PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Norma Regulamentadora - NR-9

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve ser elaborado pelos empregadores, tendo como objetivo a preservação da saúde dos trabalhadores, através da avaliação dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo de preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR-7).

A NR-9 estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observadas no cumprimento do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

2. CONCEITOS

2.1 - PPRA

PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. E esse programa está fundamentado na Norma Regulamentadora (NR-9) da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento.

2.2 - PCMSO

PCMSO é a sigla de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Está regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR-7), emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

3. OBJETIVO

O PPRA tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho, ou seja, levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle.

“O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (NR-9, item “9.1.1”)”.

Já os riscos não eliminados é objeto de controle pelo PCMSO, consequentemente, sem o PPRA não existe PCMSO, devendo ambos estar permanentes ativos.

“O PPRA é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples prático, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado”.

4. OBRIGATORIEDADE

A Norma Regulamentadora 9 (NR-9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (NR-9, item 9.1.1.).

5. SUBSTITUIÇÃO DO LTCAT

Conforme determina o artigo 186 da Instrução Normativa INSS n° 11/2006, o LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, para períodos laborados a partir de 10.12.2003, pode ser substituído pelo PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (somente para indústria da construção civil).

6. RESPNSABILIDADE DO EMPREGADOR

O empregador deverá estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.

7. RESPONSABILIDADE DOS TRABALHADORES

Os trabalhadores deverão:

a) colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

b) seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

8. DESENVOLVIMENTO DO PPRA

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

8.1 - Elaboração

As opções para elaboração, desenvolvimento e implementação do PPRA são:

a) Empresas com SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho):

O pessoal especializado do SESMT será responsável pelas diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa;

b) Empresas sem SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho):

A empresa deverá contratar uma firma especializada ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.

9. LOCAIS SEM RISCOS AMBIENTAIS

Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas letras “a” e “f” do item 11.

10. RISCOS AMBIENTAIS

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

10.1 - Agentes Físicos

Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não-ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

10.2 - Agentes Químicos

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

10.3 - Agentes Biológicos

Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

11. RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS

O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

f) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

g) a descrição das medidas de controle já existentes.

12. ESTRUTURA DO PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura (NR-9, item 9.2.1):

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

Observação: O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais.

O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.

O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.

Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos 1 (uma) vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

13. DESENVOLVIMENTO DO PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

Observações:

A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoa que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver.

13.1 - Avaliação Quantitativa

A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

14. MEDIDAS DE CONTROLE

Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governamental Industria Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

14.1 - Medidas de Caráter Coletivo

A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

15. UTILIZAÇÃO DE EPI

A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizados para os riscos ambientais.

16. NÍVEL DE AÇÃO

Considera-se nível da ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probalidade de que as exposições. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico (NR-9, item 9.3.6.1).

Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas letras que seguem (NR-9, item 9.3.6.2):

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea “c” do subitem 9.3.5.1;

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, anexo 1, item 6.

17. MONITORAMENTO

Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.

18. REGISTRO DE DADOS

Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

18.1 - Guarda Dos Dados

Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.

19. INFORMAÇÕES AOS TRABALHADORES

Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.

Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

20. SITUAÇÃO GRAVE E DE IMINENTE RISCO - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho, que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências (NR-9, item 9.6.3).

21. ANÁLISE ANUAL DO PPRA

Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos 1 (uma) vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

22. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

O documento-base, previsto na estrutura do PPRA deve estar à disposição da fiscalização, pois trata de um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa, ou seja, se houver um excelente documento-base, mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.

“O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa não existe”.

Toda atividade laboral em que houver vínculo empregatício está obrigada a implementar o programa PPRA, tais como: indústrias; comércios; hotéis; condomínios; drogarias; supermercados; hospitais; clubes; escolas; fornecedores de serviços; transportadoras; etc.  E aqueles que não cumprirem com as exigências estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e ou mesmo interdições do estabelecimento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.