SEGURO-DESEMPREGO
Valores a Partir de Março de 2011

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentou o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

O valor do benefício Seguro-Desemprego varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador dispensado involuntariamente e poderá ser pago em até 5 (cinco) parcelas, conforme a situação do benefício.

A Resolução CODEFAT nº 663, de 28 de fevereiro de 2011 (DOU 01.03.2011), dispõe sobre o novo valor do benefício do seguro-desemprego a partir de março de 2011.

2. CONCEITO DE SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício temporário, concedido aos trabalhadores desempregados e que tenham sido dispensados involuntariamente.

“O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

3. QUEM TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa ou involuntariamente, ou seja, quem tem direito a receber este benefício é o empregado demitido sem justa causa.

Lembrando também que o trabalhador, ao ser dispensado sem justa causa, receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em 2 (duas) vias, devidamente preenchido. Ele deverá dirigir-se a um dos locais autorizados para requerer o seguro-desemprego e então será verificado o seu direito ou não, conforme o subitem “3.1” abaixo.

3.1 - Parcela do Seguro-Desemprego

A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.

4. REAJUSTE

A Resolução nº 663/2011, em seu artigo 1º, determina que o valor do benefício Seguro-Desemprego a partir de 1º de março de 2011 terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 0,9259%.

5. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, conforme foi mostrado no item anterior.

O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), ou seja, salário-mínimo atual.

5.1 - Valores - Limite Mínimo e Máximo

A partir de 1º de março de 2011, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do Seguro-Desemprego, deve-se seguir a tabela abaixo:

FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 899,66

Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)

Mais de  R$ 899,66 até R$ 1.499,58

Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%) e somam-se a R$ 719,12

Acima de R$ 1.499,58

O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente

6. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O cálculo do benefício é adquirido com base na média salarial dos últimos 3 (três) meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do Seguro-Desemprego, conforme o que fundamenta a Resolução CODEFAT nº 663/2011.

6.1 - Exemplos

a) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais, sessenta e seis centavos), o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8 (oito décimos) ou 80% (oitenta por cento);

a.1) O empregado dispensado sem justa causa em 29 de março/2011, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:

Remuneração de novembro/2010: R$ 800,00;

Remuneração de dezembro/2010: R$ 800,00;

Remuneração de janeiro/2011: R$ 900,00;

(R$ 800,00 + R$ 800,00 + R$ 900,00 = R$ 2.500,00 / 3) = R$ 833,33

Salário médio = R$ 833,33

Cálculo do Seguro:

R$ 833,33 x 80% = R$ 666,66

Valor do Seguro-Desemprego = R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais, sessenta e seis centavos).

b) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais, sessenta e seis centavos) e R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais, cinquenta e oito centavos), aplica-se o fator de 0,8 (oito décimos) até o limite e no que exceder o fator 0,5 (cinco décimos). O valor será a soma desses dois valores;

b.1) Empregado dispensado sem justa causa em 29 de março/2011, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:

Remuneração de novembro/2010: R$ 1.100,00;

Remuneração de dezembro/2010: R$ 1.100,00;

Remuneração de janeiro/2011: R$ 1.250,00;

(R$ 1.100,00 + R$ 1.100,00 + R$ 1.250,00 = R$ 3.450,00 / 3) = R$ 1.150,00;

Salário médio = R$ 1.150,00;

Valor excedente: (R$ 1.150,00 – R$ 899,66) = R$ 250,34

Valor excedente = R$ 250,34

Cálculo do Seguro:

(R$ 899,66 x 80%) = R$ 719,73

(R$ 250,34 x 50%) = R$ 125,17

Soma (R$ 719,73 + R$ 125,17) = R$ 844,90

Valor do Seguro-Desemprego = R$ 844,90 (oitocentos e quarenta e quatro reais, noventa centavos).

d) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais, cinquenta e oito centavos), o valor da parcela será invariavelmente R$ 1.019,70 (um mil, dezenove reais e setenta centavos).

d.1) Empregado dispensado em 29 de março de 2011, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:

Remuneração de novembro/2010: R$ 2.500,00;

Remuneração de dezembro/2010: R$ 2.500,00;

Remuneração de janeiro/2011: R$ 3.200,00;

(R$ 2.500,00 + R$ 2.500,00 + R$ 3.200,00 = R$ 8.200,00 / 3) = R$ 2.733,33

Salário médio: R$ 2.733,33

Valor do seguro-desemprego: R$ 1.019,70 (um mil, dezenove reais e setenta centavos).

Observação: Neste último exemplo “d.1”, o salário médio apurado é maior que o limite máximo constante da tabela, então, o valor de cada parcela do Seguro-Desemprego será de R$ 1.019,70 (um mil, dezenove reais e setenta centavos).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e “site” do Ministério do Trabalho e Emprego.