RESCISÃO INDIRETA POR INICIATIVA DO EMPREGADO
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho pode ser rescindido por iniciativa do empregador ou do empregado, por ato praticado por qualquer uma das partes que justifique a rescisão contratual, sendo: sem justa causa, por justa causa, a pedido do empregado ou rescisão indireta.

O artigo 483 da CLT estabelece ao empregado o direito de contestar judicialmente a rescisão indireta, ou mesmo indenizações, solicitando, assim, o término do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador não cumprir com seus deveres e existindo o reconhecimento destas irregularidades.

2. CONTRATO DE TRABALHO

“O contrato de trabalho cria uma relação obrigacional que foge da autonomia da vontade dos envolvidos, devido à existência de leis e instrumentos coletivos que impõem determinadas regras as partes”.

3. RESCISÃO INDIRETA

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço, e é caracterizada pelo não cumprimento da Legislação ou das condições contratuais acordadas entre as partes.

“A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de demissão na qual o empregado pode, por motivo de falta grave ou de descumprimento de suas obrigações por parte do empregador, solicitar”.

“A rescisão indireta do contrato de trabalho, nada mais é do que o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador”.

4. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR

O empregador tem o poder de mando sobre o empregado, porém esta autoridade não lhe dá o direito para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação.

A despedida indireta ou rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço.

Em todas as situações citadas abaixo, conforme os subitens “4.1 ao 4.1.3”, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.

4.1 - Imediatidade ou Atualidade

Quando o empregado tem seu direito violado pelo empregador, deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a despedida indireta. E esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.

4.2 - Motivos Que Ensejam a Rescisão Indireta

O descumprimento das prestações contratuais é quando o empregador não cumpre com as obrigações regidas no contrato de trabalho.

O empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de outros, de salários maiores, demitidas sem substituição. A jurisprudência vem entendendo que isso gera prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT:

“CTL, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

a) o atraso no pagamento dos salários dos empregados;

b) a falta de antecipação do pagamento das férias;

c) o não recolhimento do FGTS;

d) tratamento discriminatório do empregador com o empregado, restringindo, de forma injustificada e com rigor excessivo;

e) depreciação moral nos empregados, permitindo ambiente de trabalho hostil, em que o empregado é exposto a situações vexatórias;

f) ocorrência de assédio moral e sexual.

4.2.1 - Artigo 483 da CLT

Conforme o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço.

No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

A jurisprudência tem entendido que não apenas nas hipóteses elencadas nas letras “d” e “g” do artigo 483 da CLT terá o empregado faculdade de permanecer ou não no trabalho, devendo cada caso concreto ser analisado isoladamente:

a) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

b) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

4.2.2 - Atraso no Pagamento do Salário, Das Férias e Depósito do FGTS

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, inciso VI, que é vedada a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.

Súmula nº 13 - TST:

“O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho”.

Súmula nº 381 trata do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

“O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”

Jurisprudências:

RESCISÃO INDIRETA. MORA DO EMPREGADOR. CABIMENTO. A demora em efetuar registro do contrato em CTPS bem como o atraso reiterado no pagamento de salários é causa de extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador. Inteligência do art. 483, “d” da CLT. TRT da 2ª Região: Acórdão: 20081004944 Turma: 04 Data Julg.: 11.11.2008 Data Pub.: 28.11.2008 Processo : 20080748249 Relator: SERGIO WINNIK. Disponível em http://www.trt02.gov.br Acesso em 02.jan.2008"

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Violação Contratual. A ausência da contraprestação da mão-de-obra, configurada pelo pagamento em atraso dos salários e ausência de recolhimento do FGTS, constituem graves violações do pacto laboral por parte do empregador uma vez que se constituem na principal obrigação deste; sendo, pois, fatos autorizadores da rescisão indireta pelo empregado. (...) (Acórdão do Processo nº 00812.004/96-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 27.09.1999, Juiz Relator: Maria Ines Cunha Dornelles).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECIMENTO. O atraso reiterado no pagamento dos salários, a falta de antecipação do pagamento das férias e o não recolhimento do FGTS constituem descumprimento das obrigações contratuais e legais capaz de ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado. (Acórdão do Processo nº 01187.701/97-1 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves).

