RAIS ANO-BASE 2010
Prazo Final de Entrega até 28.02.2011

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria do MTE nº 10, de 06 de janeiro de 2011 (DOU de 07.01.2011), aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2010, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2010.

2. OBJETIVO

A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23.12.1975, a RAIS tem por objetivo:

a) o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;

b) o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;

c) disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

3. FINALIDADE

Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades (site do Ministério do Trabalho):

a) da Legislação da nacionalização do trabalho;

b) de controle dos registros do FGTS;

c) dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;

d) de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;

e) de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

4. PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2011 e encerra-se no dia 28 de fevereiro de 2011 (Artigo 6º da Portaria nº 10/2011).

Conforme a Portaria, o prazo não será prorrogado.

5. QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR A RAIS

Estão obrigados a declarar a RAIS (Artigo 2° da Portaria nº 10/2011):

a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, respectivamente;

b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Exterior;

Nota: A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.

c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

f) condomínios e sociedades civis; e

g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

h) o estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI) que contratou empregado durante o ano-base.

Observação: O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CEI, conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/1975. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.

5.1 - Estabelecimento/Entidade Inscrito no CNPJ e no CEI

Estabelecimento/Entidade inscrito no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS pelo CNPJ.

6. QUEM ESTÁ DESOBRIGADO A DECLARAR A RAIS

6.1 - Empregador Doméstico

Em virtude do empregado doméstico não ser relacionado na RAIS, o empregador doméstico está desobrigado da entrega da RAIS.

7. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA RAIS

Para enviar as declarações do ano-base 2010 não pode usar a aplicação RaisNet utilizada para entregar as declarações do ano-base anterior. É necessário a versão mais atualizada da aplicação RaisNet, que é obtida na página de download.

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2010, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br (Artigo 4º da referida Portaria).

Conforme o artigo 3º, parágrafo único, da Portaria referida, os empregadores deverão informar na RAIS:

a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

b) a entidade sindical à qual se encontram filiados;

c) os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária;

d) e-mail do responsável. A partir da RAIS ano-base 2010 este campo tornou-se obrigatório;

e) Mobilidade Reduzida. Incluído no campo Tipos de Deficiência o código 7 - Mobilidade Reduzida;

f) Tipos de Admissão:

f.1) Inclusão do código 8 - Requisição;

f.2) Inclusão do código 9 - Exercício provisório ou exercício descentralizado de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de outro órgão/entidade no campo Tipos de Admissão;

g) Tipos de Desligamento:

g.1) Inclusão do código 32 - Remoção, readaptação ou redistribuição (específico para servidor público);

g.2) Inclusão do código 33 - Cessão.

7.1 - Quem Deve Ser Informado na RAIS

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo (Artigo 3º da referida Portaria):

a) empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

b) trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

c) diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

d) servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

e) servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de Legislação especial, não regidos pela CLT;

f) empregados dos cartórios extrajudiciais;

g) trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

h) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

i) aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

j) trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

k) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;

l) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

m) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

n) servidores e trabalhadores licenciados;

o) servidores públicos cedidos e requisitados; e

p) dirigentes sindicais.

8. QUEM NÃO DEVE SER INFORMADO NA RAIS

Não devem ser relacionados na RAIS:

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

b) autônomos;

c) eventuais;

d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

f) empregados domésticos;

g) cooperados ou cooperativados.

Observação: Os empregados licenciados, sem vencimentos no ano-base, que receberam valores resultantes de acordo coletivo ou receberam benefícios do INSS, devem constar da declaração da RAIS, caso tenham contribuído para o INSS e/ou para o FGTS.

9. RAIS NEGATIVA

RAIS Negativa é a declaração da RAIS, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa, preenchendo somente os dados a ele pertinentes (Artigo 2º da Portaria nº 10/2011).

A declaração da RAIS Negativa pode ser informada através do seu browser somente para declarações do ano-base.

Para declarações Negativas de anos anteriores, deve ser utilizado o programa GDRAIS Genérico e o transmissor RAISNET Genérico.

