LICENÇA-MATERNIDADE
180 (Cento e Oitenta) Dias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Salário-maternidade é o benefício a que têm direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

A licença-maternidade concedida no Brasil para as mulheres trabalhadoras é, atualmente, de 120 (cento e vinte) dias (Artigo 392 da CLT).

2. AUXÍLIO-NATALIDADE

Este benefício é concedido ao servidor público por motivo de nascimento de filho, no mês vigente ao do nascimento, inclusive nos casos de natimorto. E deve ser requerido pela mãe, quando esta for servidora pública.

Nota: O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas quando do nascimento de filho(a), deixou de ser concedido desde 29.04.1995.

3. A PROPOSTA, CHAMADA DE “EMPRESA CIDADÔ

A proposta, chamada de “Empresa Cidadã”, não trata a licença-maternidade como um direito, mas uma opção, pois está baseada na concessão de incentivos fiscais às empresas que escolherem prorrogar a licença-maternidade de suas empregadas por 60 (sessenta) dias.

Continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os 4 (quatro) primeiros meses de licença-maternidade.

4. FACULTATIVO

A nova lei de licença-maternidade amplia o benefício de 4 (quatro) para 6 (seis) meses de forma facultativa, as empresas não estando obrigadas a ampliar por mais 60 (sessenta) dias a licença-maternidade de suas empregadas.

“A não obrigatoriedade da extensão do benefício pode causar dúvida quanto à sua real aplicabilidade. O fato de ser facultativo é salutar pois permite que cada empresa e mulher analise suas realidades e escolha aderir ou não. A opção não gerará uma lei necessariamente inócua, mas aplicável por quem tiver condições de o fazer sem prejudicar a admissão de mulheres”, diz a advogada Maria Lucia Benhame Puglisi.

5. VALIDADE A PARTIR DE 2010

A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, só entrará em vigor em 2010.

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

A empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada nem manter a criança em creche ou organização similar. Em caso de descumprimento da norma, perderá o direito à prorrogação.

6. DIREITO A TODAS AS EMPREGADAS

O empregador que aderir voluntariamente ao Programa estará estendendo automaticamente este benefício a todas as empregadas da sua empresa.

E a lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral e os 60 (sessenta) dias adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 (cento e vinte) dias previsto na Constituição, sendo os salários dos 2 (dois) meses a mais pagos pelo empregador, tendo incentivos fiscais, ou seja, não serão compensados na guia da GPS.

Como não há tempo hábil para análise deste impacto e inclusão no orçamento do governo para 2009, a ampliação da licença no setor privado só entrará em vigor em 2010.

O projeto de lei que amplia a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, aprovado pelo Congresso Nacional, beneficia primeiramente às servidoras públicas federais.

No caso da iniciativa privada, apesar de algumas empresas já adotarem a licença de 6 (seis) meses, a medida deverá valer efetivamente apenas a partir de janeiro de 2010, pois o governo precisa estimar a renúncia fiscal com o programa e incluir no projeto da lei orçamentária que for enviado ao Congresso após 60 (sessenta) dias da publicação da lei.

7. INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS

A empresa poderá aderir voluntariamente ao programa. Em troca, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade. é vedada a dedução como despesa operacional.

A empresa optante pelo Simples Nacional já tem benefício fiscal e a sua própria lei veda qualquer outra vantagem neste sentido. Elas estão fora porque a tributação é diferente das demais. O governo quis beneficiar aquela empresa que não tinha nenhum incentivo fiscal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.