4.2.3 - Ocorrência de Assédio Moral

Durante o contrato de trabalho, as relações interpessoais criadas entre empregadores e empregados muitas vezes impossibilitam a harmonia no ambiente de trabalho. Assim, algumas condutas dos empregadores podem gerar dano à personalidade, à dignidade e à honra do empregado, o que no Direito Trabalhista se dá o nome de assédio moral.

Nas relações de trabalho, conviver com tal situação torna a execução das obrigações contratadas tormentosa, configurando ambiente desfavorável ao pleno desenvolvimento das atividades a que se propõe o empregado.

O assédio moral vem sendo estudado pela doutrina, devida à carência de leis específicas, porém, a interpretação analógica de alguns dispositivos do Direito Civil e a observância de princípios fundamentais aduzem pela consideração do assédio moral como sendo um dos motivos de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo a vítima direito à indenização pelo dano psiquicoemocional sofrido.

“Na relação do trabalho, tanto o empregado quanto o empregador não poderão se ofender fisicamente um ao outro, ainda que fora do ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.

Se o empregado sofre uma agressão física e para se defender acaba agredindo o empregador, ainda assim poderá pleitear a despedida indireta pela falta grave cometida pelo empregador, salvo se a agressão praticada pelo empregado em sua defesa seja desproporcional à agressão sofrida, ou seja, não poderá o empregado que levou um soco no rosto se defender com o disparo de arma de fogo.”

“Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possa trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRYGOYEN, 2001, apud AGUIAR, 2006, p.27).”

Jurisprudências:

ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Define-se o assédio moral - ou mobbing - como a atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral. Provando-se que os prepostos do empregador arquitetaram um plano para que o trabalhador, diante da perseguição de seus superiores, pedisse demissão ou cometesse algum deslize apto a atrair a aplicação do art. 482 da CLT, resta configurado o comportamento empresarial causador do assédio moral e da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso conhecido e desprovido. PROC 00687-2006-002-10-00-5 RO - AC 3ª T - 10ª REGIÃO - Grijalbo Fernandes Coutinho - Juiz Relator. DOE/SP de 11.05.2007 - (DT - Julho 2007 - vol. 156, p. 91).

AS RELAÇÕES DE TRABALHO DEVEM PAUTAR-SE PELA RESPEITABILIDADE MÚTUA, FACE AO CARÁTER SINALAGMÁTICO DA CONTRATAÇÃO, IMPONDO-SE AOS CONTRATANTES, RECIPROCIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais a condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, Recurso Ordinário, processo TRT/SP NO: 01965200300402005 (500405009812), Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros).

“RIGOR EXCESSIVO NA LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO JUSTIFICA RESCISÃO INDIRETA - FONTE: TRT 3ª REGIÃO:

O tratamento discriminatório do empregador que restringe, de forma injustificada e com rigor excessivo, a utilização do banheiro pelo empregado, representando uma situação vexatória, com ridicularizarão do trabalhador, constitui fator grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG reformou parcialmente a decisão de 1º grau para declarar a rescisão indireta do contrato.

A atitude coloca em risco a saúde e produz depreciação moral nos empregados submetidos a essa situação. Na visão da juíza, a permissão e conivência do empregador com um ambiente de trabalho hostil, em que o empregado é exposto a situações vexatórias, são fatores que desmotivam a continuidade da prestação de serviços e autorizam a rescisão indireta. “Assim, compartilho do entendimento de que se existe o dano moral suportado pelo empregado por atos praticados pelo empregador na execução do contrato, o pedido de rescisão indireta tem procedência” - finalizou a relatora, dando provimento parcial ao recurso da reclamante. RO nº 01151-2008-139-03-00-1".

4.2.3.1 - Indenizações Por Assédio Moral

O contrato de trabalho revela mais que uma necessidade da sociedade de regulamentar uma relação de trabalho, ele visa resguardar os valores e princípios constitucionais, transcende a forma de meio de materialização de uma relação jurídica, por onde se exterioriza a vontade das partes, para o nível de protetor de direitos fundamentais.

