercial da unidade da Federação em que se localizar a sede da sociedade de comando, os seguintes documentos:
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) convenção de constituição do grupo;
c) atas das assembléias gerais, ou instrumentos de alteração contratual de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;
d) declaração, firmada pelo representante da sociedade de comando, do número das ações ou quotas de que esta e as demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle da sociedade filiada;
e) comprovantes de pagamento do preço dos serviços: recolhimento estadual.
Observe-se que as sociedades filiadas deverão arquivar nas Juntas Comerciais das unidades da Federação em que se localizarem as respectivas sedes, as atas de assembléias ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do arquivamento da constituição do grupo pela sociedade de comando.
A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar os respectivos nomes empresariais acrescidos da designação do grupo.
9. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
O artigo 275 da Lei nº 6.404/1976 determina que o Grupo de Sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que compõem demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância das seguintes normas:
a) as demonstrações consolidadas serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando;
b) a sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos da Lei nº 6.404/1976, ainda que não tenha a forma de companhia, vale dizer: se for sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ainda assim estará sujeita à publicação;
c) as companhias filiadas indicarão, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras publicadas (individualmente), o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer;
d) quando em um Grupo de Sociedades existir uma companhia aberta, as demonstrações consolidadas deverão observar as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
10. PREJUÍZOS RESULTANTES DE ATOS CONTRÁRIOS À CONVENÇÃO
De acordo com o artigo 276 da Lei nº 6.404/1976, a combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo. Observando-se que:
a) consideram-se minoritários todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo;
b) a distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades, previstas na convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das sociedades interessadas;
c) os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas citadas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.