DESCONTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista não determina a concessão de adiantamento salarial aos empregados. Essa obrigação não tem previsão legal, mas poderá ser regulamentada por normas internas da empresa ou através de convenções coletivas.

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deverá ser estipulado por período superior a um mês, ressalvadas as hipóteses de comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (Artigo 459 da CLT).

Não existem impedimentos que os salários sejam pagos em períodos inferiores há um mês (pagamentos semanais, quinzenais, etc.), ou antecipações salariais.

2. CONCEITOS

2.1 - Folha de Pagamento

A folha de pagamento tem função operacional, contábil e fiscal, devendo constar todas as ocorrências mensais do empregado e é um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

O recibo de pagamento de cada empregado será constituído de vencimentos, com as descrições dos fatos que envolveram a relação de trabalho durante o período, demonstrando a base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS e contendo todos os proventos e descontos, e o resultado do valor líquido que o empregado receberá.

2.2 - Desconto Salarial

A Legislação Trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

2.3 - Adiantamento Salarial

Adiantamento Salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário onde será descontado no momento do pagamento salarial.

3. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS

A remuneração paga ao empregado poderá ser composta por várias verbas e deverão ser discriminadas todas, tais como: salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, gratificações, comissões, DSR, INSS, IR, adiantamentos ou outros descontos permitidos e considerando que a Legislação Trabalhista proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 91:

“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”

4. ELABORAÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO

De acordo com a Legislação Previdenciária, a folha de pagamento, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) os nomes dos segurados empregados, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, com indicação de seus registros;

b) o cargo, a função ou o serviço prestado pelo segurado;

c) as parcelas integrantes da remuneração;

d) as parcelas não integrantes da remuneração;

e) os descontos legais;

f) outros descontos autorizados (conforme veremos a seguir).

5. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO

A Legislação Trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

“Artigo 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

Observação: Os demais descontos somente serão permitidos através de acordo entre empregado e empresa, ou seja, com expressa autorização do empregado, inclusive adiantamento salarial ou vale.

5.1 - Contribuição à Previdência Social

Todo empregado é segurado obrigatório da Previdência, seguindo como base a tabela da própria Previdência Social, conforme o salário-de- contribuição mínimo e máximo e as alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 10% (dez por cento) (Lei nº 8.213, de julho de 1991, artigo 20).

Observação: Sua base de cálculo depende do evento que compor a remuneração do empregado (Artigo 457 da CLT).

5.2 - Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória. E o empregador está obrigado a descontar 1 (um) dia de trabalho de todos os empregados, na folha de pagamento do mês de março, referente à contribuição sindical anual, porém, caso não tenha sido descontada, deverá ser feita no mês seguinte à admissão (Artigo 580 da CLT).

É de responsabilidade do empregador repassar esse desconto e recolher o valor em guia própria ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado.

5.3 - Imposto de Renda na Fonte

O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva.

5.4 - Vale-Transporte

O beneficio do vale-transporte é concedido aos trabalhadores que fazem a opção do beneficio e a empresa está autorizada a descontar mensalmente dele a quota equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais (Lei nº 7.418, de 16.12.1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987).

Observação: O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.

O empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas), o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar do empregado o valor real do custo do benefício.

5.5 - Auxílio-Alimentação

Através da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, foi instituído o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), que determina que o custo da alimentação possa ser contabilizado como despesa operacional, desprovido de caráter de salário, portanto sem incidência de encargos sociais, e prevê também uma parcela de incentivos fiscais.

A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

O auxílio-alimentação é concedido ao empregado ativo com a finalidade de auxiliar com as despesas da refeição.

Jurisprudência:

DECISÃO JUDICIAL - Alegou que a quantia descontada de seu salário a título de refeição era ínfima e, na verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade para, assim, afastar a aplicação do artigo 458 da CLT. O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT/SP.

Em seu recurso ao TST, o ex-ajudante insistiu que os valores constantes dos recibos de pagamento como alimentação eram simbólicos e apenas para desvirtuar a lei. O relator acolheu a argumentação e entendeu que, nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador. “Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das consequências ali contidas.

5.6 - Auxílio-Moradia

Auxílio-moradia poderá ser salário-utilidade ou salário in natura e se for cedido como parte do salário irá compor como remuneração para todos os efeitos legais.

“Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (redação da Lei nº 8.860/1994).

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (redação da Lei nº 8.860/1994).”

