FÉRIAS COLETIVAS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme determina a Legislação Trabalhista (Artigo 129 da CLT), todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Perante a Legislação Trabalhista existem as férias individuais e as coletivas, porém com algumas diferenças.
As férias individuais são obrigatórias e devem ser concedidas anualmente, sem ser divididas em mais de um período.
Já as férias coletivas não são obrigatórias e podem ser fracionadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
O artigo 139 da CLT estabelece que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As empresas deverão se programar para conceder as férias coletivas a seus empregados, sob pena de não se caracterizar como tal, pois a Legislação Trabalhista estabelece alguns critérios que o empregador deverá seguir para que essas férias sejam possíveis. E esses critérios serão tratados no decorrer desta matéria.
2. CONCEITO
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos (Artigos 139 e 140 da CLT).
3. ÉPOCA DA CONCESSÃO
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. E não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
A concessão das férias coletivas é um direito do empregador e ele pode decidir qual será o início e término das mesmas e também se serão concedidas de uma única vez ou divididas em dois períodos, conforme estabelece o artigo 139 da CLT.
3.1 - Início do Gozo Das Férias
De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 100, o início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo TST nº 100).
3.2 - Contratos Suspensos ou Interrompidos
Os contratos suspensos ou interrompidos, como no caso dos empregados afastados por motivo de licença-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço militar, entre outros, não serão incluídos na concessão das férias coletivas, devido à atual situação dos seus contratos.
3.3 - Cancelamento ou Modificação do Início Das Férias
O Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 116 dispõe que, após o comunicado ao empregado do período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
4. DURAÇÃO DAS FÉRIAS - DIREITO
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:
Férias proporcionais |
até 5 faltas |
de 6 a 14 faltas |
de 15 a 23 faltas |
de 24 a 32 faltas |
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
Importante: Somente poderão ser consideradas no cálculo das férias as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.
4.1 - Número de Faltas Injustificadas
Para calcular as férias coletivas, deverá também levar em consideração, as faltas não justificadas, conforme a tabela acima (item “9”).
“A titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo”.
5. FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (Artigo 139 da CLT, § 1°).
Jurisprudências:
AÇÃO ANULATÓRIA - ILEGALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - OCORRÊNCIA. Reconhecida a ilegalidade da norma coletiva, julga-se procedente a ação, para declarar nula a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, que regula o gozo de férias coletivas fracionadas em período inferior a 10 (dez) dias corridos, ferindo o § 1º, do art. 139, da CLT. (TRT-6: AAN 421200400006000 PE 2004.000.06.00.0).
CALÇADOS AZALÉIA - FÉRIAS COLETIVAS -FRACIONAMENTO - PAGAMENTO EM DOBRO. Os arts. 134 e 139 da CLT contemplam preceito de ordem pública e de natureza imperativa que visa resguardar a saúde e a integridade físico-psíquica do empregado. Com efeito, a concessão de férias em período inferior a dez dias frustra a finalidade do instituto, causando evidentes efeitos negativos à saúde e ao convívio familiar e social do empregado. Nesse contexto, não há violação do art. 137 da CLT, uma vez que o Regional, em razoável interpretação, considerou que somente em hipóteses excepcionais se admite o fracionamento das férias e que a sua concessão por período inferior a 10 (dez) dias descaracteriza o instituto, sendo devido o pagamento em dobro. Precedentes desta Corte: RR 94070/2003-900-04-00, DJ 20/8/04, Min. Barros Levenhagen); RR-1377/2003-381-04-00.4, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ - 17/06/2005; RR-88834/2003-900-04-00. Relator Juiz Convocado José Antônio Pancotti, DJ - 3/6/2005. Recurso de revista não provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 94433 94433/2003-900-04-00.0
5.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos e Maiores de 50 (Cinquenta) Anos
As férias coletivas podem ser fracionadas em até dois períodos, no mínimo de 10 (dez) dias cada
Existem entendimentos, considerando o artigo 134, § 2°, da CLT, que aos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos as férias coletivas também sejam concedidas de uma única vez, ou seja, fica proibido fracionar essas férias, tendo estes o direito de gozo integral.
Observação: No caso em que as férias coletivas forem inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito de férias, retornando após aos demais empregados.
6. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As empresas para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da Legislação Trabalhista.
E os requisitos para essa concessão são (Artigo 139 da CLT):
a) indicar os departamentos ou setores abrangidos;
b) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
c) enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;
d) comunicar aos empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
Observações:
A empresa também pode utilizar de comunicação individual, se assim desejar, isto não descaracterizando o procedimento das férias coletivas.