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos citados acima (Artigo 4°, § 3º, da Portaria referida).

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2010, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br (Artigo 4º da referida Portaria).

9.1 - Desobrigado a Declarar a RAIS Negativa - Inscrito no CEI

A empresa ou estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS-CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa.

9.1.1 - Inscrito no CEI

A empresa ou estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS-CEI, que não possuem empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa.

9.1.2 – Microempreendedor Individual – MEI

Conforme a Portaria MTE n° 371, de 24 de fevereiro de 2011 (DOU 25.02.2011), em seu artigo 2° A, o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da apresentação da RAIS NEGATIVA.

10. COMO INFORMAR A RAIS

10.1 - Encerramento de Atividades

O estabelecimento que encerrou as atividades em 2010 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção encerramento das atividades, disponível no programa GDRAIS 2010, e informar a data do encerramento de suas atividades, bem como a data de desligamento dos empregados.

No encerramento das atividades no decorrer de 2011, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS 2010 e informar no campo “Data de Encerramento”, o dia, mês e ano de quando está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem como a data de desligamento dos empregados.

Observações: A RAIS do ano-base 2010 também deverá ser declarada, caso ainda não tenha sido entregue. E no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2010, é necessário entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2009.

10.2 - Declaração de Estabelecimento Sem Vínculos Empregatícios no Ano-Base

Para preencher e enviar sua declaração de estabelecimento sem empregados utilize o formulário próprio de Declaração de RAIS Negativa Web.

10.3 - Declaração de Estabelecimento Com Vínculos Empregatícios no Ano-Base

Para gravar a declaração da RAIS é preciso utilizar o Gerador de Declaração RAIS - GDRAIS. Faça o download do aplicativo. O arquivo poderá ser gravado no disco rígido ou em disquete de 3½”.

A entrega da declaração da RAIS poderá ser feita somente via Internet.

Para o GDRAIS transmitir a declaração de RAIS, ele necessita do aplicativo RaisNet. Faça o download do aplicativo.

A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido ou em disquete de 3½”.

10.4 - Falência ou Liquidação do Estabelecimento

Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na Legislação específica.

10.5 - Declaração de RAIS Dos Anos Anteriores (1976-2009)

Para gerar o disquete com a declaração utilize o programa GDRAIS Genérico, que permite informar os anos-base 1976 a 2009. Faça o download do aplicativo.

A transmissão da declaração da RAIS deve ser efetuada, por meio da Internet, a partir do GDRAIS Genérico (1976 a 2009) nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”.

A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido ou em disquete.

Para transmitir o arquivo é necessário copiar (fazer download) e instalar o programa RAISNet 2010. O ícone do RAISNet não aparecerá na área de trabalho.

O arquivo em disquete poderá ser entregue, também, nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento, para o caso de estabelecimento sem acesso a Internet.

Os estabelecimentos que não entregaram a Declaração RAIS dentro do prazo estão sujeitos às penalidades previstas na Legislação (leia item Penalidades nesta matéria).

11. INFORMAÇÕES COM INCONSISTÊNCIAS

Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

Observação: É de responsabilidade do empregador fazer a correção das informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.

12. RETIFICAÇÃO DA RAIS

12.1 - Retificação da RAIS Ano-Base 2009

Detectando-se erro na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar para retificação os procedimentos descritos a seguir.

12.1.1 - Dados do Estabelecimento

Retificação dos dados do estabelecimento, exceto os campos CNPJ/CEI ou CEI Vinculado - clicar na opção na opção “Retificação dos Dados do Estabelecimento”, disponíveis no menu “Serviços”, preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em seguida, clicar na opção “Enviar”.

12.1.2 - Retificação Nos Campos CNPJ/CEI/CEI Vinculado

O estabelecimento/entidade deverá:

a) gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento com todos os empregados e transmitir o arquivo por meio da Internet; e

b) excluir a declaração incorreta, utilizando a opção “Exclusão RAIS 2009” e, em seguida, a opção Exclusão de CREA ou Estabelecimento, disponíveis no menu “Serviços”, preencher todos os dados solicitados, inclusive o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.