O empregador como proprietário do imóvel aluga-o ao seu empregado. Neste caso não há que se falar em salário-habitação, visto que paralelamente ao contrato de trabalho tem-se o contrato de locação. Assim, os dois contratos não se confundem e a extinção do contrato de trabalho não prejudica a continuação do contrato de locação.

Jurisprudências:

“A habitação fornecida como meio de viabilização da prestação de serviços não é considerada como salário “in natura” (TST, RR 69.082/93.0, Lourenço Prado, Ac. 1ª T. 4963/93).”

“A habitação concedida ao zelador de condomínio, não constitui salário “in natura” para fins de integração, porque é fornecido para o trabalho, não pelo trabalho (TRT/RJ, RO 10.920/91, Paulo Cardoso de Melo Silva, Ac. 2ª T).”

DECISÃO JUDICIAL - AUXÍLIO-MORADIA - HABITUALIDADE - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a norma ínsita no art. 458 da CLT, pacificou o entendimento no âmbito deste Tribunal sobre a integração da vantagem in natura ao salário (Orientação Jurisprudencial nº 131). Todavia verifica-se que a corte a quo não apreciou a controvérsia pelo mesmo prisma enfocado na aludida orientação. Por esse motivo, e porque a reclamada não se preocupou em propor tal debate, o exame da matéria do auxílio-moradia centrar-se-á nas razões motivadoras do julgado regional, tal como foi delineado no recurso de revista. Após essa explanação, passo à análise da controvérsia, aduzindo que a verba paga a título de auxílio-moradia, ainda que originada de liberalidade do empregador, possui indiscutível natureza salarial, integrando-se à remuneração do empregado para todos os fins, em face da habitualidade de seu pagamento. No caso, a característica da liberalidade sucumbe à da habitualidade, configurando o chamado ajuste tácito, que não pode ser modificado ou suprimido por força dos arts. 444, 457 e 468 da CLT.

5.7 - Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia é prevista na Lei Civil, sendo que a importância ou quantia é fixada pelo juiz e deverá ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge, devendo ser paga periodicamente (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968).

Importante: No caso de empregado sujeito judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia aos seus dependentes, a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o percentual estipulado pelo Juiz, em ofício endereçado à empresa.

Jurisprudência:

DECISÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. ALIMENTANTE MILITAR. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 8.237, DE 1991. Alimentos. Lei nº 658. Limitação de pensão alimentícia. Impossibilidade. Revogação expressa fulcrada na Lei nº 8.237/91. Direito comum. Art. 400 do Código Civil. Aplicabilidade. Rendimentos extras. Comprovação. Fixação arbitrada em consonância com o binômio necessidade/possibilidade. Recurso improvido. (DSF) (TJRJ - AC 263/98 - Reg. 240898 - Cód. 98.001.00263 - RJ - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Zveiter - J. 19.05.1998) JCCB.400

6. OUTROS DESCONTOS

Além dos descontos previstos em lei, podem ser feitos outros, desde que com autorização dos empregados ou aqueles descontos causados por algumas circunstâncias, como por faltas e atrasos.

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva (Artigo 462 da CLT).

Jurisprudências:

AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, alem dos descontos permitidos em lei, os referentes a mensalidades do sindicato, contribuições à associação classista, contribuições à associação recreativa, empréstimos pessoais, adiantamentos, seguro de vida, convenio saúde, convenio odontológico, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade do empregado e desde que autorizados por este, limitado a setenta por cento do salário do empregado. (Ac da SDC do TST - RODC 393624 - j 16.02.1998 - Rel Min José Zito Calasãs Rodrigues - DOU 15.05.1998, p. 287)

DESCONTOS SALARIAIS. Fora das hipóteses do artigo 462 da CLT, especialmente não havendo autorização expressa do empregado, são nulos os descontos efetuados em seus salários, ficando a empregadora obrigada à devolução. (Acórdão do Processo nº 00229.028/95-0 (RO) - TRT 4ª T - publicação: 07.06.1999 - Juiz Relator: Mário Chaves)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO - DESCONTO SALARIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 462, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O Recurso de Revista comporta processamento por violação ao art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para esse fim. 2 - RECURSO DE REVISTA - DESCONTO SALARIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 462, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Para que o desconto salarial conforme-se às disposições legais, é necessário provar a existência do ajuste e do nexo causal entre a ação omissiva ou comissiva do empregado e o dano. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA RR 4110 4110/2002-900-01-00.9 (TST)

6.1 - Adiantamento Salarial

Fica a critério das empresas concederem adiantamento salarial ou vale aos seus empregados, pois não estão obrigadas.

