DIMOB - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Normas Para Apresentação - 2012

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 (DOU de 30.12.2010), as normas para apresentação da Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, as quais examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

a) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

c) que realizarem sublocação de imóveis;

d) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

As pessoas jurídicas e equiparadas apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB.

3. OPERAÇÕES QUE SERÃO INFORMADAS

A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

4. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO

A DIMOB será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa gerador da DIMOB, versão 2.4b, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

De acordo com o Manual de Preenchimento da DIMOB (Programa Versão 2.4b), a DIMOB-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012.

O programa Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) versão 2.4b possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos anos-calendário 2005 a 2016, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2011.

Para a apresentação da DIMOB referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).

O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

5. PENALIDADES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A multa a que se refere a letra “a” acima tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DIMOB ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

6. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU INFORMAÇÕES FALSAS

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ocorrendo a situação descrita acima, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização, previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.