FÉRIAS
Contagem de Avos
O artigo 129 da CLT dispõe que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O artigo 130 da CLT elenca que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
Cabe salientar que o aviso prévio indenizado pelo empregador ao empregado conta como tempo de serviço para efeito de férias, então deve-se levar em consideração a projeção do aviso prévio para a respectiva contagem dos avos.
Em virtude do exposto temos que a contagem das férias se dará de data a data, uma vez que só teremos ano completo e meses completos desta forma. Então, vejamos:
Exemplo 1:
Empregado contratado dia 11.06.2007, sua contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
11.06.2007 a 10.07.2007 : 1/12 avos
11.07.2007 a 10.08.2007 : 2/12 avos
11.08.2007 a 10.09.2007 : 3/12 avos
11.09.2007 a 10.10.2007 : 4/12 avos
11.10.2007 a 10.11.2007 : 5/12 avos
11.11.2007 a 10.12.2007 : 6/12 avos
11.12.2007 a 10.01.2008 : 7/12 avos
11.01.2008 a 10.02.2008 : 8/12 avos
11.02.2008 a 10.03.2008 : 9/12 avos
11.03.2008 a 10.04.2008 : 10/12 avos
11.04.2008 a 10.05.2008 : 11/12 avos
11.05.2008 a 10.06.2008 : 12/12 avos
Exemplo 2:
Empregado contratado dia 14.07.2008, sua contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
14.07.2008 a 13.08.2008 : 1/12 avos
14.08.2008 a 13.09.2008 : 2/12 avos
14.09.2008 a 13.10.2008 : 3/12 avos
14.10.2008 a 13.11.2008 : 4/12 avos
14.11.2008 a 13.12.2008 : 5/12 avos
14.12.2008 a 13.01.2009 : 6/12 avos
14.01.2009 a 13.02.2009 : 7/12 avos
14.02.2009 a 13.03.2009 : 8/12 avos
14.03.2009 a 13.04.2009 : 9/12 avos
14.04.2009 a 13.05.2009 : 10/12 avos
14.05.2009 a 13.06.2009 : 11/12 avos
14.06.2009 a 13.07.2009 : 12/12 avos
Temos apenas duas situações elencadas na CLT em que a proporcionalidade de 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Vejamos.
O parágrafo único do art. 146 determina que cessando o contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito às férias proporcionais, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Esta situação está derrogada pelas Súmulas TST nºs 171 e 261, que elencam o direito as férias proporcionais antes de 12 (doze) meses de serviço, mesmo por ocasião de pedido de demissão, salvo demissão por justa causa.
E o artigo 147 elenca que o empregado despedido sem justa causa ou se se tratar de extinção de contrato por prazo determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, faz jus a férias proporcionais, ou seja, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Ante ao exposto, temos mais uma vez confirmada que a contagem se dá de data a data, admitindo a proporcionalidade de 15 (quinze) dias apenas em caso de cessação de contrato de trabalho nas situações elencadas acima.
Exemplo 1:
Empregado contratado dia 15.01.2009 e demitido sem justa causa dia 29.06.2009, então a contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
15.01.2009 a 14.02.2009: 1/12 avos
15.02.2009 a 14.03.2009: 2/12 avos
15.03.2009 a 14.04.2009: 3/12 avos
15.04.2009 a 14.05.2009: 4/12 avos
15.05.2009 a 29.06.2009: 5/12 avos
(o empregado fez jus a este avo uma vez que do dia 15.06 a 29.06 somaram-se 15 (quinze) dias
Exemplo 2:
Empregado contratado dia 14.01.2009 e demitido sem justa causa dia 20.06.2009, então a contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
14.01.2009 a 13.02.2009: 1/12 avos
14.02.2009 a 13.03.2009: 2/12 avos
14.03.2009 a 13.04.2009: 3/12 avos
14.04.2009 a 13.05.2009: 4/12 avos
14.05.2009 a 13.06.2009: 5/12 avos
14.06.2009 a 20.06.2009: o empregado não fez jus a este avo uma vez que do dia 14.06 a 20.06 tivemos apenas 7 (sete) dias.
Cabe salientar que é proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.