SALÁRIO-FAMÍLIA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06 de dezembro de 2010, artigos 288 aos 292, o Decreto n° 3.048/1999, artigos 81 aos 92, como também a Lei n° 8.213/1991, artigos 65 aos 70, tratam sobre o benefício do salário-família.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família (Decreto n° 3.048/1999, artigo 25).
O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica.
O segurado recebe uma quota por filho em cada emprego, e ambos os pais recebem independente se trabalham na mesma empresa ou estabelecimento.
“O governo brasileiro criou para ajudar na renda familiar dos brasileiros o beneficio Salário-Família, que tem o objetivo de complementar a renda das famílias mais necessitadas.”
2. DEFINIÇÃO
Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, aos trabalhadores com salário de baixa renda, para auxiliar no sustento dos filhos, observando a proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo, estabelecido pela Legislação Previdenciária (Artigo 288 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010).
“O salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma cota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS, de acordo com a faixa de remuneração mensal do segurado, pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS.
O salário-família não tem natureza substitutiva da remuneração do segurado (podendo, por isso mesmo, ter valor inferior ao salário mínimo), tem caráter nitidamente alimentar, evidenciado no auxílio à manutenção da família do segurado de baixa renda. A despeito disso, não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário ou benefício (Art. 70, Lei nº 8.213/1991)”.
Importante: Assemelham-se ao conceito de filhos, o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado.
3. NÃO TEM CARÊNCIA
O salário-família independe de carência para a sua concessão (Decreto n° 3.048/1999, artigo 30).
4. QUEM TEM DIREITO
O salário-família será devido mensalmente ao segurado empregado, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados e que recebe salário-de-contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família (Artigo 81, Decreto n° 3.048/1999).
Segurados que têm direito:
a) o segurado empregado;
b) o trabalhador avulso;
c) aposentado por invalidez ou por idade.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria (Artigo 65, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991).
O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei n° 8.213/1991).
4.1 - Pais Trabalhando na Mesma Empresa
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família e independe estarem trabalhando na mesma empresa.
“Decreto n° 3.048/1999, Artigo 82 - O salário-família será pago mensalmente:
§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.”
“IN INSS/PRES n° 45/2010, Artigo 288, § 3º - Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família”.
4.2 - Pais Separados Judicialmente
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 87 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.”
4.3 - Empregos Simultâneos ou Concomitantes
O empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado.
O empregado que possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, receberá em cada um deles a cota do salário-família, mediante comprovação do direito ao benefício e desde que a soma das remunerações não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social.
“Lei nº 8.213/1991, Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.”
O valor bruto aplicado para definição da base para o salário-família será para cada vínculo empregatício, ou seja, para cada emprego, e é de acordo com o valor do salário-de-contribuição previdenciário, determinação disposta no artigo 214 do Decreto n° 3.048/1999.
“Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
5. QUEM NÃO TEM DIREITO
Os empregadores, os autônomos e os empregados domésticos não fazem jus ao pagamento das cotas de salário-família (Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288).
6. INÍCIO DO BENEFÍCIO
O salário-família será devido a partir do mês em que o empregado/segurado apresentar à empresa ou ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS a documentação relacionada abaixo (Artigo 233 da Instrução Normativa/INSS n° 20/2007):
a) CP ou CTPS;
b) certidão de nascimento do filho (original e cópia);
c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7 (sete) anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
e) comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.
7. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para efeito de concessão e também da manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 291, inciso III, e Decreto nº 3.048/1999, artigos 89 e 90).
8. IDADE LIMITE DO FILHO OU EQUIPARADO
A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos. Salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto n° 3.048/1999, artigo 88, inciso II).
9. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Decreto n° 3.048/1999, artigo 84).
Para que o empregado receba a cota do salário-família é obrigatória a apresentação de alguns documentos (Lei n° 8.213/1991, artigo 67), tais como:
a) Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);
b) Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, para dependentes maiores de 14 (quatorze) anos;
Nota: No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.