12.1.3 - Dados do Empregado

Retificação nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o estabelecimento/entidade deverá:

a) gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento somente com os empregados retificados;

b) transmitir o arquivo por meio da Internet, utilizando o programa GDRAIS2009;

c) excluir a declaração incorreta, somente com os empregados retificados, utilizando a opção “Exclusão RAIS 2009” e, em seguida, a opção Exclusão de PIS/PASEP, disponíveis no menu “Serviços”, preencher todos os dados solicitados, inclusive o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.

Para retificar erro no campo remuneração e demais campos, exceto PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o estabelecimento deve providenciar o envio de uma declaração retificadora somente do (s) trabalhador (es) declarado (s) com erro, utilizando o programa GDRAIS2009. Neste caso, não é necessário excluir a informação enviada anteriormente.

No arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos.

Importante: Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades.

Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados, omitidos anteriormente, a empresa deverá gerar uma nova declaração, informando nesta declaração apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Nestes casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora.

12.2 - Retificação da RAIS Ano-Base 2008

Detectando-se erro na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar os procedimentos a seguir para a retificação da RAIS.

12.2.1 - Dados do Estabelecimento

Retificação dos dados do estabelecimento, exceto os campos CNPJ/CEI ou CEI Vinculado - clicar na opção “Retificação dos Dados do Estabelecimento”, disponíveis no menu “Serviços”, preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em seguida, clicar na opção “Enviar”.

Retificação nos campos CNPJ/CEI/CEI Vinculado, o estabelecimento/entidade deverá:

a) gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento com todos os empregados e transmitir o arquivo por meio da Internet; e

b) excluir todos os empregados da declaração incorreta, utilizando a opção “Exclusão RAIS 2008” e, em seguida, a opção “Exclusão de PIS/PASEP”, disponíveis no menu “Serviços”, preencher todos os dados solicitados, inclusive o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.

12.2.2 - Dados do Empregado

Retificação nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento, o estabelecimento/entidade deverá:

a) gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento somente com os empregados retificados e transmitir o arquivo por meio da Internet, utilizando o programa GDRAIS Genérico (1976-2008); e

b) excluir os empregados retificados, utilizando a opção “Exclusão RAIS 2008” e, em seguida, a opção “Exclusão de PIS/PASEP”, disponíveis no menu “Serviços”, preencher todos os dados solicitados, inclusive o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.

Para retificar erro no campo remuneração e demais campos, exceto PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento, o estabelecimento deve providenciar o envio de uma declaração retificadora somente do (s) trabalhador (es) declarado (s) com erro, utilizando o programa GDRAIS Genérico (1976-2008). Neste caso, não é necessário excluir a informação enviada anteriormente.

No arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos.

Importante: Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades.

Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados, omitidos anteriormente, a empresa deverá gerar uma nova declaração, informando nesta declaração apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Nestes casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora.

12.3 - Retificação da RAIS Anos Anteriores (1976-2007)

Para retificar a declaração da RAIS de anos-anteriores (1976-2007), o estabelecimento deverá utilizar o programa GDRAIS Genérico (1976-2007) para fazer as correções dos erros, conforme os procedimentos a seguir.

12.3.1 - Dados do Estabelecimento

Para corrigir erro nos campos CNPJ/CEI/CEI Vinculado, a empresa deverá providenciar o envio de uma nova declaração com a inscrição correta, incluindo todos os empregados do estabelecimento. Em seguida, solicitar ao MTE a exclusão da declaração incorreta. O requerimento da exclusão poderá ser apresentado conforme modelo específico: Formulário de Exclusão de RAIS Anos Anteriores.

Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados omitidos anteriormente, a empresa deverá gerar uma nova declaração, utilizando o GDRAIS Genérico 1976 a 2007, informando nesta declaração apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Nestes casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora.

