GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO
2ª Parcela

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No caderno Trabalho e Previdência do Bol. INFORMARE nº 46/2009 publicamos a 1ª parte da matéria sobre o adiantamento da gratificação natalina, transcrevendo as normas gerais sobre o assunto.

2. 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO E CÁLCULOS

2.1 - Quem Tem Direito

Ao pagamento do 13º Salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. DATA DE PAGAMENTO

A 2ª parcela do 13º Salário de 2009 deve ser paga até o dia 18 de dezembro de 2009.

4. VALOR DA PARCELA A SER PAGA

O 13º Salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.

A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º Salário devido até o dia 20 (vinte) de dezembro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e qual índice.

Quando do pagamento da segunda parcela, se o salário for fixo, corresponderá ao salário de dezembro, deduzindo o valor da 1ª parcela.

Se o salário for variável, o 13° Salário será calculado na base de 1/11 dos valores recebidos nos meses trabalhados até novembro, sendo o resultado acrescido à parte fixa do salário do mês de dezembro, e deduzindo a contribuição previdenciária.

Conforme o Decreto n° 57.155, art. 2°, parágrafo único, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte, o cálculo deverá ser ajustado, computando-se 1/12 do total das variáveis pagas até dezembro, recompondo o valor da gratificação.

4.1 - Parcelas Integrantes da Remuneração do Cálculo do 13º Salário

A Lei nº 4.090/1962 determinou que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço.

O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º Salário, pela média duodecimal (divisão por 12).

A média das importâncias variáveis será feita com base nos meses estipulados pela Legislação (12 meses) ou em número inferior conforme convenção coletiva da categoria profissional.

O mesmo decreto também dispôs que quando parte da remuneração for paga em forma de salário utilidade, o valor correspondente a essa parcela (salário utilidade) será computado para fixação da gratificação natalina.

4.1.1 - Adicionais

Adicional Noturno - Se variável, a empresa deve calcular o número de horas no ano ou da data de sua admissão quando após 17 (dezessete) de janeiro e apurar a média; se for fixo, não é necessário que se calcule a média.

Gratificação - Se o valor for fixo não é necessário calcular a média, se for variável é necessário que se faça o cálculo da média.

Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade - Integram a remuneração do 13º Salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Não se faz média dos valores, são calculados através de percentuais aplicados sobre valores determinados; no caso da insalubridade, aplicar: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo e 30% (trinta por cento) do salário contratual, no caso da periculosidade.

A Súmula nº 17 prevê: “O adicional insalubridade devido ao empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado.”

Horas-Extras - As horas-extras integram a remuneração do 13º Salário, conforme preceitua a Súmula do TST nº 45: “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”

A Súmula nº 347 do TST, por sua vez, estabelece que a média para apuração da hora-extra deve ser calculada com base no número de horas efetivamente trabalhadas e não no valor recebido.

SÚMULA TST nº 347: “Horas-extras habituais - Apuração - Média. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexo em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.”

Anuênio - Triênio - Quinquênio - Incorpora o valor do 13º Salário. Essa modalidade de evento é instituída por força de convenção coletiva do trabalho.

Utilidades - As utilidades (salário-utilidade ou in natura) pagas ao empregado integram a sua remuneração.

5. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

As faltas legais e justificadas não influenciam no pagamento da gratificação natalina. Entende-se por mês de serviço a fração de dias trabalhados igual ou superior a 15 (quinze).

São faltas legais e justificadas, conforme art. 473 da CLT:

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;

i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

k) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

l) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

m) afastamento por licença-remunerada;

n) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

o) afastamento por licença-maternidade;

p) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

q) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho (neste caso são em sequência, independente se úteis ou não).

As faltas injustificadas influenciam no pagamento da gratificação natalina se dentro do mês (competência) a soma das mesmas resultar em menos de 15 (quinze) dias de trabalho, sendo facultado ao empregador descontar 1/12 da gratificação natalina.

