CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 ao 610 dispõe sobre a Contribuição Sindical de um modo geral e obriga a todos os empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e empresários ao pagamento da contribuição sindical uma vez ao ano.
A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
“Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional”.
A respectiva entidade sindical deverá ser consultada para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento.
2. CONCEITOS
2.1 - Empregador
Conforme a CLT, em seu artigo 2º, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2.2 - Contribuição Sindical Patronal
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (Artigo 579 da CLT).
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988:
“Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”
3. CATEGORIAS ECONÔMICAS OBRIGADAS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Estão obrigados à contribuição sindical as categorias econômicas:
a) as empresas em geral, que integrarem uma determinada categoria econômica;
b) os empregadores do setor rural, quando organizados em firma ou empresa;
c) os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Pelo artigo 8º da Constituição Federal, ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - A assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”
Nota: O fato de não se filiarem a sindicato não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.
4. EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
O artigo 605 da CLT dispõe que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
Observação: Consulte a respectiva entidade sindical para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento.
5. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO
A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe e à federação no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida (Artigo 587 da CLT).
5.1 - Data do Vencimento
O recolhimento deverá ser efetuado em 31 de janeiro de 2011, data-limite.
5.2 - Local do Recolhimento
A contribuição sindical será recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe nas agências da Caixa Econômica Federal, nas Casas Lotéricas ou do Banco do Brasil S/A ou nos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais.
Nas localidades onde não existem tais estabelecimentos, a arrecadação poderá ser efetuada pelas Caixas Econômicas Estaduais.
Nota: Nos demais bancos, é aconselhável consultar antes sobre a aceitação deste tributo.
Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas, conforme trata o artigo 588 da CLT, e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo artigo 589 da CLT, a saber:
“Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário”.
6. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (Art. 580, inciso III, da CLT) e redação dada pela Lei nº 7.047/1982.
CLASSES DE CAPITAL |
ALÍQUOTA |
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) |
0,8% |
acima de 150 até 1500 vezes o MVR |
0,2% |
acima de 150.000 o MVR |
0,1% |
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR |
0,02% |
6.1 - Contribuição Mínima e Máxima
6.1.1 - Tabela Para Cálculo da Contribuição Sindical Patronal - Indústria
Segue abaixo a tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2011, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial.
Valor Base: R$ 135,88 (cento e trinta e cinco reais, oitenta e oito centavos)
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2011:
Linha |
Classe de capital social (R$) |
Alíquota (%) |
Valor a adicionar (R$) |
|||
01 |
De |
0,01 |
a |
10.191,00 |
Contrib. Mínima |
81,53 |
02 |
De |
10.191,01 |
a |
20.382,00 |
0,8 |
- |
03 |
De |
20.382,01 |
a |
203.820,00 |
0,2 |
122,29 |
04 |
De |
203.820,01 |
a |
20.382.000,00 |
0,1 |
326,11 |
05 |
De |
20.382.000,01 |
a |
108.704.000,00 |
0,02 |
16.631,71 |
06 |
De |
108.704.000,01 |
Em diante |
Contrib. Máxima |
38.372,51 |
Notas:
a) as empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 10.191,01 (dez mil, cento e noventa e um reais e um centavo) são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 81,53 (oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
b) as empresas ou entidades com capital social superior a R$ 108.704.000,01 (cento e oito milhões setecentos e quatro mil reais e um centavo) recolherão a Contribuição máxima de R$ 38.372,51 (trinta e oito mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT.
6.1.2 - Tabela Para Cálculo da Contribuição Sindical Patronal - Comércio
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2011:
Tabela I:
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (Item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/1986.
30% (trinta por cento) de R$ 237,04 (duzentos e trinta e sete reais e quatro centavos), contribuição devida = R$ 71,11 (setenta e um reais, onze centavos).
Tabela II:
Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Item III, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982, e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor Base: R$ 237,04 (duzentos e trinta e sete reais, quatro centavos).
