PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

“Nem todas as pessoas são iguais. Existe um certo grupo que apresenta algumas limitações, ou falta de habilidade na realização de uma atividade comparada ao desempenho da média de um total de pessoas; a este grupo dá-se o nome de portadoras de necessidades especiais (PNE’S).”

A incapacidade impõe alguns limites, ou seja, há à necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal, social e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os deficientes através das Recomendações 99, 111, 150 e 168 e das Convenções 111 e 159, ambas ratificadas pelo Brasil. Aqui, além da Constituição Federal, que prevê inúmeros instrumentos de proteção aos deficientes, há a Lei nº 7.853/1989, a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.298/1999.

2. CONCEITOS

O Decreto nº 3.298, de dezembro de 1999, em seu artigo 3º, regulamentado pela Lei nº 7.853/1989, considera a deficiência como o a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que cause a incapacidade para desempenhar atividades consideradas como padrão normal para o ser humano.

“Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

II - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

3. INCLUSÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Os empregadores precisam ter a percepção para realizarem melhorias e adaptações em sua estrutura física, para inserir em sua empresa os profissionais com alguma necessidade especial.

O objetivo é ajudar a inclusão social, com respeito às diferenças e buscando proporcionar aos seus empregados, fornecedores e clientes acessibilidade e conforto.

As empresas deverão seguir critérios padrões de contratações para todos os colaboradores, considerando as competências individuais para o preenchimento de cada vaga de trabalho.

Nota: “Algumas empresas de atendimento estão sendo adaptadas fisicamente para receber o cliente com necessidades especiais. Algumas já contam com atendentes aptas a realizar atendimento com linguagem de libras e o cliente que possua algum tipo de deficiência visual também pode solicitar à Companhia sua conta de energia em Braile.”

4. CONTRATO DE TRABALHO

No Contrato de Trabalho dos portadores de necessidades especiais deverá estar expressa a contratação especial pelo sistema de cotas, conforme a Lei nº 8.213, de julho de 1991, artigo 93, Lei nº 10.098, de 2000, e Decreto nº 3.298, de 1999.

Torna-se possível que a avaliação para contratação ou mesmo a avaliação periódica venha proporcionar um melhor desempenho a todos os empregados, com os mesmos critérios entre profissionais especiais em relação aos demais empregados.

5. DIREITOS E DEVERES

De acordo com o artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz e tem direitos e deveres, não havendo, portanto, nenhum tipo de discriminação. Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o correr da vida, assim, determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe restrições.

Estas restrições são aquelas reconhecidas pela lei e referem-se tanto a fatores gerais como a idade (maioridade, menoridade) quanto a condições especiais (deficiências). A estas restrições o direito atribui a denominação de incapacidades.

“Assim como toda a legislação protetiva referente aos portadores de deficiências, tanto constitucionais quanto inconstitucionais, estes institutos fundamentam-se no princípio da dignidade da pessoa humana.”

6. COTA PARA CONTRATAÇÃO

A Lei nº 8.213, de 1991, no artigo 93 estabelece que as empresas privadas são obrigadas a preencher uma cota de acordo com o seu tamanho, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), com cargos para trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais, na seguinte proporção:

a) até 200 (duzentos) empregados 2% (dois por cento);

b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados 3% (três por cento);

c) de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados 4% (quatro por cento);

d) de 1.001 (mil e um) em diante 5% (cinco por cento)

Importante: A empresa somente poderá dispensar um empregado inserido no sistema de cota de portador de deficiência quando ocorrer uma nova contratação para substituir em condição semelhante ao dispensado.

Observação: A Constituição Federal garante ao portador de necessidades especiais 5% (cinco por cento) nas vagas em concursos públicos.

“DECISÃO JUDICIAL DO TRT-MG - O desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, explica que o conceito legal de empresa, de que trata o artigo 93 da Lei, pressupõe o exercício profissional de determinada atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Já estabelecimento se define como todo o complexo de bens organizados para o exercício dessa empresa. “Não obstante o empregador não se equivalha tecnicamente à empresa, certo é que o artigo 2º da CLT ao equipará-los, pretendeu acentuar a natureza despersonificada daquele. Por ilação lógica, denota-se, então, que os percentuais previstos no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 relacionam-se, efetivamente, ao empregador, ou se preferir, à empresa, na linguagem da CLT, mas jamais às unidades de atuação da atividade empresarial (agências, filiais, sucursais, etc.), que é o estabelecimento”, salientou o desembargador.

