DASN-SIMEI - DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - 2012
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com base nos arts. 100 a 102, 107, e 108 da Resolução CGSN nº 94/2011 e os arts. 38, 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, estão obrigadas à apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI 2012, ano-calendário 2011, o Empresário Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes à entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) do ano-calendário 2011, com base nos dispositivos legais citados no texto.

2. DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DASN-SIMEI

Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão-somente: (art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011 com a redação pela Resolução CGSN nº 98/2012)

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Os dados informados na DASN-SIMEI relativos a letra “c” acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.

2.1 - Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual

Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:

a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

2.2 - Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI

Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no item 2.

2.3 - Retificação da DASN-SIMEI

A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

3. DECLARAÇÃO ÚNICA DO MEI – DUMEI

A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI.

4. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI

O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS.

Independentemente da obrigação acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

5. PENALIDADES

5.1 - Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI

A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

5.2 - DASN-SIMEI Entregue Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões

O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2;

b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

5.2.1 - Redução Das Multas

Observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2, as multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

5.2.2 - Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

5.2.3 - Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI:

a) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 5.2, observado o disposto no último parágrafo do subitem 5.2 e nos subitens 5.2.1 e 5.2.2.

6. PRAZO DE ENTREGA DA DASN-SIMEI PELOS SUJEITOS PASSIVOS COM SEDE NOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS POR DECRETO ESTADUAL QUE TENHA RECONHECIDO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Ficam prorrogados até 30 de junho de 2012 os prazos de entrega da Declaração Anual para o MEI (DASN-SIMEI) relativas ao ano-calendário de 2011, para o MEI, abrangidos pela prorrogação de que trata o art. 1º da Resolução CGSN nº 97/2012, caso o evento tenha ocorrido antes do fim do prazo de entrega da declaração a que estejam obrigados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.