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2011:
Linha |
Classe de capital social (R$) |
Alíquota (%) |
Valor a adicionar (R$) |
|||
01 |
De |
0,01 |
a |
17.778,00 |
Contrib. Mínima |
142,22 |
02 |
De |
17.778,01 |
a |
35.556,00 |
0,8 |
- |
03 |
De |
35.556,01 |
a |
355.560,00 |
0,2 |
213,34 |
04 |
De |
355.560,01 |
a |
35.556.000,00 |
0,1 |
568,90 |
05 |
De |
35.556.000,01 |
a |
189.632.000,00 |
0,02 |
29.013,70 |
06 |
De |
189.632.000,01 |
Em diante |
Contrib. Máxima |
66.940,10 |
Notas:
a) As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 17.778,01 (dezessete mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo) estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 142,22 (cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
b) As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 189.632.000,00 (cento e oitenta e nove milhões seiscentos e trinta e dois mil reais) recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 66.940,10 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta reais e dez centavos) na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (Alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
c) Base de cálculo, conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991, e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SISCOMÉRCIO nº 25/2010.
6.2 - Cálculo da Contribuição Sindical
Segue abaixo como calcular, baseado na tabela da Contribuição Sindical Patronal da Indústria:
a) enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
b) multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
c) some o resultado encontrado com o valor da coluna “valor a adicionar”, relativo à linha da classe de capital.
Exemplos Práticos de Cálculo:
Capital Social(A) |
Classe de Capital(B) |
Alíquota |
Resultado(AxC) |
Valor a Adicionar(D) |
Valor da Contribuição |
6 mil |
Linha 1 |
Contribuição Mínima |
- |
81,53 |
81,53 |
20 mil |
Linha 3 |
0,2% |
40,00 |
122,29 |
162,29 |
6 milhões |
Linha 4 |
0,1% |
6.000,00 |
326,11 |
6.326,11 |
20 milhões |
Linha 5 |
0,02% |
4.000,00 |
16.631,71 |
20.631,71 |
102 milhões |
Linha 6 |
Contribuição Máxima |
- |
38.372,51 |
38.372,51 |
145 milhões |
Linha 6 |
Contribuição Máxima |
- |
38.372,51 |
38.372,51 |
6.3 - Extinção do Valor de Referência
A Lei nº 8.177/1991, art. 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.
O Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica/CGRT/SRT nº 05/2004, fixou o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT em R$ 19,0083.
7. GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da Contribuição Sindical deve ser feito através da guia (GRCS) fornecida pelas entidades sindicais da classe.
8. EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO
Para as empresas estabelecidas após o mês de janeiro, o recolhimento da Contribuição Sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade (Artigos 586 e 587 da CLT).
9. ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO
Se ocorrer alguma alteração do capital durante o ano, não implicará o pagamento da complementação (diferença da contribuição).
10. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Ainda é polêmica a questão da Contribuição Sindical das Empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, pois continua tendo esta divergência quanto à obrigatoriedade de pagamento e dúvida persiste se essa contribuição está ou não enquadrada no parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que dispensaria essas empresas de recolher as demais contribuições instituídas pela União.
“Artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.
As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Observação: A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o SIMPLES FEDERAL.
A Lei nº 9.317, de 1996, que criou o SIMPLES FEDERAL dispõe sobre a isenção de impostos e outras contribuições (Artigo 3º, § 4º):
“§ 4º - A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.
Importante:
A Portaria MTE nº 1.207/2008 também estabelece que, embora a Contribuição Sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a Contribuição Sindical não é devida.
Há o entendimento majoritário que tal dispensa compreende, também, a Contribuição Sindical Patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/1988), pois a Lei Complementar nº 123 não restringe o alcance da expressão “demais contribuições instituídas pela União”.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica/CGRT/SRT nº 02/2008, expõe, desta forma, consolidar o posicionamento do Ministério do Trabalho quanto à inexigibilidade desse recolhimento.
Ressaltamos que o assunto continua causando polêmica e recomenda-se que cada empresa analise a questão, pois ela poderá vir a sofrer cobrança por parte dos Sindicatos, cabendo aos empregadores decidir recolher ou não a Contribuição Sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei nº 9.317/96 isenta as micro e pequenas empresas inscritas no SIMPLES do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica em vigor.”
10.1 - Cobrança Pelo Sindicato - Entendimento da Obrigatoriedade
Vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, baseados em que esta dispensa não consta expressamente na Lei Complementar nº 123/2006, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
Nota: O assunto é polêmico e recomenda-se que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a Contribuição Sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico. E o pagamento evita cobranças administrativas e judiciais por parte dos Sindicatos das categorias econômicas.