6. CÁLCULOS DO 13º SALÁRIO

6.1 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) de Janeiro

Empregado admitido até o dia 17 (dezessete) de janeiro faz jus ao 13º Salário integral, ou seja, 12/12 de gratificação natalina.

a) Salário Fixo:

Cálculo da 2ª Parcela: Parcela correspondente ao salário de dezembro, observando o desconto do adiantamento do 13º Salário, com a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do 13º Salário.

Exemplo:

Salário em dezembro: R$ 1.200,00

1° passo - cálculo do INSS

13° Salário - R$ 1.200,00 x 9%

108,00

INSS

2° passo - desconto da 1° Parcela

600,00

1° Parcela

Sendo assim fica:

 

 

 

13° salário

Proventos

1.200,00

 

INSS

Descontos

108,00

 

1° Parcela

Descontos

600,00

 

Valor 13° Salário

Liquido a receber

492,00

 

 

FGTS

 

 

 

13° Salário

1.200,00

 

Adiantamento do 13° Salário

Base FGTS da 1° parcela em Novembro

600,00

 

13° salário deduzido a 1° parcela

Base FGTS da 2° parcela em dezembro

600,00

 

FGTS a recolher

600,00 x 8%

48,00

 

b) Salário Variável:

Empregado que recebe somente salário variável faz jus à media dos valores recebidos ate o mês anterior ao pagamento do 13º Salário. A empresa deve sempre observar outras médias por força de convenção coletiva de trabalho, sendo assim, a média é calculada entre os meses de janeiro a outubro para pagamento da 1ª parcela e até novembro para pagamento da 2ª parcela.

Exemplo 2ª parcela: Apuradas as comissões mensais de janeiro a novembro, (11) meses, no total de R$ 12.754,00, e DSR - Descanso Semanal Remunerado no valor total de R$ 2.533,36.

Obs.: O valor da 1ª parcela do 13º Salário foi de R$ 680,00

MÊS

COMISSÃO

D.S.R

JANEIRO

564,20

135,41

FEVEREIRO

1.200,30

200,05

MARÇO

800,00

160,00

ABRIL

900,15

180,03

MAIO

1.200,25

240,05

JUNHO

600,00

120,00

JULHO

1.500,00

300,00

AGOSTO

800,50

160,10

SETEMBRO

2.400,20

480,04

OUTUBRO

1.645,00

329,00

NOVEMBRO

1.143,40

228,68

TOTAL

12.754,00

2.533,36

Cálculo do 13º Salário

1° passo - Media

Comissão

DSR

 

Soma da comissão e do DSR

12.754,00

mais

2.533,36

Igual a

15.287,36

Divisão por 11 (onze)

15.287,36

divide

11 meses

Igual a

1.389,76

2° passo - INSS

 

Valor do 13° salário

1.389,76

vezes

9%

Igual a

125,08

Valor da 1° parcela

680,00

 

Sendo assim fica:

 

 

 

 

 

13° salário

Proventos

1.389,76

INSS

Desconto

125,08

Adiantamento

Desconto

680,00

Liquido a receber

 

 

 

 

584,68

 

FGTS - o mesmo cálculo do exemplo anterior

Cálculo do Ajuste: Certamente, até a data do pagamento da 2ª parcela no dia 20 (vinte) de dezembro, a empresa não tem ainda apuração da comissão daquele mês. Sendo assim, será necessário fazer o cálculo do ajuste do 13° Salário, pois a Legislação do 13º Salário estabelece que as variáveis devam conter os valores de janeiro a dezembro.

Data do Pagamento do Ajuste: Até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

Exemplo:

As comissões até o mês de novembro foram de R$ 12.754,00 e o DSR de R$2.533,36, sendo que no mês de dezembro foi de R$ 3.100,00 de comissão e o DSR R$ 620,00. Sendo assim, ficou o valor total de: R$ 19.007,36.