Devem-se respeitar as cláusulas contidas no contrato de trabalho, não somente por ele estabelecer uma relação jurídica, com garantias e obrigações estritamente ligadas ao ramo do Direito Trabalhista, mas também para área da saúde, como a psiquiatria, psicologia e medicina do trabalho, que buscam garantir o bem-estar do indivíduo.

Caracterizado o dano e configurado o assédio moral, tem-se legalmente gerada a obrigação de reparação do dano pelo cometimento de ato ilícito e “O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927)” (DINIZ, 2004, p.196).

Importante:

Muitas vezes o empregador é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e o ato praticado por estes aos empregados, na relação do contrato de trabalho e sendo enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

O empregador deverá ter cuidado ao penalizar o empregado de forma desproporcional a uma falta leve cometida pelo empregado, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.

5. SOLICITAÇÃO PELA RESCISÃO INDIRETA

O empregado para solicitar a rescisão indireta deverá procurar orientação jurídica no sindicato da sua categoria profissional, ou através de um advogado trabalhista, e protocolar um processo na Justiça do Trabalho.

Conforme a jurisprudência abaixo, a rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão da falta cometida pelo empregador, que torna impossível a continuidade da relação. Para sua caracterização são necessários os requisitos da atualidade, gravidade e causalidade.

Jurisprudências:

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DA FALTA IMPUTADA AO EMPREGADOR COMO CAUSA DA RUPTURA DO VÍNCULO LABORAL. INDEFERIMENTO. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão da falta cometida pelo empregador, que torna impossível a continuidade da relação. Para sua caracterização são necessários os requisitos da atualidade, gravidade e causalidade. Em atenção ao princípio da igualdade de tratamento às partes, assim como na justa causa aplicada ao empregador, a ausência de atualidade entre o ato faltoso e o ajuizamento da ação pelo empregado com objeto de rescisão indireta, faz presumir a ocorrência de perdão tácito. Recurso patronal a que se dá provimento para afastar a rescisão indireta requerida pelo Autor. (TRT23. RO - 00447.2007.008.23.00-9. Publicado em: 27.05.08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

Rescisão indireta e pedido de demissão já formalizado. Incompatibilidade. Para considerar rescindido o contrato por justa causa, o empregado não pode pedir demissão, pois isso equivale à dispensa sem justa causa pelo empregador. Seria como se o empregador rescindisse o contrato sem justa causa, assim formalizado regularmente o ato, para depois, em juízo, alegar falta grave perpetrada pelo empregado. Recurso do empregado não provido. (TRT/SP - 01145200839102009 - RS - Ac. 11aT 20090567433 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 18.08.2009)

6. RESCISÃO INDIRETA EM FAVOR DO EMPREGADO MENOR DE IDADE

Quando o empregador não cumprir com as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente, para que o menor seja alterado na função, caso exerça atividade prejudicial à saúde, prevê também uma hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme artigo 407 da CLT:

“Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.”

Observação: Bol. INFORMARE nº 48, de 2010 - Trabalho do Menor.

7. COMO GARANTIR OS DIREITOS DO TRABALHADOR

Para haver a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado deverá mover uma ação trabalhista, de natureza declaratória, em que o poder judiciário declarará a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, em decorrência de conduta grave do empregador. Haverá a obrigação do empregador de efetuar o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador.

“Poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo, mas somente nas hipóteses das letras “d” e “g” do artigo 483 da CLT, sendo que, nos demais casos, deverão retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima ao empregado, este poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono”.

