DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF
Normas Aplicáveis a Partir de 01 de Janeiro de 2012

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro 2010 (DOU de 27.12.2010), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.121/2011, 1.130/2011, 1.177/2011 e 1.262/2012, foram aprovadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011 e 2012, que ora examinamos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Notas:

1) As pessoas jurídicas de que tratam as letras “a” e “b” do item 2 acima deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 03 de novembro de 2010. (Instrução Normativa RFB nº 1.262/2012)

2) Os consórcios de que trata a letra “c” do item 2 acima deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

3) Para fins do disposto na letra “b” do item 2 acima, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

4) A aplicação do disposto na letra “b” do item 2 acima fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais. (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

2.1 - Pessoas Jurídicas Excluídas do SIMPLES NACIONAL

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas excluídas do SIMPLES ou do SIMPLES NACIONAL, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Na hipótese prevista acima, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo SIMPLES NACIONAL.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no SIMPLES NACIONAL devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF; (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

Notas:

1) Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.

2) As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subsequente.

3) Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

4) O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

c) os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto na nota nº 1 abaixo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

Nota 1: No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

d) as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

Nota 1: As pessoas jurídicas de que tratam a letra “d” acima deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

e) são também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

e.1) os condomínios edilícios;

e.2) os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

e.3) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

e.4) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

e.5) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

e.6) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;

e.7) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no Exterior;

e.8) as representações permanentes de organizações internacionais;

e.9) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

e.10) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

e.11) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da Legislação específica;

e.12) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004;

e.13) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

e.14) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

e.15) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;

e.16) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico da RFB.

Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

O disposto acima se aplica, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

5.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Total ou Parcial

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, as pessoas jurídicas extintas, incorporadas, incorporadoras, fusionadas ou cindidas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos eventos.

A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

5.2 - Exclusão de Ofício do SIMPLES FEDERAL ou do SIMPLES NACIONAL

Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Sistema Integrado de Tributos e Contribuições (SIMPLES), em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

f) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do SIMPLES, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

g) no caso de exclusão do SIMPLES NACIONAL, em virtude de:

g.1) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

g.2) constatada situação excludente prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XIV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

g.3) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do SIMPLES NACIONAL, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

g.4) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do SIMPLES NACIONAL produzir efeitos;

g.5) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

g.6) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

g.7) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do SIMPLES NACIONAL, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Nota 1: O disposto nas letras “e” e “g.5” aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.

Nota 2: No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

6. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

a) IRPJ;

b) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

e) CSLL;

f) Contribuição para o PIS/PASEP;

g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

h) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;

i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível);

j) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa); e

k) Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS);

l) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

6.1 - Normas a Observar Quanto Aos Valores Informados

Em relação aos impostos e contribuições informados na DCTF, deve-se observar o seguinte:

a) os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF;

b) os valores referentes ao IPI e à CIDE-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz;

c) os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação;

d) os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF);

e) os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);

f) os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF;

g) os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF;

h) os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador;

i) na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos; (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

j) na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos; (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

k) os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz. (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

7. PENALIDADES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 7.1;

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Na hipótese do subitem 5.2, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma acima, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

Na hipótese da nota 1 do subitem 5.2, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma acima, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

7.1 - Redução Das Multas

Observada a multa mínima prevista no subitem 7.2, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

7.2 - Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

8. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna, observado o seguinte:

a) os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos; (Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

b) os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

c) a inscrição em DAU será efetuada: (Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

c.1) no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;

c.2) no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação;

d) No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

9. RETIFICAÇÃO DA DCTF

A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada, observado o seguinte:

a) a DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados;

b) a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

b.1) reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

b.1.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b.1.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

b.1.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

b.2) alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

c) A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

d) na hipótese da letra “b.2” acima, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do item 7;

e) o direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração;

f) a pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

f.1) na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e

f.2) no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), deverá apresentar, também, DACON retificador.

9.1 - DCTF Retificadoras Retidas Para Análise

As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, observado o seguinte: (Art. 9-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 incluído pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

a) a pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o item 7;

b) a intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura;

c) o não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação;

d) não produzirão efeitos as informações retificadas:

d.1) enquanto pendentes de análise; e

d.2) não homologadas.

10. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do item 7.

A aplicação do disposto acima fica sobrestada até ulterior deliberação. (Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.