RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Maio/2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

c) Multa de Mora:

c.1) até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

c.2) da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

c.3) da competência 11/1999 a 11/2008:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original;

c.4) da competência 12/2008 em diante: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 22.05.2009
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 277,74%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 277,74% = R$ 16.038,54

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 16.038,54 + 577,46 = R$ 16.616,00
Campo 11: R$ 22.390,66

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 22.05.2009
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 193,17%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 193,17% = R$ 13.986,20

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.986,20 + 724,03 = R$ 14.710.23
Campo 11: R$ 21.950,59

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 22.05.2009
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 129,78%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 129,78% = R$ 8.754,05

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.754,05 + 674,53 = R$ 9.428,58
Campo 11: R$ 16.173,88

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 22.05.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 99,05%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 99,05% = R$ 20.644,67

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 20.644,67 + 2.084,27 = R$ 22.728,94
Campo 11: R$ 43.571,62

Exemplo 5:

Competência: 03/2009
Data do recolhimento: 22.05.2009
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 1,00% (Tabela)
Multa de mora: 10,56% (32 dias - Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 3.829,47 x 1,00% = R$ 38,29

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 10,56% = R$ 404,39

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 38,29 + 404,39 = R$ 442,68
Campo 11: R$ 4.272,15

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MAIO/2009***

NOTA IMPORTANTE

A tabela que estamos divulgando abaixo corresponde exatamente aos valores divulgados pela Receita Federal, sendo desta toda e qualquer responsabilidade pelos respectivos valores.

Os referidos valores podem ser encontrados no seguinte endereço: www.mpas.gov.br (serviços ao empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática); ou, www.receita.fazenda.gov.br (empresa; pagamentos; contribuições previdenciárias; empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática).

Até o momento a Receita Federal não se manifestou expressamente a respeito do percentual de juros a ser aplicado no décimo-terceiro salário, considerando a data de vencimento, que ocorre em dezembro, assim como a competência novembro. Desta forma, por analogia, devemos utilizar o mesmo percentual de juros nas competências 11 e 13.

Multa da competência janeiro/1995 até novembro/2008 a ser aplicada é de 10% (dez por cento). A partir da competência 12/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) (vide tabela multas abaixo).

TABELA DE JUROS

Competência

Juros%

Competência

Juros%

Competência

Juros%

01/95

277,74

01/00

144,33

01/05

58,41

02/95

275,14

02/00

142,88

02/05

56,88

03/95

270,88

03/00

141,58

03/05

55,47

04/95

266,63

04/00

140,09

04/05

53,97

05/95

262,59

05/00

138,70

05/05

52,38

06/95

258,57

06/00

137,39

06/05

50,87

07/95

254,73

07/00

135,98

07/05

49,21

08/95

251,41

08/00

134,76

08/05

47,71

09/95

248,32

09/00

133,47

09/05

46,30

10/95

245,44

10/00

132,25

10/05

44,92

11/95

242,66

11/00

131,05

11/05

43,45

12/95

240,08

12/00

129,78

12/05

42,02

01/96

237,73

01/01

128,76

01/06

40,87

02/96

235,51

02/01

127,50

02/06

39,45

03/96

233,44

03/01

126,31

03/06

38,37

04/96

231,43

04/01

124,97

04/06

37,09

05/96

229,45

05/01

123,70

05/06

35,91

06/96

227,52

06/01

122,20

06/06

34,74

07/96

225,55

07/01

120,60

07/06

33,48

08/96

223,65

08/01

119,28

08/06

32,42

09/96

221,79

09/01

117,75

09/06

31,33

10/96

219,99

10/01

116,36

10/06

30,31

11/96

218,19

11/01

114,97

11/06

29,31

12/96

216,46

12/01

113,44

12/06

28,23

01/97

214,79

01/02

112,19

01/07

27,23

02/97

213,15

02/02

110,82

02/07

26,18

03/97

211,49

03/02

109,34

03/07

25,18

04/97

209,91

04/02

107,93

04/07

24,15

05/97

208,30

05/02

106,60

05/07

23,15

06/97

206,70

06/02

105,06

06/07

22,15

07/97

205,11

07/02

103,62

07/07

21,15

08/97

203,52

08/02

102,24

08/07

20,15

09/97

201,85

09/02

100,59

09/07

19,22

10/97

198,81

10/02

99,05

10/07

18,38

11/97

195,84

11/02

97,31

11/07

17,54

12/97

193,17

12/02

95,34

12/07

16,61

01/98

191,04

01/03

93,51

01/08

15,81

02/98

188,84

02/03

91,73

02/08

14,97

03/98

187,13

03/03

89,86

03/08

14,07

04/98

185,50

04/03

87,89

04/08

13,19

05/98

183,90

05/03

86,03

05/08

12,23

06/98

182,20

06/03

83,95

06/08

11,16

07/98

180,72

07/03

82,18

07/08

10,14

08/98

178,23

08/03

80,50

08/08

9,04

09/98

175,29

09/03

78,86

09/08

7,86

10/98

172,66

10/03

77,52

10/08

6,84

11/98

170,26

11/03

76,15

11/08

5,72

12/98

168,08

12/03

74,88

12/08

3,67

01/99

165,70

01/04

73,80

01/09

2,81

02/99

162,37

02/04

72,42

02/09

1,84

03/99

160,02

03/04

71,24

03/09

1,00

04/99

158,00

04/04

70,01

04/09

0,00

05/99

156,33

05/04

68,78

05/09

0,00

06/99

154,67

06/04

67,49

-

-

07/99

153,10

07/04

66,20

-

-

08/99

151,61

08/04

64,95

-

-

09/99

150,23

09/04

63,74

-

-

10/99

148,84

10/04

62,49

-

-

11/99

147,24

11/04

61,01

-

-

12/99

145,78

12/04

59,63

-

-

TABELA DE MULTAS

COMPETÊNCIAS JANEIRO/1995 A NOVEMBRO/2008

10% (a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado)

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

61 DIAS OU MAIS - MULTA  DE 20%

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.05.2009 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 18.05.2009.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 por dia de atraso, limitado a 20%.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Medida Provisória nº 447/2008);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Medida Provisória nº 449/2008.