12.3.2 - Dados do Empregado

Para corrigir erro nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento, a empresa deverá providenciar o envio de uma nova declaração, somente do empregado declarado incorretamente. Em seguida, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE a exclusão da declaração incorreta. O requerimento da exclusão poderá ser apresentado conforme modelo específico: Formulário de Exclusão de RAIS Anos Anteriores.

Para corrigir erro no campo remuneração e demais campos, exceto PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento, o estabelecimento deve providenciar o envio de uma declaração retificadora somente do(s) empregados(s) declarado(s) com erro. Neste caso, não é necessário excluir a informação enviada anteriormente.

Em se tratando de inclusão de empregado(s), omitido(s) anteriormente, o estabelecimento deverá gerar uma nova declaração, informando nesta declaração apenas o(s) empregado(s) omitido(s). Nestes casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora.

Observações:

a) A retificação das informações nas declarações de anos-anteriores somente poderá ser efetuada nos campos disponíveis no programa GDRAIS Genérico.

b) Em caso de dúvida, ligar para a Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800 7282326.

Nota: Endereço para envio dos requerimentos de Exclusão:

Ministério do Trabalho e Emprego

Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo, Ala “B” - 2º andar - Sala 204 - CEP: 70.059-900 - Brasília - DF.

13. COMPROVANTE DE ENTREGA DA RAIS

Ao finalizar a entrega da declaração, pode-se imprimir o Protocolo de Entrega através do próprio aplicativo GDRAIS.

Observação: Para imprimir o Protocolo de Entrega é preciso indicar o local em que o arquivo foi originalmente gravado, no disco rígido ou em disquete de 3½”.

13.1 - Recibo de Entrega da RAIS

O Recibo de Entrega deverá ser impresso 5 (cinco) dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) - opção “Impressão de Recibo” (Artigo 7º da Portaria).

Importante: Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que juntamente com a inscrição CNPJ/CEI será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.

13.2 - Certificação Digital

Para a entrega das declarações da RAIS, é facultada a utilização de certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

A Certificação Digital tem como função garantir a autenticidade, integridade, segurança e confidencialidade dos dados, uma vez que assegura a identidade e as informações transmitidas por determinado usuário, legitimando o processo. Na prática, a certificação digital nada mais é do que uma carteira de identidade para o mundo virtual.

Para obter um Certificado Digital o interessado deve procurar uma Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil).

Maiores informações sobre como obter o Certificado Digital acessar o site: www.iti.gov.br

14. ARQUIVO

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os documentos comprobatórios, referente à RAIS, conforme o cumprimento das obrigações relativas ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego (Artigo 8° da Portaria):

a) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos;

b) o Recibo de Entrega da RAIS.

15. PENALIDADES/MULTA

É de responsabilidade do empregador conferir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006 (Artigo 9º da Portaria).

15.1 - Multa Referente a Atraso na Entrega da Declaração, Omissão ou Declaração Falsa ou Inexata

Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 687, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

a) de 0% (zero por cento) a 4% (quatro por cento) - para empresas com 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) empregados;

b) de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) - para empresas com 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) empregados;

c) de 9% (nove por cento) a 12% (doze por cento) - para empresas com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados;

d) de 13% (treze por cento) a 16% (dezesseis por cento) - para empresas com 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) empregados; e

e) de 17% (dezessete por cento) a 20% (vinte por cento) - para empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados.

A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Importante: Após término do prazo final, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita a multa.

15.1.1 - Recolhimento da Multa

A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo COSAR nº 94, de 10 de julho de 2001 (DOU de 11.07.2001), da Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.

Observação: O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

16. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS

a) as orientações quanto ao preenchimento da declaração e os procedimentos para instalação do programa GDRAIS2010 poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento da RAIS pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/rais http://www.rais.gov.br - opção “Fale Conosco”;

b) orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Fax: (0xx61) 3317-8272 - e-mail: rais.sppe@mte.gov.br;

c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo: Ministério do Trabalho e Emprego - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - Departamento de Emprego e Salário - Coordenação Geral de Estatísticas do Trabalho - Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala “B” - Sala 204 70059-900 - Brasília/DF.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, Manual da RAIS 2010 e “site” do Ministério do Trabalho e Emprego.