As empresas também devem analisar, sobre o período aquisitivo do empregado, ou seja, as férias coletivas são devidas para as empresas que possuem empregados com menos e com mais de 1 (um) ano de empresa.
6.1 - Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte
Conforme o artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, porém, não desobriga a comunicação ao sindicato da categoria.
6.2 - Empregados Sob o Contrato a Tempo Parcial
Não há dispositivo na Legislação Trabalhista que proíbe a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial, conforme o artigo 58-A da CLT.
Observação: Matéria sobre Contrato a Tempo Parcial, vide Bol. INFORMARE n° 33/2011.
6.3 - Modelos de Comunicação
6.3.1 - Comunicação à DRT
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho no Estado de ............................
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
.......................................(nome da empresa), com sede na Rua .................................... nº......... nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF nº ...................................., Inscrição Estadual nº ............, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).
..............., ...... de................de ............
_______________________________
carimbo e assinatura da empresa
6.3.2 - Comunicação ao Sindicato
Enviar cópia da comunicação expedida ao órgão local do Ministério do Trabalho.
6.3.3 - Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas
AVISO
Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....
......................, ..... de ............ de .............
___________________________________
carimbo e assinatura da empresa
7. EMPRESA COM MAIS DE 300 (TREZENTOS) EMPREGADOS
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotação de que trata o art. 135, § 1º (Artigo 141 da CLT).
O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem para cada empregado as férias concedidas.
Adotado o procedimento indicado, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145 da CLT.
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
8. EMPREGADO COM MAIS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO
A concessão de férias coletivas para os empregados com mais de 12 (meses) de serviço será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou concessão de parte de período já vencido, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de férias coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo.
O empregado que tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.
Observação: Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
9. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO
Em se tratando de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Conforme o artigo 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Observação: Ressaltamos que o 1/3 Constitucional calcula-se somente sobre o período das férias coletivas e os dias considerados como remuneração é salário normal, pois se trata da licença remunerada.
9.1 - Férias Proporcionais Iguais às Férias Coletivas
Sendo as férias proporcionais concedidas pela empresa ao empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho, e o período das férias coletivas for igual ao de direito adquirido pelo empregado, dará a quitação, conforme o exemplo citado a seguir.
Exemplo:
Empregado contratado em 22.04.2011, o empregador irá conceder a partir do dia 22.12.2011 até o dia 10.01.2012 férias coletivas, conforme abaixo:
a) o direito adquirido do empregado constitui 8/12, o que corresponde a 20 (vinte) dias;
b) as férias coletivas de 22.12.2011 a 10.01.2012 = 20 (vinte) dias.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 22.12.2011.
9.2 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Sendo as férias proporcionais concedidas pela empresa ao empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Importante: O valor pago como licença remunerada não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Exemplo:
Empregado contratado em 23.06.2011, o empregador irá conceder a partir do dia 12.12.2011 até o dia 31.12.2011 férias coletivas, conforme abaixo:
a) o direito adquirido do empregado constitui 6/12, o que corresponde a 15 (quinze) dias;
b) as férias coletivas de 12.12.2011 a 31.12.2011 = 20 (vinte) dias.
Serão pagos como férias coletivas 15 (quinze) dias e os 5 (cinco) dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 12.12.2010.
9.3 - Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito a férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado na ocasião, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.
Exemplo:
Empregado contratado em 11.02.2011, o empregador irá conceder a partir do dia 12.12.2011 até o dia 31.12.2011 férias coletivas, conforme abaixo:
a) o direito adquirido do empregado constitui 10/12, o que corresponde a 25 (vinte e cinco) dias;
b) as férias coletivas de 12.12.2011 a 31.12.2011 = 20 (vinte) dias.
Serão pagos como férias coletivas 20 (vinte) dias e os 5 (cinco) dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou, se o empregador preferir, poderão ser concedidas na sequência das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 12.12.2011.
10. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
Jurisprudências:
FÉRIAS COLETIVAS E PROPORCIONAIS. NOVO PERÍODO AQUISITIVO. DEDUÇÃO DE VALORES NA RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. Não observado o cômputo de novo período aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual. (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20080979151 - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Denovald - Data do julgamento: 04.11.2008)
FÉRIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE 12 (DOZE) MESES. No caso de férias coletivas, mesmo que o empregado contratado a menos de 12 (doze) meses goze férias de duração superior a que, proporcionalmente ao tempo de serviço, teria direito, inicia-se novo período aquisitivo quando de seu retorno. A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese. (TRT 2ª - Acórdão: 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05.03.1990 Data Pub.: 21.03.1990 Processo: 02880098313 Relator: VANTUIL ABDALA).
11. ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado (Artigo 143 da CLT).
“Artigo 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono”.
Importante: O abono pecuniário pode ser de no máximo 1/3 das férias que o empregado tiver direito na época de sua concessão.
Exemplo:
a) se o empregado tiver direito a 30 (trinta) dias de férias, o abono pecuniário poderá ser no máximo de 10 (dez) dias;
b) se for de 24 (vinte e quatro) dias, o abono poderá ser de no máximo 8 (oito) dias.
Observação: O empregador não pode recusar o pagamento do abono, se o empregado solicitar, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo das férias.
Jurisprudência:
COMPRA DAS FÉRIAS - Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da “compra” das férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato - sendo, pois, inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. - RO 1.979/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino - DJU 28.02.1997).
11.1 - Vedado no Contrato Sob Regime Parcial
Fica vedado, conforme o artigo 143 da CLT, § 3°, em se tratando de férias coletivas, converter 1/3 do período de férias aos empregados sob o regime de tempo parcial.
12. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVI.
O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
13. ANOTAÇÕES
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro ou Ficha Registro de Empregados (Artigo 135 da CLT).
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado (Artigo 141, § 3°).
Observação: Recomendamos que mesmo se tratando das microempresas que são dispensadas dessa anotação, para fins de evidenciar o registro recomenda-se proceder também às anotações referentes às férias coletivas.
13.1 - Apresentação da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
A Legislação Trabalhista determina que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão (Artigo 135, § 1º).
13.1.1 - Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 (quatro vírgula cinco) cm por 7 (sete) cm, conforme o modelo:
FÉRIAS COLETIVAS
Início.................................................................................
Término ............................................................................
Estabelecimento .................................................................
Setor ................................................................................
_______________________________
carimbo e assinatura da empresa
As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal (Portaria MTPS nº 3.626/1991).
13.2 - Anotação Das Férias no Livro ou Nas Fichas de Registro de Empregado
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar também a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar (Artigo 135, § 2º).
14. PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 e do abono pecuniário deverão ser feitos até 2 (dois) dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
Observação: Mesmo que o abono pecuniário inicie antes do período de gozo das férias, a remuneração das férias deverá ser paga até 2 (dois) dias antes do início delas.
15. VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme determinação constitucional (Artigo 142 da CLT; artigo 7º, da CF/1988).
Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado.
Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30 (trinta), a respectiva média deverá ser dividida por 30 (trinta), para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30 (trinta), resolvemos este problema sem maiores complicações.
Observação: Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez que, como a própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.
15.1 - Empregados Que Percebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5º).
Importante: Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 (doze) meses) recebida naquele período (Artigo 142 da CLT, § 6º).
“CLT, artigo 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.
...
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 990,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou 132 horas extras a 50% (cinquenta por cento), que resultaram 26 horas de DSR. Sairá de férias coletivas de 19.12 a 31.12.2011 (13 dias).
Salário fixo: R$ 990,00
Valor da hora extra: R$ 990,00 / 220 = R$ 4,50 + 50% = R$ 6,75
Média das horas extras:
Horas extras: 132 / 12 = 11 horas
- 11h x R$ 6,75 = R$ 74,25
DSR sobre horas extras:
- 26 / 12 = 2,17 horas
- 2,17h x R$ 6,75 = R$ 14,65
Remuneração das férias:
- salário fixo: R$ 990,00 / 31 = R$ 31,94 x 13 = R$ 415,09
- horas extras: R$ 74,25
- DSR s/horas extras: R$ 14,65
- 1/3 constitucional: R$ 504,00 / 3 = R$ 168,00
- Total bruto: R$ 672,00
15.2 - Empregados Com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.500,00, sairá de férias coletivas do dia 12.12.2011 a 31.12.2011 (20 dias).
- R$ 1.500,00 / 31 = R$ 48,39
Remuneração das férias:
- período de gozo (20 dias): 20 x R$ 48,39 = R$ 967,80
- 1/3 constitucional: R$ 967,80 / 3 = R$ 322,60
- Total bruto: R$ 1.290,40
15.3 - Empregado Que Recebe Por Hora
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 1º).
Conforme a Súmula do STF n° 199, o salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
15.4 - Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem o salário por comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 3º).
Importante: Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de empresa, salário fixo de R$ 900,00 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 8.200,00 e DSR somaram R$ 1.500,00, sairá de férias coletivas do dia 19.12.2011 a 31.12.2011 (13 dias).