“Art. 85 do Decreto nº 3.048/1999 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social”.
c) Caderneta de vacinação ou documento equivalente, quando menor de 7 (sete) anos, no mês de novembro, a partir do ano 2000;
d) Comprovante de frequência à escola, a partir de 7 (sete) anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000.
“Artigo 84, § 4º, do Decreto n° 3.048/1999 - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno”.
9.1 - Comprovação da Invalidez do Dependente
A invalidez do filho será verificada pela Previdência Social, por meio do exame médico pericial (Artigo 85 do Decreto n° 3.048/1999).
9.2 - Suspensão do Benefício na Falta da Documentação
O pagamento do salário-família poderá ser suspenso se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada (Artigo 84, §§ 2° e 3°, do Decreto n° 3.048/1999).
Conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 290, § 3°:
a) não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
b) se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Observação: Se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
9.3 - Constatada Fraude
O empregado que deixa de comunicar ou comprovar à empresa sobre os seus dependentes, conforme dispõe a Legislação, provoca a suspensão do salário-família, como também a prática de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento. Essas situações autorizam a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Decreto n° 3.048/1999, artigo 90, e a Lei n° 8.213/1991, artigos 65 aos 70).
10. REMUNERAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA COTA
A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciário e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês (Inciso XVII do art. 7º da Constituição).
“Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício”.
“Lei n° 8.213/1991, artigo 70 - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.”
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Conforme determina a Legislação Previdenciária, o segurado que recebe acima do valor de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) não é considerado como trabalhador de baixa renda e, devido a isso, não faz jus ao direito de receber o benefício do salário-família.
“O segurado que recebe acima de R$ 862,11 não tem direito ao benefício, porquanto não é considerado de baixa renda. Como o direito ao benefício é verificado mensalmente, ou seja, o direito tem como parâmetro a remuneração do segurado na respectiva competência, o limite em questão tem incidência imediata, cessando os salários-família que vinham sendo pagos aos segurados que não se enquadrem como de baixa renda, não havendo falar em direito adquirido”.
11. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como (Instrução Normativa RFB n° 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º):
a) 13º salário;
b) adicional de férias (1/3 constitucional).
As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício (Decreto n° 3.048/1999, artigo 92).
“Portaria Interministerial MPS/MF n° 568, de 31 de dezembro de 2010, artigo 4°, § 3º - Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família”.
12. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-família é um benefício previdenciário e somente é devido a partir do momento em que é feita a prova da filiação.
12.1 - Responsabilidade Pelo Pagamento - Empregador
O pagamento do salário-família é feito mensalmente por intermédio do empregador, respeitando as respectivas cotas a que o empregado tem direito e será feito juntamente com o pagamento dos salários e deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias, mensalmente, devidas à Previdência Social na guia da GPS (Instrução Normativa n° 971, de novembro de 2009, artigo 84).
O salário-família será pago mensalmente, conforme dispõe abaixo (Decreto n° 3.048/1999, artigo 82, e §§ 1° ao 4°, e Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 289):
a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
b) aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS, juntamente com o benefício;
c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 290;
d) ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria;
e) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
No caso da letra “a”, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês (§ 1°, artigo 82, do Decreto nº 3.048/1999).
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
12.2 - Pagamento Pela Previdência Social
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento (Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 290, § 4°).
12.3 - Formas de Pagamento
Para saber o valor da cota do salário-família para depois efetuar o cálculo, toma-se por base a remuneração que seria devida no mês.
12.3.1 - Proporcionalidade
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado (Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 84).
Para calcular o pagamento proporcional, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.
12.3.2 - Faltas ao Trabalho
As faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
12.3.3 - Afastamento Por Benefício de Incapacidade
No mês de afastamento das atividades, ou seja, no início do benefício, o pagamento será feito integralmente pela empresa, independente dos dias trabalhados no mês (Decreto n° 3.048, de maio de 1999).
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social”.
Importante: No mês de retorno às atividades, ou seja, no término do benefício, o pagamento será pago integralmente pela Previdência Social, independente de quantos dias foram de benefício no mês (Decreto n° 3.048, de maio de 1999).
