FALECIMENTO DO EMPREGADOR
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Há várias formas de extinção do contrato individual de trabalho, como o falecimento do empregado, o falecimento do empregador pessoa física ou extinção da empresa, gerando consequências específicas nessas formas de extinção de contrato.

Na extinção da empresa ou de uma de suas filiais, o empregado fará jus a todos os direitos previstos na Legislação, pois não foi ele quem deu causa à cessação do contrato de trabalho.

A Legislação Trabalhista vigente não considera a morte do empregador como motivo a gerar, por si só, a extinção do vínculo empregatício.

Na relação empregatícia entre empregado e empregador, quem emprega o empregado não é o chefe, mas, sim, a pessoa jurídica que é revestida de formalidades legais, ou seja, o empregador não é seu chefe, mas sim a empresa dele.

2. TIPOS DE EMPRESA

Para poder entender como funciona a rescisão contratual, necessário entender os tipos básicos de empresa que podem compor uma relação de trabalho, a saber:

a) Empregador Individual - é aquela contratação aonde existe apenas a pessoa do dono da empresa, não havendo outros sócios que possam dar continuidade à relação de trabalho;

b) Empresa Ltda. - Composta de 2 (duas) ou mais pessoas, é aquela empresa em que em caso de falecimento de um dos sócios, o(s) outro(s) poderá(ão) assumir as responsabilidades.

No entanto, em caso de falecimento de um dos sócios de empresa Ltda., a relação trabalhista continua normalmente, uma vez que a pessoa do outro sócio assume os encargos que o outro deixou.

2.1 - Empregador Pessoa Física

No caso do doméstico que exerce suas atividades no âmbito residencial de uma família, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador.

Ocorre aí uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta hipótese, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador, visto que nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada às anotações gerais.

O novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo à faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento.

Importante: Não existem disposições legais específicas para o caso.

2.1.1 - Empregado Doméstico

Apesar da CLT não ter os empregados domésticos sob sua proteção, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente. Em vista disso, a norma consolidada trabalhista, no seu art. 8º, prevê que:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidirão, conforme o caso pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe particular prevaleça sobre o interesse público.”

3. FALECIMENTO DO EMPREGADOR

Ocorrendo o encerramento da atividade da empresa individual em decorrência do falecimento do empregador, o empregado está automaticamente despedido.

A morte do empregador (pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, pois a extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.

No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho (§ 2º do art. 483 da CLT).

Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT:

“§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”

“Ressalte-se que, sendo o contrato individual de trabalho firmado intuitu personae, em relação à pessoa do empregador, poderá o empregado considerar extinto o vínculo empregatício, o que o exime da obrigação de conceder o aviso prévio.”

Jurisprudência:

RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO EMPREGADOR. ILÍCITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS HERDEIROS E SUCESSORES. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553).” (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).

4. RESCISÃO CONTRATUAL

Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae”, como vimos anteriormente.

A ressalva se faz no art. 485 da CLT que diz: “quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497”.

“Utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do Direito, podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º do art. 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual.”

4.1 - Verbas Rescisórias

A morte do empregador (pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, a extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa. Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT:

“§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”

4.1.1 - Morte do Empregador Pessoa Física

Havendo sucessores do empresário individual que falece, e desde que a atividade empresarial não sofra descontinuidade, é facultado ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho, sem ônus (CLT, art. 483, § 2º). Vale dizer, que fica dispensado da obrigação de pré-avisar.

A morte do empregador individual equipara-se ao encerramento da atividade. Assim, são assegurados ao empregado:

a) aviso-prévio;

b) saldo de salário (Art. 462 da CLT);

c) horas-extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), caso tenha direito;

d) salário-família (se for o caso);

e) décimo terceiro salário proporcional (Lei nº 4.090, de 13.07.1962);

f) férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 02/1992 e Enunciado da Súmula do TST nº 328);

g) recolhimento de FGTS (8%) - o FGTS do mês anterior, da rescisão e o saque da conta (Artigo 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990);

h) multa de 40% sobre os depósitos de FGTS;

i) Contribuição Social de 10% sobre os depósitos de FGTS.

“Considerando que as dívidas e encargos trabalhistas são transferidos aos sucessores com a morte do titular, a pessoa que comparece perante o assistente público presume-se sucessor legítimo para os fins de quitação rescisória e baixa da CTPS. Por cautela, o assistente deve fazer constar do verso do TRCT à qualificação da pessoa que, em nome do de cujus, efetuou os pagamentos ao trabalhador, com nome, documento de identidade, profissão e endereço completo, sem prejuízo da exigência contida no inciso II, do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 - rescisão de contrato de trabalho comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado”.

Quando se tratar de procurador, o assistente deve consignar os dados relevantes da procuração no verso do TRCT.

Inexistindo sucessores, o trabalhador deverá ser orientado a ingressar em juízo para a satisfação de seus direitos.

Nota: Referente ao subitem “3.1”, as informações estão contidas no Manual de Homologação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Observação: Existem alguns entendimentos de que o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio por ocasião da morte do empregador, considerando como um ato involuntário do empregador, porém, não existe na Legislação tratamento sobre esse entendimento.

5. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

O prazo para homologação é de 10 (dez) dias contados do falecimento do empregador.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, constando as verbas a que ele faz jus.

O prazo de pagamento será de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado e, se recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil (Instrução Normativa SRT MTE nº 15, de 14 de julho de 2010).

No caso de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação será obrigatória no Sindicato da Categoria (Instrução Normativa SRT MTE nº 15, de 14 de julho de 2010).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.