Importante: O empregado que pleitear a despedida indireta necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

Jurisprudências:

RESCISÃO INDIRETA. PROVA CABAL DA GRAVIDADE PRATICADA PELO EMPREGADOR. EXIGÊNCIA. Assim como para estar configurada a justa causa do reclamante faz-se necessária a prova cabal da gravidade, pois o princípio da continuidade da relação de emprego gera a presunção de que os empregados não pratiquem faltas que ocasionem o término de seus contratos, também em relação à conduta do empregador, motivadora da rescisão indireta, deve ocorrer a prova inconteste do ato gravoso, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo pelo trabalhador, hipótese não verificada na situação em apreço. Apelo a que se dá provimento. (TRT/SP - 00783200707302005 - RO - Ac. 11 aT 20090520518 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 28.07.2009)

RESCISÃO INDIRETA. Não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da relação de emprego e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que devidamente configurada a falta grave cometida pelo empregador. (Acórdão do Processo nº 00614.402/97-2 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 10.01.2000, Juiz Relator: Maria Luiza Ferreira Drummond)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A INFRAÇÃO CONTRATUAL CONSUBSTANCIADA EM ATRASO E FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, relativamente há vários meses do período de vinculação empregatícia, reveste-se de gravidade capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) (Acórdão do Processo nº 00891.023/97-6 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 11.10.1999, Juiz Relator: Nires Maciel de Oliveira).

7.1 - Direitos do Empregado - Parcelas Rescisórias

Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego.

Segue abaixo os direitos do empregado, referentes às verbas rescisórias na ocasião de rescisão indireta:

a) saldo de salário, inclusive horas-extras e outros adicionais (Art. 462 da CLT);

b) aviso prévio (Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010);

c) salário-família (Lei nº 8.213, de julho de 1991, arts. 65 ao 68);

d) o pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como um mês integral (Lei nº 4.090, de 13.07.1962; Instrução Normativa SRT nº 15/2010);

e) férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas, acrescidas de 1/3 (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; Instrução Normativa SRT nº 15/2010; Enunciado da Súmula do TST nº 328);

f) direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) paga pelo empregador sobre o valor do FGTS. Código 01. Será exigido comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, e ao mês imediatamente anterior à rescisão, que não houver sido recolhido, e 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e juros (Art. 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990).

Observação: Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada, a homologação será feita com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

g) poderá também requerer o seguro-desemprego, devendo-se ressaltar que o objetivo do benefício do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, incluindo, neste caso, a rescisão indireta.

Jurisprudência:

RESCISÃO INDIRETA. MORA DO EMPREGADOR. CABIMENTO. A demora em efetuar registro do contrato em CTPS bem como o atraso reiterado no pagamento de salários é causa de extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador. Inteligência do art. 483, “d” da CLT. TRT da 2ª Região: Acórdão: 20081004944 Turma: 04 Data Julg.: 11.11.2008 Data Pub.: 28.11.2008 Processo: 20080748249 Relator: SERGIO WINNIK.

Da rescisão indireta: O pedido de rescisão indireta deve ser apreciado de forma criteriosa, sob pena do órgão jurisdicional ser conivente com pretensão infundada da parte que deseja rescindir o contrato por iniciativa própria, com o recebimento de verbas salariais inerentes a rescisão “sem justa Causa”, razão pela qual devem ser observado os termos do artigo 483 da CLT. (TRT/SP - 00275200937102000 - RO - Ac. 8ªT 20090832536 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 13.10.2009).

8. CULPA RECÍPROCA - EMPREGADO E EMPREGADOR

A culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente, ou seja, ao mesmo tempo ocorrem faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato. E, dessa forma, como a culpa é aplicada parcialmente a duas partes, o ônus da rescisão também se divide entre os contratantes.

O artigo 484 da CLT estabelece que havendo a culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade, sendo, neste caso, ao invés da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, o empregado terá direito apenas a 20% (vinte por cento).

“CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade”.

“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 18, § 2º. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento”.

Súmula nº 14 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.

No caso de se tratar de empregado estável, com garantia de emprego, poderá optar pelo ajuizamento de ação trabalhista visando à condenação do empregador à reposição do contrato.

Observações:

É necessário que haja uma análise do caso, a fim de verificar em que circunstâncias circunscrevem quais os procedimentos a serem tomados, para caracterizar-se justa causa como ato faltoso ou infração grave, praticada pelo empregador.

Ressaltamos que para justificar a rescisão do contrato é necessário provar a justa causa, contidas nos artigos 483, 482 e 484 da CLT, ou seja, de cada caso.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.