- salário fixo: R$ 900,00 / 31 = R$ 29,03
- média das comissões: R$ 8.200,00 / 12 = R$ 683,33 / 30 = R$ 22,78
- média do DSR: R$ 1.500,00 / 12 = R$ 125,00 / b30 = R$ 4,17
Remuneração das férias:
- salário fixo: 13 x R$ 29,03 = R$ 377,39
- comissões: 13 x R$ 22,78 = R$ 296,14
- DSR: 13 x R$ 4,17 = R$ 54,21
- 1/3 constitucional: R$ 727,74 / 3 = R$ 242,58
- Total bruto: R$ 970,32
15.5 - Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão das férias (Artigo 142, § 2º).
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço realizou, no período aquisitivo, 816 tarefas e de DSR 160 tarefas. Atualmente, o valor da tarefa é de R$ 18,00. Sairá de férias coletivas no período de 12.12.2010 a 31.12.2010 (20 dias).
Remuneração das férias:
- média das tarefas: 816 / 12 = 68 tarefas
R$ 18,00 x 68 = R$ 1.224,00 / 30 x 20 = R$ 816,00
- média do DSR: 160 / 12 = 13,33 tarefas
R$ 18,00 x 13,33 = R$ 239,94 / 30 x 20 = R$ 159,96
- 1/3 constitucional: R$ 975,96 / 3 = R$ 325,32
- Total bruto: R$ 1.301,28
16. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS
16.1 - INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista) (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57).
A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês quando for o caso (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, § 8º, e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 214, § 4º).
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide INSS (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 58, alínea “h”).
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.500,00, sairá de férias coletivas do dia 12.12.2011 a 31.12.2011 (20 dias).
- R$ 1.500,00 / 31 = R$ 48,39
- Remuneração das férias:
- período de gozo (20 dias): 20 x R$ 48,39 = R$ 967,80
- 1/3 constitucional: R$ 967,80 / 3 = R$ 322,60
- Total bruto: R$ 1.290,40
Salário-de-Contribuição de dezembro:
- 11 dias de salário: R$ 532,29
- 20 dias de férias: R$ 967,80
- 1/3 constitucional: R$ 322,60
- Total: R$ 1.822,69
16.2 - FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional (Instrução Normativa SIT n° 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8° e Instrução Normativa do MTE n° 25, de 20.12.2001, artigo 12, incisos I e IX).
A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês (se for o caso).
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 9º).
16.3 - Imposto de Renda
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo e 1/3 constitucional (Lei nº 7.713/88, artigos 3º e 7º).
O abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional não têm incidência do IR (Solução de Divergência COSIT nº 01, de 02 de janeiro de 2009; Ato Declaratório nº 06, de 16.11.2006).
17. PRESCRIÇÃO
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (Artigo 149 da CLT).
A prescrição do direito de reclamar as férias não concedidas e o respectivo pagamento começa a correr do término do período concessivo da mesma.
Súmula nº 294 - TST:
“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei.”
A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (Artigo 7°, XXIX, da CF/1988):
“XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
17.1 - Empregado Menor
Contra empregado menor de 18 (dezoito) anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (Art. 440 da CLT).
Jurisprudências:
PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS - Não-caracterização. Manutenção da R. Sentença. Verifica-se, em cotejo com o art. 149 da CLT, que as férias do período aquisitivo de 1999/2000 poderiam ser concedidas pela reclamada até 2001 e, contado o prazo prescricional de cinco anos, somente estaria prescrita em 2006. Considerando a data da cessação do contrato de trabalho do reclamante, em 08.07.2004 (fls. 169-170), e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição somente ocorreria em 08.07.2006, não atingindo o direito de ação do autor, porque este a ajuizou em 02.09.2004. Por fim, tomando-se por base o ajuizamento da Ação e retroagindo-se cinco anos da data da sua propositura (02.09.2004), também não haveria que se falar em prescrição, pois somente os direitos anteriores a 02.09.1999 estariam por ela atingidos, sendo este o entendimento contido na R. sentença. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a prescrição das férias do período aquisitivo de 1999/2000 estaria afastada (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 01734-2004-001-15-00-2-Campinas-SP; ac nº 010826/2006; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 6/3/2006; v.u.).
PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS - Início da contagem - Art. 149, da CLT - A contagem da prescrição das férias tem início quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso correspondente. (inteligência do art. 149, da CLT). Trt 2ª Reg. RO 00985200502102006 - (Ac. 2ª t. 20080159014) - Relª. Rosa Maria Zuccaro. DOE/TRT 2ª Reg. 18.3.08, p. 131.
18. PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR, por empregado em situação irregular (Artigo 153 da CLT).
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 35, de 2010.