CONTROLE FISCAL
CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio dos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, foi instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e através da Instrução Normativa RFB nº 967/2009 com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 975/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.041/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.046/2010, Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.182/2011 foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de entrega do FCONT com base nas normas citadas no texto.
2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ELABORAÇÃO DO FCONT
O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011).
3. CONCEITO E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO FCONT
O FCONT é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela Legislação Tributária.
A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos para as pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração, mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
O atendimento à condição prevista no parágrafo anterior impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999.
4. PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR DA ENTRADA DE DADOS PARA O CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)
Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:
a) lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e
b) lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme as letras “a” e “b” acima, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.
4.1 - Pessoa Jurídica Que Tenha Adotado a Escrituração Contábil Digital
No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.
No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.
5. PRAZO DE ENTREGA DO FCONT
O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.
O prazo limite de entrega do Fcont, referente ao ano-calendário 2011 e às situações especiais ocorridas até maio de 2012, é o último dia útil do mês de junho de 2012.
A apresentação dos dados nas situações de Cisão, Fusão, Incorporação ou Extinção, ocorridas a partir de novembro de 2011 deverão ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao evento.
Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
São, obrigatoriamente, duas assinaturas:
a) pela pessoa jurídica podem ser utilizados certificados de pessoa jurídica, da pessoa física responsável legal pela pessoa jurídica ou do procurador, podendo ser pessoa física ou jurídica; para a procuração eletrônica, utilizar a opção Entrega de Declarações e Arquivos com Assinatura Digital, via Receitanet no site da RFB (e-CAC);
b) o contabilista só pode assinar com certificado de pessoa física.
6. NORMAS OPERACIONAIS DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO - COFIS
A Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS) editará as normas operacionais complementares à Instrução Normativa RFB nº 967/2009, relativas a:
a) leiaute do arquivo;
b) regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e
c) tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o item 4.
7. PENALIDADES PELA FALTA DE ENTREGA
A falta de entrega do FCONT nos prazos previstos no item 5 sujeitará as pessoas jurídicas à seguinte penalidade:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.