DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Empregados Horistas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, então trabalhando o empregado com a sua remuneração estipulada em valor hora, a empresa deverá estar calculando o respectivo descanso semanal remunerado. Na sequência demonstramos e exemplificamos a forma de cálculo.
2. FORMA DE CÁLCULO
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
a) somam-se as horas normais realizadas no mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
Visualizando:
DSR= soma das horas normais x nº de domingos e feriados x valor da hora normal
———————-nº dias úteis
Obs.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
3. EXEMPLOS
1. Empregado Horista trabalhou no mês de maio/2009 de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e no sábado 4 horas. Valor da hora normal R$ 3,00. Seu DSR corresponderá:
valor da hora normal: R$ 3,00
número de horas trabalhadas: 180 horas
número de domingos e feriados no mês de maio/2009: 6
180 horas trabalhadas x R$ 3,00 = R$ 540,00
DSR
DSR = 180 x 6 x R$ 3,00
—————-25
DSR = 7,20 x 6
DSR = 43,20 x R$ 3,00
DSR = R$ 129,60
2. Empregado horista trabalhou no mês de junho/2009 de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e no sábado 4 horas. Valor da hora normal R$ 5,00. Seu DSR corresponderá:
valor da hora normal: R$ 5,00
número de horas trabalhadas: 184 horas
número de domingos e feriados no mês de junho/2009: 5
184 horas trabalhadas x R$ 5,00 = R$ 960,00
DSR
DSR = 184 x 5 x R$ 5,00
—————-25
DSR = 7,36 x 5
DSR = 36,80 x R$ 5,00
DSR = R$ 184,00
Fundamentos Legais: Os citados no texto.