RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Abril/2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

c) Multa de Mora:

c.1) até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

c.2) da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

c.3) da competência 11/1999 a 11/2008:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original;

c.4) da competência 12/2008 em diante: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 24.04.2009
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 276,90%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 276,90% = R$ 15.990,03

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 15.990,03+ 577,46 = R$ 16.567,49
Campo 11: R$ 22.342,15

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 24.04.2009
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 192,33
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 192,33% = R$ 13.925,38

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.925,39+ 724,03 = R$ 14.649,41
Campo 11: R$ 21.889,77

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 24.04.2009
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 128,94%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 128,24% = R$ 8.697,38

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.697,38+ 674,53 = R$ 9.371,91
Campo 11: R$ 16.117,21

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 24.04.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 98,21%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 98,21% = R$ 20.469,59

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 20.469,59 + 2.084,27 = R$ 22.553,86
Campo 11: R$ 43.396,54

Exemplo 5:

Competência: 02/2009
Data do recolhimento: 24.04.2009
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 1,00% (Tabela)
Multa de mora: 11,55% (35 dias - Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 3.829,47 x 1,00% = R$ 38,29

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 11,55% = R$ 442,30

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 38,29 + 442,30 = R$ 480,59
Campo 11: R$ 4.310,06

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/2009***

NOTA IMPORTANTE

A tabela que estamos divulgando abaixo corresponde exatamente aos valores divulgados pela Receita Federal, sendo desta toda e qualquer responsabilidade pelos respectivos valores.

Os referidos valores podem ser encontrados no seguinte endereço: www.mpas.gov.br (serviços ao empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática).

Até o momento a Receita Federal não se manifestou expressamente a respeito do percentual de juros a ser aplicado no décimo-terceiro salário, considerando a data de vencimento, que ocorre em dezembro, assim como a competência novembro. Desta forma, por analogia, devemos utilizar o mesmo percentual de juros nas competências 11 e 13.

Multa da competência janeiro/1995 até novembro/2008 a ser aplicada é de 10% (dez por cento). A partir da competência 12/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) (vide tabela multas abaixo).

TABELA DE JUROS

COMPET.

JUROS%

COMPET.

JUROS%

COMPET.

JUROS%

01/95

276,90

01/00

143,49

01/05

57,57

02/95

274,30

02/00

142,04

02/05

56,04

03/95

270,04

03/00

140,74

03/05

54,63

04/95

265,79

04/00

139,25

04/05

53,13

05/95

261,75

05/00

137,86

05/05

51,54

06/95

257,73

06/00

136,55

06/05

50,03

07/95

253,89

07/00

135,14

07/05

48,37

08/95

250,57

08/00

133,92

08/05

46,87

09/95

247,48

09/00

132,63

09/05

45,46

10/95

244,60

10/00

131,41

10/05

44,08

11/95

241,82

11/00

130,21

11/05

42,61

12/95

239,24

12/00

128,94

12/05

41,18

01/96

236,89

01/01

127,92

01/06

40,03

02/96

234,67

02/01

126,66

02/06

38,61

03/96

232,60

03/01

125,47

03/06

37,53

04/96

230,59

04/01

124,13

04/06

36,25

05/96

228,61

05/01

122,86

05/06

35,07

06/96

226,68

06/01

121,36

06/06

33,90

07/96

224,71

07/01

119,76

07/06

32,64

08/96

222,81

08/01

118,44

08/06

31,58

09/96

220,95

09/01

116,91

09/06

30,49

10/96

219,15

10/01

115,52

10/06

29,47

11/96

217,35

11/01

114,13

11/06

28,47

12/96

215,62

12/01

112,60

12/06

27,39

01/97

213,95

01/02

111,35

01/07

26,39

02/97

212,31

02/02

109,98

02/07

25,34

03/97

210,65

03/02

108,50

03/07

24,34

04/97

209,07

04/02

107,09

04/07

23,31

05/97

207,46

05/02

105,76

05/07

22,31

06/97

205,86

06/02

104,22

06/07

21,31

07/97

204,27

07/02

102,78

07/07

20,31

08/97

202,68

08/02

101,40

08/07

19,31

09/97

201,01

09/02

99,75

09/07

18,38

10/97

197,97

10/02

98,21

10/07

17,54

11/97

195,00

11/02

96,47

11/07

16,70

12/97

192,33

12/02

94,50

12/07

15,77

01/98

190,20

01/03

92,67

01/08

14,97

02/98

188,00

02/03

90,89

02/08

14,13

03/98

186,29

03/03

89,02

03/08

13,23

04/98

184,66

04/03

87,05

04/08

12,35

05/98

183,06

05/03

85,19

05/08

11,39

06/98

181,36

06/03

83,11

06/08

10,32

07/98

179,88

07/03

81,34

07/08

9,30

08/98

177,39

08/03

79,66

08/08

8,20

09/98

174,45

09/03

78,02

09/08

7,02

10/98

171,82

10/03

76,68

10/08

6,00

11/98

169,42

11/03

75,31

11/08

4,88

12/98

167,24

12/03

74,04

12/08

2,83

01/99

164,86

01/04

72,96

01/09

1,97

02/99

161,53

02/04

71,58

02/09

1,00

03/99

159,18

03/04

70,40

03/09

0,00

04/99

157,16

04/04

69,17

-

-

05/99

155,49

05/04

67,94

-

-

06/99

153,83

06/04

66,65

-

-

07/99

152,26

07/04

65,36

-

-

08/99

150,77

08/04

64,11

-

-

09/99

149,39

09/04

62,90

-

-

10/99

148,00

10/04

61,65

-

-

11/99

146,40

11/04

60,17

-

-

12/99

144,94

12/04

58,79

-

-

 

COMPETÊNCIAS JANEIRO/1995 A NOVEMBRO/2008

10% (a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado)

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.04.2009 (Lei nº 11.488/2007).

(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.04.2009.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Medida Provisória nº 447/2008);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Medida Provisória nº 449/2008.