COMISSÃO ATÉ DEZEMBRO

R$19.007,36

Dividida por 12 meses

Igual a

1.583,95

Valor 13° salário pago na 2° parcela

1.389,76

Ajuste

194,19

Sendo assim fica:

INSS s/ total do 13° salário - (1.583,95 x 9%)

142,55

INSS já descontado

125,08

Diferença a ser recolhido

17,47

Valor a ser pago em 10 de janeiro - (194,19 - 17,47)

 

176,72

FGTS a ser recolhido (194,19 x 8%)

 

15,54

O valor da diferença de contribuição previdenciária (R$ 17,47) e do FGTS (R$ 15,54) deve ser recolhido juntamente com a competência dezembro.

c) Salário Fixo Mais Variável:

A média da parte variável é somada ao valor do salário fixo para formação do 13º Salário.

O critério de cálculo do 13º Salário parte fixa mais variável pode utilizar o mesmo critério do exemplo anterior, apenas haverá o acréscimo da parte fixa ao da parte variável. Exemplo: Média auferida da comissão mais DSR até dezembro é igual a R$ 1.583,85. Sendo assim, basta acrescentar o valor do salário fixo (R$ 500,00) mais a média de R$ 1.583,85. 13º Salário total: R$ 2.083,85.

c.1) Horas-Extras

As horas-extras integram o 13º Salário, conforme se depreende da Súmula TST nº 45:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”

O cálculo do 13º Salário das horas-extras é realizado com base no número de horas-extras laboradas e não nos valores recebidos, logo o resultado da média das horas laboradas serão calculadas sobre o salário da época do pagamento do 13º Salário.

Cálculo da 2ª Parcela:

Obs. 1: Lembrando que o cálculo da média das horas-extras da 1ª parcela foi até o mês de outubro, já o cálculo da 2ª parcela será até o mês de novembro, tendo em vista que no dia 20 (vinte) de dezembro a empresa não tem ainda os números das horas-extras daquele mês, que será calculada no ajuste do 13º Salário até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

Obs. 2: O DSR sobre as férias também entram na média do cálculo do 13º Salário.

Exemplo: Horas-Extras apuradas de janeiro a novembro

Empregado com salário de R$ 465,00 em dezembro/2009

Mês

Numero de horas

Valor Extra

DSR Sobre Horas Extras

janeiro

20

           56,59

     10,88

fevereiro

25

           79,26

     17,23

março

15

           47,56

       9,15

abril

36

         114,14

     28,53

maio

14

           44,39

       8,88

junho

28

           88,77

     17,75

julho

30

           95,11

     14,09

agosto

12

           38,05

       7,32

setembro

26

           82,43

     16,49

outubro

22

           69,75

     13,41

novembro

46

         145,84

     36,46

Total

274

 

   181,50

dezembro

54

     171,18

     32,91

Total

328

 

   214,41


1° FASE - BASE DE CÁLCULO

1° Passo

Salário hora do empregado divido por 220

465,00 / 220

2,11

2° Passo

Multiplicar o valor hora normal por 50%

2,11 x 1,50 (+ 50%)

3,17

3° Passo

Calcular a media horas trabalhadas de janeiro a novembro

274 h / 11

24:90h

4° Passo

Transformar os minutos centesimais em sexagesimal

00:90 / 100 x 60

24:55

5° Passo

Multiplicar o valor hora extra pela media das horas trabalhadas

3,17 x 24:55h

77,82

6° Passo

Dividir a o valor total do DSR por 11 - Média

181,50 / 11

16,50

7° Passo

Somar o salário + valor media extra + média DSR

465,00+77,82+16,50

559,32

 

Valor da base do 13° salário

 

559,32

2° FASE - 13° SALÁRIO

1° Passo

Valor do 13° salário

559,32

2° Passo

Descontar o valor da 1° Parcela do 13° salário (simbólico)

332,00

3° Passo

Descontar o valor do INSS 8%

559,32 x 8%

44,75

 

Valor a receber

 

