EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Norma Regulamentadora 6 (NR-6)
Sumário
1. CONCEITO
Conforme a NR-6 (Norma Regulamentadora), considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Item 6.1).
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Item 6.1.1).
2. FORNECIMENTO GRATUITO DO EPI
O empregador é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias (Item 6.3):
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
“O uso de equipamento de proteção individual se insere entre as medidas de prevenção dos infortúnios do trabalho. Nem sempre pode evitar o acidente, mas atenua as possibilidades de risco à integridade física do trabalhador”.
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no subitem 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I da NR-6 (Subitem 6.4).
As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação (Subitem 6.4.1).
“A Portaria MTB nº 59/2008 do Ministério do Trabalho, que revogou a Portaria 11/2002, criou a Comissão Nacional Tripartite em substituição à CTPP aprovada em 2002.
Um dos principais motivos para se criar a Comissão Tripartite Paritária Permanente, substituída agora pela Comissão Nacional Tripartite, foi a instituição de procedimentos que levassem em consideração a manifestação da sociedade sobre vários assuntos sobre a segurança e saúde do trabalho, que antes eram decididos sem maiores preocupações sobre o que pensava a sociedade.
Assim, o Ministério do Trabalho, passou a adotar os princípios preconizados pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, que enfatiza o uso do Sistema Tripartite Paritário, ou seja, a atuação do Governo, do Trabalhador e do Empregador para a construção de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho”.
“CLT, Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.
Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI, elide o direito de a servidora receber o pagamento da gratificação de insalubridade (§ 2º, do art. 107, da Lei nº 10.098/94). Ausência de prova de que o EPI fornecido não seja efetivo para a proteção do trabalhador em face das condições insalubres do trabalho. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70035284348, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 04.05.2011)
3. ORIENTAÇÃO DO EPI ADEQUADO - COMPETÊNCIA
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, conforme o subitem 6.5. (Alterado pela Portaria SIT nº 194, de 07.12.2010).
Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários, subitem 6.5.1 Alterado pela Portaria SIT nº 194, de 07.12.2010).
Importante: “Os EPIs utilizados em trabalhos em que se concentram ou aplicam substâncias tóxicas ou perigosas deverão ser rigorosamente higienizados e guardados em locais adequados, onde não possam contaminar outros acessórios ou ambientes de uso comum dos...”.
4. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Cabe ao empregador quanto ao EPI (Item 6.6):
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25.08.2009)
A empresa que não cumpre as normas regulamentadoras pode ser multada, inclusive no caso de acidente no trabalho e pode caracterizar responsabilidade por nexo de causalidade.
4.1 - Fiscalização
Ressalta-se que o empregador deve fiscalizar o empregado, de forma a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado e corretamente.
O empregador não está isento de sua responsabilidade somente ao fornecer o equipamento de proteção aos empregados, desse modo, a sanção administrativa pode ser aplicada a eles por não exercerem a fiscalização em razão da chamada culpa “in vigilando”, pois é da competência do empregador vigiar o empregado e cobrar-lhe o uso do equipamento de proteção, conforme dispõe a CLT em seu artigo 157, inciso I:
“Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
“Para a Justiça do Trabalho, somente a comprovação de que o empregado recebeu o equipamento de proteção, por escrito (através de ficha de entrega de EPI), não tira do empregador o pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, através de fiscalização e de medidas coercitivas, quando for o caso”.
Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 289:
“INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - USO DE EPI. O EPI, geralmente, não anula a causa, mas os efeitos da insalubridade. Verificado o fornecimento insuficiente do EPI diante da irregularidade nas trocas, de modo a não neutralizar e tampouco eliminar os efeitos do agente agressor, o adicional de insalubridade permanece devido. É que preceitua o disposto na Súmula nº 289 do TST. RO nº 869/2008-147-03-00.5, 7ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Convocado Taisa Maria M. de Lima. DEJT 08.03.2010.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI. É devido o pagamento do adicional de insalubridade mesmo quando a empresa fornece Equipamentos de Proteção Individual, sobretudo quando comprovado que eles não foram capazes de eliminar completamente os agentes insalubres a que esteve exposto o trabalhador, pois o autor “é portador de perda auditiva induzida pelo ruído”. RECORD nº 0108800-98.2006.5.05.0018 (003105/2010), 1ª Turma do TRT da 5ª Região/BA, Rel. Graça Laranjeira. DJ 05.03.2010.
INSALUBRIDADE - APARELHO DE PROTEÇÃO - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula nº 289 do C. TST). (TRT 12ª R. - RO-V. 1252/2001 - (02108/2002) - Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Ione Ramos - J. 25.02.2002)
INSALUBRIDADE - ADICIONAL - EPIS - FORNECIMENTO - O simples fato de a reclamada fornecer equipamento de proteção individual, como por exemplo, japona térmica, não exime, por si só, a empregadora de pagar adicional de insalubridade. (Inteligência do Enunciado nº 289, da Súmula do Colendo TST).Todavia, havendo utilização de EPI quando o reclamante adentrava a câmara fria e, não tendo o laudo pericial demonstrado porque o agente insalubre não era neutralizado pelo seu uso, não há como deferir o adicional de insalubridade pleiteado. (TRT 10ª R. - RO 3422/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 25.01.2002)
5. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
Cabe ao empregado quanto ao EPI (Item 6.7):
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Importante: O empregado que deixar de utilizar devidamente os equipamentos poderá ser demitido por justa causa, após advertências e suspensões aplicadas pelo empregador.