Importante: A empresa deverá utilizar esse critério para beneficiar a todos os empregados, sem discriminação.

O valor percentual dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.

6.2 - Adiantamento em Rescisão

Na rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração (Artigo 477, § 5º, da CLT).

6.3 - Faltas e Atrasos

A lei não obriga o empregador a observar um período de tolerância de atrasos de seus trabalhadores, superior de 10 (dez) minutos diários, porém poderá ter essa tolerância maior prevista em convenção coletiva ou regulamentos internos da empresa, devendo ser aceito por todos como norma.

“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

O empregado que faltar sem justificativa perderá o salário correspondente ao dia e ao descanso semanal (Lei nº 605, de 1949).

Segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em algumas situações:

a) 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (Art. 10, § 1º, da CF 1988);

d) por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses em caso de doação de sangue;

e) por 2 (dois) dias consecutivos para alistar-se eleitor;

f) no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.

O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado:

a) durante o afastamento da empregada por licença-maternidade;

b) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for indiciado ou absolvido;

c) nos dias em que deixar de trabalhar por motivo de paralisação parcial ou total de serviços da empresa por determinação do empregador (Art. 133, inc. III).

6.4 - Assistência Odontológica, Médico-Hospitalar, Seguro de Vida, Previdência Privada, Farmácia

Para o empregador proceder aos descontos salariais, será necessário a autorização prévia, por escrito e assinado pelo empregado, para poder integrá-los em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT e a Súmula nº 342 do TST, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Jurisprudências:

DESCONTOS. SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462, CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. e DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade. Acórdão Inteiro Teor de 4ª Turma nº RR-614035/1999, de 18 Fevereiro 2004

DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO EM GRUPO. Em razão da finalidade do seguro em grupo, este não constitui redução ilícita ou desconto indevido do salário, inexistindo ofensa ao art. 462, da CLT. (...). (RR nº 1.470/90.5, 2ª T., DJU, 22.02.1991. p.1.411)

6.5 - Cheques Devolvidos

Não havendo previsão em Convenção Coletiva e também a falta de procedimentos internos permitindo os descontos nos salários dos empregados, referente aos cheques devolvidos e entre outros, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho.

Conforme o Precedente Normativo do TST nº 014, se o empregado não cumprir com as normas da empresa para recebimento de cheques, somente neste caso poderá se descontar do empregado o valor de cheque recebido sem fundo, caso contrário o risco é do empregador.

Jurisprudências:

RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. Pela leitura do inteiro teor do v. acórdão regional verifica-se que o Colegiado de origem entendeu, após o exame da documentação dos autos, que o reclamante não desrespeitou as regras constantes na cláusula 6ª da convenção coletiva e as exigências disciplinadoras existentes no contrato de trabalho (fl. 41), quando recebeu alguns cheques. Por essa razão, entende que não há como acolher na totalidade a tese do reclamado. Concluiu, ainda, que não havia qualquer restrição nos referidos documentos a recebimento de cheque de outras praças. Diante do consignado pela r. decisão recorrida, conclui-se que a fundamentação utilizada para dirimir a controvérsia não se situou no plano da legislação infraconstitucional que rege a matéria e sim no enquadramento da situação às regras internas da empresa e ao que ajustado mediante instrumento coletivo. Ante o exposto, não conheço do recurso. PROC. Nº TST-RR-355.497/1997.5 Ministro Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 14 de dezembro de 1999.

DECISÃO JUDICIAL. O TRIBUNAL REGIONAL DE SANTA CATARINA DISPÕE SOBRE O DESCONTO ILEGAL E NÃO AUTORIZADO PELO EMPREGADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A juíza Rosilaine Barbosa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, condenou uma loja de roupas do município a restituir descontos indevidos nas verbas rescisórias de ex-empregada, sob o título de “faturas”. Fonte: TRT/SC - 27/01/2009. E por ter sido humilhada, tratada pelo réu de forma agressiva e repreendida de maneira vexatória na presença de clientes e outros empregados, redigiu a magistrada na sentença, a autora teve reconhecido o prejuízo à sua honra e fez questão de salientar que o dano moral, por ser uma lesão extrapatrimonial, não é indenizável e sim compensável.