182,57

3° FASE - AJUSTE DO 13° SALÁRIO

1° Passo

Valor auferido até dezembro - números de horas

328h

2° Passo

Calcular a media de janeiro a dezembro dividindo por 12

328 / 12

27:33h

3° Passo

Transformar os minutos centesimais em sexagesimais

0:33h / 100 x 60

00:20

4° Passo

Multiplicar o valor hora extra pelas medias das horas

27:20 x 3,17

86,22

5° Passo

Dividir o valor total do DSR por 12

214,41 / 12

17,87

6° Passo

Somar o salário + valor media extra + média DSR

465,00+86,22+17,87

569,09

 

Valor total devido do 13° salário

 

569,09

7° Passo

Valor total do 13° menos valor total pago da 2° parcela

569,09 - 559,32

9,77

 

Ajuste do INSS

 

 

8° Passo

Valor do INSS do 13° salário total

569,09 x 8%

45,53

9° Passo

Cálculo da diferença do INSS pago

45,53 - 44,75

0,78

10° Passo

Pagamento do ajuste ao empregado no dia 10 de janeiro

9,77 - 0,78

8,99

 

Valor a ser pago ao empregado

 

8,99

 

Valor s ser recolhido do INSS na folha de Dezembro

 

0,78

 

Valor a ser recolhido do FGTS

9,77 x 8%

0,78

O adicional noturno também integra o 13º Salário por força da Súmula TST nº 60:

“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (Incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 06 da SBDI-1)

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA nº 105/74, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)

III - O processo do cálculo do 13º salário sobre horas noturnas é o mesmo que realizamos no item 6.1 (horas-extras). Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas.”

Obs.: O cálculo é realizado através das horas trabalhadas e não dos valores pagos (subitem 6.1).

7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

A Legislação estabelece que a base de cálculo desse adicional é o salário-mínimo. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 17, a qual prevê: “O adicional insalubridade devido ao empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado.”

Assim, se a convenção coletiva da categoria ou o Conselho Regional, no caso das profissões regulamentadas, estabelecerem um valor mínimo para a categoria superior ao valor do salário-mínimo, a base de cálculo da insalubridade será esse valor.

Exemplo:

Empregado admitido em 05.01.2009. Salário mensal de dezembro R$ 1.000,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau máximo, 40%, incidente sobre o salário-mínimo de R$ 465,000. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário dia 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 593,00 (50% de 1.000,00 + 186,00) salário + insalubridade.

Então:

Cálculo Insalubridade:

- Salário de R$ 1.000,00

- Adicional de insalubridade: R$ 186,00 (465,00 x 40%)

- R$ 1.000,00 + R$ 186,00 = R$ 1.186,00

- R$ 1.186,00 x 9% = R$ 106,74 (INSS)

- R$ 1.186,00 - R$ 593,00 (1ª parcela) - R$ 106,74 = R$ 486,26

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 486,26

Então:

Cálculo Periculosidade

Obs.: 1ª Parcela do 13º Salário = R$ 650,00

- Salário de R$ 1.000,00

- Adicional de periculosidade: R$ 1.000,00 x 30% = R$ 300,00

- R$ 1.000,00 + R$ 300,00 = R$ 1.300,00

- R$ 1.300,00 x 9% = R$ 117,00 (INSS)

- R$ 1.300,00 - R$ 650,00 (1ª parcela) - R$ 117,00 = R$ 533,00

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 533,00

8. EMPREGADOS ADMITIDOS AÓS 17 (DEZESSETE) DE JANEIRO

Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª parcela corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

a) Mensalista - Salário Fixo

Empregado mensalista admitido em 15.07.2009, pagamento da 2ª parcela dia 18 de novembro. Salário de dezembro R$ 712,00. Primeira parcela R$ 148,33.

Cálculo:

- o empregado faz jus a: 6/12 avos;

- R$ 712,00 : 12 x 6 = R$ 356,00

- R$ 356,00 x 8% = R$ 28,48 (INSS)

- R$ 356,00 - R$ 148,33 - R$ 28,48 = R$ 179,19

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 179,19

b) Horista

Empregado admitido em 15.07.2009, pagamento da 2ª parcela dia 18 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$ 3,80. Primeira parcela R$ 178,53.