Jurisprudência:
INSALUBRIDADE - EPI - USO - Não configura tecnicamente confissão a declaração do empregado admitindo o uso de EPI, porque a eficiência do equipamento de proteção não se apura pela mera formalidade de sua concessão. Pelo art. 195 da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade estão subordinadas às normas do Ministério do Trabalho e da Administração e o art. 191 consolidado, correlato ao item 15.4.1 da NR-15, vinculado ao subseqüente item 15.4.1.2, prevê a eliminação ou neutralização da insalubridade por avaliação pericial. (TRT 2ª R. - RO 20000422155 - (20020032573) - 8ª T. - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 19.02.2002)
5.1 - Não Utilização
De acordo com o artigo 158 da CLT, cabe ao empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho.
“Decisão Judicial da 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal da Justiça. Julgamento do Recurso Especial nº 171.927, em 6.2.2007, de Santa Catarina, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, somente o empregador possui o necessário poder disciplinar e condições materiais para fiscalizar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual. Assim, o empregado ao não usar, injustificadamente, EPI que lhe foi fornecido pode incorrer, em tese, na prática de “ato faltoso”, passível de ser transformado em “falta grave”, que motiva a dispensa por justa causa, a depender do agravamento das circunstâncias, de sua reiteração, da gravidade da falta, etc”.
5.2 - Dispensa Por Justa Causa
A fiscalização do uso do equipamento de proteção é obrigação do empregador, e o empregado que se recusa a cumprir esta exigência poderá ser advertido, suspenso ou até demitido por justa causa, caso haja reincidência.
O empregado que recusar utilizar o equipamento de proteção, sem justificativa, pode estabelecer justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, porém desde que avaliado o real motivo da recusa.
Conforme o artigo 158 da CLT, parágrafo único, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada da utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
O ato faltoso do empregado pode ensejar uma demissão por justa causa, assim como o não cumprimento por parte do empregador do disposto no artigo 157, dá ao empregado o direito de ter seu contrato de trabalho rescindido por culpa do empregador (rescisão indireta), sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
O artigo 482 da CLT, alínea “e”, que trata sobre desídia no desempenho das funções, quanto à alínea “h”, que é o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregador poderá promover à rescisão por justa causa, devida à falta grave por razões disciplinares.
De acordo com VALENTIN CARRION, “pratica falta o empregado que não obedece às normas de segurança e higiene no trabalho, inclusive quanto ao uso de equipamentos. A lei quer que as instruções tenham sido veiculadas por ele aos seus empregados; não basta, assim, a simples vigência. O ato faltoso do empregado poderá ou não constituir justa causa do vínculo laboral, de acordo com a gravidade das circunstâncias, de sua reiteração, etc., como acontece com as demais faltas, propiciando em certas hipóteses simples advertência ou suspensão”.
Jurisprudências:
JUSTA CAUSA - Sendo a demissão por justa causa a mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado, o motivo ensejador deve ser suficientemente grave e ficar robustamente comprovado. (TRT 12ª R. - RO-V-A . 1317/01 - (02716/2002) - Florianópolis - 3ª T. - Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini - J. 12.03.2002)
JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA - A ocorrência das hipóteses do art. 482 deve ser robustamente comprovada. Não é ônus do empregado a prova da ausência da justa causa, mas sim do empregador de provar sua existência. (TRT 12ª R. - RO-V 7382/2001 - 3ª T. - (01226) - Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria - J. 23.01.2002)
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço e de recusa no uso de equipamentos de proteção indispensáveis à atividade da autora traduz desinteresse e falta de senso de responsabilidade. Nesse passo, aplicadas sucessivas penas de advertência (medidas disciplinares tendentes a corrigir o comportamento faltoso) é justa a dispensa em seguida à falta culminante. Se a falta de utilização de EPIs tem induzido o surgimento de doenças profissionais indenizáveis, não se pode retirar do empregador os instrumentos de coerção destinados a forçar a utilização respectiva. RO nº 00557-2009-032-12-00-6, 6ª Câmara do TRT da 12ª Região/SC, Rel. José Ernesto Manzi. j. 13.04.2010, DOe 26.04.2010.
6. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO IMPORTADOR
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (Subitem 6.2).
O fabricante nacional ou o importador deverá (Subitem 6.8):
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.1 - Procedimentos de Cadastramento
Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2010)
7. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA) - VALIDADE
Para fins de comercialização, o CA (Certificado de Aprovação) concedido aos EPI terá validade (Subitem 6.9.1):
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos dos dispostos acima.
Todo EPI deverá apresentar em caracteres permanentes e bem visíveis o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA (Subitem 6.9.3).
Na impossibilidade de cumprir o determinado no subitem 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI SEM CERTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO. O mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do dever de pagar o adicional de insalubridade quando comprovado que esses equipamentos sequer neutralizaram os agentes nocivos à saúde do trabalhador e não se comprovou a certificação do Ministério do Trabalho. Recurso empresarial desprovido. RO nº 0051700-46.2009.5.24.0021, 2ª Turma do TRT da 24ª Região/MS, Rel. Francisco das C. Lima Filho. DOe 26.04.2010.
8. MINISTÉRIO DO TRABALHO - COMPETÊNCIA
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (Subitem 6.11):
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e
g) cancelar o CA.
Sempre que julgar necessário, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
8.1 - DRT - Competência
Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
9. LISTA DE EQUIPAENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A lista de equipamentos de proteção individual segue abaixo com alterações realizadas pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2020.
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 - Respirador De Adução De Ar Tipo Máscara Autonoma
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
Observação: Os Anexos II e III foram excluídos pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2010.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.