10.2 - Jurisprudências
SUPERSIMPLES: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente no dia 15.09.2010 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais - especialmente a contribuição sindical patronal - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006 dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Esse dispositivo foi revogado pela Lei Complementar nº 127/2007, que entrou em vigor em 1•.01.2008 e gerou efeitos a partir de 1º.07.2007. 2. A presente demanda tem por objeto a cobrança das contribuições sindicais anuais devidas de 2003 a 2007 (fls. 9/10). 3. Assim, é irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de estar a empresa reclamada isenta do pagamento das respectivas contribuições. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 135240-11.2007.5.15.0086, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DEJT - 21.05.2010)
ACÓRDÃO - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ JÁ SE POSICIONOU ACERCA DO TEMA PROFERINDO TRT-PR-19-08-2008 MICROEMPRESA - INSCRIÇÃO NO SIMPLES - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - NÃO HÁ DISPENSA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SRF - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO - A interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal ao artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.317/1996 foi no sentido de englobar a contribuição sindical patronal no conceito de “demais contribuições instituídas pela União” com fins de dispensa de seu pagamento. Está equivocada tal interpretação realizada por intermédio de Instruções Normativas (IN SRF). A unificação de tributos prevista na Lei nº 9.317/1996 não alcançou a contribuição sindical patronal. A contribuição sindical, apesar de instituída pela União, tem destinação específica e vinculada de custear as atividades sindicais (artigo 589 c/c artigo 592 ambos da CLT). Ilegal qualquer interpretação ampliativa por parte da Secretaria da Receita Federal, realizada por intermédio de suas Instruções Normativas, com relação ao alcance da Lei nº 9.316/1996. O referido órgão extrapolou os limites da lei, extrapolou de seu poder normativo. Não lhe competia, sem autorização legal expressa, efetuar dispensa de pagamento de uma contribuição, que sequer tem como destinatário a União, mas as entidades sindicais. Não há como prevalecer o entendimento de que a contribuição sindical patronal já está embutida no SIMPLES. A contribuição sindical sequer está elencada no rol do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.317/1996 ou do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Logo, recurso financeiro algum decorrente do recolhimento do SIMPLES terá a destinação prevista nos artigos 589 e 592 da CLT. Assim, não se pode admitir o afastamento do pagamento da contribuição sindical, por interpretação do § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/1996, já que isto inviabilizaria a organização da categoria econômica, haja vista ser esta contribuição a base maior da manutenção da estrutura sindical, que viabiliza a própria existência das entidades sindicais. TRT-PR-06276-2007-662-09-00-2-ACO-29199-2008 - 4ª TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 19.08.2008.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES - está isenta da contribuição sindical patronal, por força do § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/96. Dou provimento. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. TRT-18: 561200800718000 GO 00561-2008-007-18-00-0
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO “SIMPLES NACIONAL” DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. INDEVIDA. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional” ficam dispensadas do pagamento de todas as contribuições instituídas pela União, entre elas a contribuição sindical patronal. A Lei Complementar 123, em seu art. 13, § 3º, não restringe o alcance da expressão “demais contribuições instituídas pela União” ao prever a dispensa de recolhimento de todos os demais tributos, porquanto já inseridos no pagamento único previsto naquela modalidade de arrecadação tributária. Este entendimento é, inclusive, o adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme na nota que acompanha a Portaria de número 1.207/2008, publicada no D.O.U. em 05.01.2009. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO: 00646-2008-061-15-00-0
É INCONSTITUCIONAL A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/99 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DOELETRÔNICO 16.06.2009. CONFORME DECISÃO DA DESEMBARGADORA BEATRIZ DE LIMA PEREIRA EM ACÓRDÃO UNÂNIME DA 1ª TURMA DO TRT DA 2ª REGIÃO: “Inconstitucional e ilegal a instrução normativa, da lavra do Secretário da Receita Federal que, a pretexto de regulamentar a lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples. A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os arts. 8º,149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os arts. 111 e 176. Portanto, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa nº 09/99 da Secretaria da Receita Federal. (Proc.nº 00195200700402007- Ac. nº 20090449589).
11. BASE TERRITORIAL IDÊNTICA
As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências (Artigo 581 da CLT).
11.1 - Sucursais, Filiais ou Agências
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.
12. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a Contribuição Sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais (Artigo 581, § 1º, da CLT).
Observação: Sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.