- nos meses de julho (para o cálculo, considerar o mês integral), agosto, outubro e novembro foi pago ao empregado um total de 769,95 horas trabalhadas e 139,27 horas de DSR;

- no mês de setembro foi pago ao empregado 183,35 horas trabalhadas e 36,65 horas de DSR.

Média das horas recebidas durante o ano: 953,30 : 5 = 190,66 (horas trabalhadas)

175,92 : 5 = 35,18 horas de DSR

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês.

Consideramos a média por 5, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (dezembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

Cálculo:

- o empregado faz jus a: 6/12 avos;

- R$ 3,80 x 190,66 horas trabalhadas = R$ 724,51

- R$ 3,80 x 35,18 h/DSR = R$ 133,68

- R$ 724,51 : 12 x 6 = 362,26 (horas trabalhadas)

- R$ 133,68 : 12 x 6 = R$ 66,84 (DSR)

- R$ 429,10 x 8% = R$ 34,32 (INSS)

- R$ 362,26 + R$ 66,84 - R$ 178,53 - R$ 34,32 = R$ 216,25

- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 216,25

9. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

9.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 04 de agosto de 2009. Pagamento da 2ª parcela dia 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 144,22.

- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 3.600,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 648,00

Cálculo:

Comissões:

Média das comissões: R$ 3.600,00 : 4 = R$ 900,00

R$ 900,00 : 12 x 5 = R$ 375,00

DSR

Média do DSR: R$ 648,00 : 4 = R$ 162,00

R$ 162,00 : 12 x 5 = R$ 67,50

INSS

R$ 375,00 + R$ 67,50 = R$ 442,50

R$ 442,50 x 8% (INSS) = R$ 35,40

13º Salário

R$ 375,00 + R$ 67,50 - R$ 144,22 (1ª parcela) - R$ 35,40 = R$ 262,88

2ª parcela do 13º Salário: R$ 262,88

Obs.: Não esquecer do ajuste sobre a comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte.

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 04 de agosto de 2009, salário fixo de R$ 2.000,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela em 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 425,12.

- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 1.900,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 342,00

Cálculo:

*Comissões

- média das comissões: R$ 1.900,00 : 4 = R$ 475,00

- R$ 475,00 : 12 x 5= R$ 197,92

DSR

Média do DSR sobre comissões: R$ 342,00 : 4 = R$ 85,50

R$ 85,50 : 12 x 5 = R$ 35,63

Salário fixo:

R$ 2.000,00 : 12 x 5 = R$ 833,33

INSS

R$ 833,33 + R$ 197,92 + R$ 35,63 = R$ 1.066,88

R$ 1.066,88 x 9% = R$ 96,01

13º Salário

R$ 833,33 + R$ 197,92 + R$ 35,63 - R$ 425,12 (1ª parcela) - R$ 96,01 = R$ 545,75

2ª parcela do 13º Salário: R$ 545,75

9.2 - Encargos Sociais

INSS

No pagamento da 2ª parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º Salário.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, referente ao pagamento da 2ª parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de janeiro de 2010 junto com a folha de pagamento de dezembro.

IRRF

No pagamento da 2ª parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o total. Vide matéria a respeito no Caderno de Imposto de Renda.

10. PENALIDADES

A empresa que cometer infrações relativas ao 13º Salário será penalizada com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Fundamentos Legais: Leis nºs 4.090, de 13.07.1962, e 4.749, de 12.08.1965; Decretos nºs 27.048/1949, art.12, 57.155, de 03.11.1965, e 3.048/1999, art. 216, § 1º; Instrução Normativa MTE/SIT nº 25/2001; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 14; arts. 320, § 3º, 473 e 822 da CLT; art. 419, parágrafo único, do CPC e Súmula TST nº 155; Instrução Normativa INSS nº 03/2005, art. 122.