PONTO ELETRÔNICO - ALTERAÇÃO
Portaria MTE nº 2.233, de 17.11.2009

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.510, em 21 de agosto de 2009, que normatiza o uso de sistemas e equipamentos de controle de ponto.   

A Portaria afeta de maneira significativa os equipamentos utilizados atualmente para marcação de ponto, sendo necessário a readequação em um período de 12 (doze) meses, a partir da sua publicação, em agosto de 2009, e ter certificado de homologação definido pelo MTE.

A Portaria nº 1.510 de 2009 sofre alteração, conforme a Portaria nº 2.233, de 17.11.2009, alterando o Anexo I e o art. 11, referente ao Ponto Eletrônico e à utilização do SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

Portaria nº 2.233, de 17 de novembro de 2009, do MTE

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º - Alterar o Anexo I e o artigo 11 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

Art. 2º - O parágrafo 1º artigo 11 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º - A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.”

Art. 3º - A coluna Conteúdo dos campos 5, 6 e 7 e os subitens do item 3.2 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, passam a ter a seguinte redação:

3.2 Horários Contratuais

Referência do Campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

....

....

....

....

....

5

019-022

4

numérico

Saída, no formato "hhmm".

6

023-026

4

numérico

Início intervalo, no formato "hhmm".

7

027-030

4

numérico

Fim intervalo, no formato "hhmm".

a. ....

b. Os campos 4 e 5 indicam, respectivamente, o início e o fim da jornada;

c. Os campos 6 e 7 contêm, respectivamente, o início e o final do intervalo para repouso/alimentação, quando houver.

d. Caso existam horários com mais de um intervalo para repouso/alimentação, que não façam parte da duração da jornada, deverão ser inseridos, após a posição 30, campos adicionais indicando o início e o fim de cada um desses intervalos suplementares, no mesmo formato dos campos 6 e 7. Por exemplo, caso um horário contratual contenha dois intervalos, além dos campos acima descritos, existirão os campos 8 e 9, contendo, respectivamente, o início e o final do segundo intervalo.”

Art. 4º - A coluna Conteúdo dos campos 10, 13, 16, 19 e 23 do item 3.3 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, passa a ter a seguinte redação:

3.3 Detalhe

Referência do Campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

....

....

....

....

....

10

051-054

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 1, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

....

....

....

....

....

13

060-063

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 2, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

....

....

....

....

....

16

069-072

4

numérico Percentual do adicional de horas extras 3, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

....

....

....

....

....

19

078-081

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 4, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

....

....

....

....

....

23

088-091

4

numérico

Saldo de horas para compensar no formato "hhmm".

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fundamentos Legais: Portaria nº 2.233, de 17.11.2009, e Portaria nº 1.510, de 21.08.2009.