CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As normas e enquadramento para a contribuição sindical rural foram instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.166/1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998.

Esta contribuição é devida por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e a cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural, em virtude de convênio firmado entre a União e o referido órgão (Lei nº 9.393/1996, art. 17, inciso II, c/c Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998).

2. TRABALHADOR RURAL

Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário e que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

Considera-se empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento sindical a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a 2 (dois) módulos rurais da respectiva região.

3. QUEM DEVE CONTRIBUIR

A CLT trata em seus artigos 578 aos 591 que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais (pessoa física ou jurídica) de acordo com o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998:

“Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, para efeito da cobrança da contribuição sindical rural, prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região”.

4. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA ÁREA RURAL

O enquadramento sindical, na área rural, é regulado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que teve seu artigo 1º alterado pelo art. 5º, da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, que assim dispõe, “in verbis”:

“Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) proprietário ou não que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.”

5. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto - lei nº 1.166/71, para o cálculo da Contribuição Sindical Rural devem-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

5.1 - Pessoa Física

A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O produtor rural pessoa física pagará a Contribuição Sindical de acordo com o valor utilizado para o lançamento do ITR - Imposto Territorial Rural do imóvel explorado, utilizando esse valor como capital social para realizar o enquadramento na tabela de pagamento.

5.2 - Pessoa Jurídica

A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel. A Contribuição Sindical será paga conforme o capital social registrado (art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.166/1971).

Assim, desde 1º de janeiro de 1997, é da CNA ou da CONTAG a responsabilidade pela cobrança da Contribuição Sindical, diretamente dos produtores rurais pessoa física.

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. O valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social de cada um dos imóveis rurais.

5.3 - Tabela e Valor da Contribuição

Desde o exercício 1998 existe uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis declarados à Secretaria da Receita Federal de sua propriedade.

Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 7.047/82.

Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2011 (www.cna.org.br):

CLASSES DE CAPITAL SOCIAL OU VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA ADICIONAL (R$)

Até 2.886,14

Contribuição Mínima de R$ 23,08

-

De 2.886,15 a5.772,29

0,80%

-

De 5.772,30 a 57.722,98

0,20%

R$ 34,63

De 57.722,99 a 5.772.297,87

0,10%

R$ 92,36

De 5.772.297,88 a 30.785.588,65

0,02%

R$ 4.710,20

Acima de 30.785.588,65

Contribuição Máxima de R$ 10.867,31

-

6. PRAZO PARA PAGAMENTO EM 2011

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição.

a) Pessoas jurídicas:

A Contribuição Sindical Rural Pessoa Jurídica exercício 2011 vencerá no dia 31 de janeiro de 2011.

b) Pessoas físicas, a contribuição vencerá dia 22.05.2011.

6.1 - Local do Pagamento

A guia da Contribuição Sindical Rural poderá ser paga até o vencimento em qualquer agência bancária. Depois da data do vencimento deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento.

7. O PAGAMENTO NÃO PODE SER PARCELADO

A Contribuição Sindical não pode ser parcelada, conforme dispõe o artigo 580 da CLT, onde determina que a Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.

8. NÃO RECEBIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO

O proprietário rural que não recebeu a guia de recolhimento do exercício deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside, munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.

9. DESTINO DOS RECURSOS ARRECADADOS

Quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica faz o recolhimento da sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT:

a) 20% destinam-se ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

b) 60% destinam-se ao Sindicato Rural;

c)15% destinam-se à Federação de Agricultura do Estado;

d) 5% destinam-se à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

10. PENALIDADES

Ficará sujeito às seguintes penalidades previstas na CLT o contribuinte que não efetuar o pagamento da contribuição e o sistema sindical rural promoverá a cobrança judicial.

10.1 - Falta de Pagamento - Implicações

Conforme o artigo 608 da CLT, referente a falta de pagamento:

a) não poderá participar do processo licitatório;

b) não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;

c) a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nas duas letras anteriores (artigo 608 da CLT, incisos I e II).

10.2 - Pagamento em Atraso

O artigo 600 da CLT trata do pagamento após a data do vencimento e seus acréscimos:

a) multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias;

b) adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;

c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.