DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DBF) - 2012
Observações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.220, de 22 de dezembro de 2011 (DOU de 23.12.2011), foram instituídas as normas para apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, as quais examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Ficam obrigados à apresentação da DBF:

a) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;

b) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;

c) o Ministério da Cultura, no que se refere às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;

d) a Agência Nacional do Cinema (ANCINE), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o Exterior; e

e) o Ministério do Esporte, no que se refere às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão.

3. FORMA E PRAZO DA APRESENTAÇÃO

A DBF deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização da versão “4.0”, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o item 2 a partir de 1º de janeiro de 2012.

O programa DBF 4.0 deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.

Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível após a transmissão.

4. FALTA OU ATRASO NA APRESENTAÇÃO

A não apresentação da DBF no prazo legal ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.

A multa tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.