12.1 - Atividade Preponderante
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (artigo 581, § 2º da CLT).
12.2 - Filiais Paralisadas
Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas somente a paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a Contribuição Sindical mínima.
13. NÃO É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
O recolhimento da contribuição sindical patronal não é obrigatório em algumas situações, conforme estabelece a Portaria do MTE n° 10, de 06 de janeiro de 2011 – Manual da RAIS:
a) empresas que não possuem empregados;
b) órgãos públicos;
c) micros e pequenas empresas optantes pelo Simples;
d) entidades sem fins lucrativos.
Na justiça, a questão sobre o recolhimento da contribuição patronal das empresas que não possuem empregados, gera controvérsia, não havendo um posicionamento predominante com relação à obrigatoriedade, ou não, do recolhimento da contribuição.
“As empresas sem empregados estão isentas da contribuição sindical patronal, levando em consideração que a contribuição está voltada para os empregadores, conforme dispõe o artigo 580, inciso III da CLT e devendo esta qualidade ser declarada na RAIS (RAIS negativa). Devido a esta questão, o entendimento é que não recolhe como empregador, pois não tendo empregados, estão isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal”.
Jurisprudência:
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da autora; no mérito, sem divergência deu-lhe provimento parcial para condenar a ré a restituir os valores das contribuições sindicais relativas aos anos de 2002 e 2004, bem como para declarar que a autora não é devedora da contribuição sindical enquanto persistir a condição de não empregadora comprovada através da RAIS negativa, invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Arbitrou o valor da condenação, nesta instância, em R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais) pela ré. Determinou a aposição, na capa dos autos, do selo "TEMA RELEVANTE", do Centro de Memória deste Tribunal (Ato Regulamentar nº. 04, de 04 de maio de 2007). TRT-3ª Região, Primeira Turma - RO 01720-2006-104-03-00-3, Rel Juíza Deoclecia Amorelli Dias julgado em 30/07/2007.
13.1 - Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos
Não estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição Sindical as entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos (Artigo 580, § 6º, da CLT).
São excluídas aquelas que não mantêm empregados e os empregadores que não compõem categoria econômica, tais como os sindicatos. Este entendimento é corroborado pela Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo ela, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical tão somente aos empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais e empregadores.
13.1.1 - Declaração da Atividade
A entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
Comprovará a sua condição por meio dos documentos abaixo relacionados:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
13.1.2 - Comprovação da Condição
As entidades ou instituições com atividades econômicas sem fins lucrativos, que comprovem junto ao Ministério do Trabalho e Emprego esta condição, estão isentas da exigência do recolhimento da Contribuição Patronal, conforme § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
“§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos”.
13.1.3 - Informação na RAIS
A entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano-base 2003, para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
14. EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito de cálculo da Contribuição Sindical Patronal, o valor mínimo da tabela para o seu recolhimento, conforme o artigo 580, § 5º, da CLT.
15. EMPRESAS SEM SINDICATO
As atividades de empresas que não tenha representação Sindical, Federação ou Confederação, a Contribuição Sindical deverá ser recolhida, em guia própria em conta em nome Especial de Emprego e Salário, nas agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou mesmo em estabelecimento bancário autorizado a rede arrecadadora de tributos federais (artigo 590, § 3° da CLT).
“§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário”. (Redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008).
16. PROVA DE QUITAÇÃO
A prova de quitação da Contribuição Sindical dos empregadores, assim como dos empregados, é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas (Art. 607 da CLT).
17. RECOLHIMENTO EM ATRASO
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Artigo 600 da CLT).
O montante das cominações previstas reverterá sucessivamente:
a) ao sindicato respectivo;
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo federação.
Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais” - Súmula nº 87 - TRF.
Importante: Em caso de falta de pagamento da Contribuição Sindical, cabe às entidades promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o previsto na nova redação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que dispõe ser da competência da justiça do trabalho lides que envolvam a cobrança de contribuições devidas às entidades sindicais, contribuição confederativa (Art. 8º, IV, da CF/1988), Contribuição Sindical (Art. 8º, IV, da CF/1988, artigos 548, 578 e seguintes da CLT) ou contribuição associativa).
18. PENALIDADES
A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por infração aos dispositivos relativos à Contribuição Sindical.
*Valor da UFIR = 1,0641.
19. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA
Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do CTN - Código Tributário Nacional).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.