6.6 - Dano Causado Pelo Empregado e Dolo

A Legislação Trabalhista e a Constituição Federal protegem o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador.

Ressaltamos, mesmo havendo cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, autorizando alguns descontos na folha de pagamento dos empregados por ter havido alguma falha por parte deles ao executar sua função, a empresa deve examinar com atenção quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, em consonância ao que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, o empregador deverá agir com prudência, parcelando o desconto de forma razoável, possibilitando que o empregado mantenha seu sustento familiar.

O Precedente Normativo do TST n° 118 não permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado. 

No caso de dolo é necessário a comprovação da intenção do empregado em cometer deliberadamente por sua própria vontade, em praticar ato de natureza dolosa contra as atividades da empresa.

Jurisprudências:

DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. HIPÓTESE RESTRITA DE LICITUDE. Não ofendem a norma do art. 462 da CLT, os descontos efetuados nos salários do laborista, a título de multas de trânsito, se o mesmo autorizou, expressamente, como na espécie, ao ser contratado, tal possibilidade, inexistindo nos autos qualquer prova de vício na emissão de sua vontade. Robustece essa conclusão o fato de, durante a instrução processual, o obreiro em momento algum ter refutado a tese contestatória de ocorrência de dano. (Acórdão, por maioria de votos, da Turma do TRT da 2ª Região - RO 02950337010 - Relatora: Juíza Anélia Li Chum - DJ SP II de 30.01.97, pág.87)

DESCONTO SALARIAL. MULTA DE TRÂNSITO. Lícitos são os descontos oriundos de infrações cometidas pelo empregado motorista, em havendo previsão contratual de ressarcimento por danos culposos causados pelo mesmo.” (Acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02950026294 - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DJ SP II de 14.06.96, págs. 50/1).

SALÁRIO - DESCONTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO - O desconto previsto no § 1º do art. 462 da CLT é lícito quando provada a ocorrência de dolo ou culpa grave, sob previsão contratualizada. Inaceitável atribuir a responsabilidade pecuniária ao empregado por mera negligência, dano culposo integrante do risco normal da atividade-fim da empresa.” (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 12.110/96 - Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira - DJ MG de 17.01.97, pág. 15).

6.7 - Contribuição Confederativa e Assistencial

As Contribuições Confederativa e Assistencial ainda causam controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na maioria das empresas. Esses descontos são feitos pelas empresas através de folha de pagamento dos empregados.

Os descontos feitos pelas empresas constam em cláusulas na Convenção Coletiva de Trabalho, a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral.

A Constituição Federal/1988 em seu artigo 8º, inciso V, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato. Ademais, afirma que é livre a associação sindical.

Importante: O entendimento, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, é no sentido de que esta contribuição será devida apenas aos empregados associados ao Sindicato, ou seja, aqueles empregados que espontaneamente se filiaram ao Sindicato.

O Tribunal Superior do Trabalho - TST, através do Precedente Normativo nº 119, não reconhece a legalidade da cobrança das Contribuições Confederativa, Assistencial ou Associativa, restringindo sua cobrança apenas aos associados ao sindicato, ainda que estas referidas contribuições estejam previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Observação: Orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E REVERSÃO SINDICAL. NÃO ASSOCIADOS - Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, quando são impostas contribuições a serem descontadas nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional. Recurso do Sindicato a que se nega provimento. (art. 5º, XVII e XX e art. 8º, V, da CF). (TRT-PR-22.08.2006 - TRT-PR-91018-2006-021-09-00-8-ACO-24342-2006 - 4ª Turma - Relator: ARNOR LIMA NETO - Publicado no DJPR em 22.08.2006).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº 666 do STF e Precedente nº 119 do C. TST.” (TRT/SP, Ac. nº 20080089792, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJ/SP 22.02.2008).

6.8 - Mensalidade Sindical

A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. O valor é estipulado em Convenção Coletiva e feito o desconto mensal através da folha de pagamento do empregado.

6.9 - Empresa Com Armazéns/Venda de Mercadorias e/ou Prestações “In Natura” - Coação

É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços (Art. 462, § 2º, da CLT).

7. DIREITO AO SALÁRIO

De acordo com o artigo 462 da CLT, § 4º, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

“Está, portanto, consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais”.

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (Artigo 7º da CF/1988, incisos VI e X).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.