12.3.4 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade
O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente, procedendo à solicitação do reembolso na guia da Previdência (GPS).
12.3.5 - Quitação do Pagamento Pelo Empregado
O empregado deve dar quitação à empresa, ao sindicato ou ao órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento de seus rendimentos ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente comprovada (Decreto n° 3.048/1999, artigo 91).
12.4 - Pagamento Indevido
Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a Legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado, ou seja, explicado, e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.
Observação: Informações através do site do Ministério da Previdência Social.
13. VALOR DA COTA
Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, que dispõe do valor mensal da cota do benefício (Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 1°).
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01.01.2011, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n° 568, de 31 de dezembro de 2010, artigo 4°:
a) R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
b) R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
14. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (MESES DE MAIO E NOVEMBRO)
A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios (Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 290, § 2°).
“Decreto n° 3.038/1999, Artigo 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Artigo 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.”
14.1 - Maio
O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.
Ressaltamos que no caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de sua condição, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
14.2 - Novembro
O empregado deverá apresentar comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
O empregado deverá apresentar Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 (sete) anos.
Observação: Bols. INFORMARE n°s 20/2010 e 20/2011 (Salário-Família - Apresentação de Documentos em Maio e Novembro).
15. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 88, estabelece o direito ao salário-família e cessa automaticamente nas condições abaixo:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) pelo desemprego do segurado.
Observação: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
16. DEDUÇÃO/REEMBOLSO PELA EMPRESA NA GPS
As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação ou reembolso quando do recolhimento das contribuições.
O reembolso do salário-família é a dedução que a empresa faz ao pagamento das cotas mensalmente aos seus empregados e deverá compensar, na guia de GPS no campo 06, o valor correspondente.
O campo 6 (seis) corresponde ao valor do NSS devido à Previdência Social pelo contribuinte, porém, deverá ser observado que no valor deste campo já estão considerados ou deduzidos os valores das eventuais compensações e deduções, tais como o salário-família e salário-maternidade.
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 82, § 4º - As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário”.
16.1 - Reembolso
A Instrução Normativa RFB n° 900, de 30 de dezembro de 2008, estabelece que o empregador poderá solicitar o reembolso à Receita Federal do Brasil através do programa PER/DCOMP, observando os princípios dispostos nos artigos 30 a 33 da Instrução Normativa citada.
A dedução referente ao reembolso poderá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento respectivo ao salário-família.
16.2 - Não Tem Limite de 30% (Trinta Por Cento)
Conforme o Manual GFIP/SEFIP, versão 8.4, na página 68, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento), de acordo com as situações a seguir:
a) salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;
b) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura de competências anteriores;
c) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;
d) situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.
16.3 - SEFIP/GFIP
Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (Categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.
Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (Categoria 02).
Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.16 do Capítulo II, sendo facultado o pedido de restituição.
Observação: Manual SEFIP 8.4, item 2.9 (Movimento de Empresa).
17. GUARDA DE DOCUMENTOS
A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para a fiscalização da Previdência Social (Lei n° 8.213/1991, artigo 68, § 1º, e Decreto n° 3.048/1999, artigo 84, § 1°).
18. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA DESDE 1991
Segue abaixo a tabela da cota do salário-família desde 1991 até 2011:
VIGÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
SALÁRIO FAMÍLIA |
A Partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF 568/2010) |
Até R$ 573,58 |
R$ 29,41 |
De R$ 573,59 a R$ 862,11 |
R$ 20,73 |
|
A Partir de 01/01/2010 |
Até R$ 531,12 |
R$ 27,24 |
De R$ 531,13 a R$ 798,30 |
R$ 19,19 |
|
A Partir de 01/02/2009 |
Até R$ 500,40 |
R$ 25,66 |
De R$ 500,41 a R$ 752,12 |
R$ 18,08 |
|
de 01/03/2008 a 31/01/2009 |
Até R$ 472,43 |
R$ 24,23 |
De R$ 472,44 a R$ 710,08 |
R$ 17,07 |
|
de 01/04/07 a 29/02/08 (Portaria MPS 142/2007) |
Até R$ 449,93 |
R$ 23,08 |
De R$ 449,94 a R$ 676,27 |
R$ 16,26 |
|
de 01/08/06 a 31/03/07 (Portaria MPS 342/2006) |
Até R$ 435,56 |
R$ 22,34 |
De R$ 435,57 a R$ 654,67 |
R$ 15,74 |
|
de 01/04/06 a 31/07/06 (Portaria MPS 119/2006) |
Até R$ 435,52 |
R$ 22,33 |
De R$ 435,53 a R$ 654,61 |
R$ 15,74 |
|
de 01/05/05 a 31/03/06 (Portaria MPS 822/2005) |
até R$ 414,78 |
R$ 21,27 |
de R$ 414,79 a R$ 623,44 |
R$ 14,99 |
|
de 01/05/04 a 30/04/05 (MP 182/2004) |
até R$ 390,00 |
R$ 20,00 |
de R$ 390,01 a R$ 586,19 |
R$ 14,09 |
|
de 01/06/03 a 30/04/04 |
até R$ 560,81 |
R$ 13,48 |
de 01/06/02 a 31/05/03 |
até R$ 468,47 |
R$ 11,26 |
de 01/06/01 a 31/05/02 |
até R$ 429,00 |
R$ 10,31 |
de 01/06/00 a 31/05/01 |
até R$ 398,48 |
R$ 9,58 |
de 01/06/99 a 31/05/00 |
até R$ 376,60 |
R$ 9,05 |
de 01/01/99 a 31/05/99 |
até R$ 360,00 |
R$ 8,65 |
de 01/12/98 a 31/12/98 |
até R$ 324,45 |
R$ 8,65 |
de 01/06/98 a 30/11/98 |
até R$ 324,45 |
R$ 8,65 |
de 01/06/97 a 31/05/98 |
até R$ 309,56 |
R$ 8,25 |
de 01/01/97 a 31/05/97 |
até R$ 287,27 |
R$ 7,67 |
de 01/05/96 a 31/12/96 |
até R$ 287,27 |
R$ 7,66 |
de 01/05/95 a 30/04/96 |
até R$ 249,80 |
R$ 6,66 |
de 01/07/94 a 30/04/95 |
até R$ 174,86 |
R$ 4,66 |
de 01/03/94 a 30/06/94 |
Até URV 174,86 |
URV 4,66 |
01/02/94 |
até Cr$ 115.582,02 |
Cr$ 3.082,15 |
01/01/94 |
até Cr$ 88.738,58 |
Cr$ 366,33 |
01/12/93 |
até Cr$ 50.625,57 |
Cr$ 1.350,00 |
01/11/93 |
até Cr$ 40.536,13 |
Cr$ 1.080,95 |
01/10/93 |
até Cr$ 32.449,67 |
Cr$ 865,31 |
01/09/93 |
Até Cr$ 25.924,48 |
Cr$ 691,31 |
01/08/93 |
Até Cr$ 15.183,93 |
Cr$ 404,90 |
01/07/93 |
Até Cr$ 12.731.793,25 |
Cr$ 339.514,87 |
de 01/05/93 a 30/06/93 |
Até Cr$ 9.064.419,69 |
Cr$ 241.718,13 |
de 01/03/93 a 30/04/93 |
Até Cr$ 4.728.257,59 |
Cr$ 26.087,01 |
de 01/01/93 a 28/02/93 |
Até Cr$ 3.459.616,29 |
Cr$ 92.256,54 |
de 01/09/92 a 31/12/92 |
Até Cr$ 1.434.259,00 |
Cr$ 38.246,95 |
de 01/05/92 a 31/08/92 |
Até Cr$ 638,052,75 |
Cr$ 17.014,76 |
de 01/01/92 a 30/04/92 |
até Cr$ 276.978,83 |
Cr$ 7.386,11 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE n° 10/2010.