O relator frisou ainda que, em momento algum, a legislação se referiu ao número de empregados em cada estabelecimento e, portanto, é o número total de empregados da empresa que deve ser tomado como base de cálculo para o preenchimento da cota legal. A Turma considerou, então, válido o auto de infração lavrado por fiscal do trabalho e a penalidade aplicada à empresa. ( nº 00944-2007-024-03-00-5 ).”

7. CATEGORIAS EM QUE SE ENQUADRAM OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS

Conforme o Decreto nº 3.298, de dezembro de 1999, no seu artigo 4º, enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências, que são:

a) deficiente físico: é o portador de alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física;

b) deficiente auditivo: o acometido de perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras;

c) deficiente visual: aquele que possui diminuição da acuidade visual, redução do campo visual ou ambas as situações;

d) deficiente mental: aquele cujo funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, sendo esta manifestação presente desde antes dos 18 (dezoito) anos de idade e associada a limitações em 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho);

e) deficiência múltipla: quando ocorrem associações de 2 (duas) ou mais deficiências.

A mesma norma aplica-se a trabalhador reabilitado (que tenha ficado em licença pelo INSS e tenha tido alta).

8. DISPENSA DE TRABALHADOR REABILIDADO OU DEFICIENTE

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado, no contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

“RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE EMPREGADO REABILITADO OU DEFICIENTE HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Da interpretação sistemática da norma submetida a exame se extrai a ilação de que o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 é regra integrativa autônoma, a desafiar até mesmo artigo próprio. Com efeito, enquanto o caput do supracitado art. 93 estabelece cotas a serem observadas pelas empresas com cem ou mais empregados, preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, o seu § 1º cria critério para a dispensa desses empregados (contratação de substituto de condição semelhante), ainda que seja para manter as aludidas cotas. É verdadeira interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado. Assim, o reclamante tem direito à reintegração ao emprego, até que a recorrida comprove a contratação de outro trabalhador na mesma situação. Recurso conhecido e provido. (...)”(PROC. Nº TST-RR-42742/2002-902-02-00.8 - Ac. (4ª Turma) Relator- MINISTRO BARROS LEVENHAGEN - DJ - 12.03.2004)

9. MULTA NO DESCUMPRIMENTO DA LEI

O descumprimento das normas de contratação do deficiente constitui infração ao art. 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS.

O valor da multa é atualizado pela Portaria Interministerial nº 77/2008 e, além das multas, as empresas soferem intervenções do Ministério Público do Trabalho - MPT, que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

A lei não veda a dispensa do empregado reabilitado ou habilitado, mas impõe que seja contratado outro empregado substituto em condição semelhante.

10. CONTROLE DA CONTRATAÇÃO

A Rais - a Relação Anual de Informações Sociais é um registro administrativo instituído pelo Decreto nº 76.900/1975, de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego. Sua declaração é anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional, independentemente de possuírem ou não empregados. Ela contempla todos os empregados formais celetistas, estatutários, temporários, avulsos, entre outros. Com isso, o Ministério do Trabalho tem o controle das contratações dos Portadores de Deficiências Físicas e se as empresas estão cumprindo as cotas estabelecidas.

11. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Para os portadores de necessidades especiais encontrarem mais facilidades e garantia do seu espaço permanente no mercado regular de trabalho e não somente cobrir cotas impostas por lei, é preciso sanar alguns problemas com ações básicas:

a) o próprio portador de necessidades especiais tem que se preparar e se atualizar, pois a desatualização e as exigências profissionais pelas empresas dificultam ainda mais seu espaço no mercado de trabalho;

b) outro obstáculo como o preconceito, a dificuldade do acesso pelo transporte público ou pelas vias, impedindo que se especializem e se preparem para o mercado de trabalho, envolve os poderes públicos e a sociedade;

c) há também o problema da falta de comunicação entre as empresas, os sindicatos e a Secretaria da Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que poderiam cadastrar esses profissionais e encaminharem ao mercado de trabalho.

O empregador precisa estar melhor preparado ou ser melhor educado para estas necessidades. Alguns empresários ficam com receio de contratar estas pessoas, achando que podem causar certos prejuízos, mas é só eles serem colocados em funções e locais adequadamente preparados.

“Ocorre que muitas empresas têm encontrado dificuldade em contratar profissionais especializados com deficiência ou até mesmo com o mínimo de preparação paras as vagas disponíveis. Outras, de forma bastante desonesta, se baseiam neste mesmo argumento para não contratá-los.”

12. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 203, IV, fala do direito da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social.

Decreto nº 3.298, de dezembro de 1999:

“Art. 30 - A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Art. 31 - Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

Art. 32 - Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.

Art. 33 - A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.